Regulamento (CE) nº 230/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, relativo à prorrogação do prazo de validade das licenças de importação emitidas por ocasião da atribuição dos contingentes quantitativos aplicáveis em 1996 a certos produtos originários da República Popular da China
Jornal Oficial nº L 030 de 08/02/1996 p. 0032 - 0032
REGULAMENTO (CE) Nº 230/96 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1996 relativo à prorrogação do prazo de validade das licenças de importação emitidas por ocasião da atribuição dos contingentes quantitativos aplicáveis em 1996 a certos produtos originários da República Popular da China A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos (1), alterado pelo Regulamento (CE) nº 138/96 (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 17º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1732/95 da Comissão (3) determinou as modalidades de gestão dos contingentes quantitativos aplicáveis em 1996 a certos produtos originários da República Popular da China; que, por força do artigo 7º deste regulamento, o prazo de validade das licenças de importação é de nove meses a partir de 1 de Janeiro de 1996, sendo possível prorrogá-lo em determinadas condições; Considerando que o Regulamento (CE) nº 2319/95 da Comissão (4) fixou as quantidades atribuídas aos importadores ao abrigo desses contingentes; Considerando que o Regulamento (CE) nº 138/96 alterou o nº 5 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 520/94 para permitir a redistribuição de quantidades não utilizadas durante um período de contingentamento no período de contingentamento seguinte; que, por conseguinte, o objectivo de garantir uma utilização óptima dos contingentes é doravante compatível com um prazo de validade das licenças de importação igual ao período de contingentamento; Considerando que, tendo em conta as características próprias do comércio dos produtos objecto de contingentes, se afigurou oportuno prorrogar até 31 de Dezembro de 1996 o prazo de validade das licenças emitidas por força do Regulamento (CE) nº 2319/95; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer formulado pelo comité de gestão instituído pelo artigo 22º do Regulamento (CE) nº 520/94, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1996 o prazo de validade das licenças de importação emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-membros por força do Regulamento (CE) nº 2319/95. A pedido de qualquer importador, a autoridade competente que emitiu a licença de importação menciona na licença o último dia do prazo de validade deste modo alterado. Esta menção, indicada a título gratuito, é autenticada pela autoridade competente. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Leon BRITTAN Vice-Presidente (1) JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 1. (2) JO nº L 21 de 27. 1. 1996, p. 6. (3) JO nº L 165 de 15. 7. 1995, p. 6. (4) JO nº L 234 de 3. 10. 1995, p. 16.