96/406/PESC: Acção comum de 10 de Junho de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção da União em prol do processo eleitoral na Bósnia-Herzegovina
Jornal Oficial nº L 168 de 06/07/1996 p. 0001 - 0001
ACÇÃO COMUM de 10 de Junho de 1996 adoptada pelo Conselho com base no artigo J.3 do Tratado da União Europeia, relativa à acção da União em prol do processo eleitoral na Bósnia-Herzegovina (96/406/PESC) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado da União Europeia, e nomeadamente os seus artigos J.3 e J.11, Tendo em conta as conclusões do Conselho Europeu de Madrid de 15 e 16 de Dezembro de 1995, Tendo em conta as conclusões do Conselho de 13 de Maio de 1996, ADOPTA A PRESENTE ACÇÃO COMUM: Artigo 1º A presente acção comum tem por objectivo dar o apoio da União Europeia às actividades da Organização para a Segurança e à Cooperação na Europa (OSCE), em aplicação dos acordos de paz de Paris, relativas às eleições na Bósnia-Herzegovina. Inscreve-se no quadro definido pela OSCE para a preparação, supervisão e observação do processo eleitoral. A presente acção vem reforçar o apoio já dado pela União Europeia às actividades da OSCE através da ECMM (European Community Monitoring Mission), da acção da própria Comunidade e da dos seus Estados-membros a título nacional. A ECMM apoia plenamente a missão da OSCE no objectivo prioritário que é a operação eleitoral. Artigo 2º O apoio previsto no artigo 1º consiste em colocar à disposição um contingente de supervisores da União, no quadro das actividades de supervisão das eleições realizadas sob a égide da OSCE. Artigo 3º 1. Para cobrir as despesas decorrentes da realização dos objectivos da acção comum, é imputado ao orçamento geral das Comunidades Europeias para 1996 um montante de três milhões de ecus. 2. No quadro da missão da OSCE, os supervisores da União Europeia participarão na supervisão de todo o processo eleitoral durante um período de quatro semanas. Estas actividades de supervisão serão financiadas pelo montante a que se refere o nº 1. A este montante serão imputadas as despesas decorrentes da participação dos supervisores da União Europeia (a título indicativo: diárias, ajudas de custo, vestuário de reconhecimento, despesas de treino, transportes na região de ida e volta para as zonas de eleições, bem como despesas de seguro). 3. A gestão das despesas financiadas pelo montante previsto no nº 1 será efectuada segundo os processos e regras da Comunidade aplicáveis em matéria orçamental. Artigo 4º O Conselho voltará eventualmente a analisar a presente acção comum a fim de dar o apoio da União Europeia às actividades de observação das eleições efectuadas sob a égide da OSCE. Artigo 5º O Conselho fará o balanço da aplicação da presente acção comum. Artigo 6º A presente acção comum entra em vigor no dia da sua adopção. A presente acção comum será publicada no Jornal Oficial. Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 1996. Pelo Conselho O Presidente L. DINI