31996L0094

Directiva 96/94/CE da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 relativa ao estabelecimento de uma segunda lista de valores limite com carácter indicativo para execução da Directiva 80/1107/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0086 - 0088


DIRECTIVA 96/94/CE DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 relativa ao estabelecimento de uma segunda lista de valores limite com carácter indicativo para execução da Directiva 80/1107/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o nº 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 8º,

Tendo em conta o parecer do Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho,

Considerando que os valores limite com carácter indicativo devem ser considerados como uma parte importante da abordagem global destinada a fixar valores limite e a garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

Considerando que a Directiva 91/322/CEE da Comissão (2) estabelece uma primeira lista de valores limite com carácter indicativo;

Considerando que pode ser elaborada, a nível comunitário, uma segunda lista de valores limite com carácter indicativo, após uma avaliação dos novos dados científicos relevantes em matéria de efeitos para a saúde no trabalho e da disponibilidade das técnicas de medição;

Considerando que, na preparação da directiva, a Comissão foi assistida por um comité científico, estabelecido pela Directiva 95/320/CE da Comissão (3) e considerando que este comité foi responsável pela avaliação dos dados científicos disponíveis;

Considerando que, para certas substâncias, é ainda necessário estabelecer valores limite para prazos curtos, a fim de ter em conta os efeitos decorrentes da exposição de curta duração;

Considerando que, para certos agentes, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível;

Considerando que os valores limite com carácter indicativo devem ser mantidos em observação e ser revistos caso novos dados científicos revelem que deixaram de ser válidos;

Considerando que a directiva constitui uma medida prática tendo em vista a realização da dimensão social do mercado interno;

Considerando que os Estados-membros devem aplicar a presente directiva na adopção de normas de protecção dos trabalhadores nos termos do nº 1 do artigo 3º da Directiva 80/1107/CEE;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 9º da Directiva 80/1107/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

É enumerada em anexo uma segunda lista de valores limite com carácter indicativo que os Estados-membros devem considerar, nomeadamente, aquando da fixação dos valores limite referidos no nº 4, alínea b), do artigo 4º da Directiva 80/1107/CEE.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva,

- até 1 de Junho de 1998 se tiverem adoptado disposições relativas à protecção dos trabalhadores em conformidade com o nº 1, do artigo 3º da Directiva 80/1107/CEE, ou

- quando adoptarem tais disposições.

Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência explícita à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 3º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996.

Pela Comissão

Pádraig FLYNN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 327 de 3. 12. 1980, p. 8.

(2) JO nº L 177 de 5. 7. 1991, p. 22.

(3) JO nº L 188 de 9. 8. 1995, p. 14.

ANEXO

VALORES LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL COM CARÁCTER INDICATIVO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>