31996D0643

96/643/CE: Decisão da Comissão de 13 de Novembro de 1996 relativa a medidas de protecção respeitantes às importações de determinados animais e produtos de origem animal da Bulgária, devido a focos de febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 292 de 15/11/1996 p. 0037 - 0038


DECISÃO DA COMISSÃO de 13 de Novembro de 1996 relativa a medidas de protecção respeitantes às importações de determinados animais e produtos de origem animal da Bulgária, devido a focos de febre aftosa (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/643/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/675/CEE do Conselho, de 10 de Dezembro de 1990, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos produtos provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE (2), e, nomeadamente, o nº 6 do seu artigo 19º,

Tendo em conta a Directiva 91/496/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, que fixa os princípios relativos à organização dos controlos veterinários dos animais provenientes de países terceiros introduzidos na Comunidade e que altera as Directivas 89/662/CEE, 90/425/CEE e 90/675/CEE (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/43/CE, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 18º,

Considerando que ocorreram focos de febre aftosa na Bulgária;

Considerando que, nos termos da legislação comunitária em vigor, os Estados-membros autorizam a importação de biungulados vivos e de seus produtos em proveniência da Bulgária; que, nestas condições, a situação na Bulgária constitui uma séria ameaça para os efectivos dos Estados-membros no contexto do comércio de animais vivos e seus produtos;

Considerando que é adequado tomar as medidas adequadas para proteger a Comunidade do risco de introdução desta doença;

Considerando que a Decisão 93/242/CEE da Comissão, de 30 de Abril de 1993, relativa à importação na Comunidade de determinados animais vivos e dos seus produtos, originários de certos países europeus, atendendo à ocorrência de febre aftosa (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/414/CE (5), autoriza, mediante determinadas condições, a importação de animais vivos, carne fresca e determinados produtos à base de carne originários de ou que tenham transitado pelo território de determinados países, incluindo a Bulgária;

Considerando que a Decisão 95/340/CE (6), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/584/CE (7), estabelece uma lista dos países terceiros a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de leite cru, leite tratado termicamente e produtos à base de leite; que a Bulgária consta desta lista; que é necessário assegurar que todos os produtos à base de leite importados foram submetidos a um tratamento suficiente para destruir o vírus;

Considerando que a Directiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Directiva 89/662/CE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (8), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/405/CE da Comissão (9), estabelece as condições de importação de tripas, peles, ossos e produtos à base de osso, chifres e produtos à base de chifres, unhas e cascos e produtos à base de cascos, troféus de caça e lã e pêlos não tratados; que estes produtos só podem ser importados se tiverem sido tratados de forma a destruir o vírus; que, contudo, continuam a poder ser importados determinados outros produtos; que estes últimos podem representar um risco;

Considerando que é, em consequência, necessário proibir a importação e o trânsito de biungulados vivos e a importação de determinados produtos de origem animal em proveniência da Bulgária; que, no entanto, certos produtos devem poder ser importados desde que tenham sido submetidos a tratamentos específicos;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 93/242/CE é alterada do seguinte modo:

1. No anexo B, é suprimido o termo «Bulgária».

2. No anexo A, é inserido o termo «Bulgária».

Artigo 2º

1. Os Estados-membros não autorizarão a importação de leite e de produtos à base de leite originários da Bulgária, excepto se os mesmos tiverem sido submetidos a tratamentos que estejam em conformidade com o disposto no artigo 3º da Decisão 95/340/CE.

2. Para além do disposto na Decisão 93/242/CEE, os Estados-membros não autorizarão a importação dos seguintes produtos obtidos a partir de animais das espécies bovina, ovina, caprina, suína e de outros biungulados originários do território da Bulgária:

- Sangue e produtos de sangue, descritos no capítulo 7 do anexo I da Directiva 92/118/CEE,

- matérias-primas destinadas ao fabrico de alimentos para animais e produtos farmacêuticos ou técnicos, descritas no capítulo 10 do anexo I da Directiva 92/118/CEE,

- chorume, descrito no capítulo 14 do anexo I da Directiva 92/118/CEE.

3. A proibição prevista no primeiro travessão do nº 2 não é aplicável aos produtos de sangue que tenham sido submetidos ao tratamento previsto no capitulo 7, ponto 3 b), do anexo I da Directiva 92/118/CEE.

4. Os Estados-membros certificar-se-ão de que dos certificados que acompanham os produtos de origem animal, tratados em conformidade com os nºs 1 ou 3 e autorizados a serem expedidos da Bulgária, conste a seguinte menção:

«Produtos de origem animal em conformidade com a Decisão 96/643/CE da Comissão relativa a medidas de protecção respeitantes às importações de determinados animais e produtos de origem animal da Bulgária».

Artigo 3º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio, de forma a dar cumprimento à presente decisão. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 13 de Novembro de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 373 de 31. 12. 1990, p. 1.

(2) JO nº L 162 de 1. 7. 1996, p. 1.

(3) JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 56.

(4) JO nº L 110 de 4. 5. 1993, p. 36.

(5) JO nº L 167 de 6. 7. 1996, p. 58.

(6) JO nº L 200 de 24. 8. 1995, p. 38.

(7) JO nº L 255 de 9. 10. 1996, p. 20.

(8) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(9) JO nº L 165 de 4. 7. 1996, p. 40.