Regulamento (CE) nº 285/96 da Comissão, de 14 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz
Jornal Oficial nº L 037 de 15/02/1996 p. 0018 - 0018
REGULAMENTO (CE) Nº 285/96 DA COMISSÃO de 14 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1162/95 que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1766/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector dos cereais (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1863/95 (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 16º e o nº 1 do seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1162/95 da Comissão (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2917/95 (4), estabeleceu normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no sector dos cereais e do arroz; Considerando que o Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 95/96 (6), determina, para efeitos de aplicação do artigo 16º do Regulamento (CEE) nº 1766/92, as medidas a tomar em caso de perturbação ou ameaça de perturbação no mercado comunitário, nomeadamente as condições de aplicação de imposições de exportação; Considerando que o carácter não comercial das acções de ajuda alimentar comunitárias e nacionais previstas no âmbito de convenções internacionais ou de outros programas complementares, bem como de outras acções comunitárias de fornecimento gratuito, leva à exclusão das exportações efectuadas a esse título do âmbito de aplicação da imposição de exportação aplicável às exportações comerciais em caso de perturbação no sector dos cereais; que é conveniente introduzir, para esse efeito, uma disposição adequada no artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1162/95 amplificando a sua aplicação aos cereais e aos produtos derivados dos mesmos; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão dos cereais, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 5º do Regulamento (CE) nº 1162/95 passa a ter a seguinte redacção: « Artigo 5º Para efeitos da aplicação do segundo parágrafo do artigo 15º do Regulamento (CE) nº 1501/95 da Comissão (*) e do nº 10 do artigo 17º do Regulamento (CEE) nº 1418/76, o certificado de exportação incluirá na casa 22 uma das seguintes menções: - Gravamen a la exportación no aplicable - Eksportafgift ikke anvendelig - Ausfuhrabgabe nicht anwendbar - Ìç åöáñìïæüìåíïò öüñïò êáôÜ ôçí åîáãùãÞ - Export tax not applicable - Taxe à l'exportation non applicable - Tassa all'esportazione non applicabile - Uitvoerbelasting niet van toepassing - Taxa de exportação não aplicável - Vientimaksua ei sovelleta - Exportavgift icke tillämplig. (*) JO nº L 147 de 30. 6. 1995, p. 7. ». Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável com efeitos desde 1 de Julho de 1995. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 14 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 21. (2) JO nº L 179 de 29. 7. 1995, p. 1. (3) JO nº L 117 de 24. 5. 1995, p. 2. (4) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 53. (5) JO nº L 147 de 30. 6. 1995, p. 7. (6) JO nº L 18 de 24. 1. 1996, p. 10.