Directiva 96/94/CE da Comissão de 18 de Dezembro de 1996 relativa ao estabelecimento de uma segunda lista de valores limite com carácter indicativo para execução da Directiva 80/1107/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0086 - 0088
DIRECTIVA 96/94/CE DA COMISSÃO de 18 de Dezembro de 1996 relativa ao estabelecimento de uma segunda lista de valores limite com carácter indicativo para execução da Directiva 80/1107/CEE do Conselho, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 80/1107/CEE do Conselho, de 27 de Novembro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente, o nº 4, primeiro parágrafo, do seu artigo 8º, Tendo em conta o parecer do Comité consultivo para a segurança, higiene e protecção da saúde no local de trabalho, Considerando que os valores limite com carácter indicativo devem ser considerados como uma parte importante da abordagem global destinada a fixar valores limite e a garantir a protecção da saúde dos trabalhadores no local de trabalho; Considerando que a Directiva 91/322/CEE da Comissão (2) estabelece uma primeira lista de valores limite com carácter indicativo; Considerando que pode ser elaborada, a nível comunitário, uma segunda lista de valores limite com carácter indicativo, após uma avaliação dos novos dados científicos relevantes em matéria de efeitos para a saúde no trabalho e da disponibilidade das técnicas de medição; Considerando que, na preparação da directiva, a Comissão foi assistida por um comité científico, estabelecido pela Directiva 95/320/CE da Comissão (3) e considerando que este comité foi responsável pela avaliação dos dados científicos disponíveis; Considerando que, para certas substâncias, é ainda necessário estabelecer valores limite para prazos curtos, a fim de ter em conta os efeitos decorrentes da exposição de curta duração; Considerando que, para certos agentes, é necessário considerar ainda a possibilidade de penetração cutânea, com vista a assegurar o melhor nível de protecção possível; Considerando que os valores limite com carácter indicativo devem ser mantidos em observação e ser revistos caso novos dados científicos revelem que deixaram de ser válidos; Considerando que a directiva constitui uma medida prática tendo em vista a realização da dimensão social do mercado interno; Considerando que os Estados-membros devem aplicar a presente directiva na adopção de normas de protecção dos trabalhadores nos termos do nº 1 do artigo 3º da Directiva 80/1107/CEE; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido pelo artigo 9º da Directiva 80/1107/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º É enumerada em anexo uma segunda lista de valores limite com carácter indicativo que os Estados-membros devem considerar, nomeadamente, aquando da fixação dos valores limite referidos no nº 4, alínea b), do artigo 4º da Directiva 80/1107/CEE. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva, - até 1 de Junho de 1998 se tiverem adoptado disposições relativas à protecção dos trabalhadores em conformidade com o nº 1, do artigo 3º da Directiva 80/1107/CEE, ou - quando adoptarem tais disposições. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. As disposições adoptadas pelos Estados-membros incluirão uma referência explícita à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da publicação oficial. As modalidades da referência são adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Pádraig FLYNN Membro da Comissão (1) JO nº L 327 de 3. 12. 1980, p. 8. (2) JO nº L 177 de 5. 7. 1991, p. 22. (3) JO nº L 188 de 9. 8. 1995, p. 14. ANEXO VALORES LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL COM CARÁCTER INDICATIVO >POSIÇÃO NUMA TABELA>