31996D0647

96/269/CECA: Decisão nº 647/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

Jornal Oficial nº L 095 de 16/04/1996 p. 0016 - 0022


DECISÃO Nº 647/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Março de 1996 que estabelece um programa de acção comunitária relativo à prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta a Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 129º,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (3),

Deliberando segundo o procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (4) e tendo em conta o projecto comum aprovado pelo comité de conciliação em 31 de Janeiro de 1996,

(1) Considerando que, na sua resolução de 2 de Junho de 1994 (5), o Conselho, em resposta à comunicação da Comissão, de 24 de Novembro de 1993, sobre o âmbito da acção no domínio da saúde pública, coloca a sida e outras doenças transmissíveis entre as prioridades da acção comunitária, para as quais a Comissão é convidada a apresentar propostas de acções a realizar;

(2) Considerando que a sida é actualmente uma doença incurável, considerada um dos maiores flagelos, que requer acções coordenadas, quer em matéria de investigação quer em matéria de prevenção, para ser combatida;

(3) Considerando a importância de se incentivar a utilização e o emprego correcto dos preservativos como um meio de evitar a transmissão do vírus VIH e de outras doenças sexualmente transmissíveis;

(4) Considerando que a sida é um fenómeno que põe em causa as relações humanas nos seus componentes mais individuais, mas também nos comporta mentos colectivos; que este fenómeno diz respeito à medicina, à sociologia e à investigação, mas igualmente ao direito e à economia, à política, à saúde pública, à educação e à cultura;

(5) Considerando que o plano de acção estabelecido pela Decisão 91/317/CEE do Conselho e dos ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos no seio do Conselho (6), no âmbito do programa «A Europa contra a sida» terminou no final de 1993;

(6) Considerando que o programa «A Europa contra a sida» foi prorrogado até final de 1995 pela Decisão nº 1729/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

(7) Considerando que o Conselho, nas suas conclusões, de 13 de Dezembro de 1993, relativas à criação de uma rede em matéria de epidemiologia na Comunidade (8), e o Parlamento Europeu, nas suas resoluções de 26 de Maio de 1989 (9), 15 de Maio de 1991 (10) e 19 de Novembro de 1993 (11) consideraram indispensáveis um melhor conhecimento das patologias em função das causas e do contexto epidemiológico; que, como consequência, convidaram a Comissão a apresentar propostas relativas à criação de uma rede de epidemiologia na Comunidade;

(8) Considerando que o Parlamento Europeu e o Conselho realçaram a necessidade, para o bom funcionamento de uma rede de recolha de dados epidemiológicos, de assegurar a comparabilidade e a compatibilidade dos dados e o desenvolvimento da formação teórica em epidemiologia e da prática epidemiológica no terreno das equipas que participam na rede;

(9) Considerando que a Comunidade está em condições de contribuir significativamente para a organização de intercâmbios de experiências e para a divulgação de informações tanto em matéria de formação específica dos profissionais da saúde, como em matéria de informação de todos os agentes sociais envolvidos, tais como professores, famílias, autoridades e chefes de empresas;

(10) Considerando que, na sua Resolução de 13 de Novembro de 1992 (12), o Conselho e os ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos em Conselho, convidaram a Comissão a analisar as disposições existentes que estabelecem a cooperação entre os Estados-membros no domínio do controlo e da vigilância das doenças transmissíveis;

(11) Considerando que é conveniente prosseguir as acções empreendidas a nível comunitário no domínio da sida e torná-las extensivas a outras doenças transmissíveis, nomeadamente as doenças sexualmente transmissíveis (DST), e consolidar essas acções no âmbito da acção no domínio da saúde pública definida pela Comissão em consonância com as acções de luta contra a exclusão e as situações de precariedade;

(12) Considerando que, de acordo com o estabelecido pelo Conselho e dos ministros da Saúde dos Estados-membros, reunidos no Conselho, na sua resolução de 27 de Maio de 1993 (13), estas acções devem tomar em consideração outras iniciativas da Comunidade no domínio da saúde pública ou com impacte sobre a saúde pública;

(13) Considerando que uma acção comunitária destinada a apoiar a prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis permite realizar melhor os objectivos previstos, em virtude da dimensão e dos efeitos dessa acção;

(14) Considerando que é importante que as políticas e programas elaborados e executados a nível comunitário sejam compatíveis com os fins e objectivos da acção comunitária destinada à prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis; que convém sobretudo coordenar estreitamente a execução das acções realizadas no âmbito do programa comunitário de investigação no domínio da biomedicina e da saúde, nomeadamente no que diz respeito ao desenvolvimento de vacinas e de novas formas de tratamento, com a das acções comunitárias destinadas à prevenção da infecção pelo VIH e de outras doenças transmissíveis;

(15) Considerando que importa promover estudos nos Estados-membros, destinados a identificar os métodos de prevenção mais eficazes e publicar os resultados mais significativos desses trabalhos;

(16) Considerando que a cooperação com as organizações internacionais competentes e os países terceiros deve ser reforçada;

(17) Considerando que é necessário um programa plurianual que defina os objectivos da acção comunitária, as acções prioritárias para a prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis e os mecanismos de avaliação adequados;

(18) Considerando que é importante que a Comissão assegure a execução do presente programa em estreita colaboração com os Estados-membros; que, para isso, é conveniente prever um procedimento que garanta que os Estados-membros participam plenamente nessa execução;

(19) Considerando que, em 20 de Dezembro de 1994, se concluiu um modus vivendi entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, em matéria de medidas de execução dos actos adoptados pelo procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado;

(20) Considerando que, do ponto de vista operacional, é importante salvaguardar e desenvolver o investimento realizado no decurso dos planos de acção precedentes, tanto a nível das redes-piloto europeias, como da mobilização de todos os intervenientes no processo de luta contra a sida e outras doenças transmissíveis;

(21) Considerando que o presente programa deverá ter em conta as diversas acções, passadas ou em curso, executadas nos Estados-membros, quer pelas autoridades competentes quer por outros intervenientes na política da saúde;

(22) Considerando, no entanto, que convém evitar a eventual duplicação de esforços através da promoção do intercâmbio de experiências e do desenvolvimento comum de módulos de base em matéria de informação do grande público, educação no domínio da saúde e formação de profissionais de saúde que podem ser destinados a grupos-alvo específicos, bem como às organizações não-governamentais, incluindo as associações de doentes;

(23) Considerando que a informação das crianças e dos jovens deverá começar muito cedo, num contexto global de informação sobre a higiene e a vida sexual e de educação para a saúde;

(24) Considerando que os objectivos do presente programa devem ser contribuir para a redução da propagação da sida e de outras doenças transmissíveis na Comunidade, favorecendo a melhoria dos conhecimentos relativos à sua prevalência e evolução, um melhor reconhecimento das situações e das práticas de risco e a melhoria da detecção precoce e do apoio social, sanitário e médico, com vista a evitar a transmissão da sida e de outras doenças transmissíveis, reduzindo deste modo a mortalidade e morbilidade a elas associadas, bem como toda e qualquer forma de discriminação para com as pessoas atingidas pela sida ou contaminadas pelo vírus VIH;

(25) Considerando que, a fim de intensificar o valor e o impacte do presente programa, importa proceder à avaliação contínua das acções empreendidas, nomeadamente no que respeita à sua eficácia e à realização dos objectivos, tanto a nível nacional como comunitário, e proceder, se necessário, às adaptações necessárias;

(26) Considerando que os objectivos do presente programa e das acções empreendidas para a sua realização constam das exigências em matéria de protecção da saúde a que se refere o terceiro parágrafo do nº 1 do artigo 129º do Tratado, constituindo deste modo uma componente das restantes políticas da Comunidade;

(27) Considerando que o acesso do presente programa deve ser facilitado designadamente às organizações que não dispõem de meios para aceder facilmente a informações sobre os programas comunitários;

(28) Considerando que os procedimentos de atribuição de subsídios devem ser simples e acessíveis e que importa garantir a sua total transparência bem como o seu acompanhamento;

(29) Considerando que a presente decisão estabelece, para a totalidade do período de vigência do primeiro programa, um enquadramento financeiro que constitui uma referência privilegiada, na acepção do ponto 1 da declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão de 6 de Março de 1995, para a autoridade orçamental no âmbito do processo orçamental anual;

(30) Considerando que o presente programa deverá ter uma vigência de cinco anos, de forma a permitir a realização de acções com uma duração que permita atingir os objectivos fixados,

DECIDEM:

Artigo 1º

Adopção do programa

1. É adoptado um plano de acção comunitário relativo à prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis, a seguir designado por «presente programa», para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1996 e 31 de Dezembro de 2000, no âmbito da acção no domínio da saúde pública.

2. O presente programa destina-se a contribuir para a diminuição da propagação da sida, bem como da mortalidade e da morbilidade devidas a doenças transmissíveis, incentivando a cooperação entre os Estados-membros, promovendo a coordenação das políticas e programas de prevenção e apoiando a acção das organizações não governamentais, incluindo as associações de pessoas contaminadas pelo VIH.

3. As acções a desenvolver no âmbito do presente programa, bem como os seus objectivos específicos, figuram no anexo, nas seguintes rubricas:

A. Vigilância e controlo das doenças transmissíveis

B. Prevenção da transmissão

C. Informação, educação e formação

D. Apoio às pessoas contaminadas por VIH/sida e combate à discriminação.

Artigo 2º

Execução

1. A Comissão assegurará, em estreita cooperação com os Estados-membros, a execução das acções enumeradas no anexo, nos termos do artigo 5º.

2. A Comissão cooperará com as instituições e organizações que desenvolvem actividades no domínio da prevenção da sida e de outras doenças transmissíveis.

Artigo 3º

Orçamento

1. O enquadramento financeiro para a execução do presente programa será de 49,6 milhões de ecus para o período referido no artigo 1º.

2. As dotações anuais serão autorizadas pela autoridade orçamental dentro dos limites das perspectivas financeiras.

Artigo 4º

Coerência e complementaridade

A Comissão assegurará a coerência e a complementaridade entre as acções a empreender ao abrigo do presente programa e os restantes programas e iniciativas pertinentes da Comunidade, incluindo o programa de investigação no domínio da biomedicina e da saúde, no âmbito do programa-quadro de investigação da Comunidade e a acção comunitária nos países em desenvolvimento.

Artigo 5º

Comité

1. A Comissão será assistida por um comité composto por dois representantes designados por cada Estado-membro e presidido pelo representante da Comissão.

2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité os projectos das medidas a tomar no que respeita:

a) Ao regulamento interno do comité;

b) A um programa de trabalho anual em que serão expostas as prioridades de acção;

c) Às formas, critérios e procedimentos a adoptar para seleccionar e financiar projectos no âmbito do presente programa, incluindo os que envolvam a cooperação com organizações internacionais competentes no domínio da saúde pública e a participação dos países mencionados no nº 2 do artigo 6º;

d) Ao processo de avaliação;

e) Às formas de divulgação e transferência dos resultados;

f) Às formas de cooperação com as instituições e organizações a que se refere o nº 2 do artigo 2º.

O comité emitirá o seu parecer sobre os projectos de medidas acima referidos num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer será emitido pela maioria, prevista no nº 2 do artigo 148º do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros serão sujeitos à ponderação definida no artigo atrás referido. O presidente não participa na votação.

A Comissão adoptará medidas que sejam imediatamente aplicáveis. No entanto, se não estiverem em conformidade com o parecer emitido pelo comité, essas medidas serão imediatamente comunicadas pela Comissão ao Conselho. Nesse caso:

- a Comissão pode diferir, por um período de dois meses, a contar da data dessa comunicação, a aplicação das medidas que adoptou,

- o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo previsto no primeiro travessão.

3. A Comissão pode também consultar o comité sobre qualquer outra questão relativa à aplicação do presente Programa.

O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto de medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão, se necessário procedendo a uma votação.

Este parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

A Comissão deve tomar na melhor conta o parecer do comité. A Comissão informará o comité do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

4. O representante da Comissão deverá manter o comité regularmente informado:

- das contribuições financeiras concedidas no âmbito do presente programa (montante, duração, repartição e beneficiários),

- das propostas da Comissão ou das iniciativas comunitárias e da aplicação de programas noutras áreas que estejam directamente relacionados com a realização dos objectivos do presente programa, a fim de garantir a coerência e a complementaridade, exigidas nos termos do artigo 4º.

Artigo 6º

Cooperação internacional

1. No decurso da execução do presente programa, será fomentada e posta em prática, nos termos do artigo 5º, a cooperação com países terceiros e organizações internacionais competentes em matéria de saúde pública, em especial a Organização das Nações Unidas, a Organização Mundial de Saúde e o Conselho da Europa e com organizações não governamentais competentes em matéria de saúde pública ou particularmente empenhados na luta contra a sida e outras doenças transmissíveis e na sua prevenção.

2. O presente programa está aberto à participação dos países associados da Europa central e oriental (PAECO), de acordo com as condições definidas nos protocolos adicionais dos acordos de associação relativos à participação em programas comunitários, a celebrar com esses países. Chipre e Malta poderão participar neste programa com base em dotações suplementares segundo as regras aplicáveis aos países da Associação Europeia de Comércio Livre, nos termos dos procedimentos a acordar com estes países.

Artigo 7º

Acompanhamento e avaliação

1. A Comissão, tendo em conta os balanços efectuados pelos Estados-membros e, na medida do necessário, com a participação de peritos independentes, assegurará a avaliação das acções realizadas.

2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório intercalar a meio do programa e um relatório final no termo do presente programa, nos quais incluirá o resultado das avaliações. Estes relatórios serão igualmente enviados ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

T. TREU

(1) JO nº C 333 de 29. 11. 1994, p. 34 e JO nº C 228 de 2. 9. 1995, p. 6.

(2) JO nº C 133 de 31. 5. 1995, p. 23.

(3) JO nº C 100 de 2. 4. 1996, p. 28.

(4) Parecer do Parlamento Europeu de 27 de Abril de 1995 (JO nº C 126 de 22. 5. 1995, p. 60), posição comum do Conselho de 2 de Junho de 1995 (JO nº C 216 de 21. 8. 1995, p. 11) e decisão do Parlamento Europeu de 25 de Outubro de 1995 (JO nº C 308 de 20. 11. 1995). Decisão do Parlamento Europeu de 15 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 65 de 4. 3. 1996) e decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 1996.

(5) JO nº C 165 de 17. 6. 1994, p. 1.

(6) JO nº L 175 de 4. 7. 1991, p. 26.

(7) JO nº L 168 de 18. 7. 1995, p. 1.

(8) JO nº C 15 de 18. 1. 1994, p. 6.

(9) JO nº C 158 de 26. 6. 1989, p. 477.

(10) JO nº C 158 de 17. 6. 1991, p. 45.

(11) JO nº C 329 de 6. 12. 1993, p. 375.

(12) JO nº C 326 de 11. 12. 1992, p. 1.

(13) JO nº C 174 de 25. 6. 1993, p. 1.

ANEXO

PROGRAMA DE ACÇÃO COMUNITÁRIA RELATIVO À PREVENÇÃO DA SIDA E DE OUTRAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS (1996-2000)

A. VIGILÂNCIA E CONTROLO DAS DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS

Objectivo

Contribuir para um melhor conhecimento e difusão das informações e dos dados sobre o VIH/sida e demais doenças transmissíveis, tendo em conta as normas internacionais de classificação das doenças, assim como para melhorar a coordenação dos sistemas de vigilância destas doenças e a coordenação das respostas a nível comunitário, designadamente em caso de surto epidémico.

Acções

1. Pesquisa, em conjunto com os Estados-membros, de meios que permitam aumentar o número e melhorar a qualidade, a comparabilidade e a disponibilidade dos dados e dar apoio ao reforço dos sistemas nacionais ou regionais de vigilância e à sua colocação em rede e, no que se refere ao VIH/sida e às doenças associadas, apoio ao Centro Europeu para o Controlo Epidemiológico da Sida.

2. Contribuição para a melhoria da qualidade e da coordenação dos sistemas de vigilância epidemiológica dos Estados-membros e participação no desenvolvimento de redes de vigilância, com base em metodologias e condições definidas em comum para a transmissão de informação, numa consulta prévia e na coordenação das respostas.

3. Criação de uma rede comunitária de epidemiologistas de saúde pública, no intuito de definir métodos e instrumentos comuns de vigilância e de aumentar a capacidade de dar respostas coordenadas face ao desenvolvimento das doenças transmissíveis, em particular em caso de surto epidémico.

4. Contribuição, designadamente através da prestação do apoio logístico necessário, para a produção e difusão de notas informativas regulares e de um boletim da Comunidade sobre a vigilância das doenças transmissíveis, com dados relativos à vigilância de rotina e relatórios de estudos epidemiológicos específicos.

5. Promoção de acções destinadas a uma maior tomada de consciência dos problemas e a inclusão de dados comparáveis e fiáveis sobre as infecções nosocomiais, nomeadamente nos estudos de rotina relativos às condições hospitalares; promoção do conhecimento e do intercâmbio de experiências sobre o modo como os resultados da vigilância das infecções provocadas por vírus resistentes às terapias normais (antibióticos) são analisados, tratados e utilizados pelos diferentes intervenientes no processo.

6. Promoção da investigação sobre a eficácia e a viabilidade do rastreio de certos tipos de doenças transmissíveis (tuberculose, hepatites, etc.), em particular nas mulheres grávidas. Coordenação da investigação relativa à minimização da transmissão materno-infantil.

B. LUTA CONTRA A TRANSMISSÃO

Objectivo

Contribuir para os esforços destinados a prevenir a transmissão do VIH e das doenças sexualmente transmissíveis (DST), em especial no respeitante aos ambientes e comportamentos de alto risco, e a garantir a optimização da cobertura de vacinação na Comunidade contra certas doenças transmissíveis.

Acções

7. Coordenação de estudos e de informações respeitantes aos problemas e situações das pessoas com comportamentos de risco (consumo de droga por via parentérica, prostituição, relações sexuais de risco, etc.) ou colocadas em circunstâncias especiais (viagens, estabelecimentos prisionais, etc.) e aos modos de transmissão; troca de experiências sobre as acções de prevenção, incluindo a promoção de medidas tendentes a reduzir os riscos; promoção de medidas preventivas apropriadas e de projectos-piloto, nomeadamente incentivo à utilização, à disponibilização e à facilitação do acesso a preservativos de boa qualidade, acompanhados de instruções de utilização, de modo a evitar a transmissão de doenças por via sexual.

8. Troca de pontos de vista e de experiências sobre a informação, o aconselhamento e a assistência psicológica às mulheres grávidas ou que queiram ter filhos e susceptíveis de transmitir o VIH ao feto.

9. Intercâmbio de informações relativas às mensagens e promoção de medidas apropriadas, que permitam a divulgação de mensagens eficazes destinadas ao grande público e aos grupos-alvo, designadamente através de campanhas de sensibilização, de informação e de educação sobre os meios de protecção contra o risco de transmissão por via sexual de doenças, os problemas que estes levantam e a sua utilização.

10. Promoção da cooperação e intercâmbio de informações entre os Estados-membros sobre as respectivas políticas e programas de vacinação e suas formas de aplicação e resultados na população em geral e mais particularmente nas crianças, nos grupos expostos a riscos e nas pessoas que vivem em determinadas situações de risco. Promoção do intercâmbio de experiências e de informações em matéria de determinação da cobertura de vacinação, da vacino-vigilância, e encorajamento das medidas e iniciativas tendentes a garantir a máxima cobertura da vacinação.

C. INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO E FORMAÇÃO

Objectivo

Contribuir para a sensibilização e a melhoria da informação e da educação do público e garantir, inclusivamente no que se refere ao diagnóstico precoce das doenças transmissíveis, uma melhor formação dos profissionais de saúde e das pessoas envolvidas.

Acções

11. Avaliação do impacte das campanhas de informação sobre as doenças transmissíveis e sua prevenção; incentivo do intercâmbio entre Estados-membros relativamente às campanhas de informação a todos os níveis; desenvolvimento de meios que permitam interligar e reforçar as campanhas nos Estados-membros, por exemplo fornecendo materiais específicos; utilização do telefone e de outros dispositivos de resposta; definição e promoção de actividades que completem os trabalhos nacionais, incluindo a criação ou o reforço de redes e o intercâmbio de experiências e de competências.

12. Recolha e análise de informações respeitantes às medidas de prevenção e promoção das divulgações dessas informações; promoção do desenvolvimento e da utilização de métodos de avaliação para determinar a eficácia das medidas de prevenção e das acções de informação destinadas ao grande público e aos grupos-alvo.

13. Promoção de iniciativas tendentes a verificar e divulgar as informações existentes sobre os conhecimentos, atitudes e comportamentos do grande público e de certos grupos-alvo, em especial das crianças e dos jovens, relativamente ao VIH/sida e às outras DST e às medidas preventivas tomadas na Comunidade Europeia; análise e avaliação das práticas actuais de difusão das informações dentro e fora das estruturas oficiais, tais como escolas, centros de formação e clubes desportivos; promoção do intercâmbio de materiais e métodos pedagógicos e formativos e apoio a projectos-piloto, nomeadamente dirigidos a grupos de jovens que não tenham um enquadramento específico nem uma estrutura educativa formal; desenvolvimento da formação adaptada a cada fase de desenvolvimento do indivíduo e intercâmbio de material didáctico para esse fim.

Fomento de campanhas de informação nos Estados-membros sobre a utilização correcta de preservativos, como um meio de evitar a transmissão do vírus VIH.

Realização de novos inquéritos Eurobarómetro sobre a evolução dos conhecimentos e dos comportamentos relativos ao VIH/sida, quando as informações disponíveis deixem de ser adequadas.

14. Promoção de iniciativas relativas às mensagens destinadas à informação e à educação de migrantes nos Estados-membros, que tenham especialmente em conta as diferenças culturais e linguísticas.

15. Estudo e intercâmbio de experiências sobre a formação ministrada aos profissionais de saúde e às pessoas que, pela sua profissão, estão em contacto com certas doenças transmissíveis ou podem actuar no sentido da sua prevenção, incluindo o pessoal encarregado da assistência social e psicológica às pessoas infectadas pelo VIH e aos seus próximos, a fim de identificar os pontos fracos e as lacunas, e contribuir para a criação e a promoção de novos programas de formação complementares; promoção dos intercâmbios de profissionais de saúde interessados, na medida em que essa acção não seja abrangida por programas comunitários existentes.

16. Apoio à formação do pessoal da saúde, nomeadamente no contexto da epidemiologia, do diagnóstico precocoe e do rastreio das doenças transmissíveis, incluindo o aconselhamento personalizado durante o rastreio.

D. APOIO ÀS PESSOAS CONTAMINADAS PELO VIH/SIDA E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO

Objectivo

Contribuir para os esforços tendentes a garantir às pessoas atingidas pelo VIH/sida uma assistência adaptada às suas necessidades e para a eliminação de toda e qualquer discriminação de que sejam alvo.

Acções

17. Intercâmbio de experiências e informações relativas aos modos de assistência e apoio aos seropositivos e aos doentes de sida e aos seus próximos. Promoção de estudos, de projectos-piloto e de acções sobre os aspectos psico-sociais do VIH/sida, incluindo no que se refere à situação das crianças seropositivas em meio escolar.

18. Elaboração e divulgação de boletins informativos e de compilações dos dados mais recentes sobre os organismos que prestam informações e assistência; apoio às redes de associações que prestam informações e assistência psico-social.

19. Análise das situações discriminatórias existentes ou que possam vir a existir. Intercâmbio de informações sobre as medidas tomadas nos Estados-membros para evitar ou combater as discriminações, designadamente em matéria de emprego, seguro, crédito, habitação, educação e cuidados de saúde. Intercâmbio de informações e de experiências sobre políticas e práticas em matéria de testes VIH e elaboração de um código de boas práticas nesta matéria.