Regulamento (CE) nº 163/96 da Comissão, de 30 de Janeiro de 1996, que altera os Regulamentos (CEE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95, no sector do tabaco em rama, no respeitante à fixação de determinadas datas limite
Jornal Oficial nº L 024 de 31/01/1996 p. 0019 - 0020
REGULAMENTO (CE) Nº 163/96 DA COMISSÃO de 30 de Janeiro de 1996 que altera os Regulamentos (CEE) nº 3478/92 e (CE) nº 1066/95, no sector do tabaco em rama, no respeitante à fixação de determinadas datas limite A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2075/92 do Conselho, de 30 de Junho de 1992, que estabelece a organização comum de mercado no sector do tabaco em rama (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 711/95 (2), e, nomeadamente, os seus artigos 7º e 11º, Considerando que, na falta de decisão do Conselho quanto à proposta da Comissão que fixa os limiares máximos de garantia para a colheita de 1996, os Estados-membros não podem respeitar as datas limite fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 3478/92 da Comissão, de 1 de Dezembro de 1992, relativo às normas de execução do regime de prémios previsto no sector do tabaco (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2171/95 (4) e pelo Regulamento (CE) nº 1066/95 da Comissão, de 12 de Maio de 1995, relativo às normas de execução do regime de quotas no sector do tabaco em rama para as colheitas de 1995, 1996 e 1997 (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2171/95; que é, por consequência, conveniente alterar as referidas datas limites para a colheita de 1996; Considerando que as medidas em causa devem ser aplicadas o mais rapidamente possível; Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do tabaco, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º O artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 3478/92 é alterado do seguinte modo: 1. O segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção: « No respeitante à colheita de 1996, os Estados-membros podem admitir ao benefício do prémio os contratos que tenham sido celebrados, o mais tardar, no dia 31 de Maio e, no caso de contratos celebrados na sequência da atribuição de quantidades suplementares, nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 1066/95 da Comissão (*), o prazo é prorrogado até 15 de Julho. (*) JO nº L 108 de 13. 5. 1995, p. 5. ». 2. O segundo parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redacção: « No respeitante à colheita de 1996, os Estados-membros podem admitir ao benefício do prémio os contratos que tenham sido apresentados para registo antes do dia 8 de Junho e, no caso de contratos celebrados na sequência da atribuição de quantidades suplementares, nos termos do nº 3 do artigo 11º do Regulamento (CEE) nº 3477/92, o prazo é prorrogado até 31 de Julho. ». Artigo 2º O Regulamento (CE) nº 1066/95 é alterado do seguinte modo: 1. O quarto parágrafo do artigo 3º passa a ter a seguinte redacção: « Para a colheita de 1996, os Estados-membros ficam autorizados a diferir o termo do prazo referido no segundo parágrafo para 15 de Março. ». 2. O segundo parágrafo do nº 3 do artigo 11º passa a ter a seguinte redacção: « Para a colheita de 1996, os Estados-membros ficam autorizados a diferir o termo do prazo referido no primeiro parágrafo para 30 de Junho. ». Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 30 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 215 de 30. 7. 1992, p. 70. (2) JO nº L 73 de 1. 4. 1995, p. 13. (3) JO nº L 351 de 2. 12. 1992, p. 17. (4) JO nº L 218 de 14. 9. 1995, p. 6. (5) JO nº L 108 de 13. 5. 1995, p. 5.