31996F0698

96/698/JAI: Acção Comum de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre cooperação entre autoridades aduaneiras e organizações empresariais no combate ao tráfico de drogas

Jornal Oficial nº L 322 de 12/12/1996 p. 0003 - 0004


ACÇÃO COMUM de 29 de Novembro de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, sobre cooperação entre autoridades aduaneiras e organizações empresariais no combate ao tráfico de drogas (96/698/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia e, nomeadamente, o nº 2, alínea b), do seu artigo K.3,

Tendo em conta a iniciativa da Irlanda,

Tendo em conta o relatório do grupo de peritos «Droga», aprovado pelo Conselho Europeu de Madrid em 1995,

Reconhecendo que as instalações e serviços das organizações empresariais legais podem ser sub-repticiamente utilizados por traficantes de drogas ilícitas;

Considerando que a máxima cooperação entre as administrações aduaneiras e as organizações empresariais é essencial para o combate ao tráfico de droga;

Considerando o apoio que o Grupo dos Sete (G7) manifestou nas suas cimeiras de Londres (1991) e Munique (1992) ao fortalecimento da cooperação entre as administrações aduaneiras e as organizações empresariais no combate ao tráfico de droga;

Considerando que a utilização de memorandos de acordo foi avalizada nas Resoluções 1993/41, de 27 de Julho de 1993, e 1995/18, de 24 de Julho de 1995, do Conselho Económico e Social da Organização das Nações Unidas (ONU) como forma prática de obtenção de resultados concretos na supressão do tráfico de droga e de conservação simultânea do impulso de facilitação do comércio;

Considerando que foi adoptado um plano de acção pelo Conselho da Organização Mundial das Alfândegas (OMA) para a celebração sistemática de memorandos de acordo no sector aduaneiro;

Registando que o programa de memorandos de acordo lançado pela OMA têm obtido êxito a nível mundial na consolidação da cooperação entre as administrações aduaneiras e as organizações empresariais;

Registando ainda que determinados Estados-membros da União Europeia já iniciaram programas nacionais de celebração de memorandos de acordo com organizações empresariais em matéria de tráfico de droga e outras infracções aduaneiras;

Cientes de que o alargamento destes programas a todos os Estados-membros e a um maior número de organizações empresariais pode trazer novas vantagens em matéria de repressão do tráfico da droga,

ADOPTOU A SEGUINTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

A fim de consolidar a relação de cooperação já existente no combate ao tráfico de droga, entre as autoridades aduaneiras dos Estados-membros e as organizações empresariais em actividade na União Europeia, os Estados-membros estabelecerão ou desenvolverão programas nacionais de memorandos de acordo segundo as directrizes previstas na presente acção comum, devendo apelar à participação nesses programas.

Artigo 2º

Os memorandos de acordo entre as autoridades aduaneiras e as organizações empresariais poderão, embora não exclusivamente, conter disposições em matéria de:

- intercâmbio de nomes de pessoas a contactar junto da administração aduaneira e da parte signatária,

- comunicação prévia aos serviços aduaneiros pela parte signatária de informações relativas às mercadorias ou aos passageiros, consoante o caso,

- acesso da administração aduaneira aos sistemas de informação da parte signatária,

- avaliação dos procedimentos de segurança da parte signatária pela administração aduaneira,

- elaboração e aplicação de planos de incremento dessa segurança,

- controlo do pessoal recentemente contratado pela parte signatária,

- prestação pela administração aduaneira de formação ao pessoal da parte signatária.

Artigo 3º

As autoridades aduaneiras devem proceder a revisões periódicas dos seus programas nacionais de memorandos de acordo, bem como da execução de cada memorando e, de comum acordo com as partes signatárias, adaptá-los devidamente para assegurar a sua máxima eficácia.

Artigo 4º

Os Estados-membros notificarão o Secretariado-Geral do Conselho das medidas tomadas em cumprimento das disposições da presente acção comum, um ano após a sua entrada em vigor e daí em diante consoante solicitado pela presidência.

Artigo 5º

Os Estados-membros podem livremente tornar o âmbito de aplicação dos memorandos de acordo estabelecidos ao abrigo dos programas referidos no artigo 1º extensivos a outras infracções da jurisdição das autoridades aduaneiras para além do tráfico de droga.

Artigo 6º

A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial.

A presente acção comum entra em vigor na data da sua publicação.

Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

N. OWEN