31996R0213

Regulamento (CE) nº 213/96 do Conselho, de 29 de Janeiro de 1996, relativo à execução do instrumento financeiro European Communities Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul

Jornal Oficial nº L 028 de 06/02/1996 p. 0002 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 213/96 DO CONSELHO de 29 de Janeiro de 1996 relativo à execução do instrumento financeiro European Communities Investment Partners destinado a países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e à África do Sul

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (2),

Considerando que a Comunidade põe em prática uma cooperação financeira, técnica e económica com os países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo, assim como com a África do Sul;

Considerando que, tendo em vista o reforço desta cooperação, convém, nomeadamente, incentivar os investimentos de interesse mútuo, em especial os realizados pelas pequenas e médias empresas (PME);

Considerando que o Conselho chegou a um consenso sobre a importância do papel do sector privado no processo de desenvolvimento;

Considerando que a existência de empreendimentos conjuntos e de investimentos realizados por empresas comunitárias nos países em desenvolvimento pode trazer determinadas vantagens a estes países, entre as quais a transferência de capitais, know-how, emprego, a transferência de experiências de formação e de competências, maiores possibilidades de exportação e a satisfação das necessidades locais;

Considerando que, em 1988, foi iniciada por um período de três anos uma experiência-piloto que visa promover a criação de empreendimentos conjuntos da Comunidade e países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo, através de um instrumento financeiro denominado European Communities Investment Partners (ECIP), continuado e prorrogado por um novo período experimental de três anos, a contar de 1 de Janeiro de 1992, pelo Regulamento (CEE) nº 319/92 (3)

Considerando que, em Dezembro de 1993, o Tribunal de Contas emitiu, nos termos do nº 3 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 319/92, um parecer relativo à execução do instrumento, tendo concluído que o ECIP satisfaz uma necessidade real que o mercado ignora ou não tem suficientemente em conta, e formulou recomendações específicas para melhorar a sua gestão;

Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho analisaram os resultados da avaliação independente que lhes foi apresentada em Março de 1994 nos termos no nº 2 do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 319/92, que concluiu que o ECIP satisfazia o seu objectivo principal de promover investimentos de interesse mútuo por parte de operadores comunitários e locais em empreendimentos conjuntos nos países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e que o instrumento ECIP deveria ser continuado e reforçado;

Considerando que o Conselho adoptou, em 25 de Fevereiro de 1992, o Regulamento (CEE) nº 443/92, relativo à ajuda financeira e técnica e à cooperação económica com os países em desenvolvimento da América Latina e da Ásia (4), e, em 29 de Junho de 1992, o Regulamento (CEE) nº 1763/92, relativo à cooperação financeira respeitante ao conjunto dos países terceiros mediterrânicos (5);

Considerando que, por conseguinte, se torna necessário continuar e alargar o instrumento a fim de explorar plenamente as possibilidades de acção de interesse mútuo nos países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo;

Considerando que, em 19 de Abril de 1994, o Conselho concluiu que, para incentivar os investimentos comunitários em PME na África do Sul, poderiam ser concedidas a este país vantagens equivalentes ao ECIP, ou ao instrumento que lhe suceda, e que para o efeito deveria ser previsto um financiamento específico desse instrumento;

Considerando que é necessário ter em conta as questões relativas à democracia e aos direitos do homem e promover investimentos que melhorem as condições de trabalho, em especial das mulheres, não explorem os trabalhadores e excluam práticas inadmissíveis como os trabalhos forçados e a escravatura;

Considerando que importa incentivar a participação o mais ampla possível de empresas de todos os Estados-membros;

Considerando que importa incentivar a participação de todos os Estados-membros na promoção dos seus investimentos nos países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e na África do Sul, através das instituições financeiras especializadas no desenvolvimento;

Considerando que, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado, é inserido no presente regulamento, para a totalidade do período de vigência do programa, um montante de referência financeira, na acepção do ponto 2 da Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. No âmbito da cooperação económica com os países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e com a África do Sul, a Comunidade leverá a cabo, durante o período de 1995 a 1999, programas especiais de cooperação que visem a promoção de investimentos de interesse mútuo por parte de operadores comunitários, nomeadamente através de empreendimentos conjuntos com operadores locais nos respectivos países elegíveis, incluindo operações tripartidas com outros países em desenvolvimento destinadas a promover a integração regional.

2. Tendo em consideração as possibilidades e necessidades respectivas, as PME beneficiarão de prioridade na aplicação do programa, enquanto as grandes empresas multinacionais serão excluídas do seu benefício.

Artigo 2º

O instrumento financeiro denominado European Communities Investment Partners (ECIP), a seguir designado « instrumento », proporcionará quatro tipos de facilidades para assegurar o financiamento:

1. De acções de identificação de projectos e de parceiros, através de subvenções até ao máximo de 50 % do custo das acções, com um limite máximo de 100 000 ecus; contudo, se a operação disser respeito à preparação de uma privatização ou a um programa BOT (Build Operate and Transfer) ou BOO (Build Operate and Own) em matéria de infra-estruturas, serviços de utilidade pública ou ambientais, em que o beneficiário seja uma entidade pública ou um serviço público do país elegível, esta facilidade pode ser aumentada para 100 % do custo das acções, com um limite máximo de 200 000 ecus (facilidade nº 1);

2. De estudos de viabilidade e outras acções por operadores que pretendam criar empreendimentos conjuntos ou investir, através de adiantamentos sem juros, até ao máximo de 50 % do custo, com um limite máximo de 250 000 ecus, podendo as despesas de viagem prévias aos estudos de viabilidade ser financiadas dentro daquele limite máximo através de uma subvenção até um máximo de 10 000 ecus (facilidade nº 2);

3. Das necessidades de capital de um empreendimento conjunto ou de uma sociedade local que tenha acordos de licença, para a cobertura dos riscos de investimento inerentes aos países em desenvolvimento, através de participações na constituição dos capitais próprios ou através de empréstimos destinados à participação do capital social até ao máximo de 20 % do capital do empreendimento conjunto, com um limite máximo de um milhão de ecus (facilidade nº 3);

4. Da formação e assistência técnica ou da assistência à gestão de um empreendimento conjunto existente ou em vias de constituição ou de uma sociedade local que tenha um acordo de licença, através de adiantamentos sem juros e de subvenções até ao máximo de 50 % do custo, com um limite máximo de 250 000 ecus (facilidade nº 4).

Os montantes acumulados concedidos ao abrigo das facilidades nºs 2, 3 e 4 não podem ser superiores a um milhão de ecus por projecto.

Artigo 3º

1. As instituições financeiras serão seleccionadas pela Comissão, após parecer do Comité referido no artigo 9º, entre os seguintes organismos: bancos de desenvolvimento, bancos comerciais, bancos de investimento e organismos de promoção de investimentos.

2. As instituições financeiras que tiverem apresentado uma proposta, de acordo com os critérios definidos no artigo 6º, receberão honorários em conformidade com regras a fixar pela Comissão.

Artigo 4º

1. Os pedidos de financiamento relativos à facilidade nº 1 referida no artigo 2º, devem ser apresentados à Comissão pela instituição, associação ou organismo que realiza a acção de identificação de parceiros e de projectos quer directamente, quer por intermédio de uma instituição financeira.

2. Os pedidos que digam respeito às facilidades nºs 2, 3 e 4 referidas no artigo 2º apenas podem ser apresentados pelas empresas interessadas por intermédio das instituições financeiras definidas no artigo 3º Os fundos da Comunidade serão solicitados e entregues às empresas participantes exclusivamente por intermédio da instituição financeira.

3. Relativamente à facilidade nº 2 referida no artigo 2º, as instituições financeiras e as empresas devem compartilhar o risco do projecto; todavia, em caso de êxito da acção, a contribuição da Comunidade pode ser superior a 50 % do custo, podendo ascender a 100 % no caso das PME.

4. Quanto à facilidade nº 3 referida no artigo 2º, as instituições financeiras devem ter uma intervenção financeira num montante pelo menos igual ao da Comunidade. No tocante à Comunidade, esta facilidade será reservada às PME; poderá haver excepções em casos especificamente justificados que assumam especial significado para a política de desenvolvimento, por exemplo a transferência de tecnologia.

5. Quanto à facilidade nº 4 referida no artigo 2º, serão concedidos adiantamentos sem juros em relação aos custos de formação e assistência técnica e de gestão, e, exclusivamente para as PME, os custos de formação e assistência técnica e de gestão prestadas por fontes externas ou pelo parceiro europeu ao empreendimento conjunto serão elegíveis para subvenções ao abrigo desta facilidade.

6. Os acordos-quadro subscritos pela Comissão e as instituições financeiras estipularão expressamente o exercício de um poder de controlo pelo Tribunal de Contas, nos termos do disposto no artigo 188ºC do Tratado, sobre as actividades das referidas instituições relativas aos projectos financeiros a cargo do orçamento geral das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

1. As contribuições concedidas ao abrigo do instrumento consistirão, consoante o caso e em conformidade com o artigo 2º, em subvenções ou adiantamentos sem juros, ou em participações na constituição dos capitais próprios ou empréstimos destinados à participação no capital social.

As participações no capital ou os empréstimos destinados à participação no capital social serão, em princípio, adquiridas ou concedidos pelas instituições financeiras em seu próprio nome. Contudo, em casos excepcionais,

- em que, por razões de ordem legal ou regulamentar, ou por razões de ordem estatutária, a instituição financeira não puder intervir em seu próprio nome, ou

- em que a participação financeira directa da Comunidade seja necessária para reforçar de modo decisivo a capacidade dos promotores de angariarem outros recursos financeiros que normalmente não poderiam ser mobilizados devido a uma determinada situação política ou a obstáculos legais específicos no país de acolhimento do empreendimento conjunto,

a Comissão pode autorizar uma instituição financeira a adquirir uma participação directa em nome da Comunidade.

Só serão elegíveis para essa participação directa projectos que tenham especial impacto em termos de desenvolvimento ou de ambiente ou significado em termos de transferência de tecnologia.

As decisões comerciais, industriais, de investimento e financeiras das empresas conjuntas constituídas ao abrigo do instrumento devem ser tomadas exclusivamente por essas empresas.

2. Os adiantamentos sem juros relativos à facilidade nº 2 referida no artigo 2º serão reembolsados segundo regras a fixar pela Comissão, entendendo-se que os prazos para o reembolso final devem ser tão curtos quanto possível e nunca deverão exceder cinco anos. Estes adiantamentos não serão reembolsáveis sempre que as acções tiverem apresentado resultados negativos.

3. No respeitante à facilidade nº 3 prevista no artigo 2º, as participações adquiridas ao abrigo deste instrumento serão cedidas logo que oportuno, quando o projecto se tiver tornado viável, tendo em conta as regras de boa gestão financeira da Comunidade.

4. O reembolso dos empréstimos e dos adiantamentos destinados à participação no capital social, a realização das participações e o pagamento dos juros e dividendos serão contabilizados por ordem de cobrança e recuperados para o orçamento geral das Comunidades Europeias. Este processo terá lugar anualmente, após a auditorial anual prevista no nº 3 do artigo 10º, em acerto com o estado das contas orçamentais em 31 de Dezembro desse ano, e os montantes envolvidos serão apresentados no relatório de execução para esse ano previsto no nº 1 do artigo 10º. Todos os valores detidos por instituições financeiras serão restituídos à Comunidade caso a instituição cesse de estar associada ao instrumento ou caso cesse a aplicação do instrumento.

Artigo 6º

1. A selecção dos projectos será feita pela instituição financeira ou, no caso da facilidade nº 1 referida no artigo 2º, pela Comissão e pela instituição financeira, em função das dotações aprovadas pela autoridade orçamental e com base nos seguintes critérios:

a) Viabilidade previsível do investimento e qualidade e reputação dos promotores;

b) Contribuição para o desenvolvimento, avaliada nomeadamente em função dos seguintes elementos:

- impacto sobre a economia local,

- criação de valor acrescentado,

- incentivo aos empresários locais,

- transferência de tecnologia e de know-how e valorização das técnicas utilizadas,

- formação e aquisição de competência pelos gestores e pelo pessoal local,

- consequências para as mulheres e melhoria das suas condições de trabalho,

- criação de postos de trabalho locais em condições de trabalho que não dêem lugar à exploração dos trabalhadores,

- impacto sobre a balança comercial e sobre a balança de pagamentos,

- impacto sobre o ambiente,

- produção e abastecimento do mercado local em produtos até então difíceis de obter ou de qualidade inferior,

- utilização de matérias-primas e de recursos locais.

2. A decisão final de financiamento será tomada pela Comissão, que verificará a conformidade com os critérios definidos no nº 1 e a compatibilidade com as políticas da Comunidade, em especial a política de cooperação para o desenvolvimento, bem como o interesse mútuo da Comunidade e do país em desenvolvimento em questão.

Artigo 7º

São considerados elegíveis os países em desenvolvimento da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo que beneficiem de acções comunitárias de cooperação para o desenvolvimento ou que tenham celebrado acordos de cooperação ou de associação regionais ou bilaterais com a Comunidade, assim como a África do Sul.

Artigo 8º

O montante financeiro de referência para a execução do presente programa, para o período de 1995 a 1999, é de 250 milhões de ecus.

As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental até ao limite das perspectivas financeiras.

Artigo 9º

1. A Comissão executará o instrumento em conformidade com o disposto no presente regulamento.

2. Na execução dessa tarefa, a Comissão será assistida, consoante os casos, pelo Comité instituído pelo artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 443/92 ou pelo Comité instituído pelo nº 1 do artigo 7º do Regulamento (CEE) nº 1763/92, tratando estes comités, no que se refere ao ECIP, dos assuntos relacionados com a África do Sul até que tenha sido instituído um comité específico.

3. As medidas que a seguir se referem serão adoptadas nos termos do procedimento previsto no nº 4:

- escolha das instituições financeiras, tendo em conta a experiência e a aptidão destas para pré-seleccionar os projectos segundo os critérios definidos no artigo 6º,

- revisão das quantias e/ou condições de financiamento ao abrigo de cada facilidade e do total cumulado disponível ao abrigo das facilidades nºs 2, 3 e 4 tal como disposto no artigo 2º, em moldes compatíveis com outras disposições do presente regulamento.

4. No que respeita às matérias referidas no nº 3, o representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará as medidas projectadas desde que sejam conformes com o parecer do Comité.

Se as medidas projectadas não forem conformes com o parecer do Comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho deliberará por maioria qualificada.

Se, no termo de um prazo de um mês a contar da data em que o assunto foi submetido à apreciação do Conselho, este último ainda não tiver deliberado, a Comissão adoptará as medidas propostas.

5. Além disso, por iniciativa da Comissão ou a pedido de um dos seus membros, o Comité poderá analisar qualquer questão relacionada com a aplicação do presente regulamento, em especial:

- informações relativas aos projectos financiados no ano anterior,

- os termos de referência da avaliação independente prevista no artigo 10º,

- qualquer outra informação que a Comissão lhe deseje apresentar.

6. A fim de assegurar a coerência da cooperação e melhorar a complementaridade entre operações, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento trocarão entre si todas as informações pertinentes relacionadas com os financiamentos que prevêem conceder.

7. A Comissão assegurará que sejam devidamente tomadas em consideração as informações pertinentes relativas à implementação do ECIP e de instrumentos idênticos da Comunidade, tais como JOPP, Alinvest, Medinvest e outros, conforme adequado, a fim de estabelecer uma abordagem coordenada para fomentar o investimento privado nos países em desenvolvimento.

Artigo 10º

1. O mais tardar até 30 de Abril de cada ano, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório de execução que incidirá sobre os projectos seleccionados e o respectivo impacto económico, designadamente o investimento total, o número de empreendimentos conjuntos e postos de trabalho criados, os créditos concedidos e os reembolsos ao orçamento geral das Comunidades Europeias, incluindo um mapa estatístico anual sobre o ano anterior.

2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até ao final de 1998, os resultados de uma avaliação independente do instrumento.

Esse relatório deverá permitir avaliar a aplicação dos princípios de boa gestão financeira e económica e efectuar uma análise do instrumento em termos de custo-benefício.

3. Sem prejuízo das responsabilidades da Comissão e do Tribunal de Contas consagradas no Regulamento Financeiro aplicável ao Orçamento Geral das Comunidades Europeias, a Comissão assegurará que seja efectuada anualmente uma auditoria financeira independente das instituições financeiras e das organizações beneficiárias da facilidade nº 1 no que se refere aos financiamentos ECIP recebidos. A Comissão incluirá nos acordos-quadro e nos acordos de financiamento individuais disposições específicas prevendo medidas antifraude, em especial um mecanismo que possibilite a recuperação dos adiantamentos que, segundo essa auditoria, não sejam plenamente justificados.

4. É permitido o recurso a assistência técnica externa na medida do necessário, na condição de a assistência técnica financiada estar directamente ligada à natureza especial do instrumento ECIP e venha beneficiar os países da América Latina, da Ásia e do Mediterrâneo e a África do Sul. Os custos dessa assistência limitar-se-ão a 5 % das dotações orçamentais disponíveis, não incluindo os honorários pagos às instituições financeiras, que serão imputados às dotações concedidas a cada acção individual financiada.

Artigo 11º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias e caduca em 31 de Dezembro de 1999.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AGNELLI

(1) JO nº C 287 de 15. 10. 1994, p. 7.

(2) Parecer do Parlamento Europeu de 28 de Outubro de 1994 (JO nº C 323 de 21. 11. 1994, p. 497), posição comum do Conselho de 22 de Maio de 1995 (JO nº C 160 de 26. 6. 1995, p. 8) e decisão do Parlamento Europeu de 28 de Novembro de 1995 (JO nº C 339 de 18. 12. 1995).

(3) JO nº L 35 de 12. 2. 1992, p. 1.

(4) JO nº L 52 de 27. 2. 1992, p. 1.

(5) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 5. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1735/94 (JO nº L 182 de 16. 7. 1994, p. 6).