31996R0376

Regulamento (CE) nº 376/96 da Comissão, de 29 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 897/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho no que diz respeito aos projectos-piloto relativos à localização contínua dos navios de pesca comunitários

Jornal Oficial nº L 051 de 01/03/1996 p. 0031 - 0031


REGULAMENTO (CE) Nº 376/96 DA COMISSÃO de 29 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 897/94, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho no que diz respeito aos projectos-piloto relativos à localização contínua dos navios de pesca comunitários

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2847/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2870/95 (2), e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 3º,

Considerando que, em virtude da Decisão 95/528/CE do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995, que altera o Regulamento (CEE) nº 2847/93 e a Decisão 89/631/CEE no respeitante ao prazo de execução de determinados projectos-piloto relativos à localização contínua dos navios de pesca comunitários, bem como à participação financeira da Comunidade nas despesas suportadas com a sua aplicação (3), a data de conclusão dos projectos-piloto levados a efeito pelos Estados-membros, assim como a data da decisão final do Conselho relativa à aplicação do sistema de localização contínua dos navios de pesca comunitários, previstas no Regulamento (CEE) nº 2847/93, foram adiadas por seis meses;

Considerando que é, por conseguinte, conveniente prorrogar igualmente por seis meses as datas correspondentes previstas no Regulamento (CE) nº 897/94 da Comissão (4);

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do sector da pesca e da aquicultura,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 897/94 é alterado do seguinte modo:

1. No nº 3 do artigo 2º, a data «30 de Junho de 1995» é substituída pela data «31 de Dezembro de 1995»;

2. No artigo 7º, ponto 1, a data «31 de Dezembro de 1995» é substituída pela data «30 de Junho de 1996»;

3. No artigo 11º a data «31 de Agosto de 1995» é substituída pela data «29 de Fevereiro de 1996».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 261 de 20. 10. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 301 de 14. 12. 1995, p. 35.

(4) JO nº L 104 de 23. 4. 1994, p. 18.