31996L0055

Directiva 96/55/CE da Comissão de 4 de Setembro de 1996 que adapta pela segunda vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (solventes clorados) (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 231 de 12/09/1996 p. 0020 - 0021


DIRECTIVA 96/55/CE DA COMISSÃO de 4 de Setembro de 1996 que adapta pela segunda vez ao progresso técnico o anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (solventes clorados) (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/769/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/60/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 2ºA, aditado pela Directiva 89/678/CEE do Conselho (3),

Considerando que determinados solventes clorados apresentam perigos para a saúde/ambiente, não devendo ser utilizados em substâncias e preparações comercializadas para o público em geral;

Considerando que a Directiva 94/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera pela décima quarta vez a Directiva 76/769/CEE, proíbe a utilização de oito solventes clorados em substâncias e preparações colocadas no mercado para venda ao público em geral;

Considerando que se verificou posteriormente que os referidos solventes clorados podem também apresentar perigos para a saúde/ambiente quando, em substituição de solventes de uso corrente, sejam utilizados em aplicações de que resulte a sua difusão, nomeadamente a limpeza de superfícies e de tecidos;

Considerando que deve também proibir-se a utilização dos oito solventes clorados referidos em substâncias e preparações colocadas no mercado para serem utilizadas em tais aplicações;

Considerando que as restrições à utilização de solventes clorados estabelecidas pela presente directiva têm em conta o estado actual dos conhecimentos e das técnicas, no que respeita à adopção de alternativas mais seguras;

Considerando que a presente directiva se baseia numa análise preliminar dos riscos apresentados pelos solventes clorados, bem como das vantagens e dos inconvenientes da adopção de restrições; que uma avaliação geral dos riscos para o homem e para o ambiente apresentados pelo clorofórmio está a ser realizada de acordo com o Regulamento (CEE) nº 793/93 do Conselho (4) e com o Regulamento (CE) nº 1488/94 da Comissão (5);

Considerando que a presente directiva não afecta a legislação comunitária que estabelece exigências mínimas para a protecção dos trabalhadores, designadamente a Directiva 89/391/CEE do Conselho (6) e as directivas específicas na matéria, nomeadamente a Directiva 90/394/CEE do Conselho (7);

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas no sector das substâncias e preparações perigosas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

O anexo I da Directiva 76/769/CEE é adaptado ao progresso técnico em conformidade com o anexo da presente directiva.

Artigo 2º

Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Dezembro de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 30 de Junho de 1998.

Quando os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 4 de Setembro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 201.

(2) JO nº L 365 de 31. 12. 1994, p. 1.

(3) JO nº L 398 de 30. 12. 1989, p. 24.

(4) JO nº L 84 de 5. 4. 1993, p. 1.

(5) JO nº L 161 de 29. 6. 1994, p. 3.

(6) JO nº L 183 de 29. 6. 1989, p. 1.

(7) JO nº L 196 de 26. 7. 1990, p. 1.

ANEXO

Os pontos 33 a 40 (inclusive) do anexo I da Directiva 76/769/CEE passam a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>