31996R0240

Regulamento (CE) nº 240/96 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 031 de 09/02/1996 p. 0002 - 0013


REGULAMENTO (CE) Nº 240/96 DA COMISSÃO de 31 de Janeiro de 1996 relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento nº 19/65/CEE do Conselho, de 2 de Março de 1965, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 1º,

Após publicação do projecto do presente regulamento (2),

Após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes,

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento nº 19/65/CEE confere à Comissão competência para aplicar, por meio de regulamento, o nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos e práticas concertadas abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 85º, que contenham limitações impostas em relação com a aquisição ou utilização de direitos de propriedade industrial - nomeadamente patentes, modelos de utilidade, desenhos e modelos ou marcas - ou em relação com os direitos resultantes de contratos que impliquem a cessão ou concessão do direito de usar processos de fabrico ou conhecimentos relacionados com a utilização e a aplicação de técnicas industriais.

(2) A Comissão fez uso desta competência aquando da adopção do Regulamento (CEE) nº 2349/84, de 23 de Julho de 1984, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de licença de patente (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2131/95 (4), e do Regulamento (CEE) nº 556/89, de 30 de Novembro de 1988, relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(3) É conveniente unificar o âmbito de aplicação das referidas isenções por categoria num regulamento único de acordos de transferência de tecnologia, bem como harmonizar e simplificar o mais possível as disposições aplicáveis aos acordos de licença de patente e de saber-fazer, por forma a encorajar a divulgação dos conhecimentos técnicos na Comunidade e a promover o fabrico de produtos tecnicamente melhorados. Nestas condições deverá ser revogado o Regulamento (CEE) nº 556/89.

(4) O presente regulamento deve, deste modo, ser aplicável às licenças de patentes nacionais dos Estados-membros, às licenças de patentes comunitárias (6), bem como às licenças de patentes europeias (7) (licenças puras de patente). É igualmente aplicável aos acordos de licença de informação técnica não patenteada, por exemplo, descrições de processos de fabrico, receitas, fórmulas, desenhos ou modelos, vulgarmente designados por « saber-fazer » (licenças puras de saber-fazer), bem como aos acordos mistos de licença de patente e de licença de saber-fazer (acordos mistos), desempenhando estes um papel cada vez mais importante nas transferências de tecnologia. Para efeitos do presente regulamento, certos termos encontram-se definidos no artigo 10º

(5) Os acordos de licença de patente ou de saber-fazer são acordos pelos quais uma empresa titular de uma patente ou de um saber-fazer (licenciante) autoriza uma outra empresa (licenciado) a explorar a patente licenciada ou lhe comunica o seu saber-fazer com vista, nomeadamente, ao fabrico, à utilização e à comercialização. A experiência adquirida até ao presente permite definir uma categoria de acordos de licença que cobrem a totalidade ou parte do mercado comum que, embora possam ser abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 85º, se considera que preenchem normalmente as condições previstas no nº 3 desse artigo, quando as patentes são necessárias para a realização do objecto da tecnologia licenciada por um acordo misto ou o saber-fazer licenciado, acessório às patentes ou independente destas, for secreto, substancial e identificado de forma adequada. Estas definições têm apenas em vista assegurar que a concessão da licença do saber-fazer ou a concessão da licença de patente justifica a isenção por categoria das obrigações restritivas da concorrência. Não deverão afectar o direito das partes de incluir disposições relativas à força executória de outras obrigações contratuais, como a obrigação de pagar royalties, mesmo que a isenção por categoria já não seja aplicável.

(6) É conveniente alargar o âmbito de aplicação do presente regulamento a acordos puros ou mistos que incluam a licença de direitos de propriedade intelectual que não as patentes (em especial, as marcas, e os direitos sobre desenhos e modelos e de direitos de autor como por exemplo direitos sobre suportes lógicos), sempre que essa licença adicional contribua para a realização da tecnologia licenciada e contenha apenas cláusulas acessórias.

(7) Quando tais acordos de licença puros ou mistos contêm não só obrigações relativas a territórios pertencentes ao mercado comum, mas igualmente obrigações relativas a países terceiros, a presença destas últimas não prejudica a aplicação do presente regulamento às obrigações relativas aos territórios pertencentes ao mercado comum. Contudo, quando os acordos de licença concluídos para países terceiros ou para territórios que vão além das fronteiras da Comunidade produzem efeitos no mercado comum susceptíveis de serem abrangidos pelo nº 1 do artigo 85º, tais acordos devem ser abrangidos pelo presente regulamento nos mesmos moldes em que o seriam os acordos relativos a territórios no âmbito do mercado comum.

(8) Em conformidade com os objectivos prosseguidos de divulgação da tecnologia e de melhoramento do fabrico dos produtos, é conveniente subordinar a aplicação do presente regulamento à condição de o licenciado fabricar ele próprio, ou mandar fabricar por sua conta, os produtos objecto de licença ou quando o produto objecto de licença é um serviço, ser ele próprio a fornecer o serviço ou mandar fornecer por sua conta, independentemente do facto de o licenciado ter ou não também o direito de utilizar informações confidenciais do licenciante para a promoção e a venda do produto licenciado. Devem, portanto, ser excluídos do âmbito de aplicação do regulamento os acordos que apenas contemplam a venda. Devem ser igualmente excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os acordos relativos à comunicação do saber-fazer de comercialização no contexto de contratos de franquia, certos acordos de licença concluídos em ligação com acordos de criação de empresas comuns ou comunhões de patentes e os acordos em que uma licença é concedida em troca de outras licenças não ligadas a melhoramentos ou novas aplicações da tecnologia licenciada, na medida em que tais acordos suscitam problemas diferentes que não podem presentemente ser contemplados num só regulamento (artigo 5º).

(9) Tendo em conta as semelhanças existentes entre a venda e a licença exclusiva e a fim de impedir que o regulamento seja contornado fazendo passar cessões por licenças exclusivas restritivas da concorrência, o presente regulamento é aplicável igualmente aos acordos de cessão e de aquisição de patentes ou de saber-fazer na medida em que o cedente continue a assumir o risco da sua exploração económica. É, além disso, aplicável aos acordos de licença em que o licenciante, sem ser titular da patente ou do saber-fazer, estiver por este autorizado a conceder a licença, como é o caso das sublicenças, bem como aos acordos de licença em que os direitos e obrigações das partes contratantes são assumidos por empresas a elas ligadas (artigo 6º).

(10) Os acordos de licença exclusiva, isto é, os acordos em que o licenciante se compromete a não explorar ele próprio a tecnologia licenciada no território objecto da licença ou a aí não conceder outras licenças, podem não ser incompatíveis com o nº 1 do artigo 85º, quando disserem respeito à introdução e à protecção de uma tecnologia nova no território objecto da licença devido à amplitude da investigação efectuada, à intensificação da concorrência, em especial entre marcas, e à melhoria da competitividade das empresas em questão, decorrentes da divulgação da inovação na Comunidade. Na medida em que os acordos de licença exclusiva sejam abrangidos pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º, é conveniente incluí-los no artigo 1º de modo a poderem também beneficiar da isenção.

(11) A isenção das proibições de exportação a cargo do licenciante da patente e dos seus licenciados não prejudica eventuais desenvolvimentos da jurisprudência do Tribunal de Justiça, à luz dos artigos 30º a 36º e do nº 1 do artigo 85º, relativamente a essas probições e, em particular, à proibição imposta ao licenciado de introduzir no comércio o produto objecto de licença nos territórios concedidos a outros licenciados (concorrência passiva).

(12) As obrigações referidas no artigo 1º contribuem, em geral, para a melhoria da produção e para a promoção do progresso técnico. Incentivam efectivamente os titulares de patentes ou de saber-fazer a conceder licenças e os licenciados a investir no fabrico, na utilização e na comercialização de novos produtos ou na utilização de novos processos. Essas obrigações podem ser admitidas no âmbito do presente regulamento em relação a territórios onde o produto objecto de licença se encontre protegido por patentes, enquanto essas patentes se mantiverem em vigor.

(13) Tendo em conta a dificuldade de determinar quando é que o saber-fazer deixa de ser secreto, convém, no que diz respeito aos territórios em que a tecnologia licenciada só abrange o saber-fazer, limitar a um certo período a validade de tais obrigações. Além disso, para garantir suficientes períodos de protecção, convém fixar o início desses períodos a partir da data em que o produto é comercializado pela primeira vez por um dos licenciados no interior da Comunidade.

(14) A isenção, ao abrigo do nº 3 do artigo 85º, de períodos mais longos de protecção territorial no caso dos acordos de saber-fazer, em especial para proteger investimentos onerosos e de risco, ou quando as partes não se encontravam em concorrência aquando da concessão da licença, só pode ser concedida através de uma decisão individual. Além disso, as partes podem prorrogar a duração dos seus acordos para explorar eventuais melhoramentos ou prever o pagamento de royalties adicionais. Contudo, em tais casos, só pode ser permitido um novo período de protecção territorial a contar da data do licenciamento dos melhoramentos secretos na Comunidade, mediante decisão individual. Se da pesquisa de melhoramentos resultarem inovações distintas com relação à tecnologia facultada, as partes podem concluir um novo acordo beneficiando da isenção do presente regulamento.

(15) Deverá, finalmente, ser concedida isenção à obrigação por parte do licenciado de não comercializar o produto objecto de licença nos territórios concedidos a outros licenciados por um período de alguns anos (isto é, a proibição não só da concorrência activa mas também da concorrência passiva) a contar da data em que o produto objecto de licença é comercializado pela primeira vez na Comunidade, independemente do facto de, nos territórios em questão, a tecnologia licenciada incluir saber-fazer, elementos patenteados ou os dois elementos em conjunto.

(16) A isenção da protecção territorial deve cobrir a totalidade dos períodos autorizados enquanto as patentes necessárias se mantiverem em vigor ou o saber-fazer se mantiver secreto e substancial; as partes num acordo misto de licença de patente e de saber-fazer devem poder beneficiar do período de protecção mais longo resultante para um determinado território da existência de uma patente ou do saber-fazer.

(17) As obrigações referidas no artigo 1º também preenchem, de um modo geral, as outras condições de aplicação do nº 3 do artigo 85º. Os utilizadores beneficiam, regra geral, de uma parte equitativa das vantagens decorrentes da melhoria do abastecimento do mercado. Para preservar este efeito, deve exlcuir-se a aplicação do artigo 1º quando as partes acordam em recusar satisfazer os pedidos de utilizadores ou revendedores estabelecidos nos territórios repsectivos, que revenderiam para exportação, ou em tomar outras medidas para impedir as importações paralelas. Assim especificadas, as obrigações acima referidas impõem apenas as restrições indispensáveis para atingir os objectivos acima mencionados.

(18) É desejável definir no presente regulamento um certo número de obrigações normalmente existentes nos acordos de licença e que, habitualmente, não são restritivas da concorrência, e prever que, caso sejam abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º, devido a circunstâncias económicas ou jurídicas especiais, também sejam cobertas pela isenção. Esta enumeração constante do artigo 2º não é exaustiva.

(19) O presente regulamento deve também especificar as restrições ou disposições que não podem ser incluídas nos acordos de licença para que estes possam beneficiar da isenção por categoria. As restrições enumeradas no artigo 3º podem ser abrangidas pela proibição prevista no nº 1 do artigo 85º, mas, nestes casos, não se pode, de um modo geral, presumir que, apesar de estarem ligadas à tranferência de tecnologia, essas restrições produzirão os efeitos positivos exigidos pelo nº 3 do artigo 85º, como seria necessário para a concessão de uma isenção por categoria. Tais restrições só poderão ser isentas mediante decisão individual, tendo em conta, nomeadamente, a posição das empresas em questão no mercado e o grau de concentração do mercado.

(20) Não são geralmente restritivas da concorrência a obrigação por parte do licenciado de deixar de utilizar a tecnologia licenciada, após o termo de vigência do acordo (ponto 3 do nº 1 do artigo 2º), e a de conceder uma licença ao licenciante relativa aos melhoramentos introduzidos (ponto 4 do nº 1 do artigo 2º). A proibição de uso após termo pode ser considerada como um elemento normal da licença, sem o que o licenciante seria obrigado a transferir indefinidamente o seu saber-fazer ou as suas patentes. A obrigação por parte do licenciado de conceder ao licenciante uma licença para os melhoramentos que introduziu no saber-fazer licenciado e/ou nas patentes licenciadas não tem geralmente um efeito restritivo da concorrência se o licenciado estiver autorizado pelo contrato a partilhar a experiência e as invenções futuras do licenciante. Por outro lado, existe um efeito restritivo da concorrência quando o acordo prevê uma obrigação do licenciado ceder ao licenciante os seus direitos sobre os melhoramentos por eles introduzidos na tecnologia inicialmente licenciada (ponto 6 do artigo 3º).

(21) A enumeração das cláusulas que não constituem obstáculo à isenção inclui também a obrigação por parte do licenciado de continuar a pagar royalties até ao termo de vigência do acordo, independentemente de o saber-fazer licenciado se ter ou não tornado do domínio público, por acção de terceiros ou do próprio licenciado (ponto 7 do nº 1 do artigo 2º). Além disso, as partes devem poder, para facilitar o pagamento pelo licenciado, escalonar o pagamento das royalties para a utilização da tecnologia licenciada num período superior ao da duração das patentes licenciadas, nomeadamente pela fixação de taxas menos elevadas. Regra geral, as partes não precisam de ser protegidas contra as consequências financeiras previsíveis de um acordo livremente firmado, não devendo, por conseguinte, ser restringidas na sua liberdade de escolha do meio adequado para financiar a transferência de tecnologia e para repartir entre si o risco de exploração. No entanto, o recurso à fixação de royalties, com vista a realizar qualquer das restrições previstas no artigo 3º, exclui o acordo do benefício da isenção por categoria.

(22) A obrigação imposta ao licenciado de limitar a exploração da tecnologia licenciada a um ou mais domínios de aplicação técnica (« domínios de utilização ») ou a um ou mais mercados de produtos também não é abrangida pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º, tendo o licenciante o direito de transferir a tecnologia apenas para fins limitados (ponto 8 do nº 1 do artigo 2º).

(23) As cláusulas ao abrigo das quais as partes, quando são concorrentes no que se refere aos produtos contratuais, repartem a clientela no mesmo domínio tecnológico de utilização ou no mesmo mercado de produtos, através de uma proibição efectiva de abastecer certas categorias de clientes ou de uma obrigação com efeitos equivalentes, excluem o acordo do benefício da isenção por categoria (ponto 4 do artigo 3º). Essas restrições entre não concorrentes continuam sujeitas ao processo de oposição. Não é abrangido pelo artigo 3º o caso em que a licença de patente ou de saber-fazer é concedida para facultar a um cliente uma segunda fonte de abastecimento. Em tal caso, a proibição imposta ao segundo licenciado de abastecer outras pessoas para além do cliente em questão é necessária para a concessão da segunda licença, uma vez que o objectivo da operação não é o de criar uma fonte de abastecimento independente no mercado. O mesmo se aplica às restrições relativas às quantidades que o licenciado pode fornecer ao cliente em questão (ponto 13 do nº 1 do artigo 2º).

(24) Para além das cláusulas já mencionadas, a enumeração das restrições que impedem a isenção por categoria inclui também as restrições relativas ao preço de venda do produto objecto de licença ou as quantidades a serem produzidas ou vendidas, porque limitam gravemente o licenciado na exploração da tecnologia e, essencialmente, porque as restrições em termos de quantidade podem ter o mesmo efeito que uma proibição de exportação (pontos 1 e 5 do artigo 3º). O mesmo não acontece quando uma licença é concedida para a utilização da tecnologia em determinadas instalações de produção e quando, simultaneamente, o licenciado obtém uma tecnologia específica para a criação, exploração e manutenção dessas instalações e está autorizado a aumentar a sua capacidade ou a criar novas instalações para uso próprio em condições comerciais normais. Por outro lado, o licenciado pode ser legalmente impedido de utilizar a tecnologia específica do licenciante para construir instalações destinadas a terceiros, uma vez que o acordo não tem por objecto permitir ao licencido facultar a outros produtores o acesso à tecnologia do licenciante enquanto esta for secreta ou se encontrar protegida por uma patente (ponto 12 do nº 1 do artigo 2º).

(25) Os acordos que não sejam automaticamente cobertos pela isenção, por conterem disposições que não são expressamente isentas pelo presente regulamento nem expressamente excluídas da isenção, incluindo as enumeradas no nº 2 do artigo 4º do presente regulamento, poderão, no entanto, ser geralmente considerados como podendo, em determinadas circunstâncias, beneficiar da aplicação da isenção por categoria. A Comissão poderá estabelecer rapidamente. Se for o caso, com base nas informações que as empresas são obrigadas a prestar-lhe em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) nº 3385/94 da Comissão (8). A Comissão poderá dispensar da obrigação de comunicar qualquer dado exigido pelo formulário A/B que não se lhe afigure necessário. À Comissão bastará, regra geral, a comunicação do texto integral do acordo de licença e de uma estimativa baseada em informações directamente disponíveis da estrutura do mercado e da quota de mercado do licenciado. Dever-se-á, portanto, considerar tais acordos como cobertos pela isenção prevista pelo presente regulamento desde que sejam notificados à Comissão e esta não se oponha à aplicação de isenção dentro de um determinado prazo.

(26) Se os acordos que beneficiaram da isenção prevista no presente regulamento tiverem, no entanto, efeitos incompatíveis com o nº 3 do artigo 85º, a Comissão pode retirar o benefício da isenção por categoria, nomeadamente quando os produtos licenciados não estiverem sujeitos, no território objecto de licença, a uma concorrência efectiva (artigo 7º). Esta situação poderia verificar-se quando o licenciado tem uma forte posição no mercado. Na sua apreciação das condições de concorrência, a Comissão prestará especial atenção às situações em que a quota de mercado do licenciado é superior a um limiar de 40 % do mercado dos produtos licenciados no seu conjunto e de todos os produtos ou serviços que o consumidor considera intermutáveis ou substituíveis em razão das suas propriedades, preço e uso.

(27) Os acordos que preenchem as condições previstas nos artigos 1º e 2º e que não tenham por objecto ou por efeito restringir de qualquer outra forma a concorrência deixam de ter que ser notificados. Em casos específicos, porém, as empresas conservam o direito de apresentar um pedido de certificado negativo ou de isenção, ao abrigo do nº 3 do artigo 85º, com base no Regulamento nº 17 do Conselho (9), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. Podem, nomeadamente, notificar os seus acordos que comportem a obrigação por parte do licenciante de não conceder outras licenças no território objecto de licença se a quota de mercado do licenciado se situar ou for susceptível de se situar acima de 40 %,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado, o disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado é declarado inaplicável, nas condições e com as reservas a seguir previstas, aos acordos puros de licença de patente ou de licença de saber-fazer e aos acordos mistos de licença de patente e de saber-fazer, bem como aos acordos que contêm cláusulas acessórias relativas a direitos de propriedade intelectual que não as patentes, em que participem apenas duas empresas e que contenham uma ou mais das seguintes obrigações:

1. A obrigação por parte do licenciante de não a tecnologia licenciada no território objecto de licença;

2. A obrigação por parte do licenciante de não explorar ele próprio a tecnologia licenciada no território objecto da licença;

3. A obrigação por parte do licenciado de não explorar a tecnologia licenciada no território do licenciante no mercado comum;

4. A obrigação por parte do licenciado de não fabricar ou utilizar o produto objecto de licença e de não utilizar o processo objecto de licença nos territórios concedidos a outros licenciados no mercado comum;

5. A obrigação por parte do licenciado de não praticar uma política activa de comercialização do produto objecto de licença nos territórios concedidos a outros licenciados no mercado comum e, especialmente, de não fazer publicidade expressamente destinada a esses territórios, de não estabelecer aí qualquer sucursal nem manter qualquer depósito para a distribuição do produto;

6. A obrigação por parte do licenciado de não comercializar o produto objecto da licença nos territórios concedidos a outros licenciados no mercado comum, em resposta a pedidos de entrega não solicitados;

7. A obrigação por parte do licenciado de apenas utilizar a marca de fábrica do licenciante ou a apresentação determinada por este para distinguir o produto objecto de licença durante o período de validade do acordo, desde que o licenciado não seja impedido de indicar que é o fabricante do produto objecto de licença;

8. A obrigação por parte do licenciado de limitar a sua produção do produto objecto de licença às quantidades necessárias ao fabrico dos seus produtos e de vender o produto objecto de licença unicamente como parte integrante ou como peça sobresselente dos seus produtos, ou enquanto ligado de qualquer outro modo à venda dos seus próprios produtos, desde que tais quantidades sejam livremente determinadas pelo licenciado.

2. Para os acordos puros de licença de patente, a isenção das obrigações previstas no nº 1 só é concedida na medida em que e enquanto nos respectivos territórios do licenciado (pontos 1, 2, 7 e 8), do licenciante (ponto 3) e dos outros licenciados (pontos 4 e 5) o produto objecto de licença estiver protegido por patentes paralelas. A isenção da obrigação prevista no ponto 6 do nº 1 é concedida por um período que não deve ser superior a cinco anos a contar da data em que o produto licenciado foi comercializado pela primeira vez no mercado comum por um dos licenciados, desde que e enquanto, nesses territórios, este produto for protegido por patentes paralelas.

3. Para os acordos puros de saber-fazer, o período para a concessão da isenção das obrigações previstas nos pontos 1 a 5 do nº 1 não deve ser superior a dez anos a contar da data em que o produto objecto da licença é comercializado pela primeira vez por um dos licenciados no interior da Comunidade.

A isenção da obrigação prevista no ponto 6 do nº 1 é concedida durante um período que não deve ser superior a cinco anos a contar da data em que o produto é comercializado pela primeira vez por um dos licenciados no mercado comum.

As obrigações previstas nos pontos 7 e 8 do nº 1 beneficiam de isenção durante o período de validade do acordo enquanto o saber-fazer se mantiver secreto e substancial.

Contudo, a isenção prevista no nº 1 só é concedida quando as partes tenham identificado por qualquer forma adequada o saber-fazer de origem e os eventuais melhoramentos tornados acessíveis a uma das partes e comunicados à outra parte nos termos do acordo e para a realização do seu objecto, desde que e enquanto o saber-fazer se mantiver secreto e substancial.

4. Para os acordos mistos de licença de patente e de saber-fazer, a isenção prevista nos pontos 1 a 5 do nº 1 aplica-se aos Estados-membros em que a tecnologia concedida se encontra protegida por patentes necessárias, durante o período em que o produto objecto de licença for protegido nesses Estados-membros por tais patentes, sempre que a duração desta protecção exceda os períodos especificados no nº 3.

A duranção da isenção prevista no ponto 6 do nº 1 não pode ser superior ao período de cinco anos previsto nos pontos 2 e 3.

No entanto, estes acordos também só podem beneficiar da isenção prevista no nº 1 enquanto as patentes se encontrem em vigor ou se o saber-fazer tenha sido identificado e enquanto se mantiver secreto e substancial, consoante qual destes períodos for o mais longo.

5. A isenção prevista no nº 1 é igualmente aplicável quando as partes prevejam nos seus acordos obrigações do tipo das previstas no mesmo número, mas mais limitadas do que as que são permitidas por este.

Artigo 2º

1. Não constituem obstáculo à aplicação do artigo 1º, em particular, as cláusulas seguintes que, em geral, não são restritivas da concorrência:

1. A obrigação por parte do licenciado de não divulgar o saber-fazer comunicado pelo licenciante; o licenciado pode continuar vinculado a esta obrigação após o termo de vigência do acordo;

2. A obrigação por parte do licenciado de não conceder sublicenças ou de não ceder a licença;

3. A obrigação por parte do licenciado de não explorar o saber-fazer ou as patentes licenciadas após o termo do acordo, na medida em que e enquanto o saber-fazer se mantiver secreto ou as patentes se mantiverem em vigor;

4. A obrigação por parte do licenciado de conceder uma licença ao licenciante relativa aos melhoramentos ou às novas aplicações que tenha introduzido na tecnologia licenciada, na condição de que:

- essa licença, no caso de melhoramentos dissociáveis, não seja exclusiva, de modo que o licenciado possa utilizar livremente os seus próprios melhoramentos ou licenciá-los a terceiros, desde que a licença a estes últimos não revele o saber-fazer comunicado pelo licenciante que seja ainda secreto, e

- o licenciante assuma o compromisso de conceder uma licença, exclusiva ou não, sobre os seus próprios melhoramentos ao licenciado;

5. A obrigação por parte do licenciado de observar especificações mínimas em matéria de qualidade, incluindo especificações técnicas, do produto objecto da licença ou de se abastecer em produtos ou serviços junto do licenciante ou junto de uma empresa por este designada, na medida em que tais especificações de qualidade, produtos ou serviços sejam necessárias para:

a) Assegurar uma exploração tecnicamente correcta da tecnologia licenciada,

ou

b) Garantir que o produto do licenciado seja conforme com as especificações em matéria de qualidade que são aplicáveis ao licenciante e outros licenciados,

e autorizar o licenciante a proceder a controlos a este respeito;

6. As obrigações de:

a) Informar o licenciante de apropriações ilícitas do saber-fazer ou de contrafacções das patentes licenciadas, ou

b) Intentar uma acção judicial ou assistir o licenciante a fazê-lo em caso de apropriação ilícita ou contrafacção;

7. A obrigação por parte do licenciado de continuar a pagar as royalties:

a) Até ao termo do acordo, cujos montantes, períodos e métodos tenham sido livremente determinados pelas partes, no caso de o saber-fazer se tornar do domínio público não por acção do licenciante, sem prejuízo do eventual pagamento adicional de uma indemnização caso o saber-fazer se torne do domínio público por acção do licenciado em violação do acordo;

b) Por um período superior ao da duração das patentes licenciadas por forma a facilitar o pagamento;

8. A obrigação por parte do licenciado de limitar a exploração da tecnologia licenciada a um ou mais domínios de aplicação técnica cobertos por essa tecnologia, ou a um ou mais mercados dos produtos;

9. A obrigação por parte do licenciado de pagar uma royalty mínima ou de fabricar uma quantidade mínima dos produtos objecto da licença ou ainda de efectuar um número mínimo de operações de exploração da tecnologia licenciada;

10. A obrigação por parte do licenciante de assegurar ao licenciado condições de licença mais vantajosas do que as que possa vir a conceder a outra empresa depois de ter concluído o acordo;

11. A obrigação por parte do licenciado de inscrever no produto objecto de licença o nome do licenciante ou o número da licença de patente;

12. A obrigação por parte do licenciado de não utilizar a tecnologia do licenciante para construir instalações destinadas a terceiros; esta obrigação não prejudica o direito do licenciado aumentar a capacidade das suas instalações ou criar novas instalações para seu uso próprio em condições comerciais normais, incluindo o pagamento do royalties adicionais;

13. A obrigação por parte do licenciado de fornecer apenas uma quantidade limitada do produto objecto de licença a um determinado cliente, quando a licença é concedida a fim de fornecer a este último uma segunda fonte de abastecimento no território concedido. Esta disposição é igualmente aplicável quando o cliente é o licenciado e a licença concedida com o objectivo de criar uma segunda fonte de abastecimento prevê que o cliente deve fabricar os produtos objecto de licença ou mandá-los fabricar por um subcontratante;

14. A reserva por parte do licenciante do direito de invocar os direitos conferidos por uma patente para se opor à exploração da tecnologia pelo licenciado fora do território autorizado;

15. A reserva por parte do licenciante do direito de pôr termo ao acordo caso o licenciado impugne o carácter secreto ou substancial do saber-fazer licenciado ou a validade, no âmbito do mercado comum, de quaisquer patentes licenciadas pertencentes ao licenciante ou a empresas a ele ligadas;

16. A reserva por parte do licenciante do direito de pôr termo à licença de uma patente se o licenciado invocar que tal patente não é necessária;

17. A obrigação do licenciado de fabricar e comercializar, o melhor possível, o produto objecto da licença;

18. A reserva por parte do licenciante do direito de pôr termo à exclusividade conferida ao licenciado, e do direito de deixar de lhe facultar melhoramentos sempre que o licenciado entre em concorrência, no interior do mercado comum, com o licenciante, com empresas a este ligadas ou com outras empresas situadas no domínio da investigação e do desenvolvimento, do fabrico e utilização de produtos concorrentes e sua distribuição, e a reserva por parte do licenciante do direito à prova pelo licenciado de que o saber-fazer facultado não é utilizado para a produção de outros produtos e para a prestação de outros serviços que não os objecto de licença.

2. Quando as cláusulas referidas no nº 1, devido a circunstâncias especiais, forem abrangidas pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º, beneficiarão igualmente da isenção mesmo que não sejam acompanhadas por qualquer uma das obrigações isentas por força do artigo 1º

3. A isenção prevista no nº 2 é igualmente aplicável quando as partes prevejam nos seus acordos cláusulas do tipo das mencionadas no nº 1, mas mais limitadas do que as que são permitidas por este.

Artigo 3º

O artigo 1º e o nº 2 do artigo 2º não são aplicáveis quando:

1. Uma das partes estiver limitada na determinação dos preços, dos componentes de preços ou dos descontos relativos aos produtos objecto de licença;

2. Uma das partes estiver limitada no que diz respeito à concorrência com a outra parte, com empresas a ela ligadas ou com outras empresas situadas no mercado comum nos domínios da investigação e do desenvolvimento, da produção e utilização dos produtos concorrentes e sua distribuição, sem prejuízo da obrigação por parte do licenciado de explorar o melhor possível a tecnologia licenciada e sem prejuízo do direito do licenciante de pôr termo à exclusividade facultada ao licenciado e de cessar a licença dos melhoramentos, caso este inicie tais actividades concorrenciais, e do direito de o licenciante exigir que o licenciado prove que o saber-fazer licenciado não é utilizado para a produção de bens e serviços diferentes dos que são objecto da licença;

3. Uma ou ambas as partes forem obrigadas, sem qualquer razão objectivamente justificada, a:

a) Recusar satisfazer pedidos de utilizadores ou de revendedores estabelecidos no seu território respectivo, que comercializariam os produtos noutros territórios do mercado comum;

b) Restringir a possibilidade dos utilizadores ou dos revendedores comprarem os produtos a outros revendedores no mercado comum e, em particular, de invocarem direitos de propriedade intelectual ou de tomarem medidas que impeçam os utilizadores ou os revendedores de se abastecerem fora do território objecto de licença ou de comercializarem nesse território produtos que foram legalmente comercializados no mercado comum pelo licenciante ou com o seu consentimento;

ou quando tal decorra de uma prática concertada entre as mesmas;

4. As partes já eram fabricantes concorrentes antes da concessão da licença e uma delas se encontre, dentro do mesmo domínio de aplicação técnica ou do mesmo mercado de produtos, sujeita a restrições quanto aos clientes que pode servir, especialmente pela proibição de abastecer certas categorias de utilizadores, de utilizar certas formas de distribuição ou, com o objectivo de repartir a clientela, de utilizar certos tipos de acondicionamento dos produtos, sem prejuízo do disposto no ponto 7 do nº 1 do artigo 1º e no ponto 13 do nº 1 do artigo 2º;

5. Uma das partes se encontre sujeita a restrições quanto à quantidade dos produtos objecto de licença fabricados ou vendidos ou ao número de operações de exploração da tecnologia licenciada, sem prejuízo do disposto no ponto 8 do nº 1 do artigo 1º e no ponto 13 do nº 1 do artigo 2º;

6. O licenciado é obrigado a ceder ao licenciante, no todo ou em parte, os direitos sobre os melhoramentos ou novas aplicações da tecnologia licenciada;

7. O licenciante é obrigado, mesmo por acordos separados ou pela prorrogação automática do período de duração inicial do acordo pela inclusão de eventuais novos melhoramentos, durante um período superior ao referido nos nºs 2 e 3 do artigo 1º, a não conceder licenças a outras empresas para a exploração da tecnologia facultada no território concedido, ou uma das partes é obrigada, por um período superior ao referido nos nºs 2 e 3 ou 4 do artigo 1º, a não explorar a tecnologia facultada no território da outra parte ou de outros licenciados.

Artigo 4º

1. A isenção prevista no presente regulamento aplica-se também aos acordos que contenham obrigações restritivas da concorrência não cobertas pelos artigos 1º e 2º e que não são abrangidas pelo âmbito do artigo 3º, na condição de os acordos em questão serem notificados à Comissão nos termos do disposto nos artigos 1º a 3º do Regulamento (CE) nº 3385/94 e que a Comissão não se oponha a tal isenção num prazo de quatro meses.

2. O nº 1 aplica-se, em especial, quando:

a) O licenciado for obrigado, no momento da conclusão do acordo, a aceitar especificações de qualidade ou novas licenças ou a adquirir bens ou serviços que não sejam necessários para assegurar uma exploração tecnicamente correcta da tecnologia licenciada ou para garantir a conformidade da produção do licenciado com os padrões de qualidade respeitados pelo licenciante e outros licenciados;

b) O licenciado for proibido de contestar a natureza secreta ou substancial do saber-fazer licenciado ou a validade, no âmbito do mercado comum, de quaisquer patentes pertencentes ao licenciante ou a empresas a ele ligadas.

3. O prazo de quatro meses fixado no nº 1 começa a correr a partir da data em que a notificação produz efeitos em conformidade com o disposto no artigo 4º do Regulamento (CE) nº 3385/94.

4. No que diz respeito a acordos notificados antes da entrada em vigor do presente regulamento, o disposto nos nºs 1 e 2 pode ser invocado mediante comunicação à Comissão que se refira à notificação e expressamente ao presente artigo. O disposto no nº 3 é aplicável mutatis mutandis.

5. A Comissão pode opor-se à isenção num prazo de quatro meses. Deverá opor-se quando um Estado-membro assim o solicitar no prazo de dois meses a contar da data em que a notificação referida no nº 1 ou a comunicação referida no nº 4 lhe for transmitida. Este pedido deve ser fundamentado com base em considerações relativas às regras de concorrência do Tratado.

6. A Comissão pode retirar a sua oposição à isenção em qualquer momento. No entanto, quando essa oposição resultar do pedido de um Estado-membro e este o mantiver, a oposição apenas pode ser levantada após consulta ao Comité Consultivo em matéria de acordos, decisões, e práticas concertadas e de posições dominantes.

7. Se a oposição for levantada porque as empresas interessadas demonstraram estarem preenchidas as condições do nº 3 do artigo 85º, a isenção produzirá efeitos a partir da data da notificação.

8. Se a oposição for levantada porque as empresas interessadas alterarem o acordo de modo a preencher as condições do nº 3 do artigo 85º, a isenção produzirá efeitos a partir da data em que as modificações entrarem em vigor.

9. Se a Comissão se opuser e a oposição não for levantada, os efeitos da notificação regem-se pelas disposições do Regulamento nº 17.

Artigo 5º

1. O presente regulamento não é aplicável aos:

1. Acordos concluídos entre membros de uma comunidade de patentes ou de saber-fazer respeitantes às tecnologias postas em comum;

2. Acordos de licença concluídos entre empresas concorrentes que tenham uma participação numa empresa comum ou entre um deles e a empresa comum, quando os acordos de licença disserem respeito às actividades da empresa comum;

3. Acordos ao abrigo dos quais uma parte conceda uma licença de patente e/ou de saber-fazer à outra parte que, em contrapartida, ainda que por acordos separados ou através de empresas ligadas, lhe conceda uma licença de patente, de marca ou de saber-fazer ou direitos de venda exclusiva, na medida em que as partes sejam concorrentes relativamente aos produtos abrangidos por estes acordos;

4. Acordos de licença que incluam disposições relativas a direitos de propriedade intelectual que não patentes e que não sejam cláusulas acessórias;

5. Acordos concluídos exclusivamente para efeitos de venda.

2. O presente regulamento é, todavia, aplicável aos:

1. Acordos referidos no ponto 2 do nº 1, por força dos quais uma empresa fundadora concede a uma empresa comum uma licença de patente ou de saber-fazer quando os produtos objecto de licença e os outros bens e serviços das empresas participantes considerados intermutáveis ou substituíveis pelo utilizador em razão das suas propriedades, preço e uso não representarem no mercado comum ou numa parte substancial deste:

- mais de 20 % quando a licença é limitada à produção,

- mais de 10 % quando a licença abrange a produção e a distribuição

do mercado do conjunto dos produtos objecto de licença e de qualquer produto ou serviço intermutável ou substituível;

2. Acordos referidos no ponto 1 do nº 1, bem como às licenças recíprocas referidas no ponto 3 do nº 1, quando as partes não estiverem sujeitas a qualquer restrição territorial no mercado comum quanto ao fabrico, utilização e comercialização dos produtos abrangidos por estes acordos ou quanto à utilização das tecnologias licenciadas ou postas em comum.

3. O presente regulamento continua a ser aplicável quando, durante dois exercícios consecutivos, as partes de mercado previstas no ponto 1 do nº 2 não forem ultrapassadas em mais de um décimo; quando este limite for igualmente ultrapassado, o presente regulamento continua a ser aplicável durante um período de seis meses a contar do termo do exercício no decurso do qual o limite foi ultrapassado.

Artigo 6º

O regulamento é igualmente aplicável aos:

1. Acordos em que o licenciante, sem ser detentor do saber-fazer ou titular da patente, estiver autorizado pelo detentor do saber-fazer ou pelo titular da patente a conceder licenças;

2. Acordos de cessão de saber-fazer e/ou de patentes quando o risco associado à exploração é suportado pelo cedente, especialmente quando o preço a pagar em contrapartida da cessão é fixado em função do volume de negócios realizado pelo cessionário relativamente aos produtos fabricados com a utilização do saber-fazer ou das patentes, das quantidades produzidas ou do número de operações efectuadas com a utilização do saber-fazer ou das patentes;

3. Acordos de licença em que os direitos ou obrigações do licenciante ou do licenciado são assumidos por empresas a eles ligadas.

Artigo 7º

Nos termos do artigo 7º do Regulamento 19/65/CEE, a Comissão pode retirar o benefício da aplicação do presente regulamento se verificar que, em determinado caso, um acordo isento por força do presente regulamento tem, no entanto, certos efeitos incompatíveis com as condições previstas no nº 3 do artigo 85º do Tratado, nomeadamente quando:

1. O acordo tiver por efeito impedir que os produtos objecto de licença não estejam sujeitos no território objecto de licença à concorrência efectiva de produtos ou serviços idênticos ou considerados intermutáveis ou substituíveis pelos utilizadores em razão das suas propriedades, preço e uso, o que poderá, nomeadamente, verificar-se quando o licenciado tem uma quota de mercado superior a 40 %;

2. Sem prejuízo do disposto no ponto 6 do nº 1 do artigo 1º, o licenciado recusar, sem razão objectivamente justificada, satisfazer os pedidos não solicitados de utilizadores ou de revendedores estabelecidos no território de outros licenciados;

3. As partes:

a) Recusarem, sem razão objectivamente justificada, satisfazer pedidos de utilizadores ou de revendedores estabelecidos no seu território respectivo que comercializariam os produtos noutros territórios do mercado comum,

ou

b) Restingirem a possibilidade de os utilizadores ou os revendedores comprarem os produtos a outros revendedores no mercado comum e, em especial, de invocarem direitos de propriedade intelectual ou de tomarem medidas que impeçam estes utilizadores ou revendedores de se abastecerem fora do território concedido ou de comercializarem nesse território produtos que foram legalmente comercializados no mercado comum pelo licenciante ou com o seu consentimento;

4. As partes eram fabricantes concorrentes no momento da concessão da licença e as obrigações impostas ao licenciado de produzir uma quantidade mínima e de explorar o melhor possível a tecnologia licenciada, tal como previstas respectivamente nos pontos 9 e 17 do nº 1 do artigo 2º tiverem por efeito impedir o licenciado de utilizar tecnologias concorrentes.

Artigo 8º

1. Para efeitos de aplicação do presente regulamento:

a) Os pedidos de patente,

b) Os modelos de utilidade,

c) Os pedidos de modelos de utilidade,

d) As topografias de produtos semicondutores,

e) Os « certificats d'utilité » e os « certificats d'addition » segundo o direito francês,

f) Os pedidos de « certificats d'utilité » e de « certificats d'addition » segundo o direito francês,

g) Os certificados complementares de protecção para os medicamentos ou todos os outros produtos para os quais podem ser obtidos tais certificados, e

h) Os certificados de obtentor vegetal,

são equiparados a patentes.

2. O presente regulamento é igualmente aplicável aos acordos relativos à exploração de uma invenção, quando for apresentado um pedido, na acepção do nº 1, relativo ao território de licença, no prazo de um ano a contar da data da conclusão do acordo.

3. O presente regulamento é, além disso, aplicável aos acordos de licença puros de patente ou de saber-fazer ou aos acordos mistos cuja duração inicial seja automaticamente prolongada, através da inclusão de novos melhoramentos, patenteados ou não, comunicados pelo licenciante, desde que o licenciado tenha o direito de recusar tais melhoramentos ou que cada uma das partes tenha o direito de rescindir o acordo no termo do período inicial estipulado e, a seguir, pelo menos de três em três anos.

Artigo 9º

1. As informações obtidas em aplicação do artigo 4º serão apenas utilizadas para efeitos do disposto no presente regulamento.

2. A Comissão e as autoridades dos Estados-membros, bem como os seus funcionários e outros agentes, não divulgarão as informações por eles obtidas na aplicação do presente regulamento e que são abrangidas pela obrigação de sigilo profissional.

3. As disposições dos pontos 1 e 2 não impedem a publicação de informações ou relatórios de carácter geral que não contenham informações relativas a certas empresas ou associações de empresas.

Artigo 10º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. « Saber-fazer », um conjunto de informações técnicas que são secretas, substanciais e identificadas por qualquer forma adequada;

2. « Secreto », o facto de o conjunto do saber-fazer, considerado globalmente ou na configuração e montagem específicas dos seus elementos, não ser normalmente conhecido ou de fácil obtenção, de modo que uma parte do seu valor no avanço que a sua comunicação proporciona ao licenciado; não deve ser entendido numa acepção estrita no sentido de cada elemento individual do saber-fazer dever ser totalmente desconhecido ou impossível de obter fora da empresa do licenciante;

3. « Substancial », o facto de o saber-fazer abranger as informações que devem ser úteis, ou seja, poder razoavelmente esperar-se que, à data da conclusão do acordo, sejam susceptíveis de melhorar a competitividade do licenciado, por exemplo, auxiliando-o a penetrar no novo mercado ou concedendo-lhe uma vantagem concorrencial relativamente a outros fabricantes ou fornecedores de serviços que não têm acesso ao saber-fazer secreto licenciado ou a outro saber-fazer secreto comparável;

4. « Identificado », o facto de o saber-fazer descrito ou expresso num suporte material de modo a tornar possível verificar se preenche os critérios de segredo e de substância e assegurar que a liberdade do licenciado na exploração da sua própria tecnologia não é indevidamente limitada. O saber-fazer pode ser identificado mediante uma descrição constante do acordo de licença ou num documento distinto ou consignado por qualquer outra forma adequada, o mais tardar aquando da transferência do sabe-fazer ou pouco tempo depois, desde que esse documento distinto ou esse suporte estiver disponível em caso de necessidade;

5. « Patentes necessárias », patentes cuja licença é necessária para a aplicação da tecnologia licenciada na medida em que, a não existir, a realização desta última não seria possível ou apenas em medida limitada ou em condições mais difíceis ou mais onerosas. Estas patentes deverão, por conseguinte apresentar interesse técnico, jurídico ou económico para o licenciado;

6. « Acordos de licença », as licenças puras de patente ou de saber-fazer bem como os acordos mistos de licença de patente e de licença de saber-fazer;

7. « Tecnologia licenciada », o saber-fazer técnico inicial ou as patentes necessárias de um produto e de um processo, ou ambos, existentes aquando da conclusão do primeiro contrato de licença, bem como os melhoramentos introduzidos posteriormente no saber-fazer ou nas patentes, independentemente da questão de saber se e em que medida são explorados pelas partes ou por outros licenciados;

8. « Produtos objecto de licença », os bens ou serviços cuja produção ou fornecimento requer a utilização da tecnologia licenciada;

9. « Quota de mercado do licenciado », a parte que os produtos ou serviços do licenciado, considerados pelos utilizadores intermutáveis ou substituíveis dos produtos licenciados em razão das suas propriedades, preço e uso, representam relativamente ao conjunto do mercado dos produtos objecto de licença e de todos os outros produtos e serviços intermutáveis ou substituíveis no mercado comum ou numa parte substancial deste;

10. « Exploração », qualquer utilização da tecnologia licenciada, nomeadamente para a produção, vendas activas ou passivas num dado território, mesmo que não acompanhadas de fabrico no mesmo território, ou a locação financeira dos produtos objecto de licença;

11. « Território concedido », o território que cobre todo ou pelo menos parte do mercado comum, em que o licenciado está autorizado a explorar a tecnologia licenciada;

12. « Território do licenciante », o território relativamente ao qual o licenciante não concedeu quaisquer licenças para patentes e/ou saber-fazer cobertos pelo acordo de licença;

13. « Patentes paralelas », as patentes que, apesar das disparidades que se mantêm pelo facto de não existir qualquer harmonização das normas nacionais relativas à propriedade industrial, cobrem a mesma invenção em diferentes Estados-membros;

14. « Empresas ligadas »:

a) As empresas nas quais uma parte no acordo dispõe, directa ou indirectamente:

- de mais de metade do capital social ou do capital de exploração, ou

- de mais de metade dos direitos de voto, ou

- do poder de designar mais de metade dos membros do conselho fiscal, do conselho de administração ou dos órgãos que representam legalmente a empresa, ou

- do direito de gerir os negócios da empresa;

b) As empresas que dispõem, directa ou indirectamente, numa das partes no acordo, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

c) As empresas nas quais uma empresa referida na alínea b) dispõe, directa ou indirectamente, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a);

d) As empresas nas quais as partes no acordo ou as empresas a elas ligadas dispõem, em conjunto, dos direitos ou poderes enumerados na alínea a); tais empresas, controladas em conjunto, consideram-se ligadas a cada uma das partes do acordo;

15. « Cláusulas acessórias » são cláusulas relativas à exploração de direitos de propriedade intelectual que não patentes, que não contenham obrigações restritivas de concorrência para além das que acompanham as patentes ou o saber-fazer e que sejam isentas por força do presente regulamento;

16. « Obrigação », uma obrigação contratual e uma prática concertada;

17. « Fabricantes concorrentes » ou fabricantes de « produtos concorrentes », os fabricantes que oferecem produtos que, em razão das suas propriedades, preço e uso, são consideradas pelos utilizadores intermutáveis ou substituíveis dos produtos licenciados.

Artigo 11º

1. É revogado o Regulamento (CEE) nº 556/89, com efeitos em 1 de Abril de 1996.

2. O disposto no Regulamento (CEE) nº 2349/84 continua a ser aplicável até 31 de Março de 1996.

3. A proibição referida no nº 1 do artigo 85º do Tratado não é aplicável aos acordos em vigor em 31 de Março de 1996 que preencham as condições de isenção previstas no Regulamento (CEE) nº 2349/84 ou no Regulamento (CEE) nº 556/89.

Artigo 12º

1. A Comissão procederá a uma avaliação periódica da aplicação do presente regulamento nomeadamente no que diz respeito ao processo de oposição previsto no artigo 4º

2. A Comissão elaborará um relatório sobre o funcionamento do presente regulamento antes de decorridos quatro anos após a sua entrada em vigor e apreciará, nesta base, a oportunidade de proceder a eventuais adaptações do regulamento.

Artigo 13º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Abril de 1996.

É aplicável até 31 de Março de 2006.

Todavia o nº 2 do artigo 11º é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 31 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO nº 36 de 6. 3. 1965, p. 533/65.

(2) JO nº C 178 de 30. 6. 1994, p. 3.

(3) JO nº L 219 de 16. 8. 1984, p. 15.

(4) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 6.

(5) JO nº L 61 de 4. 3. 1989, p. 1.

(6) Convenção relativa à patente europeia para o mercado comum (Convenção relativa à patente comunitária), de 15 de Dezembro de 1975 (JO nº L 17 de 26. 1. 1976, p. 1).

(7) Convenção sobre a concessão de patentes europeias, de 5 de Outubro de 1973.

(8) JO nº L 377 de 31. 12. 1994, p. 28.

(9) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62.