31996R0078

Regulamento (CE) nº 78/96 da Comissão, de 19 de Janeiro de 1996, que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho

Jornal Oficial nº L 015 de 20/01/1996 p. 0015 - 0015


REGULAMENTO (CE) Nº 78/96 DA COMISSÃO de 19 de Janeiro de 1996 que altera o Regulamento (CEE) nº 2742/90, que estabelece normas de execução do Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2204/90 do Conselho, de 24 de Julho de 1990, que estabelece regras gerais complementares da organização comum de mercado no sector do leite e dos produtos lácteos no que diz respeito aos queijos (1), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do seu artigo 1º e o nº 3, segundo parágrafo, do seu artigo 3º,

Considerando que o nº 1 do artigo 4º do Regulamento (CEE) nº 2742/90 da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1802/95 (3), fixa a quantia devida relativamente às quantidades de caseínas e caseinatos utilizadas sem autorização, atendendo aos preços desses produtos verificados nos mercados no primeiro semestre de 1992; que a evolução no sentido da alta destes preços durante o ano de 1995 obriga a uma redução da referida quantia;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de gestão do leite e dos produtos lácteos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

No Regulamento (CEE) nº 2742/90, o nº 1 do artigo 4º passa a ter a seguinte redacção:

« 1. A quantia devida nos termos do nº 3 do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 2204/90 é de 183 ecus por 100 quilogramas de caseínas e/ou caseinatos, tendo em conta os preços das caseínas e caseinatos verificados nos mercados no segundo semestre de 1995. ».

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 19 de Janeiro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 201 de 31. 7. 1990, p. 7.

(2) JO nº L 264 de 27. 9. 1990, p. 20.

(3) JO nº L 174 de 26. 7. 1995, p. 27.