31996R0109

Regulamento (CE) nº 109/96 da Comissão, de 24 de Janeiro de 1996, que institui um regime de importação de sumo e de mosto de uva de países terceiros

Jornal Oficial nº L 019 de 25/01/1996 p. 0016 - 0019


REGULAMENTO (CE) Nº 109/96 DA COMISSÃO de 24 de Janeiro de 1996 que institui um regime de importação de sumo e de mosto de uva de países terceiros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 822/87 do Conselho, de 16 de Março de 1987, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1544/95 (2), e, nomeadamente, o nº 3 do seu artigo 53º e o seu artigo 75º,

Considerando que é oportuno facilitar o abastecimento do mercado comunitário através da importação do mosto de uva de países terceiros tendo em conta as disponibilidades actuais desses produtos no mercado comunitário;

Considerando que o regime de importação de mosto de uva de países terceiros foi radicalmente alterado pela entrada em vigor, em 1 de Setembro de 1995, de medidas que prevêem o pagamento do direito aduaneiro normal e, em determinados casos, de um direito específico;

Considerando que a combinação destes dois factores justifica a adopção de uma medida de mercado, válida para o resto da campanha em curso, que isente as importações de mosto de uva do pagamento desse direito específico até ao limite de uma quantidade que responda ao mesmo tempo às correntes comerciais tradicionais destes produtos e às necessidades de abastecimento do mercado comunitário;

Considerando que é necessário gerir a utilização desta quantidade através de um regime de certificados de importação destinados a controlar o seu cumprimento; que é, por conseguinte, necessário estabelecer um esquema preciso para a apresentação dos pedidos e a emissão dos certificados;

Considerando que, além disso, é conveniente prever a comunicação das decisões relativas aos pedidos de certificados de importação após um prazo de reflexão; que este prazo deve permitir à Comissão apreciar as quantidades solicitadas e prever, se for caso disso, medidas específicas aplicáveis, nomeadamente, aos pedidos pendentes;

Considerando que a facilidade oferecida às importações de mosto de uva em causa deve ser utilizada no cumprimento das disposições que regem a utilização destes produtos importados, fixadas no Regulamento (CEE) nº 822/87; que, a fim de assegurar uma boa gestão do regime, é conveniente prever a constituição de uma garantia junto dos serviços aduaneiros dos Estados-membros, cuja liberação se verificará o mais rapidamente possível, na proporção das quantidades relativamente às quais for fornecida a prova de utilização;

Considerando que os Estados-membros podem instituir, em conformidade com o artigo 487º do Regulamento (CEE) nº 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) nº 2913/92 do Conselho, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1762/95 (4), o controlo da utilização de acordo com um procedimento nacional, desde que as mercadorias não deixem o seu território antes de receberem a utilização final; que este controlo deve ser realizado em conformidade com as disposições adequadas do referido Regulamento (CEE) nº 2454/93, em caso de utilização num Estado-membro diferente do de importação;

Considerando que, para poder gerir este regime, a Comissão deve dispor de informações precisas sobre os pedidos de certificados apresentados e a utilização dos certificados emitidos; que é conveniente, por uma preocupação de eficácia administrativa, prever a utilização de um modelo único para as comunicações entre os Estados-membros e a Comissão;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do vinho,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O presente regulamento estabelece as normas de execução relativas às importações de sumo e de mosto de uva do código NC 2009 60 de países terceiros com isenção de direito específico determinado por hectolitro, constante do anexo I da terceira parte da secção 1 do anexo 2 da Pauta Aduaneira das Comunidades Europeias.

Artigo 2º

A isenção referida no artigo 1º diz respeito a uma quantidade de 14 000 toneladas.

Artigo 3º

1. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, podem ser solicitados os organismos competentes dos Estados-membros certificados de importação que incluam as menções referidas no artigo 5º

2. O disposto no Regulamento (CEE) nº 3388/81 da Comissão (5), relativo às regras especiais de aplicação do regime dos certificados de importação e exportação no sector vitivinícola, é aplicável aos certificados de importação referidos no presente regulamento, com excepção do seu artigo 6º

Artigo 4º

1. Os pedidos de certificado de importação referidos no nº 1 do artigo 3º podem ser apresentados às autoridades competentes de quarta-feira até à terça-feira da semana seguinte.

2. Os certificados serão emitidos na segunda-feira seguinte à terça-feira referida no nº 1, ou o primeiro dia útil seguinte, desde que não sejam, entretanto, tomadas medidas especiais pela Comissão.

3. Se as quantidades relativamente às quais foram solicitados certificados, comunicados à Comissão no dia determinado nos termos do nº 1 do artigo 7º, excederem as quantidades ainda disponíveis da quantidade global referida no nº 1 do artigo 2º, a Comissão fixará uma percentagem única de aceitação para os pedidos em causa e suspenderá a apresentação dos pedidos de certificado.

4. Caso as quantidades solicitadas sejam reduzidas ou recusadas, a garantia referida no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3388/81 será liberada imediatamente em relação à quantidade para a qual o pedido não pôde ser satisfeito.

5. Caso seja fixada uma percentagem única de aceitação inferior a 85 %, o certificado será emitido, em derrogação ao nº 2, até ao quinto dia útil seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O operador pode, antes dessa emissão:

- quer retirar o pedido, sendo a garantia referida no nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 3388/81 imediatamente liberada,

- quer solicitar a emissão imediata do certificado, caso em que o organismo competente emitirá imediatamente o certificado, o mais tardar no quinto dia útil seguinte à publicação da referida percentagem no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Dos certificados de importação emitidos nas condições do presente regulamento constará na casa 24, uma das seguintes menções:

- Exento del derecho específico - Reglamento (CE) n° 109/96

- Fritagelse for specifik told - forordning (EF) nr. 109/96

- Aussetzung des spezifischen Zolls - Verordnung (EWG) Nr. 109/96

- ÁðáëëáãÞ áðü ôïí åéäéêü äáóìü - êáíïíéóìüò (ÅÊ) áñéè. 109/96

- Exempt from the specific duty - Regulation (EC) No 109/96

- Exonération du droit spécifique - règlement (CE) n° 109/96

- Esonero dal dazio specifico - regolamento (CE) n. 109/96

- Vrijgesteld van het specifieke recht - Verordening (EG) nr. 109/96

- Isenção do direito específico - Regulamento (CE) nº 109/96

- Vapautus paljoustullista - asetus (EY) N:o 109/96

- Befrielse från den särskilda tullen - förordning (EG) nr 109/96.

Artigo 6º

O benefício da isenção do direito específico referida no artigo 1º fica subordinado:

a) Ao compromisso escrito do importador, subscrito aquando do pedido do certificado de importação, de que a totalidade da mercadoria a importar será utilizada na elaboração de sumo de uva e/ou na elaboração de produtos não abrangidos pelo sector vitivinícola, tais como o vinagre, bebidas não alcoolizadas, compotas e molhos; para o efeito, o importador indicará na casa 20 do certificado de importação a utilização exacta do produto importado e o local onde será efectuada a transformação. Caso esta seja efectuada num Estado-membro diferente, a expedição das mercadorias dá lugar ao estabelecimento, no Estado-membro de partida, de um exemplar de controlo T 5 em conformidade com as normas definidas nos artigos 471º a 494º do Regulamento (CEE) nº 2454/93. A indicação da utilização efectiva será inscrita na casa 104 do documento T 5 e o número do presente regulamento será indicado na casa 107;

b) À constituição pelo importador, junto do organismo competente em questão, de uma garantia cujo montante será igual ao direito específico para o produto que será isentado. Esta garantia será liberada desde que o operador forneça prova bastante, perante as autoridades competentes do Estado-membro de importação, da utilização indicada no certificado. A garantia referida será liberada imediatamente em relação às quantidades para as quais o operador forneça a prova de que os produtos receberam a utilização indicada no certificado de importação e, em caso de utilização num Estado-membro diferente do de importação, a utilização indicada na casa 104 do documento T 5.

Artigo 7º

1. Os Estados-membros comunicarão à Comissão, por telecópia:

- Em cada quarta-feira ou no primeiro dia útil seguinte:

a) Os pedidos de certificado de importação referidos no artigo 3º apresentados entre a quarta-feira da semana anterior e a terça-feira ou a ausência de pedidos de certificados,

b) As quantidades relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados de importação na segunda-feira anterior,

c) As quantidades relativamente às quais tiverem sido retirados pedidos de certificado, no caso referido no nº 5 do artigo 4º, durante a semana anterior;

- Antes de 15 de cada mês, relativamente ao mês anterior:

d) As quantidades relativamente às quais tiverem sido emitidos certificados que não tivessem sido utilizados.

2. A comunicação dos pedidos, referida no nº 1, alíneas a), b), c) e d), deve especificar a quantidade em toneladas relativamente a cada código de produto, discriminada por país de origem.

3. Todas as comunicações referidas no nº 1, incluindo a comunicação « nada », serão efectuadas de acordo com o modelo constante em anexo.

4. Se, na sequência de comunicações referidas na alínea d) do nº 1, voltar a estar disponível uma quantidade suficiente, a Comissão pode decidir reabrir a apresentação de pedidos de certificados de importação.

5. A Comissão informará, pelo menos, uma vez por mês os Estados-membros da situação de utilização da quantidade disponível.

Artigo 8º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável até 31 de Agosto de 1996.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 84 de 27. 3. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 148 de 30. 6. 1995, p. 31.

(3) JO nº L 253 de 11. 10. 1993, p. 1.

(4) JO nº L 171 de 21. 7. 1995, p. 8.

(5) JO nº L 341 de 28. 11. 1981, p. 19.

ANEXO

>INÍCIO DE GRÁFICO>

Aplicação do Regulamento (CE) nº 109/96

>FIM DE GRÁFICO>