Directiva 96/66/CE da Comissão de 14 de Outubro de 1996 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 272 de 25/10/1996 p. 0032 - 0035
DIRECTIVA 96/66/CE DA COMISSÃO de 14 de Outubro de 1996 que altera a Directiva 70/524/CEE do Conselho relativa aos aditivos na alimentação para animais (Texto relevante para efeitos do EEE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de Novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/51/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 7º, Considerando que a Directiva 70/524/CEE estabelece que o teor dos anexos deve ser constantemente adaptado à evolução dos conhecimentos científicos e técnicos; que os anexos foram codificados pela Directiva 91/248/CEE da Comissão (3); Considerando que foram experimentadas com êxito em certos Estados-membros novas utilizações de aditivos pertencentes ao grupo «Coccidiostáticos e outras substâncias medicamentosas»; que é conveniente autorizar provisoriamente a nível nacional essas novas utilizações, na pendência da sua admissão a nível comunitário; Considerando que o acidente de Tchernobil provocou precipitações de césio radioactivo que contaminaram as forragens em certas regiões do norte da Europa; que, para proteger a saúde humana e animal e instituir medidas preventivas perante uma poluição por nuclídeos de césio radioactivos, deve ser criado o novo grupo de aditivos «Aglomerantes de radionuclídos»; que, em certos Estados-membros, foi experimentado com êxito um novo aditivo pertencente a esse grupo que permite reduzir fortemente a absorção de nuclídeos de césio pelos animais; que é conveniente autorizar provisoriamente esse novo aditivo a nível nacional, enquanto se aguarda que possa ser admitido a nível comunitário; Considerando que o estudo de diferentes aditivos inscritos no anexo II e que podem, a esse título, ser autorizados a nível nacional não está concluído; que é, assim, necessário prorrogar o prazo de autorização dessas substâncias por um período determinado; Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do comité permanente dos alimentos para animais, ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º Os anexos da Directiva 70/524/CEE são alterados em conformidade com o anexo da presente directiva. Artigo 2º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente directiva até 31 de Março de 1997. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 14 de Outubro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão ANEXO A Directiva 70/524/CEE é alterada do seguinte modo: 1. No anexo I: 1.1. «Apenas diz respeito à versão em língua inglesa». 2. No anexo II: 2.1. Na parte A, «Antibióticos»: 2.1.1. Na posição nº 30 «Virginiamicina», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30. 11. 1997» para a categoria de animais «Porcas». 2.1.2. Na posição nº 31 «Bacitracina-zinco», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída em todas as ocorrências pela de «30. 11. 1997» para a categoria de animais «Frangos de engorda» e «Porcos». 2.1.3. Na posição nº 32, «Ardacina», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30. 11. 1997» para a categoria de animais «Frangos de engorda». 2.2. Na parte D, «Coccidiostáticos e outras substâncias de efeitos específicos»: 2.2.1. Na posição nº 25 «Halofuginona», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «12. 7. 1997» para a categoria de animais «Frangas para postura». 2.2.2. a) Na posição nº 26 «Salinomicina de sódio», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30. 11. 1997» para a categoria de animais «Coelhos para engorda»; b) A posição nº 26, «Salinomicina de sódio», é completada do seguinte modo: >POSIÇÃO NUMA TABELA> c) «Apenas diz respeito à versão em língua inglesa». 2.2.3. Na posição nº 27 «Diclazuril», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30. 11. 1997» para a categoria de animais «Perus». 2.2.4. É aditada a seguinte posição: >POSIÇÃO NUMA TABELA> 3. Na parte F, «Corantes incluindo os pigmentos», na posição nº 11, «Phaffia rhodozyma rica em astaxantina», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30. 11. 1997» para a categoria de animais «Salmões, trutas». 4. Na parte L, «Aglomerantes, antiespumantes e coagulantes»: 4.1. Na posição nº 1, «Aluminatos de cálcio sintéticos», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «12. 7. 1997» para a categoria de animais «Vacas leiteiras, bovinos de engorda, vitelos, borregos e cabritos». 4.2. Na posição nº 2, «Natrolite-fonolite», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30. 11. 1997». 5. Na parte N, «Enzimas», na posição nº 1, «3-Fitase (CE 3.1.3.8.)», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída em todas as ocorrências pela de «30. 11. 1997» para as categorias de animais «Porcos (todas as categorias de animais)» e «Galinhas (todas as categorias de animais)». 6. Na parte O, «Microrganismos». 6.1. Na posição nº 1, «Bacillus cereus var. toyoi (CNCM I-1012/NCIB 40112)», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída em todas as ocorrências pela de «30. 11. 1997» para as categorias de animais «Leitões», «Porcos» e «Porcas». 6.2. Na posição nº 2, «Bacillus licheniformis (DSM 5749)/Bacillus subtilis (DSM 5750) (na proporção 1/1)», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30. 11. 1997» para a categoria de animais «Leitões». 6.3. Na posição nº 3 «Saccharomyces cerevisiae (NCYC Sc 47)», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída pela de «30. 11. 1997» para a categoria de animais «Bovinos de engorda». 6.4. Na posição nº 4 «Bacillus cereus (ATCC 14893/CIP 5832)», a data de «30. 11. 1996» constante da coluna «Duração da autorização» é substituída em todas as ocorrências pela de «30. 11. 1997» para as categorias de animais «Coelhos de engorda» e «Coelhos de reprodução». 7. São aditados o grupo e a posição seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA>