Directiva 96/90/CE do Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 92/118/CEE, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE
Jornal Oficial nº L 013 de 16/01/1997 p. 0024 - 0025
DIRECTIVA 96/90/CE DO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 92/118/CEE, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 43º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (2), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (3), Considerando que a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (4), prevê a elaboração de listas comunitárias de estabelecimentos relativamente aos quais a autoridade competente do país terceiro tenha fornecido à Comissão garantias de que cumprem as exigências comunitárias; Considerando que, em relação a produtos como as peles de ungulados, os ossos, os chifres, unhas e cascos e respectivos produtos, aos produtos apícolas, aos troféus de caça, ao chorume, à lã, pêlos, cerdas e penas, referidos respectivamente nos capítulos 3, 5, ponto B, 12, 13, 14 e 15 do anexo I, e ao mel, é suficiente assegurar o registo dos estabelecimentos pela autoridade competente do país terceiro; Considerando que, devido ao consumo na Comunidade de carne de répteis e de espécies não abrangidas por exigências específicas, bem como dos seus produtos, há que prever a fixação de condições sanitárias aplicáveis à produção, colocação no mercado e importação desses produtos de origem animal; Considerando que a Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção e colocação no mercado de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite (5), abrange apenas o leite ou os produtos à base de leite de vaca, ovelha, cabra e búfala; Considerando que as trocas comerciais ou a importação de leite e de produtos à base de leite proveniente de outras espécies devem ser objecto de condições sanitárias específicas; Considerando que, por conseguinte, se deve confiar à Comissão, segundo o processo do Comité veterinário permanente, a função de adoptar as medidas de aplicação necessárias para garantir condições sanitárias uniformes de produção, colocação no mercado e importação desses produtos de origem animal; Considerando que se deve prever que a presente directiva se aplica sem prejuízo do Regulamento (CEE) nº 3626/82 do Conselho, de 3 de Dezembro de 1982, relativo à aplicação na Comunidade da Convenção sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção (6), ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º A Directiva 92/118/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No artigo 10º: i) A alínea b) do nº 2 passa a ter a seguinte redacção: «b) Salvo disposições específicas em contrário do anexo II, serem provenientes: - no que diz respeito aos produtos referidos nos capítulos 3, 5, ponto B, 12, 13, 14, ponto I (chorume não transformado), e 15 do anexo I e ao mel, de um estabelecimento que tenha sido registado pela autoridade competente do país terceiro, - relativamente aos produtos não referidos no primeiro travessão, de um estabelecimento constante de uma lista comunitária a estabelecer de acordo com o procedimento previsto no artigo 18º»; ii) Na alínea a) do nº 3, é inserido o terceiro parágrafo seguinte: «Enquanto se aguarda que sejam fixadas as regras de aplicação previstas no quarto e quinto travessões do capítulo 2 do anexo II, os Estados-membros assegurarão que a importação dos produtos nele visados dependa da observância das garantias mínimas previstas nos referidos travessões.»; iii) É suprimida a alínea b) do nº 3; iv) No nº 6 os termos «alínea a) do nº 2 e alínea b) do nº 3» são substituídos por «nas alíneas a) e b), segundo travessão, do nº 2» 2. No capítulo 2 do anexo II, na frase introdutória os termos «antes de 1 de Janeiro de 1994» são substituídos por «antes de 1 de Julho de 1997». 3. No capítulo 2 do anexo II são aditados os seguintes travessões: «- ao comércio e à importação de leite e de produtos à base de leite destinados ao consumo humano e provenientes de espécies não referidas na Directiva 92/46/CEE, podendo estas condições incluir, segundo as espécies, requisitos específicos em matéria de: - saúde animal e estatuto sanitário dos efectivos leiteiros, designadamente no que diz respeito à tuberculose e à brucelose, - higiene - da ordenha, - da recolha, transporte, tratamento e transformação do leite, - do pessoal, - pesquisa de resíduos de substâncias com acção farmacológica e/ou hormonal, antibióticos, pesticidas ou outras substâncias nocivas no leite ou nos produtos à base de leite, - critérios aplicáveis ao leite cru, matéria-prima, - critérios microbiológicos aplicáveis aos produtos acabados, - à produção, colocação no mercado e importação de carne de espécies não abrangidas pelas exigências específicas, nomeadamente, de carnes de répteis e respectivos produtos, destinados ao consumo humano. Segundo as espécies, estas condições deverão incluir requisitos específicos em matéria de: - critérios microbiológicos e parasitológicos, - higiene durante o abate, - pesquisa de resíduos.». Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº C 110 de 16. 4. 1996, p. 9. (2) JO nº C 347 de 18. 11. 1996. (3) Parecer emitido em 27 de Novembro de 1996 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/340/CE da Comissão (JO nº L 129 de 30. 5. 1996, p. 25). (5) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1. (6) JO nº L 384 de 31. 12. 1982, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 197/90 (JO nº L 29 de 31. 1. 1990, p. 1).