31996R0081

Regulamento (CE) nº 81/96 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2455/93 e que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de glutamato de monossódio originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan, e estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos e encerra o processo relativamente à Tailândia

Jornal Oficial nº L 015 de 20/01/1996 p. 0020 - 0030


REGULAMENTO (CE) Nº 81/96 DO CONSELHO de 19 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2455/93 e que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de glutamato de monossódio originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan, e estabelece a cobrança definitiva dos direitos provisórios instituídos e encerra o processo relativamente à Tailândia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 3283/94 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (1), nomeadamente, o seu artigo 23º,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2423/88 do Conselho, de 11 de Julho de 1988, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia, (2), nomeadamente, os seus artigos 12º, 14º e 15º,

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após ter consultado o Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

I. PROCESSO ANTERIOR

(1) Pelo Regulamento (CEE) nº 1798/90 (3), o Conselho instituiu direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de glutamato de monossódio originário da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, com excepção das importações de certos produtores destes países, de quem a Comissão aceitou compromissos pelo Regulamento (CEE) nº 547/90 (4), pela Decisão 92/493/CEE (5) e pela Decisão 93/479/CEE (6).

II. INQUÉRITO DE REEXAME

(2) Através de um aviso publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (7) a Comissão, após consultar o Comité Consultivo e em conformidade com o disposto no artigo 14º do Regulamento (CEE) nº 2423/88 (a seguir denominado « regulamento de base »), iniciou um reexame das medidas anti-dumping, na sequência de um pedido apresentado pela indústria comunitária.

O pedido alegava, nomeadamente, que os valores normais inicialmente estabelecidos haviam geralmente aumentado, enquanto que os preços de exportação do glutamato de monossódio originário da maioria dos países em questão havia diminuído significativamente em 1993, daí resultando um aumento do dumping quando comparado com as conclusões iniciais. Foi igualmente alegado que o glutamato de monossódio originário dos países em questão havia sido importado na Comunidade a preços inferiores aos níveis dos preços previstos nos actuais compromissos de preços e que, por conseguinte, tais compromissos não constituíam medidas adequadas no âmbito deste processo. Finalmente, foi alegado que os factos acima referidos se haviam traduzido em novos prejuízos financeiros para a indústria comunitária que agravaram o prejuízo sofrido. Os elmentos de prova relativos a uma alteração das circunstâncias, contidos no pedido, foram considerados suficientes para justificar o início de um inquérito de reexame.

(3) A Comissão avisou oficialmente a indústria comunitária autora da denúncia, os exportadores e os importadores conhecidos como interessados e os representantes dos países de exportação e deu às partes directamente em questão a oportunidade de comunicarem os seus pontos de vista por escrito e de solicitarem uma audição.

(4) A Comissão enviou questionários às partes conhecidas como interessadas e recebeu respostas aos seus questionários por parte da indústria comunitária autora da denúncia, de um produtor indonésio e de uma empresa de vendas a ele ligada, bem como por parte de dois produtores coreanos e de dois produtores de Taiwan e ainda de um produtor tailandês e de dois importadores na Comunidade.

(5) Um exportador coreano, um exportador indonésio, um importante consumidor de glutamato de monossódio e a Fédération des associations de l'industrie des bouillons et potages da CEE solicitaram uma audição que lhes foi concedida.

(6) A Comissão recolheu e verificou todas as informações que considerou necessárias para efeitos de uma determinação e realizou inquéritos nas instalações das seguintes empresas:

a) Produtor comunitário autor da denúncia:

Orsan SA (França);

b) Produtores/exportadores:

Indonésia:

- PT Indomiwon Citra Inti

- PT Jico Argung (empresa de vendas ligada à PT Indomiwon Citra Inti);

República da Coreia:

- Cheil Foods & Chemicals Inc.

- Miwon Co. Ltd

- Miwon Trading & Shipping Co., Ltd (empresa de vendas ligada à Miwon Co. Ltd);

Taiwan:

- Ve Wong Corporation

- Tung Hai Fermentation Industry Corporation;

Tailândia:

- Thai Fermentation Industry Corporation;

c) Importadores:

GMS-Chemie-Handelsgesellschaft mbH (Alemanha).

(7) Dado que a Thai Fermentation Industry Corporation respondeu de modo incompleto ao questionário da Comissão e se recusou a cooperar na verificação das informações fornecidas, as conclusões tiveram de se basear nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base.

(8) O inquérito de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Maio de 1993 e 30 de Abril de 1994 (a seguir denominado o « período de inquérito »).

III. PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR

(9) Dado que o inquérito de reexame ultrapassou o período normal de caducidade das medidas, em conformidade com o nº 3 do artigo 15º do regulamento de base, a Comissão anunciou (8) que, na pendência do resultado do reexame, a eficácia das medidas relativas ao glutamato de monossódio originário da Indonésia, da República da Coreia, de Taiwan e da Tailândia seria prorrogada após o termo do período de cinco anos.

IV. MEDIDAS PROVISÓRIAS

(10) No decurso do inquérito do reexame, a Comissão verificou que havia razões para considerar que os compromissos referidos no considerando 1 estavam a ser violados e, por conseguinte, pelo Regulamento (CEE) nº 1754/95 de 18 de Julho de 1995 (9), retirou a sua aceitação dos compromissos anteriormente aceites da Cheil Foods & Chemicals Inc., da Miwon Co. Ltd da Ve Wong Corporation, da Tung Hai Fermentation Industry Corporation, da PT Indominon Citra Intri e da Thai Fermentation Industry Corporation e instituiu um direito anti-dumping provisório.

(11) Pelo Regulamento (CE) nº 2678/95 (10), o Conselho prorrogou a eficácia destes direitos por um período de dois meses.

V. PROCESSO SUBSEQUENTE

(12) Na sequência da instituição dos direitos anti-dumping provisórios, a Cheil Foods & Chemicals Inc., a Miwon Co. Ltd, a PT Indomiwon Citra Inti e a Tung Hai Fermentation Industry Corporation, comunicaram os seus pontos de vista por escrito, tendo a Comissão ouvido as partes que o solicitaram.

(13) A Comissão prosseguiu a recolha e a verificação de todas as informações que considerou necessárias para as suas conclusões definitivas. Em especial, procedeu a inquéritos complementares nas instalações dos seguintes importadores:

- DCT Chemie BV (Países Baixos),

- Henri Lamotte GmbH (Alemanha),

- Quimidroga SA (Espanha),

- Scanchem Ltd (Reino Unido),

- Superfos Chemicals A/S (Dinamarca),

- Tang Frères (França),

- VOS BV (Países Baixos).

(14) As partes foram informadas por escrito dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a instituição de direitos anti-dumping definitivos e a cobrança dos montantes garantes do direito provisório, tendo-lhes sido igualmente concedido um prazo razoável para apresentarem os seus comentários, após a divulgação daqueles dados e considerações.

Os comentários orais e escritos apresentados pelas partes foram tomados em consideração e, sempre que adequado, as conclusões da Comissão foram alteradas a fim de os ter em conta.

(15) O inquérito excedeu o período de um ano previsto no nº 9, alínea a), do artigo 7º do regulamento de base, devido à complexidade inabitual deste processo e à necessidade de se obterem e verificarem informações complementares numa fase avançada do inquérito.

VI. PRODUTO CONSIDERADO E PRODUTO SIMILAR

1. Descrição do produto em questão

(16) O produto abrangido pela denúncia e em relação ao qual o inquérito de reexame foi iniciado é o glutamato de monossódio produzido sob a forma de cristais de vários tamanhos, do código NC ex 2922 42 10. O glutamato de monossódio é principalmente utilizado para valorizar o gosto das sopas, caldos, pratos de peixe e de carne e comida pré-confeccionada. Este produto é o mesmo que foi abrangido pelo regulamento objecto de reexame.

(17) O glutamato de monossódio encontra-se disponível em embalagens de vários tamanhos, que vão de pequenos pacotes contendo 0,5 gramas a sacos de 1 000 quilogramas. As embalagens mais pequenas são vendidas, através dos retalhistas, aos consumidores privados, destinando-se as embalagens maiores, de 25 quilos ou mais, aos utilizadores industriais. No entanto, a diferença a nível das dimensões da embalagem não implica uma diferença nas características do glutamato de monossódio.

2. Produto similar

(18) Verificou-se que as conclusões do regulamento objecto do reexame permanecem válidas e que o glutamato de monossódio produzido e vendido pela indústria comunitária no mercado comunitário constitui um produto similar ao produzido nos quatro países em questão e por eles exportado para a Comunidade.

VII. DUMPING

1. Observação preliminar

(19) No que respeita à Thai Fermentation Industry Corporation, é de referir que esta empresa, que foi o único produtor tailandês a fornecer informações, embora incompletas, em resposta ao questionário da Comissão, se recusou a colaborar na verificação de tais informações. Além disso, nenhum dos importadores que colaboraram no inquérito era abastecido por esta empresa. Nestas circunstâncias, foi impossível estabelecer conclusões específicas relativamente a esta empresa, tendo as conclusões relativas à Tailândia sido baseadas nos dados disponíveis, tal como referido no considerando 33.

2. Valor normal

a) Generalidades

(20) Relativamente a todos os países de exportação em questão, os valores normais foram estabelecidos em relação aos tipos do produto considerado exportados para a Comunidade durante o período de inquérito, isto é, com base em embalagens constituídas por sacos de 25 quilogramas.

b) Indonésia

(21) Relativamente ao produtor indonésio que cooperou no inquérito, o valor normal teve de ser calculado em conformidade com o nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do regulamento de base, uma vez que, durante o período de inquérito, a quase totalidade das suas vendas no mercado interno foram realizadas com prejuízo.

(22) O valor normal calculado baseou-se nos custos de produção da própria empresa incorridos durante o período de inquérito, em conformidade com o disposto no nº 3, subalínea ii) da alínea b), do artigo 2º do regulamento de base. A estes custos, foi adicionado um montante correspondente aos encargos de venda, às despesas gerais e a outros encargos administrativos (VGA) da própria empresa. Na falta de informações sobre os lucros, fornecidas por outros produtores indonésios do produto similar ou de outros sectores de actividades similares, considerou-se que a média do lucro realizado durante o período de inquérito por todos os outros exportadores que cooperaram no inquérito nas suas vendas do produto similar no mercado interno, efectuadas no decurso de operações comerciais normais, constituíam a base mais razoável para a determinação do lucro, dado que a estrutura dos mercados em questão era, em grande medida, similar à da Indonésia.

c) República da Coreia

(23) Relativamente aos dois produtores coreanos que responderam ao questionário da Comissão, o valor normal foi estabelecido, em conformidade com o disposto no nº 3, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, com base no preço efectivamente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais em vendas do produto similar no mercado nacional, efectuadas em quantidades suficientes de modo a permitir uma comparação adequada.

d) Taiwan

(24) Relativamente aos dois produtores de Taiwan que responderam ao inquérito da Comissão o valor normal foi estabelecido, em conformidade com o disposto no nº 3, alínea a), do artigo 2º do regulamento de base, com base no preço efectivamente pago ou a pagar no decurso de operações comerciais normais em vendas do produto similar no mercado nacional, efectuadas em quantidades suficientes de modo a permitir uma comparação adequada.

3. Preço de exportação

(25) Os preços de exportação comunicados por todos os produtores que cooperaram no inquérito na Indonésia, na Coreia e em Taiwan nas suas respostas ao questionário que lhes foi enviado pela Comissão correspondem aos níveis dos preços dos compromissos de preços. No entanto, uma verificação destes preços de exportação confirmou a alegação contida no pedido de reexame de que os compromissos de preços haviam sido violados e de que os preços de exportação comunicadas não eram fiáveis.

(26) Chegou-se à conclusão acima referida após análise dos seguintes elementos: a Comissão havia solicitado a todos os importadores que haviam adquirido glutamato de monossódio junto dos exportadores que cooperaram neste reexame informações sobre os preços de revenda do produto em questão, bem como sobre os custos entre a importação e a revenda.

Vários importadores forneceram as informações solicitadas sobre os preços de revenda e os custos, tendo estas informações sido verificadas nas instalações dos importadores que concordaram em cooperar mais aprofundadamente no inquérito. Verificou-se que estes últimos importadores, que haviam adquirido o produto em questão junto dos exportadores da Coreia, da Indonésia e de Taiwan que cooperaram no inquérito, o haviam vendido com prejuízo no mercado comunitário durante o período objecto do inquérito, não cobrindo o preço de revenda, em alguns casos, o preço de aquisição. Tratou-se de um comportamento frequente em termos de práticas de preços relativamente ao qual não foi possível encontrar uma razão convincente para além da existência de acordos de compensação. Além disso, durante as visitas de verificação a certos importadores, encontraram-se indícios claros de que os compromissos aceites da Miwon Co. Ltd (Coreia) e da PT Indomiwon Citra Inti (Indonésia) haviam sido violados, isto é, que os preços de importação não haviam correspondido ao nível dos compromissos de preços. No caso da empresa indonésia, a violação foi provada pela emissão de notas de crédito relativas às vendas do produto em questão e no caso da empresa coreana pela existência de correspondência em que era feita referência a preços substancialmente inferiores ao preço do compromisso. Os factos acima apresentados demonstram só por si que os preços de exportação efectivos das transformações em questão eram significativamente inferiores aos comunicados no que respeita ao nível dos compromissos de preços.

Nestas circunstâncias, que indicam de maneira clara a existência de acordos de compensação, bem como o facto de os preços de exportação comunicados não serem fiáveis, concluiu-se que os preços de exportação comunicados pelos exportadores que cooperaram no inquérito deveria ser de novo calculado em conformidade com o nº 8, alínea b), do artigo 2º do regulamento de base, isto é, com base nos preços a que o produto importado foi pela primeira vez vendido aos clientes independentes, procedendo-se a ajustamentos em relação a todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo uma margem de lucro razoável para os importadores em questão.

(27) Consequentemente, relativamente aos exportadores da Coreia, de Taiwan e da Indonésia que cooperaram no inquérito, o preço de exportaçãço foi calculado deduzindo, relativamente a cada um dos importadores que cooperaram no inquérito, da média ponderada dos preços de revenda ao primeiro comprador independente um montante correspondente aos encargos dos importadores entre a importação de revenda, majorado de um montante de lucro de 5 %. Considerou-se que este montante de lucro, que não foi contestado, era razoável, uma vez que estava de acordo com o considerado adequado relativamente ao produto em questão em inquéritos anteriores. Procedeu-se ainda a uma dedução adicional para ter em conta o direito aduaneiro e outros encargos, tais como o do frete marítimo e do seguro, a fim de chegar a um nível à saída da fábrica nos países de origem.

(28) Relativamente às transacções efectuadas pelos produtores que cooperaram no inquérito em relação às quais não foi possível obter informações sobre as revendas por parte dos importadores, conclui-se que, face aos factos demonstrados através da verificação dos preços de revenda do glutamato de monossódio, exportado pelos exportadores, tiveram de ser abandonadas por razões idênticas às apresentadas no considerando 13. Assim, o preço de exportação foi estabelecido, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulamento de base nos dados disponíveis, isto é, considerou-se que os preços efectivos de exportação nestes casos se situavam ao mesmo nível que os preços de exportação calculados de acordo com o referido nos considerandos 25 a 27.

4. Comparação

(29) Relativamente a cada exportador que cooperou no inquérito, o valor normal médio ponderado nos sacos de 25 quilogramas foi comparado com o preço de exportação estabelecido de acordo com o referido nos considerandos 25 a 28, no mesmo estádio comercial e numa base à saída da fábrica. Para efeitos de comparação equitativa, foram devidamente tidas em conta as diferenças dos encargos de venda, que alegadamente afectam a comparabilidade dos preços, relativamente às quais foram apresentados elementos de prova satisfatórios. Procedeu-se a ajustamentos, em especial no que respeita aos encargos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, custos de embalagem, crédito e salários dos vendedores.

5. Margens de dumping

(30) A comparação efectuada demonstrou a existência de margens de dumping iguais à diferença entre o valor normal, tal como estabelecido, e o preço de exportação para a Comunidade.

(31) A margem média ponderada de dumping relativamente a cada produtor, expressa em percentagem do preço franco-fronteira da Comunidade, é a seguinte:

Indonésia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

República da Coreia

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Taiwan

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(32) Relativamente aos produtores da Indonésia, da Coreia e de Taiwan que nem responderam ao questionário que lhes foi enviado pela Comissão nem se deram de outro modo a conhecer, a margem de dumping foi estabelecida com base nos dados disponíveis, em conformidade com o disposto no nº 7, alínea b), do artigo 7º do regulametno de base. A este respeito, considerou-se, à luz da percentagem das importações totais na Comunidade correspondentes aos produtores que cooperaram no inquérito em cada um dos três países em questão, que as conclusões estabelecidas relativamente a estas empresas contituíam a base mais adequada para a determinação da margem dumping.

Nesta base, concluiu-se que, se se considerasse que a qualquer dos produtores em questão havia dumping a níveis inferiores à margem mais elevada de dumping estabelecida relativamente a qualquer dos produtores do país de exportação em questão que cooperou no inquérito, tal constituiria um prémio pela não cooperação e poderia conduzir a uma violação das medidas anti-dumping.

Considerou-se, por conseguinte, adequado utilizar, relativamente aos produtores em questão que não cooperaram no inquérito, a margem de dumping mais elevada estabelecida relativamente a um produtor que cooperou no inquérito no respectivo país, isto é, 64,7 % no caso da Indonésia, 32,7 % no caso da Coreia e 52,4 % no caso de Taiwan.

(33) Relativamente à Tailândia e pelas razões apresentadas no considerando 19, considerou-se adequado, pelo facto de nenhum produtor deste país ter cooperado no inquérito, basear a margem, de dumping para este país na margem mais elevada estabelecida relativamente a qualquer produtor que tivesse cooperado no inquérito num dos outros países, isto é, 64,7 %.

VIII. PREJUÍZO

Observação preliminar

(34) Em conformidade com o artigo 14º do regulamento de base, o inquérito procurou determinar no âmbito de quaisquer alterações das circunstâncias estabelecidas no regulamento objecto de reexame relativamente ao comportamento dos exportadores no mercado comunitário ou à situação da indústria comunitária. Dado que o período inicial de cinco anos de eficácia das medidas objecto de reexame teria normalmente caducado, foi igualmente examinada a questão da probabilidade de uma nova ocorrência de prejuízo caso não fosse adoptadas medidas.

O exame das tendências em termos de prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1991 e 1993 e o período de inquérito.

A. INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(35) O produtor comunitário autor da denúncia é o único produtor do produto similar na Comunidade, representando, por conseguinte, a totalidade da produção comunitária do produto em questão. Constitui, pois, a produção da Comunidade na acepção do nº 5 do artigo 4º do regulamento de base.

B. SITUAÇÃO DA INDÚSTRIA COMUNITÁRIA

(36) Dado que existe um único produtor comunitário do produto em questão e devido à natureza confidencial das informações respeitantes aos indicadores de prejuízo, os valores relativos à evolução da produção, capacidade, utilização da capacidade, consumo comunitário, volume de vendas, partes de mercado, evolução dos preços e rendibilidade são dados sob a forma de índices, correspondendo a base 100 aos valores de 1991.

Produção, capacidade e utilização da capacidade instalada

(37) A produção do produto em questão pela indústria comunitária diminuiu em 1992, para 97,58, tendo recuperado ligeiramente em 1993 para 98,58. Durante o período de inquérito, a produção da Comunidade atingiu 101,08.

A capacidade de produção da indústria comunitária no que respeita ao produto em questão permaneceu em grande medida estável. Em 1992, essa capacidade diminuiu para 99,8, tendo posteriormente aumentado para 101,76 em 1993 e para 103,72 durante o período de inquérito. Entre 1991 e o período de inquérito, a taxa de utilização da capacidade instalada variou entre 100 e 96,88.

Consumo na Comunidade

(38) O consumo comunitário manteve-se estável durante o período objecto de exame. Numa base indexada, esse consumo foi de 100 em 1991, tendo diminuído para 96,83 em 1992. Em 1993, aumentou para 101,08, tendo posteriormente diminuído para 100,25 durante o período de inquérito.

Volume de vendas e parte de mercado

(39) O volume de vendas da indústria comunitária, em toneladas, diminuiu de 100 em 1991 para 93,21 em 1992. Em 1993, a quantidade vendida foi de 107,36, tendo, durande o período de inquérito, diminuído ligeiramente para 106,12.

Também numa base indexada, a parte de mercado do produtor comunitário autor da denúncia diminuiu de 100 em 1991 para 92,43 em 1992, aumentou para 102,73 em 1993, tendo voltado a diminuir ligeiramente para 102,28 durante o período de inquérito. É, no entanto, de salientar que a sua parte de mercado era significativa.

Evolução dos preços

(40) Embora os preços de venda da indústria comunitária tivessem aumentado ligeiramente para 101,66 em 1992, voltaram a diminuir significativamente no ano seguinte para 95,13. A situação melhorou ligeiramente durante o período de inquérito, tendo-se assistido a uma recuperação dos preços para 95,91.

Rendibilidade

(41) À partida, é de salientar que, apesar das medidas anti-dumping em vigor, a rendibilidade das vendas da indústria comunitária no que respeita ao produto em questão nunca se situou, durante o período examinado, a um nível satisfatório, embora a indústria comunitária tivesse conseguido uma redução dos custos de produção. Efectivamente, o nível efectivo de rendibilidade da indústria comunitária foi não só inferior ao nível considerado adequado pelo regulamento objecto de reexame, como se manteve tão baixo durante um longo período de tempo que prejudicou a viabilidade desta indústria. O baixo nível já verificado em 1991 foi fortemente agravado em 1992. A tendência no sentido da baixa continuou a verificar-se em 1993, altura em que a indústria comunitária esteve muito próximo de uma situação de prejuízo. Durante o período de inquérito, assistiu-se a uma melhoria da rendibilidade que contudo não atingiu o nível de 1991. Ao considerar a rendibilidade, é necessário não esquecer que, tal como acima referido, a sua diminuição teria sido ainda mais acentuada caso o produtor comunitário não tivesse procedido a uma redução dos custos de produção.

Conclusão

(42) O exame dos indicadores acima referidos demonstra que, não obstante certos efeitos positivos das medidas anti-dumping presentemente em vigor, a situação financeira da indústria comunitária permanece precária. Embora o regulamento objecto do reexame tivesse estabelecido um prejuízo importante relativamente ao período compreendido entre Janeiro de 1989 e Setembro de 1992, o exame dos factos estabelecidos no âmbito do presente reexame demonstra uma persistência do prejuízo importante para além daquele período. Tal verifica-se, em especial, numa nova diminuição dos preços e no nível extremamente baixo de rendibilidade registado.

C. COMPORTAMENTO DOS EXPORTADORES EM QUESTÃO

Volume das importações

(43) O volume das importações originárias dos quatro países em questão aumentou de 11 228 toneladas em 1991 para 12 871 toneladas em 1992, tendo diminuído posteriomente para 7 921 toneladas em 1993 e para 7 478 toneladas no período de inquérito. Com excepção da Tailândia, as importações do produto em questão, repartidas pelos quatro países envolvidos, seguem em grande medida um padrão similar ao do desenvolvimento das importações totais de glutamato de monossódio da Indonésia, da Coreia, de Taiwan e da Tailândia, representando as seguintes partes de mercado:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Daqui resulta um desenvolvimento da parte de mercado total das importações em questão que passou de 21,18 % em 1991 para 25,07 % em 1992, a que se seguiu uma diminuição para 14,78 % em 1993 e para 14,07 % no período de inquérito.

Preços das importações objecto de dumping

(44) No âmbito do inquérito, foi examinada a questão de saber se os produtores exportadores haviam subcotado os preços da indústria comunitária durante o período de inquérito. Procedeu-se, por conseguinte, a uma comparação com base na média ponderada do preço de exportação calculado (CIF fronteira comunitária, do produto desalfandegado), tal como estabelecido nos considerandos 25 a 28, com a média ponderada do preço de venda à saída da fábrica da indústria comunitária do glutamato de monossódio vendido na Comunidade.

Verificou-se que o nível de subcotação dos preços da indústria comunitária variou entre 20 % e 22 % no que respeita às importações originárias de Taiwan, entre 9 % e 11 % no que respeita às importações originárias da República da Coreia, tendo sido de 26 % no que respeita às importações originárias da Indonésia. Relativamente ao exportador tailandês, não se considerou possível calcular a subcotação, dado que, tal como referido no considerando (19), o mesmo não cooperou no inquérito. Tendo em conta a conclusão a que se chegou sobre a existência de acordos de compensação estabelecidos pelos dois exportadores que cooperaram no inquérito (ver considerando 26), os valores do Eurostat relativos às importações originárias da Tailândia também não puderam ser considerados uma fonte fiável.

Conclusão

(45) Embora a penetração de mercado das importações originárias dos países em questão tenha diminuído consideravelmente, a sua parte de mercado permaneceu importante, sendo evidente um padrão claro de subcotação dos preços.

D. CAUSA DO PREJUÍZO

1. Cumulação

(46) No que respeita às importações originárias da Tailândia, concluiu-se que estas importações, cuja parte de mercado diminuiu para 0,1 % no período de inquérito, não podiam ser analisadas cumulativamente com as importações dos outros países em causa para determinar o seu efeito na situação da indústria comunitária, uma vez que um volume de importações tão reduzido não podia implicar um impacto grave nesta última.

Tal como no inquérito incial e nos exames realizados antes do presente reexame, verificou-se que os efeitos das importações originárias da Coreia, de Taiwan e da Indonésia têm de ser analisados cumulativamente, uma vez que as importações do produto em questão originárias de qualquer destes países são similares em todos os aspectos, permutáveis e seguiram o mesmo comportamento em termos de preços. Estas importações concorriam entre si, bem como com o produto similar fabricado pela indústria comunitária.

2. Efeito das importações objecto de dumping originárias dos países em questão

(47) A fim de determinar a eventual ocorrência de alterações no nexo de causalidade, estabelecido pelo regulamento e pela decisão da Comissão objecto da revisão, entre as importações em dumping e o prejuízo importante, procedeu-se a um exame da evolução da situação desde essas primeiras conclusões. Embora alguns indicadores da indústria comunitária tivessem melhorado, os seus resultados mantiveram-se fracos, em especial no que respeita ao nível dos preços, que diminuíram após a instituição das medidas, e à rendibilidade, que se manteve baixa. Esta baixa rendibilidade pode claramente ser associada ao comportamento a nível dos preços dos exportadores, tal como estabelecido nos considerandos 25 a 28, que através de uma subcotação dos preços num mercado sensível a este nível, conseguiram manter a pressão sobre os preços da indústria comunitária.

(48) Tendo em conta o que precede, bem como o facto, tal como acima referido, de que o volume das importações originárias dos três países em questão se manteve a um nível considerável, não podem razoavelmente subsistir dúvidas de que estas importações constituíram um factor decisivo para a situação financeira permanentemente difícil da indústria comunitária.

Em conclusão, embora a indústria comunitária tivesse registado certas melhorias, continua a sofrer um prejuízo global importante que resulta do comportamento dos exportadores indonésios, coreanos e tailandeses que, através de uma subcotação dos preços, não podiam deixar de afectar gravemente uma indústria no processo de recuperação em relação a práticas de dumping.

3. Efeito de outros factores

(49) O impacto de outros factores, que não as importações objecto de dumping em questão, na situação da indústria comunitária foi igualmente examinado.

Importações originárias do Brasil

(50) Foi alegado que o produtor comunitário importou quantidades importantes do produto em questão do Brasil, a preços com os quais os exportadores dos quatro países em causa não podiam concorrer. Verificou-se que o produtor comunitário havia temporariamente importado glutamato de monossódio do Brasil, a fim de satisfazer um aumento repentino da procura e de contrariar os efeitos de acções reivindicativas do pessoal. Consequentemente, estas importações do produtor comunitário destinaram-se a defender a sua posição concorrencial na Comunidade e a manter a sua parte de mercado. Além disso, contrariamente à alegação acima apresentada, estes produtos foram importados e revendidos a preços cuja nível era, respectivamente, comparável aos custos de produção e aos preços de venda do próprio produtor comunitário.

(51) Algumas partes interessadas alegaram que as importações de glutamato de monossódio do Brasil constituíam a causa da difícil situação da indústria comunitária.

Verificou-se que, embora as importações originárias do Brasil tivessem aumentado consideravelmente durante o período examinado (de 1 076 toneladas em 1991 para 4 376 toneladas durante o período de inquérito), os níveis dos preços destas importações, com base nas informações do Eurostat, aumentaram ligeiramente. Ainda que se concluísse que as importações originárias do Brasil haviam contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria comunitária, tal não alteraria o facto de o prejuízo causado pelas importações objecto de dumping em causa, isoladamente consideradas, ser importante.

Importações originárias dos Estados Unidos da América

(52) Uma das partes interessadas alegou que as importações de glutamato de monossódio originário dos Estados Unidos da América podia ser responsável pela difícil situação da indústria comunitária.

O inquérito apurou, no entanto, que as importações originárias dos Estados Unidos da América, durante o período examinado, se mantiveram em níveis negligenciáveis (23 toneladas em 1991 e 27 toneladas em 1993 que correspondem a partes de mercado de 0,04 % em 1991 e 0,05 % em 1993), tendo sido vendidas a preços bastante superiores aos das importações objecto de dumping. Foi ainda alegado pelo autor da denúncia que as importações originárias dos Estados Unidos da América haviam registado um forte aumento em Julho e em Agosto de 1994. No entanto, tal ocorreu uma vez terminado o período de inquérito, não tendo, por conseguinte, podido ser tomadas em consideração, em conformidade com a prática coerente das instituições comuniárias, para efeitos da actual determinação do prejuízo. Efectivamente, a determinação final dos factos num inquérito refere-se sempre ao período de inquérito. Os desenvolvimentos ocorridos após o termo desse período não podem ser tomados em consideração dado que qualquer outro método tornaria o inquérito praticamente permanente, uma vez que os operadores em questão manipulariam os resultados através de alterações efémeras da política de preços. Finalmente, nem o regulamento de base nem o acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994 justificam a aplicação de qualquer outro método.

Por conseguinte, as importações originárias dos Estados Unidos da América não podiam ter exercido qualquer impacto significativo sobre a situação da indústria comunitária, durante o período considerado que terminou em Abril de 1994.

Outras importações

(53) Os efeitos das importações que não as originárias do Brasil, dos Estados Unidos da América e dos quatro países em questão sobre a indústria comunitária também foram analisados com base nos dados fornecidos pelo Eurostat. Estas importações, feitas essencialmente da Suíça, da Áustria, da China, do Japão e de Hong Kong, foram efectuadas, com excepção das importações de Hong Kong, geralmente a preços significativamente superiores aos dos quatro países em questão. Em qualquer caso, as quantidades importadas de Hong Kong foram muito pequenas. Neste contexto, é interessante salientar que nem a Suíça, nem a Áustria, nem Hong Kong tinham quaisquer instalações de produção de glutamato de monossódio.

Nestas circunstâncias, pode-se excluir que estas importações tenham tido qualquer impacto negativo significativo na situação da indústria comunitária.

Má gestão da indústria comunitária

(54) Um importador e a Fédération des associations de l'industrie des bouillons et potages de la CEE alegaram que, para fabricar o produto em questão, a indústria comunitária utilizava uma tecnologia ultrapassada. Foi igualmente alegado que o prejuízo sofrido pela indústria comunitária se devia, pelo menos parcialmente, a uma gestão e saber-fazer deficientes da própria indústria comunitária.

No entanto, estas alegações não foram fundamentadas, tendo, por conseguinte, sido rejeitadas. Além disso, eram igualmente contraditórias em relação às próprias conclusões da Comissão sobre a produtividade e a eficiência da indústria comunitária, demonstradas através dos seus esforços bem sucedidos de racionalização.

4. Conclusão

(55) Nestas circunstancias, concluíu-se que, ainda que se aceitasse que os factores acima mencionados haviam tido um efeito negativo na situação da indústria comunitária, as importações objecto de dumping originárias da Indonésia, da Coreia e de Taiwan, isoladamente consideradas, continuaram a causar um prejuízo importante à indústria comunitária.

E. NOVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO

(56) À luz da análise que precede e a fim de avaliar o efeito de caducidade das medidas em vigor, foram considerados os seguintes aspectos:

(57) - No que respeita à Tailândia, tal como referido no considerando 46, o impacto das exportações originárias deste país é negligenciável, não havendo qualquer indicação de um possível ressurgimento de importações objecto de dumping. Por conseguinte, as medidas deveriam ser revogadas;

- O glutamato de monossódio é um produto de base, constituindo o seu preço um factor fundamental para a escolha dos clientes, dado que todos eles são utilizadores industriais. Por conseguinte, as vendas a baixos preços têm efeitos de substituição inevitáveis, uma vez que certos clientes procuram ser abastecidos ao preço mais baixo;

- As margens de subcotação estabelecidas foram de até 26 %. Seria muito provável que estes preços prejudiciais se mantivessem no futuro e continuassem a impedir a indústria comunitária de recuperar do prejuízo. A situação seria ainda agravada no caso de as actuais medidas anti-dumping deixarem de estar em vigor;

- Um outro elemento que milita a favor da necessidade de a indústria comunitária continuar a ser defendida contra o dumping prejudicial é o comportamento dos exportadores que conduziu à retirada dos compromissos por parte da Comissão. Os preços de exportação comunicados pelos exportadores não puderam ser considerados fiáveis devido aos baixos preços de revenda no mercado comunitário que só podem ser explicados pela existência de acordos de compensação. A probabilidade de uma nova ocorrência de dumping prejudicial é igualmente confirmada pelas informações recebidas pela Comissão relativamente às exportações de glutamato de monossódio, originário dos quatro países em questão, para os três novos Estados-membros antes da sua adesão. Verificou-se que essas exportações foram efectuadas a preços consideravelmente inferiores ao nível de preços na Comunidade, o que demonstra a propensão para o dumping por parte dos países em questão.

(58) Nestas circunstâncias, concluiu-se que o prejuízo já sofrido pela indústria comunitária, causado pelas importações objecto de dumping originárias da Coreia, de Taiwan e da Indonésia, não podia deixar de ser agravado caso se permitisse que as medidas caducassem.

IX. INTERESSE COMUNITÁRIO

(59) O Conselho concluiu, no Regulamento (CEE) nº 2455/93, que a instituição de medidas sobre as importações de glutamato de monossódio originário dos quatro países em questão era do interesse da Comunidade. Verificou-se que a conclusão sobre o interesse comunitário apresentada no regulamento objecto de reexame se deveria manter inalterada, uma vez que, no período subsequente, a evolução dos factos subjacentes a esta conclusão só veio confirmar a necessidade da manutenção de tais medidas.

(60) Neste contexto, é de referir que a indústria comunitária está actualmente a investir numa nova instalação de produção que ficará operacional no início de 1997. Este investimento, que em grande medida é necessário para assegurar a conformidade da produção de glutamato de monossódio em relação às normas mais recentes em matéria de ambiente, permitirá a criação de emprego numa zona estruturalmente debilitada, bem como um grande consumo dos cereais produzidos nesta região agrícola. A viabilidade deste investimento ficaria comprometida se a difícil situação financeira da indústria comunitária, resultante do dumping prejudicial, não fosse sanada e a concorrência efectivamente restaurada através da manutenção das medidas anti-dumping, alteradas a fim de ter em conta as conclusões mais recentes.

(61) Uma parte interessada alegou que a manutenção das medidas anti-dumping a nível actual permitiria o reforço da forte posição da indústria comunitária no mercado comunitário, em detrimento dos utilizadores de glutamato de monossódio. A este respeito, é de salientar que, não obstante a parte significativa do mercado comunitário detida pela indústria comunitária, existe uma concorrência suficiente neste mercado, como se verifica pela forte presença constante das importações provenientes dos países em questão e também de outras origens. Quanto ao impacto das medidas anti-dumping na situação dos utilizadores comunitários de glutamato de monossódio, verificou-se que qualquer aumento dos preços dos factores de produção era importante. No entanto, embora a indústria utilizadora de glutamato de monossódio se recusasse a indicar a percentagem dos seus custos totais imputável ao glutamato de monossódio, não negou que, tal como apurado no inquérito, o efeito do preço do glutamato de monossódio no custo dos produtos em que é utilizado é mínimo.

(62) À luz do que precede, considera-se que é do interesse da Comunidade a manutenção em vigor das medidas anti-dumping, devidamente alteradas, a fim de dar à indústria comunitária a oportunidade necessária para prosseguir a recuperação da sua situação financeira precária.

X. ALTERAÇÃO DAS MEDIDAS EM VIGOR

1. Exportadores que cooperaram no inquérito

(63) Informados das conclusões do inquérito, os exportadores que nele cooperaram ofereceram novos compromissos de preços mínimos relativamente às exportações do produto em questão para a Comunidade. Todavia, pelas razões descritas nos considerandos 25 a 28 supra, considerou-se que os compromissos não constituíam uma medida adequada para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria comunitária. Efectivamente, os compromissos anteriormente aceites tiveram de ser retirados pelo facto de terem sido violados, não tendo sido dadas garantias adequadas pelos exportadores relativamente aos níveis de preços ou a um cumprimento que pudesse justificar a aceitação de tais compromissos. Consequentemente, após consultas, os compromissos oferecidos não foram aceites pela Comissão.

(64) A fim de estabelecer o nível do direito a instituir, foram tidas em conta as margens de dumping estabelecidas, bem como o montante do direito necessário para eliminar o restante prejuízo sofrido pela indústria comunitária.

Dado que o restante prejuízo foi essencialmente constituído pela depreciação dos preços e por uma baixa rendibilidade anormalmente constante, a eliminação de tal prejuízo exigia que a indústria ficasse numa situação em que os seus preços pudessem ser aumentados para um nível lucrativo. A fim de alcançar este objectivo, os preços de exportação deviam, pois, ser aumentados. Para calcular o aumento dos preços necessário, considerou-se que os preços das importações objecto de dumping tinham de ser comparados com o custo de produção da indústria comunitária, majorado de uma margem de lucro suficiente para assegurar a sua viabilidade.

Nesta base, a média ponderada dos preços de exportação foi comparada, no que respeita ao período de inquérito, a um nível franco-fronteira comunitária majorado dos direitos de importação, sempre que adequado, com o custo de produção do produtor comunitário em questão, majorado de uma margem de lucro. Considera-se que este nível de lucro utilizado, que não pode ser divulgado por razões de confidencialidade e que não atingiu o nível dos lucros realizados por aquele produtor antes do impacto das importações em questão, é realizável caso não se registem importações de dumping e está de acordo com o que foi considerado razoável pela Comissão no âmbito do inquérito inicial.

Estas comparações revelaram margens de prejuízo que, expressas numa base média ponderada em percentagem do preço franco-fronteira comunitária, variaram entre 25,4 % e 35,7 %.

(65) A margem de dumping estabelecida relativamente a um exportador era inferior ao correspondente aumento dos preços de exportação necessário para eliminar o prejuízo, tal como acima calculado. Por conseguinte, o direito a criar relativamente a esta empresa deveria corresponder à margem de dumping estabelecida. Relativamente aos outros exportadores que cooperaram no inquérito, dado que as margens de dumping estabelecidas eram superiores aos correspondentes aumentos dos preços de exportação necessários para eliminar o prejuízo, tal como acima calculado, os direitos a criar deveriam, por conseguinte, corresponder às margens de prejuízo estabelecidas.

(66) Dado que o efeito de um direito anti-dumping ad valorem pode ser absorvido, bem como o facto de a violação dos compromissos ter sido estabelecida, o direito a instituir deveria assumir a forma de um direito específico, isto é, um montante fixo em ecus por quilograma.

2. Outros produtores dos países de exportação em questão

(67) Os exportadores que cooperaram no inquérito representavam uma parte importante das exportações totais do produto em questão para a Comunidade. Ao estabelecer o nível do direito aplicável aos produtores nos países em questão que nem responderam ao questionário da Comissão nem se deram de outro modo a conhecer, considerou-se, por conseguinte, adequado estabelecer o respectivo nível do direito ao nível mais elevado do montante do direito estabelecido para um exportador em qualquer dos países em questão.

3. Conclusão

(68) O regulamento objecto do reexame deveria, por conseguinte, ser alterado em conformidade com as conclusões acima apresentadas.

XI. COBRANÇA DO DIREITO PROVISÓRIO

(69) Tendo em conta as margens de dumping estabelecidas, a violação dos compromissos e a gravidade do prejuízo causado à indústria comunitária, considera-se necessário que os montantes garantes do direito anti-dumping provisório sejam definitivamente cobrados, com excepção dos montantes cobrados relativamente às impotações originárias da Tailândia pelas razões apresentadas no considerando 57,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O artigo 1º do Regulamento (CEE) nº 2455/93 do Conselho passa a ter a seguinte redacção:

« Artigo 1º

1. São criados direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de glutamato de monossódio, do Código NC ex 2922 42 10, originário da Indonésia, da República da Coreia e de Taiwan.

2. As taxas do direito aplicável ao preço líquido franco-fronteira comunitária, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. Salvo disposição em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros. ».

Artigo 2º

São definitivamente cobrados, na sua totalidade, os montantes garantes dos direitos anti-dumping provisórios nos termos do Regulamento (CE) nº 1754/95. São liberados os montantes garantes do direito provisório sobre as importações originárias da Tailândia.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

W. LUCCHETTI

(1) JO nº L 349 de 31. 12. 1994, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1251/95 (JO nº L 122 de 2. 6. 1995, p. 1).

(2) JO nº L 209 de 2. 8. 1988, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 522/94 (JO nº L 66 de 10. 3. 1994, p. 10).

(3) JO nº L 167 de 30. 6. 1990, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2455/93 (JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 1).

(4) JO nº L 56 de 3. 3. 1990, p. 23.

(5) JO nº L 299 de 15. 10. 1992, p. 40.

(6) JO nº L 225 de 4. 9. 1993, p. 35.

(7) JO nº C 187 de 9. 7. 1994, p. 13.

(8) JO nº C 164 de 30. 6. 1995, p. 7.

(9) JO nº L 170 de 20. 7. 1995, p. 4.

(10) JO nº L 275 de 18. 11. 1995, p. 22.