Regulamento (CE) nº 160/96 da Comissão, de 29 de Janeiro de 1996, que estabelece para 1996 a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros
Jornal Oficial nº L 024 de 31/01/1996 p. 0007 - 0016
REGULAMENTO (CE) Nº 160/96 DA COMISSÃO de 29 de Janeiro de 1996 que estabelece para 1996 a lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3094/86 do Conselho, de 7 de Outubro de 1986, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2251/95 (2), Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3554/90 da Comissão, de 10 de Dezembro de 1990, que estabelece as regras de composição da lista dos navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado em determinadas zonas da Comunidade, utilizando redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 3407/93 (4) e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 1º, Considerando que o nº 3, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86 prevê o estabelecimento de uma lista anual de navios com mais de oito metros de comprimento de fora a fora autorizados a pescar linguado nas zonas mencionadas na alínea a) deste número com redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros; Considerando que a inclusão na lista não prejudica a aplicação de outras medidas para a conservação dos recursos da pesca previstas no Regulamento (CEE) nº 3094/86 ou no Regulamento (CEE) nº 3760/92 do Conselho (5) ou adoptadas em conformidade com estes regulamentos; Considerando que é necessário estabelecer essa lista de acordo com as regras definidas no referido Regulamento (CEE) nº 3554/90, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º É incluída em anexo a lista dos navios autorizados, para 1996, nos termos do nº 3, alínea c), do artigo 9º do Regulamento (CEE) nº 3094/86, a utilizar redes de arrasto de vara em que o comprimento total das varas seja superior a nove metros nas zonas mencionadas na alínea a) deste número. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1996. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 29 de Janeiro de 1996. Pela Comissão Emma BONINO Membro da Comissão (1) JO nº L 288 de 11. 10. 1986, p. 1. (2) JO nº L 230 de 27. 9. 1995, p. 11. (3) JO nº L 346 de 11. 12. 1990, p. 11. (4) JO nº L 310 de 14. 12. 1993, p. 19. (5) JO nº L 389 de 31. 12. 1992, p. 1. ANEXO - BILAG - ANHANG - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA >POSIÇÃO NUMA TABELA>