96/737/CE: Decisão do Conselho de 16 de Dezembro de 1996 relativa a um programa plurianual para a promoção do rendimento energético na Comunidade - Save II
Jornal Oficial nº L 335 de 24/12/1996 p. 0050 - 0053
DECISÃO DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 1996 relativa a um programa plurianual para a promoção do rendimento energético na Comunidade - Save II (96/737/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 130º S, Tendo em conta a proposta da Comissão (1), Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3), Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºC do Tratado (4), (1) Considerando que o artigo 130ºR do Tratado estabelece como um dos objectivos da política da Comunidade no domínio do ambiente a utilização prudente e racional dos recursos naturais; (2) Considerando que o Conselho, de 29 de Outubro de 1990, definiu o objectivo de até 2000 se estabilizarem em toda a Comunidade as emissões totais de CO2 aos níveis de 1990; (3) Considerando que a Decisão 93/389/CEE (5) estabeleceu um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de CO2 e de outros gases responsáveis pelo efeito de estufa; (4) Considerando todavia que, apesar dos esforços feitos, se prevê que, na Comunidade, as emissões de CO2 geradas pelo consumo de energia aumentem 5 a 8 % entre 1995 e 2000, na hipótese de um crescimento económico normal; que, por conseguinte, é indispensável tomar novas medidas; (5) Considerando que, na comunicação de 8 de Fevereiro de 1990 sobre a energia e o ambiente, a Comissão destacou o rendimento energético como pedra angular dos esforços futuros para reduzir o impacto negativo da energia no ambiente; (6) Considerando a necessidade urgente de uma melhor gestão da energia para contribuir para a protecção do ambiente, para uma melhor segurança do abastecimento energético e para um desenvolvimento sustentável; (7) Considerando que, no Livro Verde de 11 de Janeiro de 1995 e no Livro Branco de 13 de Dezembro de 1995, a Comissão comunicou ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a sua opinião acerca do futuro da política energética na Comunidade e o papel da poupança de energia e das medidas de rendimento energético; (8) Considerando que o artigo 130ºA do Tratado prevê que a Comunidade desenvolva e prossiga a sua acção no sentido de reforçar a sua coesão económica e social e que procure, em particular, reduzir a disparidade entre os níveis de desenvolvimento das diversas regiões e o atraso das regiões menos favorecidas; que a energia deve ser integrada nessa acção; (9) Considerando que, pela Decisão 91/565/CEE (6), foi adoptado um programa comunitário de rendimento energético (Save), destinado a reforçar as infra-estruturas de rendimento energético na Comunidade; que esse programa chegou ao seu termo em 31 de Dezembro de 1995; (10) Considerando que a Comunidade reconhece o programa Save como um importante elemento da sua estratégia de redução das emissões de CO2; que na comunicação da Comissão, de 8 de Maio de 1991, relativa à programação energética na Comunidade a nível regional, nas conclusões do Conselho sobre esta comunicação e na resolução do Parlamento Europeu, de 16 de Julho de 1993 (7), se afirma que as actividades do programa devem ser prosseguidas, alargadas e utilizadas como base de apoio da estratégia energética da Comunidade; que esta iniciativa de acções a nível regional será totalmente integrada no novo programa Save II; (11) Considerando que a Decisão nº 1110/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) instituiu o quarto programa-quadro de acções em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração; que a política de rendimento energético é um importante instrumento para a utilização e promoção das novas tecnologias da energia que o programa-quadro irá desenvolver; que o programa Save II é um instrumento de política que complementa aquele programa; (12) Considerando que o objectivo do programa Save II é melhorar a intensidade energética do consumo final num ponto percentual por ano a mais do que seria atingido noutras circunstâncias; (13) Considerando que, na reunião de 15 e 16 de Dezembro de 1994, o Conselho declarou que o objectivo de estabilização das emissões de CO2 só poderá ser realizado através de um conjunto coordenado de medidas destinadas a melhorar o rendimento energético e a utilização racional da energia, com base na oferta e na procura a todos os níveis da produção, conversão, transporte e consumo de energia, e a explorar as energias renováveis, e que nessas medidas se incluem programas locais de gestão de energia; (14) Considerando que, no parecer acerca do Livro Verde da Comissão sobre a política energética (9), o Parlamento Europeu solicitou a formulação de objectivos e de um programa comum de rendimento energético e de poupança de energia, compatíveis com os objectivos relativos à emissão de gases responsáveis pelo efeito de estufa, acordados no Rio de Janeiro (1992) e em Berlim (1995); que o Parlamento Europeu solicitou um programa Save II e pediu que a Comissão esclarecesse o papel que tenciona desempenhar na poupança de energia e no rendimento energético através da elaboração de projectos concretos; (15) Considerando que um maior rendimento energético terá incidências positivas no ambiente e na segurança do abastecimento de energia, ambos problemas globais por natureza; que é necessário um alto grau de cooperação internacional para se obterem resultados mais positivos; (16) Considerando que todos os elementos do programa de acção comunitário para melhorar a eficácia da utilização de electricidade, estabelecido pela Decisão 89/364/CEE (10), devem ser integrados no programa Save II; que, por conseguinte, a referida decisão deve ser revogada; (17) Considerando que até ao ano 2000 poderiam ser evitadas emissões entre 180 e 200 MT de CO2 melhorando a intensidade energética da procura final de 5 % em relação às expectativas normais; (18) Considerando que o programa Save II é um instrumento importante e necessário para promover um maior rendimento energético; (19) Considerando que, para evitar duplicações de esforços e alcançar uma sinergia, se deverá procurar, na execução do programa, garantir uma estreita colaboração com outros programas comunitários directamente relacionados com a promoção do rendimento energético; (20) Considerando que é política e economicamente desejável abrir o programa Save II à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, de acordo com as conclusões do Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1994 e na linha da comunicação apresentada pela Comissão ao Conselho sobre esta matéria em Maio de 1994, bem como a Malta e Chipre, países mediterrânicos associados; (21) Considerando que, para assegurar que uma utilização eficiente da ajuda comunitária, a Comissão providenciará para que os projectos sejam sujeitos a uma apreciação prévia e acompanhará e avaliará sistematicamente o andamento e os resultados dos projectos apoiados; (22) Considerando que a presente decisão inclui um montante de referência financeira na acepção do ponto 2 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 6 de Março de 1995 (11), para toda a duração do programa, sem prejuízo das competências da autoridade orçamental definidas no Tratado; (23) Considerando que, antes do final de 1997, o montante de referência financeira para o período remanescente do programa deve ser revisto com base num estudo da Comissão sobre a coordenação de todos os programas relevantes no sector da energia, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. A Comunidade apoiará um programa quinquenal para a preparação e execução de medidas e acções eficazes em termos de custos, destinadas a promover o rendimento energético na Comunidade. Os objectivos gerais do programa são os seguintes: a) Incentivar medidas de rendimento energético em todos os sectores; b) Encorajar os investimentos no domínio da poupança de energia pelos consumidores públicos e privados e pela indústria; c) Criar condições para melhorar a intensidade energética do consumo final. 2. O apoio financeiro comunitário será concedido às acções abrangidas pelos objectivos da presente decisão, no âmbito do programa Save II de promoção do rendimento energético na Comunidade, adiante designado «programa». Artigo 2º Serão financiadas, ao abrigo do programa, as seguintes categorias de acções e medidas em matéria de rendimento energético: a) Estudos e outras acções destinados a executar e completar as medidas comunitárias (tais como acordos voluntários, mandatos para organismos de normalização, aquisições cooperativas e legislação) para melhorar o rendimento energético e estudos destinados a estabelecer o rendimento energético como critério para os programas estratégicos comunitários; b) Acções-piloto sectoriais orientadas, destinadas a acelerar o investimento no rendimento energético e/ou a melhorar os padrões de utilização da energia, desenvolvidas por organizações ou empresas públicas e privadas, bem como por redes ou associações temporárias de organizações e/ou empresas de dimensão comunitária já existentes, criados com o objectivo de realizar os projectos; c) Medidas propostas pela Comissão para fomentar o intercâmbio de experiências, por forma a promover uma melhor coordenação entre as actividades internacionais, comunitárias, nacionais, regionais e locais através de meios adequados de divulgação de informações; d) Medidas idênticas às da alínea c), mas propostas por entidades diferentes da Comissão; e) Acompanhamento dos progressos a nível do rendimento energético na Comunidade e nos Estados-membros e avaliação e acompanhamento contínuo das acções e medidas desenvolvidas no âmbito do programa; f) Acções específicas a favor da gestão da energia a nível regional e urbano e a favor de uma maior coesão entre os Estados-membros e as regiões em matéria de rendimento energético. Artigo 3º 1. Todos os custos das acções e medidas referidas no artigo 2º, alíneas a), c) e e) serão suportados pelo orçamento comunitário. 2. O nível de financiamento das acções e medidas referidas no artigo 2º, alíneas b), d) e f) é fixado num máximo de 50 % do custo total. 3. O saldo do financiamento das acções e medidas referidas no artigo 2º, alíneas b), d) e f) poderá ser assegurado por fontes públicas, por fontes privadas ou por uma combinação de ambas. Artigo 4º 1. O montante de referência financeira para a execução do presente programa é de 45 milhões de ecus. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental, dentro dos limites das perspectivas financeiras. 2. Antes do final de 1997, o Conselho procederá, nos termos das disposições aplicáveis do Tratado, à revisão do montante de referência financeira para o período remanescente do programa, com base numa comunicação e, se necessário, em propostas da Comissão que tomem em conta todos os programas relevantes do sector da energia. Artigo 5º 1. A Comissão será responsável pela execução financeira e pela aplicação do programa. A Comissão assegurará também que as acções desenvolvidas ao abrigo do programa sejam sujeitas a aprovação prévia, acompanhamento e subsequente avaliação, o que, concluído o projecto, incluirá a avaliação da execução e determinará se foram atingidos os seus objectivos iniciais. 2. Semestralmente e no termo do projecto, os beneficiários seleccionados apresentarão um relatório à Comissão. 3. As condições e directrizes a aplicar para o apoio a todas as acções e medidas referidas no artigo 2º serão definidas anualmente tendo em conta: - critérios de custo-eficácia, o potencial de poupança de energia e o impacto ambiental, em especial as emissões de CO2, - a lista de prioridades a que se refere o artigo 7º, - a coesão dos Estados-membros em matéria de rendimento energético. O comité a que se refere o nº 2 do artigo 6º assistirá a Comissão na definição destas condições e directrizes. Artigo 6º 1. Se o montante em questão não exceder 100 000 ecus, aplicar-se-ão as seguintes disposições: A Comissão será assistida por um comité consultivo composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação. Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta. A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração. 2. Se o montante em questão for superior a 100 000 ecus, aplicar-se-ão as seguintes disposições: A Comissão será assistida por um comité composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão. O representante da Comissão apresentará ao comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação. A Comissão adoptará medidas que são imediatamente aplicáveis. Todavia, se não forem conformes com o parecer do comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso: - a Comissão pode diferir a aplicação das medidas que aprovou, por um período máximo de um mês, a contar da data dessa comunicação, - o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no travessão anterior. Artigo 7º A Comissão elaborará anualmente uma lista de prioridades para financiamento ao abrigo do programa. Essa lista terá em conta a complementaridade entre o Save II e os programas nacionais, com base nas informações anualmente fornecidas pelos Estados-membros. Será dada prioridade às áreas em que essa complementaridade for maior. O comité a que se refere o nº 2 do artigo 6º assistirá a Comissão na definição da lista de prioridades. Artigo 8º 1. No termo de cada ano do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os progressos realizados, acompanhado de propostas relativas a alterações das directrizes, definidas nos termos do nº 3 do artigo 5º, que possam revelar-se necessárias à luz dos resultados do ano anterior. 2. No termo do terceiro ano do programa, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as medidas de rendimento energético tomadas a nível da Comunidade e dos Estados-membros e sobre os resultados alcançados, nomeadamente com referência aos objectivos definidos no artigo 1º O relatório será acompanhado das propostas de alteração que se revelarem necessárias em função desses resultados. 3. No termo do programa, a Comissão procederá a uma avaliação global dos resultados obtidos através da aplicação da presente decisão e da coerência das acções nacionais e comunitárias. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões um relatório a este respeito, fazendo especial referência ao nível de realização do objectivo indicado no artigo 1º Artigo 9º É revogada a Decisão 89/364/CEE. Artigo 10º O programa será aberto à participação dos países associados da Europa Central e Oriental, de acordo com as condições, e nomeadamente as disposições financeiras, definidas nos protocolos complementares dos acordos de associação, relativas à participação em programas comunitários. O programa será aberto à participação de Chipre e de Malta, com base em dotações suplementares segundo as mesmas regras aplicáveis aos países da EFTA, nos termos dos procedimentos a acordar com esses países. Artigo 11º A presente decisão é aplicável de 1 de Janeiro de 1996 a 31 de Dezembro de 2000. Artigo 12º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 16 de Dezembro de 1996. Pelo Conselho O Presidente D. HIGGINS (1) JO nº C 346 de 23. 12. 1995, p. 14. (2) JO nº C 82 de 19. 3. 1996, p. 13. (3) JO nº C 129 de 2. 5. 1996, p. 36. (4) Parecer do Parlamento Europeu de 16 de Abril de 1996 (JO nº C 141 de 13. 5. 1996, p. 35), posição comum do Conselho de 8 de Julho de 1996 (JO nº C 264 de 11. 9. 1996, p. 46) e decisão do Parlamento Europeu de 12 de Novembro de 1996 (JO nº C 323 de 4. 12. 1996). (5) JO nº L 167 de 9. 7. 1993, p. 31. (6) JO nº L 307 de 8. 11. 1991, p. 34. (7) JO nº C 255 de 20. 9. 1993, p. 252. (8) JO nº L 126 de 18. 5. 1994, p. 1. (9) JO nº C 287 de 30. 10. 1995, p. 34. (10) JO nº L 157 de 9. 6. 1989, p. 32. (11) JO nº C 293 de 8. 11. 1995, p. 4.