Regulamento (CE) nº 229/96 da Comissão, de 7 de Fevereiro de 1996, que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante
Jornal Oficial nº L 030 de 08/02/1996 p. 0024 - 0031
REGULAMENTO (CE) Nº 229/96 DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1996 que altera o Regulamento (CE) nº 1222/94, que estabelece, para certos produtos agrícolas exportados sob a forma de mercadorias não abrangidas pelo anexo II do Tratado, as normas comuns de aplicação do regime de concessão de restituições à exportação e os critérios de fixação do seu montante A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas (1), e, nomeadamente, o nº 3, primeiro parágrafo, do seu artigo 7º, Considerando que o Regulamento (CE) nº 1222/94 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2915/95 (3), foi objecto de alterações substanciais que não tiveram consequências no seu anexo C; que deste anexo continua a constar um erro introduzido pelo Regulamento (CE) nº 1651/94 da Comissão (4), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2296/94 (5), que é conveniente corrigir; Considerando que, além disso, as cervejas sem álcool são produzidas em condições semelhantes às das cervejas do código NC 2203; que, por conseguinte, é conveniente incluí-las no anexo C e alterar o anexo B do Regulamento (CE) nº 1222/94 em conformidade; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão das « questões horizontais relativas às trocas de produtos agrícolas transformados fora do anexo II », ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O Regulamento (CE) nº 1222/94 é alterado do seguinte modo: 1. No anexo B, a linha relativa ao código NC 2202 90 10 é substituída pelas seguintes linhas: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 2. O anexo C é substituído pelo anexo do presente regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Martin BANGEMANN Membro da Comissão (1) JO nº L 318 de 20. 12. 1993, p. 18. (2) JO nº L 136 de 31. 5. 1994, p. 5. (3) JO nº L 305 de 19. 12. 1995, p. 33. (4) JO nº L 174 de 8. 7. 1994, p. 14. (5) JO nº L 249 de 24. 9. 1994, p. 9. ANEXO « ANEXO C >POSIÇÃO NUMA TABELA>