31996D0641

96/641/CE: Decisão do Conselho de 28 de Outubro de 1996 relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto, que adapta o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias e provenientes do Egipto

Jornal Oficial nº L 292 de 15/11/1996 p. 0031 - 0031


DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Outubro de 1996 relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto, que adapta o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias e provenientes do Egipto (96/641/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o regime de importação de laranjas foi alterado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»;

Considerando que o novo regime pode ter um efeito negativo nas importações tradicionais da Comunidade provenientes do Egipto;

Considerando que o artigo 22º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (1) dispõe que, em caso de modificação das regras, a Comunidade pode alterar o regime estabelecido pelo acordo para os produtos em causa;

Considerando que a Comunidade acordou com a República Árabe do Egipto que, enquanto se aguarda a celebração de um novo Acordo Euro-Mediterrânico, o referido regime seria adoptado com base num acordo sob forma de troca de cartas;

Considerando que é conveniente aprovar o referido Acordo,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto que adapta o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias e provenientes do Egipto.

O texto do acordo consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade (2).

Artigo 3º

Se necessário, a Comissão adoptará normas de execução do presente acordo nos termos do procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (3).

Feito no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

D. SPRING

(1) JO nº L 266 de 27. 9. 1978, p. 1.

(2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

(3) Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8).