Directiva 96/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 89/686/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual
Jornal Oficial nº L 236 de 18/09/1996 p. 0044 - 0044
DIRECTIVA 96/58/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 3 de Setembro de 1996 que altera a Directiva 89/686/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos de protecção individual O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 100ºA, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3), Considerando que a Directiva 89/686/CEE (4) exige que todos os equipamentos de protecção individual (EPI) estejam munidos da marcação «CE»; que esta marcação deve ser acompanhada de uma informação complementar relativa ao ano em que foi aposta; Considerando que a indicação do ano de marcação não tem utilidade para a segurança do utilizador do EPI; que a referida indicação pode levar a confusões com a indicação da data limite de validade que devem ostentar os EPI sujeitos a envelhecimento; Considerando que a aposição do ano de marcação constitui um encargo para os fabricantes de EPI; que o respectivo custo não é, de modo algum, desprezível; Considerando que, em virtude do princípio da subsidiariedade, a simplificação que resulta para os fabricantes da revogação da obrigação de indicar o ano de aposição da marca «CE» apenas pode concretizar-se através de uma directiva que altere a Directiva 89/686/CEE, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º No anexo IV da Directiva 89/686/CEE, é suprimido o seguinte texto: «Inscrições complementares: - os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação "CE"; esta inscrição não é necessária no caso dos EPI a que se refere o nº 3 do artigo 8º». Artigo 2º 1. Os Estados-membros adoptarão e publicarão antes de 1 de Janeiro de 1997 as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 1997. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 3º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 3 de Setembro de 1996. Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HÄNSCH Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº C 23 de 27. 1. 1996, p. 6. (2) JO nº C 97 de 1. 4. 1996, p. 8. (3) Parecer do Parlamento Europeu de 22 de Maio de 1996 (JO nº C 166 de 10. 6. 1996, p. 60), posição comum do Conselho de 10 de Julho de 1996 (JO nº C 220 de 29. 7. 1996, p. 11) e decisão do Parlamento Europeu de 17 de Julho de 1996 (JO nº C 261 de 9. 9. 1996). (4) JO nº 399 de 30. 12. 1989, p. 18. Directiva alterada pelas Directivas 93/68/CEE (JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1) e 93/95/CEE (JO nº L 276 de 9. 11. 1993, p. 11).