31996F0277

96/277/JAI: Acção comum, de 22 de Abril de 1996, adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados- membros da União Europeia

Jornal Oficial nº L 105 de 27/04/1996 p. 0001 - 0002


ACÇÃO COMUM de 22 de Abril de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo K.3 do Tratado da União Europeia, que institui um enquadramento para o intercâmbio de magistrados de ligação destinado a melhorar a cooperação judiciária entre os Estados-membros da União Europeia (96/277/JAI)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o nº 2, alínea b), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia,

Tendo em conta a iniciativa da República Italiana,

Considerando que, na opinião dos Estados-membros, a adopção de medidas destinadas a melhorar a cooperação judiciária, tanto penal como civil, é de interesse comum;

Considerando que, para o efeito, o intercâmbio de magistrados ou de funcionários de ligação entre os Estados-membros interessados constitui uma medida útil e desejável;

Considerando que esse intercâmbio de magistrados ou de funcionários de ligação poderá aumentar a rapidez e a eficácia da cooperação judiciária, facilitando igualmente uma melhor compreensão recíproca dos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-membros;

Considerando que a maior eficácia da cooperação judiciária em matéria penal poderá também ajudar a combater eficazmente a criminalidade transnacional sob todas as suas formas, nomeadamente associada às actividades da criminalidade organizada e do terrorismo, bem como os actos fraudulentos, especialmente os que são cometidos em detrimento dos interesses financeiros da Comunidade;

Considerando que a presente acção comum não afecta as regras processuais vigentes em matéria de cooperação judiciária, nem os intercâmbios de informação entre os Estados-membros e a Comissão com base noutros instrumentos;

Avaliando favoravelmente as iniciativas já tomadas por vários Estados-membros que enviaram ou receberam magistrados ou funcionários de ligação junto das autoridades competentes em matéria de cooperação judiciária, bem como as iniciativas em curso destinadas a criar uma rede efectiva de pontos de contactos judiciários no domínio da luta contra a criminalidade organizada internacional;

Tendo considerado a necessidade de definir um enquadramento jurídico claro e útil para as iniciativas já em curso, de modo a aumentar a sua eficácia e a favorecer a sua coordenação,

ADOPTOU A PRESENTE ACÇÃO COMUM:

Artigo 1º

Intercâmbio de magistrados de ligação

1. A presente acção comum institui um enquadramento para o envio ou o intercâmbio de magistrados ou de funcionários particularmente conhecedores dos processos de cooperação judiciária, designados «magistrados de ligação», entre Estados-membros, com base em acordos bilaterais ou multilaterais.

2. Os Estados-membros consideram que as orientações estabelecidas na presente acção comum servirão de referência quando acordarem com outro Estado-membro proceder ao envio ou ao intercâmbio de magistrados de ligação.

3. A instituição de um enquadramento de intercâmbio de magistrados de ligação tem por objectivo principal aumentar a rapidez e a eficácia da cooperação judiciária e favorecer o intercâmbio de informações relativas aos sistemas jurídicos e judiciários dos Estados-membros e ao respectivo funcionamento.

Artigo 2º

Funções dos magistrados de ligação

1. As funções dos magistrados de ligação incluem normalmente todas as actividades que têm por objectivo favorecer e acelerar, nomeadamente através do estabelecimento de contactos directos com os serviços competentes e com as autoridades judiciárias do Estado do acolhimento, todas as formas de cooperação judiciária em matéria penal e, eventualmente, civil.

2. As funções dos magistrados de ligação podem igualmente incluir, com base nos acordos concluídos entre o Estado-membro de envio e o Estado-membro de acolhimento, todas as actividades destinadas a assegurar funções de intercâmbio de informações e de dados estatísticos destinadas a favorecer o conhecimento mútuo dos sistemas respectivos e das bases de dados jurídicos dos Estados interessados, bem como as relações entre as profissões jurídicas específicas de cada um desses Estados.

Artigo 3º

Intercâmbio de informações

Os Estados-membros informar-se-ão mutuamente no Conselho sobre as iniciativas actualmente em curso e sobre as iniciativas adoptadas tendo em vista a aplicação da presente acção comum. Os Estados-membros interessados comunicarão anualmente ao secretariado-geral do Conselho as informações relativas ao intercâmbio de magistrados de ligação efectuado.

Artigo 4º

Disposições finais

A presente acção comum é publicada no Jornal Oficial e entrará em vigor na data da sua publicação.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Abril de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

S. AGNELLI