Directiva 96/89/CE da Comissão de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 95/12/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 338 de 28/12/1996 p. 0085 - 0085
DIRECTIVA 96/89/CE DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 1996 que altera a Directiva 95/12/CE relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de Setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos (1), e, nomeadamente, os seus artigos 9º e 12º, Tendo em conta a Directiva 95/12/CE, de 23 de Maio de 1995, relativa à aplicação da Directiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico (2), Considerando que os métodos de medição e as informações actuais não permitem a rotulagem adequada de máquinas de lavar a roupa que não disponham de meios próprios para o aquecimento da água; que estes aparelhos devem, portanto, ser excluídos do âmbito da Directiva 95/12/CE; Considerando que as medidas estabelecidas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité instituído ao abrigo do artigo 10º da Directiva 92/75/CEE, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º 1. É aditado o travessão que se segue à lista dos tipos de máquinas de lavar a roupa para uso doméstico excluídas do âmbito da Directiva 95/12/CE, constante do nº 1 do artigo 1º dessa mesma directiva: «- até 30 de Junho de 1998, máquinas sem meios internos de aquecimento da água». Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 15 de Abril de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 15 de Maio de 1997. Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as medidas que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva é aplicável a partir do vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996. Pela Comissão Christos PAPOUTSIS Membro da Comissão (1) JO nº L 297 de 13. 10. 1992, p. 16. (2) JO nº L 136 de 21. 6. 1995, p. 1.