31996R0207

Regulamento (CE) nº 207/96 da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1996, que estabelece, para o primeiro semestre de 1996, as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros

Jornal Oficial nº L 027 de 03/02/1996 p. 0009 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 207/96 DA COMISSÃO de 2 de Fevereiro de 1996 que estabelece, para o primeiro semestre de 1996, as normas de execução relativas a um contingente pautal de importação para vacas e novilhas, com exclusão das destinadas ao abate, de certas raças de montanha originárias de determinados países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3290/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo às adaptações e medidas transitórias necessárias no sector da agricultura para a execução dos acordos concluídos no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (1), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 4º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3066/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1996, que estabelece determinadas concessões sob a forma de contingentes pautais comunitários para certos produtos agrícolas e que prevê a adaptação autónoma e transitória de certas concessões agrícolas previstas nos acordos europeus para ter em conta o acordo sobre a agricultura, concluído no âmbito das negociações comerciais multilaterais do « Uruguay Round » (2), e, nomeadamente, o seu artigo 8º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 3066/95 prevê a abertura de um contingente pautal de 2 500 vacas e novilhas de certas raças de montanha originárias de determinados países supracitados e que beneficiam de uma taxa de direitos aduaneiros ad valorem de 6 %; que é conveniente estabelecer medidas de gestão relativas às importações destes animais;

Considerando que a experiência demonstrou que a limitação das importações pode provocar pedidos de importação especulativos; que, a fim de garantir o bom funcionamento das medidas previstas, é conveniente reservar a maior parte das quantidades disponíveis para os importadores tradicionais de vacas e novilhas de certas raças de montanha; que, a fim de não entravar excessivamente a evolução das relações comerciais neste sector, é conveniente reservar, igualmente, uma parte para os operadores que possam demonstrar a seriedade da sua actividade e que transaccionem quantidades de certa importância com países terceiros; que, neste contexto, a fim de garantir uma gestão eficaz, é indicado exigir dos operadores interessados que tenham exportado ou importado 15 animais, no mínimo, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995; que um lote de 15 animais representa, em princípio, uma carga normal e que a experiência demonstrou que a compra ou venda de um único lote constitui o mínimo necessário para que a transacção possa ser considerada como real e viável; que o controlo da satisfação destes critérios exige que cada operador apresente todos os seus pedidos no mesmo Estado-membro;

Considerando que é necessário assegurar que os operadores dos novos Estados-membros pertencentes à primeira categoria possam participar equitativamente na distribuição das quantidades disponíveis; que, a respeito desses operadores, é, por conseguinte, adequado considerar como quantidades de referência que dão acesso à parte reservada aos operadores « tradicionais » as importações que tiverem realizado entre 1 de Julho de 1992 e 31 de Dezembro de 1994 provenientes de países que devem ser por eles considerados países terceiros em 31 de Dezembro de 1994, bem como as importações que tiverem realizado de 1 de Janeiro de 1995 a 30 de Janeiro de 1995 no âmbito do contingente regulado pelo Regulamento (CE) nº 1800/94 do Conselho, de 18 de Julho de 1994, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para touros, novilhas e vacas, com exclusão dos destinados ao abate, de certas raças alpinas e de montanha (3);

Considerando que, a fim de evitar especulações, é conveniente excluir do acesso ao contingente os operadores que, em 1 de Janeiro de 1996, não exerciam já qualquer actividade no sector da carne de bovino;

Considerando que é necessário prever que o referido regime seja gerido por intermédio de certificados de importação; que, para este efeito, é necessário prever, nomeadamente, as modalidades de apresentação dos pedidos, bem como os elementos que devem constar dos pedidos e dos certificados, em derrogação, eventualmente, de determinadas disposições do Regulamento (CEE) nº 3719/88 da Comissão, de 16 de Novembro de 1988, que estabelece as normas comuns de execução do regime de certificados de importação, de exportação e de prefixação para os produtos agrícolas (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2137/95 (5), e do Regulamento (CE) nº 1445/95 da Comissão, de 26 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no sector da carne de bovino e que revoga o Regulamento (CEE) nº 2377/80 (6), alterado pelo Regulamento (CE) nº 2856/95 (7); que convém, além disso, prever que os certificados sejam emitidos após um prazo de reflexão e mediante, se for caso disso, a aplicação de uma percentagem única de redução;

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (8), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, prevê no seu artigo 82º uma vigilância aduaneira para as mercadorias que, devido ao seu destino especial, beneficiam de um direito reduzido aquando da sua colocação em livre prática; que é necessário verificar que os animais importados não são abatidos antes de transcorrido determinado período; que é conveniente, para assegurar que estes animais não sejam abatidos, instituir uma caução;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão da carne de bovino,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. É aberto, para o primeiro semestre de 1996, o seguinte contingente pautal, relativo a animais originários de países terceiros constantes do anexo I:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. Para efeitos do presente regulamento, são consideradas como não destinados ao abate os animais referidos no nº 1 que não sejam abatidos num prazo de quatro meses a contar da data de aceitação da declaração de introdução em livre prática.

Todavia, podem ser concedidas derrogações em casos de força maior, devidamente comprovados.

Artigo 2º

1. O contingente referido no nº 1 do artigo 1º é subdividido em duas partes, respectivamente de 80 %, ou seja, 2 000 cabeças e de 20 %, ou seja, 500 cabeças.

a) A primeira parte, igual a 80 %, será repartida:

- pelos importadores da Comunidade, na sua composição em 31 de Dezembro de 1994, que possam provar ter importado animais que sejam objecto dos contingentes de importação regulados pelos regulamentos constantes do anexo III, no período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1995,

e

- pelos importadores dos novos Estados-membros que possam provar ter importado, no Estado-membro onde estão estabelecidos, durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1995, animais dos códigos NC referidos no anexo II e do código NC 0120 90 79 e provenientes de países que devam ser considerados como países terceiros relativamente àqueles Estados-membros em 31 de Dezembro de 1994, e durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1995 e 30 de Junho de 1995, animais que são objecto dos contingentes de importação regulados pelo regulamento referido na alínea b) do anexo III;

b) A segunda parte, igual a 20 %, está reservada aos importadores que possam provar ter importado, no período compreendido entre 1 de Julho de 1994 e 30 de Junho de 1995, pelo menos 15 animais vivos da espécie bovina do código NC 0102 dos países que, no ano de importação, devam ser considerados como países terceiros relativamente àqueles Estados-membros.

Os importadores devem estar inscritos num registo nacional do IVA.

2. A repartição da primeira parte pelos diferentes importadores é efectuada, mediante pedido de direitos de importação, proporcionalmente às importações de animais das categorias referidas na alínea a) do nº 1, realizadas durante o período compreendido entre 1 de Julho de 1992 e 30 de Junho de 1995.

3. A repartição da segunda parte é efectuada, mediante pedido de direitos de importação, proporcionalmente às quantidades pedidas pelos importadores referidos na alínea b) do nº 1.

O pedido de direitos de importação:

- deve incidir sobre uma quantidade igual ou superior a 15 cabeças

e

- não deve incidir sobre uma quantidade superior a 50 cabeças.

Caso um pedido de certificado supere esta quantidade, só será tido em conta até ao limite dessa quantidade.

4. A prova de importação é fornecida exclusivamente através do documento aduaneiro de introdução em livre prática, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras.

Os Estados-membros podem aceitar uma cópia do documento acima referido devidamente autenticada pela autoridade emissora, caso o requerente possa provar perante a autoridade competente que se encontra na impossibilidade de obter o documento original.

Artigo 3º

1. Não serão tomados em consideração, para efeitos da repartição prevista no nº 1, alínea a), do artigo 2º, os operadores que, em 1 de Janeiro de 1996, não exerciam já qualquer actividade no sector da carne de bovino.

2. As sociedades resultantes da fusão de empresas que, individualmente, beneficiavam dos direitos previstos no nº 2 do artigo 2º beneficiarão dos mesmos direitos das empresas de que resultam.

Artigo 4º

1. O pedido de direitos de importação só pode ser apresentado no Estado-membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

2. Só pode ser apresentado um pedido, que incidirá apenas sobre uma ou outra parte do contingente, por cada interessado.

Se este apresentar mais do que um pedido, não será admitido nenhum dos seus pedidos.

3. Para efeitos de aplicação do nº 1, alínea a), do artigo 2º, os operadores apresentarão às autoridades competentes o pedido de direitos de importação, acompanhado da prova referida no nº 5 do artigo 2º, o mais tardar em 17 de Fevereiro de 1996.

Após verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 17 de Fevereiro de 1996, a lista dos operadores que satisfazem as condições de admissão, e que incluirá, nomeadamente, os nomes e endereços dos requerentes, bem como as quantidades de animais importadas, durante o período referido no nº 2 do artigo 2º.

4. Para efeitos da aplicação do nº 2, alínea b), do artigo 1º, os operadores devem apresentar os seus pedidos de direitos de importação, acompanhados da prova referida no nº 4 do artigo 2º, até 7 de Fevereiro de 1996.

Após a verificação dos documentos apresentados, os Estados-membros comunicarão à Comissão, o mais tardar em 16 de Fevereiro de 1996, a lista dos requerentes e das quantidades requeridas.

5. Todas as comunicações, incluindo as comunicações relativas à inexistência de pedidos, serão efectuadas por telex ou por telefax e, no caso de terem sido apresentados pedidos, com recurso aos formulários que constam nos anexos IV e V do presente regulamento.

Artigo 5º

1. A Comissão decidirá em que medida pode ser dado seguimento aos pedidos.

2. No que respeita aos pedidos referidos no nº 4 do artigo 4º, se as quantidades cuja importação foi requerida excederem as quantidades disponíveis, a Comissão fixará uma percentagem única de redução das quantidades pedidas.

Se a redução referida no parágrafo anterior conduzir a uma quantidade inferior a 15 cabeças por pedido, a atribuição será efectuada por sorteio e por lotes de 15 cabeças pelo Estado-membro em causa. No caso de restar uma quantidade inferior a 15 cabeças, essa quantidade será objecto de um só certificado.

Artigo 6º

1. A importação das quantidades atribuídas fica subordinada à apresentação de um certificado de importação.

2. O pedido de certificado de importação só pode ser apresentado à autoridade competente do Estado-membro em que o requerente está inscrito num registo nacional do IVA.

3. Após a comunicação da atribuição pela Comissão, os certificados de importação serão emitidos o mais rapidamente possível, a pedido e em nome dos operadores que tenham obtido direitos de importação. A emissão dos certificados fica subordinada à constituição, pelo requerente, de uma garantia de 25 ecus por cabeça.

Esta garantia será liberada quando os certificados forem restituídos ao organismo emissor, com as anotações das autoridades que verificaram a importação dos animais.

4. O período de eficácia dos certificados de importação é fixado em 90 dias a partir da data da sua emissão efectiva. Todavia, a sua validade não pode ultrapassar a data de 30 de Junho de 1996.

5. Os certificados emitidos são válidos em toda a Comunidade.

6. Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, são aplicáveis as disposições dos Regulamentos (CEE) nº 3719/88 e (CE) nº 1445/95.

Todavia, o nº 4 do artigo 8º e o nº 3, segundo parágrafo, do artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 3719/88 não são aplicáveis.

Artigo 7º

1. A verificação de que os animais importados não foram abatidos antes de decorridos quatro meses sobre a data da sua colocação em livre prática será feita em conformidade com o disposto no artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

2. Sem prejuízo do disposto no Regulamento (CEE) nº 2913/92, uma garantia de 1 367 ecus por tonelada será entregue pelo importador às autoridades aduaneiras competentes para garantir o respeito da interdição do abate.

A garantia será liberada imediatamente após a apresentação da prova, às autoridades aduaneiras interessadas, de que os animais:

a) Não foram abatidos antes do termo do período de quatro meses a contar da data de colocação em livre prática

ou

b) Foram abatidos antes do termo do referido período por razões de força maior ou por razões sanitárias, ou morreram na sequência de uma doença ou de um acidente.

Artigo 8º

Do pedido de certificado, bem como do próprio certificado, constarão:

a) Na casa 8, os países referidos no anexo I; o certificado obriga a importar de um ou mais dos países indicados;

b) Na casa 16, os códigos NC constantes do anexo II;

c) Na casa 20, uma das seguintes indicações:

- Razas de montaña [Reglamento (CE) n° 207/96]

- Bjergracer (forordning (EF) nr. 207/96)

- Höhenrassen (Verordnung (EG) Nr. 207/96)

- Ïñåóßâéåò öõëÝò [Êáíïíéóìüò (EÊ) áñéè. 207/96]

- Mountain breeds (Regulation (EC) No 207/96)

- Races de montagne [règlement (CE) n° 207/96]

- Razze montagna [regolamento (CE) n. 207/96]

- Bergrassen (Verordening (EG) nr. 207/96)

- Raças de montanha [Regulamento (CE) nº 207/96]

- Vuoristorotuja [Asetus (EY) N:o 207/96]

- Bergraser (förordning (EG) nr 207/96).

Artigo 9º

O mais tardar três semanas após a importação dos animais referidos no presente regulamento, o importador informará a autoridade competente que emitiu o certificado de importação do número e da origem dos animais importados. A autoridade competente transmitirá essas informações à Comissão no início de cada mês.

Artigo 10º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de Fevereiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 105.

(2) JO nº L 328 de 30. 12. 1995, p. 31.

(3) JO nº L 189 de 23. 7. 1994, p. 20.

(4) JO nº L 331 de 2. 12. 1988, p. 1.

(5) JO nº L 214 de 8. 9. 1995, p. 21.

(6) JO nº L 143 de 27. 6. 1995, p. 35.

(7) JO nº L 299 de 12. 12. 1995, p. 10.

(8) JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1.

ANEXO I

Lista dos países terceiros

- Hungria,

- Polónia,

- República Checa,

- Eslováquia,

- Roménia,

- Bulgária,

- Lituânia,

- Letónia,

- Estónia.

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

Regulamentos referidos no nº 1 do artigo 2º

a) Regulamentos do Conselho: (CEE) nº 1950/92 (JO nº L 197 de 16. 7. 1992, p. 5)

(CEE) nº 1951/92 (JO nº L 197 de 16. 7. 1992, p. 11)

(CEE) nº 1918/93 (JO nº L 174 de 17. 7. 1993, p. 3)

(CEE) nº 1919/93 (JO nº L 174 de 17. 7. 1993, p. 10)

b) Regulamento: (CE) nº 1800/94

ANEXO IV

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>

ANEXO V

>INÍCIO DE GRÁFICO>

>FIM DE GRÁFICO>