96/717/CE: Decisão da Comissão de 29 de Novembro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes (Statens Veterinære Serumlaboratorium, Århus, Dinamarca) (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa)
Jornal Oficial nº L 327 de 18/12/1996 p. 0040 - 0040
DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes (Statens Veterinaere Serumlaboratorium, AArhus, Dinamarca) (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (96/717/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 28º, Considerando que, no anexo B da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o Statens Veterinaere Serumlaboratorium, AArhus, Dinamarca, foi designado como laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes referidas no anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho (4); Considerando que as funções a exercer pelo laboratório são definidas no anexo C da Directiva 93/53/CEE; que a ajuda da Comunidade deve ser subordinada ao cumprimento dessas funções pelo laboratório; Considerando que deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência, a fim de o assistir no desempenho das funções referidas na directiva; Considerando que, por razões orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período de um ano; Considerando que, nomeadamente para efeitos de controlo, deve ser aplicável o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (6); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concede à Dinamarca uma ajuda financeira para as funções a exercer pelo laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes, definidas no anexo C da Directiva 93/53/CEE. Artigo 2º O Statens Veterinaere Serumlaboratorium, AArhus, Dinamarca, exercerá as funções referidas no artigo 1º Artigo 3º A ajuda financeira da Comunidade será de, no máximo, 100 000 ecus para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997. Artigo 4º A ajuda financeira da Comunidade será paga do seguinte modo: - 70 %, a título de adiantamento, a pedido da Dinamarca, - o saldo, após apresentação pela Dinamarca dos documentos comprovativos, a efectuar antes de 1 de Março de 1998. Artigo 5º São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 6º O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão DECISÃO DA COMISSÃO de 29 de Novembro de 1996 relativa à ajuda financeira da Comunidade ao funcionamento do laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes (Statens Veterinaere Serumlaboratorium, AArhus, Dinamarca) (Apenas faz fé o texto em língua dinamarquesa) (96/717/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Decisão 90/424/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa a determinadas despesas no domínio veterinário (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/370/CE (2), e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 28º, Considerando que, no anexo B da Directiva 93/53/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que introduz medidas comunitárias mínimas de combate a certas doenças dos peixes (3), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, o Statens Veterinaere Serumlaboratorium, AArhus, Dinamarca, foi designado como laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes referidas no anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho (4); Considerando que as funções a exercer pelo laboratório são definidas no anexo C da Directiva 93/53/CEE; que a ajuda da Comunidade deve ser subordinada ao cumprimento dessas funções pelo laboratório; Considerando que deve ser concedida uma ajuda financeira da Comunidade ao laboratório comunitário de referência, a fim de o assistir no desempenho das funções referidas na directiva; Considerando que, por razões orçamentais, a ajuda financeira da Comunidade é concedida por um período de um ano; Considerando que, nomeadamente para efeitos de controlo, deve ser aplicável o disposto nos artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da política agrícola comum (5), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 2048/88 (6); Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º A Comunidade concede à Dinamarca uma ajuda financeira para as funções a exercer pelo laboratório comunitário de referência para certas doenças dos peixes, definidas no anexo C da Directiva 93/53/CEE. Artigo 2º O Statens Veterinaere Serumlaboratorium, AArhus, Dinamarca, exercerá as funções referidas no artigo 1º Artigo 3º A ajuda financeira da Comunidade será de, no máximo, 100 000 ecus para o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1997. Artigo 4º A ajuda financeira da Comunidade será paga do seguinte modo: - 70 %, a título de adiantamento, a pedido da Dinamarca, - o saldo, após apresentação pela Dinamarca dos documentos comprovativos, a efectuar antes de 1 de Março de 1998. Artigo 5º São aplicáveis, mutatis mutandis, os artigos 8º e 9º do Regulamento (CEE) nº 729/70. Artigo 6º O Reino da Dinamarca é o destinatário da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 29 de Novembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão