31996R0386

Regulamento (CE) nº 386/96 da Comissão, de 1 de Março de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 220/91 que prevê normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

Jornal Oficial nº L 053 de 02/03/1996 p. 0001 - 0003


REGULAMENTO (CE) Nº 386/96 DA COMISSÃO de 1 de Março de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 220/91 que prevê normas de execução do Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1360/78 do Conselho, de 19 de Junho de 1978, relativo aos agrupamentos de produtores e suas uniões (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o nº 3, segundo e terceiro travessões, do seu artigo 6º,

Considerando que o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, no título V, nº 2 alínea a), do subtítulo C, do seu anexo I, alargou o âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1360/78 a todo o território da Finlândia;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 220/91 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1755/95 (3), determina as normas de execução relativas à actividade económica dos agrupamentos de produtores e suas uniões; que é necessário completar essas normas, na sequência da extensão do âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) nº 1360/78 à Finlândia;

Considerando que, a fim de promover uma concentração suficiente da oferta, devem ser fixados os limiares mínimos de produção convencional e biológica assim como do número de membros dos agrupamentos de produtores; que, com o objectivo de assegurar que as uniões tenham uma dimensão económica adequada, se afigura oportuno fixar um número mínimo para os seus membros e uma extensão territorial apropriada;

Considerando que a redução temporária da produção de um agrupamento ou de uma união, em consequência de calamidades naturais, não deve comportar a retirada automática do reconhecimento desse agrupamento ou dessa união por motivo de já não atingir os limiares mínimos de produção;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité das estruturas agrícolas e do desenvolvimento rural,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 220/91 é alterado do seguinte modo:

1. Ao artigo 2º é aditado o seguinte número:

«4. A redução do volume de produção de um agrupamento ou de uma união num ano determinado, por motivo de calamidades naturais, não comporta a conclusão automática de que as condições de reconhecimento fixadas no nº 1 já se não encontram reunidas.

Um cálculo forfetário de volume de produção, baseado na média de produção de três anos normais precedentes, pode ser aplicado e comunicado previamente à Comissão para ter em consideração as calamidades naturais ocorridas durante um ano, que tenham afectado de forma significativa o volume de produção do agrupamento, a fim de manter o reconhecimento dos agrupamentos de produtores em zonas delimitadas pelo Estado-membro como afectadas pela calamidade natural em questão.

No que se refere ao valor dos produtos provenientes dos membros, utilizado para o cálculo do montante da ajuda ao arranque previsto no nº 2, alínea a), do artigo 10º do Regulamento (CEE) nº 1360/78, apenas a produção efectivamente colocada no mercado pode ser tomada em consideração.».

2. Ao nº 2 do artigo 3º é aditada a seguinte alínea:

«i) No que diz respeito à Finlândia, as uniões devem ser compostas no mínimo por cinco agrupamentos reconhecidos de produtores e operar em duas províncias no mínimo; nessa acepção a Åland é considerada província. No que diz respeito à produção biológica, as uniões devem corresponder às exigências mínimas fixadas no ponto IX A do anexo em matéria de área de produção, volume de negócios, parcela do volume de produção nacional e número de agrupamentos reconhecidos de produtores.».

3. No anexo, são inseridos os quadros IX, referente à produção convencional, e IX A, referente à produção biológica, que figuram no anexo do presente regulamento, antes das notas de pé-de-página, a seguir ao quadro VIII.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 1 de Março de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 166 de 23. 6. 1978, p. 1.

(2) JO nº L 26 de 31. 1. 1991, p. 15.

(3) JO nº L 170 de 20. 7. 1995, p. 7.

ANEXO

«IX. Agrupamentos de produtores na Finlândia (Produção convencional)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

IX A. Agrupamentos de produtores na Finlândia (Produção biológica)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>