31996D0662

96/662/CE: Decisão da Comissão de 25 de Novembro de 1996 relativa a certas medidas de protecção respeitantes às conservas de atum originárias da Costa do Marfim (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 304 de 27/11/1996 p. 0025 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 25 de Novembro de 1996 relativa a certas medidas de protecção respeitantes às conservas de atum originárias da Costa do Marfim (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/662/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 19º,

Considerando que se registaram na Comunidade casos de intoxicação botulínica em pessoas;

Considerando que o inquérito realizado revelou que a origem dessa intoxicação está associada a conservas de atum importadas de um estabelecimento situado na Costa do Marfim;

Considerando que a presença da toxina botulínica constitui um grave perigo para a saúde humana; que devem ser rapidamente adoptadas a nível comunitário as medidas de protecção necessárias;

Considerando que é conveniente suspender as importações de conservas de atum provenientes desse estabelecimento, na pendência de garantias sanitárias por parte das autoridades da Costa do Marfim;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros proibirão a importação das conservas de atum provenientes do estabelecimento «Conserves Internationales de Côte d'Ivoire», com o número 120PP.

Artigo 2º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam às importações para darem cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão a Comissão.

Artigo 3º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.