Regulamento (CE) nº 403/96 da Comissão, de 5 de Março de 1996, que estabelece, para o primeiro semestre de 1996, medidas de gestão adicionais relativas à importação de certos animais vivos da espécie bovina
Jornal Oficial nº L 055 de 06/03/1996 p. 0009 - 0014
REGULAMENTO (CE) Nº 403/96 DA COMISSÃO de 5 de Março de 1996 que estabelece, para o primeiro semestre de 1996, medidas de gestão adicionais relativas à importação de certos animais vivos da espécie bovina A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que estabelece determinadas concessões sob forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus, para ter em conta o Acordo sobre a agricultura concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round» (1), e, nomeadamente, o seu artigo 8º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 prevê a abertura para o primeiro semestre de 1996 de um contingente pautal de 89 000 animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 80 quilogramas originários de determinados países terceiros, beneficiando de uma redução de 80 % da taxa de direitos aduaneiros; Considerando que o Regulamento (CE) nº 3018/95 da Comissão, de 20 de Dezembro de 1995, que estabelece, para o primeiro semestre de 1996, medidas de gestão relativas à importação de certos animais vivos da espécie bovina (2), prevê determinadas medidas para a importação de 62 250 cabeças de peso não superior a 80 quilogramas; que, em execução do Regulamento (CE) nº 3066/95, esta quantidade foi aumentada de 26 750 cabeças para o primeiro semestre de 1996; que convém, por conseguinte, estabelecer medidas de gestão relativas a estes últimos animais, observando simultaneamente o regime de importação já previsto no Regulamento (CE) nº 3018/95; que no entanto, a fim de ter em conta de forma mais adequada o comércio tradicional no âmbito dos regimes de importação específicos relativos aos bovinos jovens que não excedam 80 quilogramas, é oportuno adoptar critérios ligeiramente alterados no que respeita às quantidades de referência ditas tradicionais; Considerando que é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para este efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, eventualmente, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (4), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2856/95 (6); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O presente regulamento estabelece medidas de gestão relativas à importação para a Comunidade durante o primeiro semestre de 1996 de animais vivos da espécie bovina de peso não superior a 80 quilogramas do código NC 0102 90 05 originários dos países referidos no anexo I, em complemento das previstas no Regulamento (CE) nº 3018/95. Artigo 2º 1. Só podem ser emitidos certificados de importação a título do presente regulamento para 26 750 animais do código NC 0102 90 05. 2. Relativamente a estes animais, o direito aduaneiro ad valorem e os montantes específicos dos direitos aduaneiros fixados na Pauta Aduaneira Comum são reduzidos de 80 %. 3. A quantidade prevista no nº 1 divide-se em duas partes, do seguinte modo: a) A primeira parte, igual a 70 %, ou seja, 18 725 cabeças, será repartida: - pelos importadores da Comunidade, na sua composição de 31 de Dezembro de 1994, que possam provar ter importado animais do código NC 0102 90 05 durante os anos de 1993, 1994 ou 1995, no âmbito dos regulamentos que figuram no anexo II, e - pelos importadores dos novos Estados-membros que possam provar ter importado, durante os anos de 1993 e 1994, para o Estado-membro em que se encontram estabelecidos, animais do código NC acima referido e provenientes de países que, de acordo com o ano de importação, devam ser por eles considerados países terceiros e, durante o ano de 1995, animais do âmbito dos regulamentos referidos na alínea b) do anexo II; b) A segunda parte, igual a 30 %, ou seja, 8 025 cabeças, será repartida pelos operadores que possam provar ter importado e/ou exportado, em 1995, pelo menos 100 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 90, que não sejam os referidos na alínea a). Os operadores devem encontrar-se inscritos num registo nacional de IVA. 4. A repartição das 18 725 cabeças pelos importadores elegíveis será efectuada de modo proporcional às importações de animais, na acepção da alínea a) do nº 3, realizadas durante os anos de 1993, 1994 e 1995, comprovadas em conformidade com o nº 6. 5. A repartição das 8 025 cabeças é efectuada proporcionalmente às quantidades pedidas pelos operadores elegíveis. 6. As provas de importação e de exportação serão fornecidas, exclusivamente, mediante a apresentação do documento aduaneiro de introdução em livre prática ou do documento de exportação, devidamente visados pelas autoridades aduaneiras. Oa Estados-membros poderão aceitar uma cópia do documento acima referido autenticada pela autoridade que o emitiu, caso o requerente possa provar perante a autoridade competente que se encontra na impossibilidade de obter os documentos originais. Artigo 3º 1. Não serão tomados em consideração, para efeitos da repartição prevista no nº 3, alínea a), do artigo 2º, os operadores que, em 1 de Janeiro de 1996, não exerciam já qualquer actividade no sector da carne de bovino. 2. As sociedades resultantes da fusão de empresas que, individualmente, beneficiavam dos direitos previstos no nº 4 do artigo 2º beneficiarão dos mesmos direitos das empresas de que resultam. Artigo 4º 1. O pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está registado, na acepção do nº 3 do artigo 2º. 2. Para efeitos da aplicação do nº 3, alínea a), do artigo 2º, os operadores apresentarão às autoridades competentes o pedido de direitos de importação, acompanhado da prova referida no nº 6 do artigo 2º, o mais tardar em 12 de Março de 1996. Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 25 de Março de 1996, a lista dos operadores que satisfazem as condições de admissão, e que incluirá, nomeadamente, os nomes e endereços dos requerentes, bem como as quantidades de animais elegíveis importadas durante cada um dos anos de referência. 3. Para efeitos da aplicação do nº 3, alínea b), do artigo 2º, os operadores devem apresentar os seus pedidos de direitos de importação, acompanhados da prova referida no nº 6 do artigo 2º, até 12 de Março de 1996. Só pode ser apresentado um pedido por cada interessado. Se este apresentar mais que um pedido, não será admitido nenhum dos seus pedidos. O pedido pode incidir no máximo sobre a quantidade disponível. Após a verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 25 de Março de 1996, a lista dos requerentes e das quantidades requeridas. 4. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax e, no caso de terem sido apresentados pedidos, com recurso aos formulários que constam dos anexos III e IV do presente regulamento. Artigo 5º 1. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos. 2. No que respeita aos pedidos referidos no nº 3 do artigo 4º, se as quantidades cuja importação foi requerida excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas. Se a redução referida no parágrafo anterior conduzir a uma quantidade inferior a 100 cabeças por pedido, a atribuição será efectuada por sorteio e por lotes de 100 cabeças pelo Estado-membro em causa. No caso de restar uma quantidade inferior a 100 cabeças, essa quantidade será objecto de um só certificado. Artigo 6º 1. A importação das quantidades atribuídas em conformidade com o artigo 5º é subordinada à apresentação de um certificado de importação. 2. O pedido de certificado só pode ser apresentado no Estado-membro em que foi apresentado o pedido de importação. 3. Os certificados serão emitidos, a pedido dos operadores, a partir da entrada em vigor da decisão referida no nº 1 do artigo 5º. A quantidade de animais para a qual é emitido o certificado é expressa em números inteiros. Os arredondamentos serão efectuados, conforme o caso, por excesso ou por defeito. 4. O pedido de certificado e o certificado incluirão as seguintes menções: a) Na casa 8, a menção dos países referidos no anexo I; o certificado obriga a importar de um ou mais dos países indicados; b) Na casa 16, a subposição NC 0102 90 05; c) Na casa 20, a seguinte indicação; Reglamento (CE) n° 403/96 Forordning (EF) nr. 403/96 Verordnung (EG) Nr. 403/96 Êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 403/96 Regulation (EC) No 403/96 Règlement (CE) n° 403/96 Regolamento (CE) n. 403/96 Verordening (EG) nr. 403/96 Regulamento (CE) nº 403/96 Asetus (EY) N:o 403/96 Förordning (EG) nr 403/96. 5. O período de validade dos certificados de importação emitidos termina em 30 de Junho de 1996. 6. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade. 7. Não é aplicável o nº 4 do artigo 8º do Regulamento (CEE) nº 3719/88. Artigo 7º O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador informará a autoridade competente que emitiu o certificado de importação do número e da origem dos animais importados. A autoridade competente transmitirá essas informações à Comissão no início de cada mês. Artigo 8º A garantia prevista no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 1445/95 é constituída aquando da emissão dos certificados. Artigo 9º Os Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95 são aplicáveis sob reserva do disposto no presente regulamento. Artigo 10º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 5 de Março de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31. (2) JO nº L 314 de 28. 12. 1995, p. 58. (3) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1. (4) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21. (5) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35. (6) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 10. ANEXO I Lista dos países terceiros - Hungria - Polónia - República Checa - República Eslovaca - Roménia - Bulgária - Lituânia - Letónia - Estónia ANEXO II Regulamentos referidos no nº 3 do artigo 2º Regulamentos da Comissão: a) (CEE) nº 3619/92 (JO nº L 367 de 16. 12. 1992, p. 17) (CE) nº 3409/93 (JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 22) b) (CE) nº 3076/94 (JO nº L 325 de 17. 12. 1994, p. 8) (CE) nº 1566/95 (JO nº L 150 de 1. 7. 1995, p. 24) (CE) nº 2491/95 (JO nº L 256 de 26. 10. 1995, p. 36) ANEXO III >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO> ANEXO IV >INÍCIO DE GRÁFICO> >FIM DE GRÁFICO>