31996R0122

Regulamento (CE) nº 122/96 do Conselho, de 22 de Janeiro de 1996, que estabelece um tratamento pautal favorável à importação de certas mercadorias nas zonas francas da Madeira e dos Açores devido ao seu destino especial

Jornal Oficial nº L 020 de 26/01/1996 p. 0004 - 0006


REGULAMENTO (CE) Nº 122/96 DO CONSELHO de 22 de Janeiro de 1996 que estabelece um tratamento pautal favorável à importação de certas mercadorias nas zonas francas da Madeira e dos Açores devido ao seu destino especial

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 28º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que com a Decisão 91/315/CEE (1), o Conselho instituiu um programa de opções específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (Poseima); que esse programa reconhece, no seu preâmbulo, que as zonas francas dos Açores e da Madeira constituem um instrumento fundamental para o desenvolvimento dos dois arquipélagos e que, a esse título, prevê medidas específicas para estimular as actividades nessas zonas francas;

Considerando que a Declaração nº 26 relativa às regiões ultraperiféricas da Comunidade, anexa à Acta Final do Tratado da União Europeia, preconiza, para o desenvolvimento económico e social dessas regiões, medidas específicas enquanto existir uma necessidade objectiva de tomar medidas desse tipo;

Considerando que a situação dos sectores produtivos desses arquipélagos, tal como descrita no relatório da Comissão sobre a aplicação do programa Poseima (1992/1993) impõe a adopção de medidas aduaneiras suplementares;

Considerando que o Governo português solicitou, por ofício de 7 de Fevereiro de 1994, a redução dos direitos aduaneiros aplicáveis às matérias-primas sujeitas a transformação na zona franca da Madeira e, seguidamente, introduzidas em livre prática no território da Comunidade sob a forma de produtos compensadores;

Considerando que as zonas francas da Madeira e dos Açores constituem um elemento fundamental da estratégia de desenvolvimento económico e social adoptada pelas duas regiões; que a evolução das actividades nas zonas francas terá repercussões significativas no desenvolvimento desses arquipélagos, quer pela diversificação da rede produtiva, quer pela criação de postos de trabalho;

Considerando que, devido às semelhanças existentes entre a Madeira e os Açores nos planos económico e geográfico, é conveniente prever medidas em favor das zonas francas dos dois arquipélagos;

Considerando que a Madeira e os Açores se situam entre as regiões menos desenvolvidas da Comunidade; que o produto nacional bruto por habitante desses arquipélagos é inferior em mais de 50 % à média do produto nacional bruto por habitante da Comunidade; que a sua balança comercial é fortemente deficitária devido, nomeadamente, à fraca disponibilidade de produtos para exportação; que, pelos mesmos motivos, os seus produtos encontram graves dificuldades de escoamento no mercado comunitário; que esta deficiência torna necessária uma diversificação e uma requalificação da produção;

Considerando que o abastecimento destes arquipélagos em matérias-primas parece poder vir a estimular actividades sustentáveis de transformação e, desse modo, satisfazer essas necessidades; que, para facilitar o escoamento dos produtos resultantes dessa transformação no mercado comunitário, é oportuno prever que a importação na Madeira e nos Açores de matérias-primas não agrícolas destinadas à transformação se efectue com benefício de um tratamento pautal favorável; que, todavia, para não prejudicar os sectores produtivos em causa da Comunidade, é conveniente fazer acompanhar a concessão do referido tratamento pautal de condições específicas, designadamente que as operações de transformação se efectuem nas zonas francas e que correspondam a uma transformação substancial das mercadorias;

Considerando que, para que as mercadorias possam beneficiar do referido tratamento pautal, é conveniente aplicar disposições comunitárias em matéria de destinos especiais; que, além disso, as disposições comunitárias em matéria de origem das mercadorias são as mais adequadas para a determinação do nível de transformação necessário; que essas disposições prevêem que as mercadorias não possam ser consumidas ou utilizadas nas zonas francas;

Considerando que a concessão do tratamento pautal tem um carácter temporário em função do período de arranque das zonas francas da Madeira e dos Açores; que esse benefício pautal deve, no entanto, ser aplicável durante um período suficientemente longo para permitir aos operadores económicos programarem as suas actividades e realizarem os investimentos adequados; que esse objectivo poderá ser atingido se o prazo de vigência da medida em causa não for inferior a dez anos;

Considerando que é conveniente examinar a concessão do benefício pautal, produto por produto, com base nos pedidos apresentados pelas autoridades portuguesas; que é conveniente que a Comissão, assistida pelo comité referido no artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 (2), seja encarregada de examinar esses pedidos e de assegurar, além disso, que a concessão do benefício pautal não se faça em detrimento de outros sectores de actividade nesses arquipélagos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. Os direitos aduaneiros aplicáveis às mercadorias introduzidas em livre prática nas zonas francas da Madeira e dos Açores podem ser reduzidos até 100 %, desde que:

- essas mercadorias se destinem a ser sujeitas a uma transformação de um nível pelo menos igual ao exigido pelo artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho e pelos artigos 35º a 46º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão (3),

- essa transformação seja integralmente efectuada dentro dos limites geográficos das zonas francas da Madeira e dos Açores.

2. São excluídos do âmbito de aplicação da regulamentação prevista no nº 1 os produtos agrícolas na acepção do artigo 38º do Tratado, enunciados no anexo II do Tratado, assim como os produtos não incluídos no anexo II, obtidos a partir dos produtos agrícolas ou que incorporem esses produtos. Esta exclusão não visa os produtos do sector da pesca, excepto os que beneficiam do regime comunitário de compensação dos custos adicionais induzidos pela ultraperifericidade, estabelecido nos termos da Decisão 91/315/CEE.

3. A admissão das mercadorias ao tratamento pautal favorável efectuar-se-à nos termos dos artigos 291º a 304º do Regulamento (CEE) nº 2454/93. Todavia, as autorizações necessárias para beneficiar desse tratamento só serão concedidas às pessoas estabelecidas na Comunidade.

Artigo 2º

A lista das mercadorias admitidas a beneficiar do tratamento pautal previsto no presente regulamento, bem como as taxas da redução dos direitos aduaneiros, serão estabelecidos pela Comissão nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 3º, com base nos pedidos apresentados pelas autoridades portuguesas.

As restantes normas de execução do presente regulamento serão adoptadas segundo o mesmo procedimento.

Artigo 3º

1. A Comissão será assistida pelo Comité do Código Aduaneiro, instituído pelo artigo 247º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

A Comissão adopta medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se tais medidas não forem conformes ao parecer emitido pelo comité, serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso, a Comissão difere a aplicação das medidas que aprovou por um período de três meses a contar da data dessa comunicação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no parágrafo anterior.

3. O comité pode examinar qualquer questão relativa à aplicação do presente regulamento que seja evocada pelo seu presidente, quer por sua iniciativa, quer a pedido de um outro Estado-membro.

Artigo 4º

As mercadorias introduzidas em livre prática e admitidas a beneficiar do tratamento pautal previsto no presente regulamento permanecem sobre fiscalização aduaneira nos termos das regras enunciadas no artigo 82º do Regulamento (CEE) nº 2913/92.

Artigo 5º

As autoridades portuguesas competentes comunicarão anualmente à Comissão, antes de 30 de Janeiro, o volume das importações que foram admitidas a beneficiar do tratamento pautal previsto no presente regulamento durante o ano anterior.

Artigo 6º

Quando as importações de produtos que beneficiem do tratamento pautal previsto no presente regulamento se efectuarem em quantidades ou a preços tais que prejudiquem ou ameacem prejudicar gravemente os produtores da Comunidade de produtos semelhantes ou directamente concorrentes, os direitos aplicáveis podem ser reinstituídos parcial ou integralmente para os produtos em causa, nos termos do procedimento previsto no nº 2 do artigo 3º Essas medidas podem ser igualmente tomadas em caso de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave limitado a uma única região da Comunidade.

Artigo 7º

O tratamento pautal previsto no presente regulamento é aplicável até 31 de Dezembro de 2005.

A Comissão, após consulta das autoridades portuguesas competentes, examinará, durante o ano de 2000, os efeitos dessa medida na economia dos dois arquipélagos. Com base nas conclusões desse exame, a Comissão apresentará ao Conselho, se necessário, propostas adequadas para o período restante.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Janeiro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

L. DINI

(1) JO nº L 171 de 29. 6. 1991, p. 10.

(2) Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO nº L 302 de 19. 10. 1992, p. 1). Regulamento alterado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia.

(3) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (JO nº L 171 de 21. 7. 1995, p. 8).