31996L0041

Décima nona Directiva 96/41/CE da Comissão de 25 de Junho de 1996 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados- membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 198 de 08/08/1996 p. 0036 - 0039


DÉCIMA NONA DIRECTIVA 96/41/CE DA COMISSÃO de 25 de Junho de 1996 que adapta ao progresso técnico os anexos II, III, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/34/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 8º,

Após consulta do Comité científico de cosmetologia,

Considerando que os dados científicos disponíveis indicam que o ácido urocânico interfere no processo imunitário em presença da radiação ultravioleta, pelo que convém proibir a sua utilização;

Considerando que o hidróxido de cálcio, quando combinado com um sal de guanidina e com hidróxido de lítio para utilização na desfrisagem do cabelo, pode apresentar efeitos indesejáveis caso entre em contacto com os olhos e que é conveniente submeter a sua utilização a certas restrições e condições de aplicação;

Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, o clorfenesine, o hidroximetilglicinato de sódio e o cloreto de prata depositado sobre dióxido de titânio podem ser utilizados como conservantes nos produtos cosméticos;

Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, pode ser admitida nos produtos cosméticos a utilização do polímero de N-{(2 e 4)-[(2-oxoborn-3-ilideno)metil]bezil}acrilamida como filtro utravioleta;

Considerando que as medidas previstas na presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º

A Directiva 76/768/CEE é alterada em conformidade com o anexo.

Artigo 2º

1. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Julho de 1997, relativamente às substâncias referidas no anexo, nem os fabricantes, nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 30 de Junho de 1998, os produtos referidos no nº 1 que contenham as substâncias referidas no anexo não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final.

Artigo 3º

1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar, em 30 de Junho de 1997. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

As disposições adoptadas pelos Estados-membros farão referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições do direito interno que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4º

A presente directiva entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 5º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 25 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Emma BONINO

Membro da Comissão

(1) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 169.

(2) JO nº L 167 de 18. 7. 1995, p. 19.

ANEXO

Os anexos da Directiva 76/768/CEE são alterados do seguinte modo:

1. No anexo II é acrescentado o número de ordem seguinte:

«418. Ácido-3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo éster etílico (ácido urocânico)».

2. No anexo III, o número de ordem 15 é substituído pelos números de ordem seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. No anexo VI:

a) Primeira parte:

São acrescentados os números de ordem seguintes:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Segunda parte:

- São suprimidos os números de ordem 2 e 30.

- Relativamente aos números de ordem 16, 21 e 29, a data de «30. 6. 1996» é substituída pela de «30. 6. 1997».

4. No anexo VII:

a) Primeira parte:

É acrescentado o número de ordem seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

b) Segunda parte:

- São suprimidos os números de ordem 33 e 34.

- Relativamente aos números de ordem 2, 5, 6, 12, 13, 17, 25, 26, 29 e 32, a data de «30. 6. 1996» é suprimida pela de «30. 6. 1997».