96/641/CE: Decisão do Conselho de 28 de Outubro de 1996 relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto, que adapta o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias e provenientes do Egipto
Jornal Oficial nº L 292 de 15/11/1996 p. 0031 - 0031
DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Outubro de 1996 relativa à celebração de um Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto, que adapta o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias e provenientes do Egipto (96/641/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º, conjugado com o nº 2, primeiro período, do seu artigo 228º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando que o regime de importação de laranjas foi alterado no âmbito das negociações comerciais multilaterais do «Uruguay Round»; Considerando que o novo regime pode ter um efeito negativo nas importações tradicionais da Comunidade provenientes do Egipto; Considerando que o artigo 22º do Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (1) dispõe que, em caso de modificação das regras, a Comunidade pode alterar o regime estabelecido pelo acordo para os produtos em causa; Considerando que a Comunidade acordou com a República Árabe do Egipto que, enquanto se aguarda a celebração de um novo Acordo Euro-Mediterrânico, o referido regime seria adoptado com base num acordo sob forma de troca de cartas; Considerando que é conveniente aprovar o referido Acordo, DECIDE: Artigo 1º É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República Árabe do Egipto que adapta o regime de importação na Comunidade de laranjas originárias e provenientes do Egipto. O texto do acordo consta do anexo da presente decisão. Artigo 2º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo para o efeito de vincular a Comunidade (2). Artigo 3º Se necessário, a Comissão adoptará normas de execução do presente acordo nos termos do procedimento previsto no artigo 33º do Regulamento (CEE) nº 1035/72 (3). Feito no Luxemburgo, em 28 de Outubro de 1996. Pelo Conselho O Presidente D. SPRING (1) JO nº L 266 de 27. 9. 1978, p. 1. (2) A data de entrada em vigor do acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. (3) Regulamento (CEE) nº 1035/72 do Conselho, de 18 de Maio de 1972, que estabelece a organização comum de mercado no sector das frutas e produtos hortícolas (JO nº L 118 de 20. 5. 1972, p. 1). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1363/95 da Comissão (JO nº L 132 de 16. 6. 1995, p. 8).