31996R0344

Regulamento (CE) nº 344/96 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

Jornal Oficial nº L 049 de 28/02/1996 p. 0001 - 0002


REGULAMENTO (CE) Nº 344/96 DO CONSELHO de 26 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2658/87 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 28º e 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Considerando que os resíduos da fabricação do amido de milho estão classificados na posição 2303 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) nº 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (2); que são importados produtos que consistem numa mistura de resíduos da fabricação do milho e de certos outros resíduos, nomeadamente resíduos da crivação do milho e resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida utilizado na produção de álcool ou de outros produtos derivados do amido; que estas misturas devem ser classificadas na posição 2309;

Considerando que, em conformidade com os resultados das negociações com os Estados Unidos da América, algumas dessas misturas podem ser importadas na Comunidade com isenção de direitos aduaneiros; que é conveniente descrevê-las numa nota complementar do capítulo 23 e, além disso, criar uma subposição adequada; que é necessário alterar o Regulamento (CEE) nº 2658/87 em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CEE) nº 2658/87 é alterado do seguinte modo:

1. No capítulo 23, é inserida a nota complementar seguinte:

«5. São classificados na subposição 2309 90 20 (*) apenas os resíduos da fabricação do amido de milho, com excepção das misturas de resíduos da fabricação do amido de milho com produtos extraídos de outras plantas ou extraídos do milho por um processo que não seja o inerente à produção do amido por via húmida, que contenham:

- resíduos da crivação do milho utilizados no processo por via húmida numa proporção que não exceda 15 % do peso, e/ou

- resíduos provenientes da água de imersão do milho do processo por via húmida, utilizada na produção de álcool ou de outros derivados do amido.

Estes produtos podem, além do mais, conter resíduos da extracção de óleo de germes de milho obtidos por via húmida.

O teor de amido deve ser inferior ou igual a 28 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 1, da Directiva 72/199/CEE da Comissão, o teor das matérias gordas deve ser inferior ou igual a 4,5 % do peso a seco, consoante o método A referido no anexo I da Directiva 84/4/CEE da Comissão e o teor de proteínas deve ser inferior ou igual a 40 % do peso a seco, consoante o método referido no anexo I, título 2, da Directiva 72/199/CEE da Comissão.

(*) Códigos TARIC 1996: 2309 90 31 * 05

2309 90 41 * 25.»;

2. As subposições da posição 2309 passam a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1994.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de Fevereiro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AGNELLI

(1) JO nº C 4 de 9. 1. 1996, p. 2.

(2) JO nº L 256 de 7. 9. 1987, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 3009/95 da Comissão (JO nº L 319 de 30. 12. 1995, p. 1).