31996R0093

Regulamento (CE) nº 93/96 da Comissão, de 23 de Janeiro de 1996, que deduz dos limites quantitativos aplicáveis à importação de certas categorias de produtos têxteis originários da República Popular da China as quantidades correspondentes às importadas na Comunidade Europeia através de uma evasão ao disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis

Jornal Oficial nº L 018 de 24/01/1996 p. 0003 - 0005


REGULAMENTO (CE) Nº 93/96 DA COMISSÃO de 23 de Janeiro de 1996 que deduz dos limites quantitativos aplicáveis à importação de certas categorias de produtos têxteis originários da República Popular da China as quantidades correspondentes às importadas na Comunidade Europeia através de uma evasão ao disposto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3030/93 do Conselho, de 12 de Outubro de 1993, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos produtos têxteis originários de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1616/95 da Comissão (2), e, nomeadamente, o seu artigo 15º em articulação com o seu artigo 17º,

Considerando que, na sequência dos inquéritos conduzidos de acordo com os procedimentos previstos no anexo IV do Regulamento (CEE) nº 3030/93, a Comissão concluiu que determinados produtos têxteis das categorias 4, 6, 7, 8 e 78 foram importados na Comunidade Europeia através de uma evasão ao disposto no Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que, com base em posteriores inquéritos realizados com a assistência de autoridades de países terceiros, se revelou que esses produtos provinham fisicamente do território da República Popular da China, tendo sido posteriormente importados na Comunidade Europeia sem declaração de origem chinesa ou ao abrigo de uma falsa declaração de origem;

Considerando que foram solicitadas e realizadas consultas, em diversas ocasiões, com a República Popular da China, a fim de clarificar a situação por forma a determinar, com base nos elementos de prova documentais apresentados pela Comissão Europeia, a verdadeira origem dos produtos em causa e chegar a um acordo sobre o ajustamento equivalente dos limites quantitativos aplicáveis às exportações para a Comunidade Europeia de produtos originários da República Popular da China;

Considerando que, no decurso das consultas, as autoridades da República Popular da China não contestaram o facto de os produtos em questão provirem do território da República Popular da China, nem a conclusão da Comunidade segundo a qual tais produtos seriam, por conseguinte, de origem chinesa;

Considerando que, em conformidade com o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República Popular da China sobre o comércio de produtos têxteis, rubricado em 9 de Dezembro de 1988, com a última redacção que lhe foi dada pelo acordo rubricado em 14 de Dezembro de 1995, nomeadamente, o seu artigo 7º, as exportações para a Comunidade Europeia de produtos originários da República Popular da China devem ser imputadas nos limites quantitativos estabelecidos para o ano durante o qual se efectua a expedição das mercadorias, devendo ser acompanhadas de uma licença de exportação emitida pelas autoridades competentes da República Popular da China que, mediante apresentação às autoridades competentes da Comunidade Europeia, permitirá automaticamente ao seu portador dispor de uma autorização de importação na Comunidade Europeia para a quantidade dos produtos cobertos pela licença de exportação, se se verificar que o limite quantitativo acordado para esse ano ainda não está esgotado;

Considerando que, com base em todos os elementos acima referidos, existem motivos suficientes para concluir que os produtos em causa importados sem uma declaração de origem chinesa ou ao abrigo de uma falsa declaração de origem são originários da República Popular da China, que foram colocados no mercado comunitário sem que se procedesse à sua imputação nos limites quantitativos estabelecidos no âmbito do acordo bilateral e que, por conseguinte, foram importados na Comunidade Europeia através de uma evasão ao disposto no acordo;

Considerando que, em conformidade com o acordo bilateral e o Regulamento (CEE) nº 3030/93, nos casos em que existam elementos de prova suficientes de evasão e não seja possível chegar a uma solução satisfatória num determinado prazo, a Comunidade pode deduzir dos limites quantitativos estabelecidos as quantidades equivalentes aos produtos importados através de uma evasão ao disposto no acordo;

Considerando que, em 3 de Novembro de 1995, a Comissão solicitou formalmente à República Popular da China, em conformidade com o disposto no nº 3 do artigo 7º do acordo, que tomasse as medidas necessárias para assegurar que os ajustamentos dos limites quantitativos podem ser efectuados para o ano do contingente de 1995, durante o qual a Comunidade Europeia apresentou o pedido de início de consultas;

Considerando que a Comunidade Europeia e a República Popular da China chegaram a um acordo sobre o método de ajustamento dos limites quantitativos que pode ser considerado uma solução satisfatória, na acepção do artigo 15º do Regulamento (CEE) nº 3030/93;

Considerando que se afigura adequado aplicar a solução acordada e, para o efeito, deduzir dos limites quantitativos em questão as quantidades acordadas;

Considerando que os ajustamentos efectuados relativamente aos limites quantitativos das categorias 4, 6, 7, 8 e 78 não impedem a importação na Comunidade Europeia dos produtos cuja expedição da República Popular da China tenha sido efectuada antes da entrada em vigor do presente regulamento;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos têxteis instituído pelo Regulamento (CEE) nº 3030/93,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As quantidades especificadas no anexo do presente regulamento são deduzidas dos limites quantitativos correspondentes aplicáveis às importações dos produtos das categorias 4, 6, 7, 8 e 78 originários da República Popular da China e enumerados no anexo V do Regulamento (CEE) nº 3030/93.

Artigo 2º

O ajustamento dos limites quantitativos, referido no artigo 1º, aplicável aos produtos das categorias 4, 6, 7, 8 e 78 originários da República Popular da China não impede a importação de produtos das mesmas categorias, desde que a respectiva expedição da República Popular da China para a Comunidade Europeia tenha sido efectuada antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Leon BRITTAN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 275 de 8. 11. 1993, p. 1.

(2) JO nº L 154 de 5. 7. 1995, p. 3.

ANEXO

Ajustamentos dos limites quantitativos comunitários aplicáveis em 1995 relativamente às importações de produtos têxteis das categorias 4, 6, 7, 8 e 78 originários da República Popular da China

>POSIÇÃO NUMA TABELA>