Directiva 96/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Março de 1996, que altera a Directiva 89/647/CEE no que diz respeito ao reconhecimento, pelas autoridades competentes, da compensação contratual («contractual netting»)
Jornal Oficial nº L 085 de 03/04/1996 p. 0017 - 0021
DIRECTIVA 96/10/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 21 de Março de 1996 que altera a Directiva 89/647/CEE no que diz respeito ao reconhecimento, pelas autoridades competentes, da compensação contratual («contractual netting») O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 57º, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Tendo em conta o parecer do Instituto Monetário Europeu (3), Deliberando nos termos do artigo 189ºB do Tratado (4), Considerando que o anexo II da Directiva 89/647/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1989, relativa a um rácio de solvabilidade das instituições de crédito (5), estabelece o tratamento a dar aos elementos extrapatrimoniais relativos a taxas de juro e a taxas de câmbio, no contexto do cálculo dos requisitos de fundos próprios impostos às instituições de crédito; Considerando que, tendo em vista o bom funcionamento do mercado interno, e em particular com o objectivo de garantir condições iguais de concorrência, os Estados-membros deverão procurar assegurar uma apreciação uniforme dos acordos de compensação contratual por parte das suas autoridades competentes; Considerando que a presente directiva tem em conta os trabalhos de uma instância internacional de supervisão bancária, respeitantes ao reconhecimento da compensação bilateral, em especial a possibilidade de calcular os requisitos de fundos próprios para cobertura de determinadas operações, com base num montante líquido e não num montante bruto, desde que existam acordos juridicamente vinculativos que garantam que o risco de crédito se limita ao montante líquido; Considerando que as regras previstas para o reconhecimento da compensação pelas autoridades de supervisão, a um nível internacional mais amplo, permitirá reduzir os requisitos de fundos próprios impostos às instituições de crédito e aos grupos de instituições de crédito que exerçam uma actividade a nível internacional num grande número de países terceiros cujas instituições de crédito estejam em concorrência com as instituições de crédito da Comunidade; Considerando que apenas uma alteração da Directiva 89/647/CEE poderá facultar às instituições de crédito constituídas nos Estados-membros uma possibilidade equivalente de reconhecimento das compensações bilaterais pelas autoridades competentes, proporcionando-lhes assim condições de concorrência idênticas; que as regras em questão são equilibradas e adequadas ao reforço da aplicação das medidas de supervisão prudencial às instituições de crédito; Considerando que as autoridades competentes dos Estados-membros devem certificar-se de que o cálculo dos factores de risco de crédito potencial se baseia em montantes nocionais efectivos e não em montantes aparentes; Considerando que, tendo em conta esta situação, a presente directiva respeita o princípio da subsidiariedade, uma vez que o seu objectivo apenas pode ser alcançado através de uma alteração harmonizada da legislação comunitária em vigor, ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA: Artigo 1º O anexo II da Directiva 89/647/CEE é substituído pelo anexo da presente directiva. Artigo 2º O artigo 1º não prejudica o reconhecimento, pelas autoridades competentes, dos contratos bilaterais de novação celebrados antes da entrada em vigor das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Artigo 3º 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, após a sua entrada em vigor, o mais tardar em 30 de Junho de 1996. Desse facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão estabelecidas pelos Estados-membros. 2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva. Artigo 4º A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao dia da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Artigo 5º Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 21 de Março de 1996. Pelo Parlamento Europeu O Presidente K. HÄNSCH Pelo Conselho O Presidente A. GAMBINO (1) JO nº C 142 de 25. 5. 1994, p. 8, e JO nº C 165 de 1. 7. 1995, p. 6. (2) JO nº C 393 de 31. 12. 1994, p. 30. (3) Parecer emitido em 16 de Janeiro de 1995 (ainda não publicado no Jornal Oficial). (4) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Janeiro de 1995 (JO nº C 56 de 6. 3. 1995, p. 79). Posição comum do Conselho de 5 de Setembro de 1995 (JO nº C 228 de 30. 10. 1995, p. 30) e decisão do Parlamento Europeu de 14 de Dezembro de 1995 (JO nº C 17 de 22. 1. 1996). Decisão do Conselho de 26 de Fevereiro de 1996. (5) JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 14. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 15/15/CE da Comissão (JO nº L 125 de 8. 6. 1995, p. 23). ANEXO «ANEXO II TRATAMENTO DOS ELEMENTOS EXTRAPATRIMONIAIS RELATIVOS A TAXAS DE JURO E A TAXAS DE CÂMBIO 1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO E ESCOLHA DO MÉTODO As instituições de crédito podem, com o acordo das respectivas autoridades competentes, escolher um dos métodos a seguir referidos para avaliar os riscos associados às transacções mencionadas no anexo III. Excluem-se os contratos sobre taxas de juro ou divisas negociados em mercados regulamentados, sujeitos à exigência de margens diárias, e os contratos sobre divisas, de duração inicial igual ou inferior a catorze dias de calendário. 2. MÉTODOS Método 1: perspectiva da "avaliação ao preço de mercado" Etapa a) obtenção do custo de substituição de todos os contratos de valor positivo através da determinação do preço corrente de mercado dos contratos (avaliação ao preço de mercado). Etapa b) com vista a quantificar o risco de crédito futuro potencial (1), os montantes do capital nacional ou os valores subjacentes serão multiplicados pelas seguintes percentagens: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Etapa c): a soma do custo da substituição actual e do risco de crédito futuro potencial é multiplicada pelas ponderações de risco atribuídas no artigo 6º às contrapartes em questão. Método 2: perspectiva do "risco inicial" Etapa a): o montante do capital nocional de cada instrumento é multiplicado pelas percentagens seguintes: >POSIÇÃO NUMA TABELA> Etapa b): O risco inicial assim obtido é multiplicado pelas ponderações de risco atribuídas no artigo 6º às contrapartes em questão. (1) Excepto no caso de swaps de taxas de juro "variável/variável" na mesma divisa, em que será calculado apenas o custo de substituição. 3. CONTRATOS DE NOVAÇÃO E ACORDOS DE COMPENSAÇÃO (COMPENSAÇÃO CONTRATUAL) a) Tipos de compensação que podem ser reconhecidos pelas autoridades competentes Para efeitos do disposto no presente ponto, entende-se por "contraparte" qualquer entidade (incluindo as pessoas singulares) habilitada a celebrar acordos de compensação contratual. As autoridades competentes podem reconhecer como factores de redução de risco os seguintes tipos de compensação contratual: i) Contratos bilaterais de novação entre uma instituição de crédito e a sua contraparte, nos termos dos quais os direitos e obrigações recíprocos são automaticamente compensados, de tal modo que a novação implica a fixação de um montante líquido único cada vez que exista novação, dando assim origem a um novo contrato único, juridicamente vinculativo, que extingue os contratos anteriores; ii) Outros acordos bilaterais de compensação entre a instituição de crédito e a sua contraparte. b) Condições de reconhecimento As autoridades competentes apenas podem reconhecer a compensação contratual como factor de redução de risco, se se encontrarem preenchidas as seguintes condições: i) A instituição de crédito tiver celebrado com a sua contraparte um acordo de compensação contratual que crie uma obrigação jurídica única, abrangendo todas as operações incluídas, de tal modo que, na eventualidade de incumprimento da contraparte, por mora, falência ou liquidação, ou por qualquer outra circunstância semelhante, a instituição de crédito tenha o direito de receber ou a obrigação de pagar apenas o montante líquido da soma dos valores positivos e negativos não realizados, avaliados a preços de mercado, de todas as operações abrangidas; ii) A instituição de crédito deve ter posto à disposição das autoridades competentes pareceres jurídicos, escritos e devidamente fundamentados, que permitam concluir que, na eventualidade de um litígio, os tribunais e as autoridades administrativas competentes entenderiam que, nos casos descritos em i), os direitos e obrigações da instituição de crédito se limitariam ao montante líquido da soma, referido em i), nos termos: - da legislação aplicável no território em que a contraparte está sediada e, no caso de estar em causa uma sucursal estrangeira de uma empresa, também nos termos da legislação aplicável no território em que se situa essa sucursal, - da legislação que regula as operações específicas abrangidas e - da legislação que regula qualquer contrato ou acordo necessário para dar execução à compensação contratual; iii) A instituição de crédito deve ter criado mecanismos adequados para que a validade jurídica da sua compensação contratual seja verificada de modo permanente à luz de eventuais alterações da legislação aplicável. As autoridades competentes, se necessário após consulta de outras autoridades competentes pertinentes, devem estar convencidas da validade jurídica da compensação contratual face às diferentes legislações aplicáveis. Se alguma das autoridades competentes não se considerar convencida a este respeito, o acordo de compensação contratual não será reconhecido como factor de redução de risco em relação a qualquer das contrapartes. As autoridades competentes poderão aceitar pareceres jurídicos fundamentados, elaborados por tipos de compensação contratual. Os contratos que incluam uma disposição que permita a uma contraparte não faltosa efectuar apenas pagamentos limitados ou não efectuar quaisquer pagamentos à massa falida, mesmo se o faltoso for credor líquido (cláusula de excepção), não serão reconhecidos como factores de redução de risco. c) Efeitos do reconhecimento i) Contratos de novação Podem ponderar-se os montantes líquidos únicos estabelecidos pelos contratos de novação, em lugar dos montantes brutos envolvidos. Assim, aplicando o método 1, quando: - Etapa a): o custo de substituição actual e - Etapa b): os montantes totais do capital nocional ou os valores subjacentes podem ser determinados tendo em conta o contrato de novação. Aplicando o método 2 para a etapa a), o montante do capital nacional pode ser calculado tendo em conta o contrato de novação; aplicam-se as percentagens que figuram no quadro 2. ii) Outros acordos de compensação Aplicando o método 1 para a etapa a), o custo de substituição actual dos contratos incluídos num acordo de compensação pode ser obtido tendo em conta o próprio custo de substituição actual líquido teórico que resulta do acordo. Para a etapa b), os montantes líquidos únicos apenas podem ser tomados em conta para os contratos a prazo sobre divisas e outros contratos semelhantes, nos quais o capital nacional é equivalente ao fluxos de tesouraria, nos casos em que os montantes a receber ou a pagar são exigíveis na mesma data-valor e expressos na mesma moeda. Aplicando o método 2 para a etapa a): - para os contratos a prazo sobre divisas e outros contratos semelhantes, nos quais o capital nacional é equivalente aos fluxos de tesouraria, nos casos em que os montantes a receber ou a pagar são exigíveis na mesma data-valor e expressos na mesma moeda, o montante do capital nacional pode ser calculado tendo em conta o acordo de compensação; aplica-se, a todos estes contratos, o quadro 2, - para todos os demais contratos abrangidos pelo acordo de compensação, as percentagens aplicáveis podem ser reduzidas de acordo com o indicado no quadro 3. >POSIÇÃO NUMA TABELA> »