31996D0629

96/629/CE: Decisão da Comissão de 23 de Outubro de 1996 relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais, fase II (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 282 de 01/11/1996 p. 0075 - 0078


DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Outubro de 1996 relativa à regulamentação técnica comum para os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes à rede pública pan-europeia de comunicações móveis terrestres celulares digitais, fase II (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/629/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/263/CEE do Conselho, de 29 de Abril de 1991, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos equipamentos terminais de telecomunicações, incluindo o reconhecimento mútuo da sua conformidade (1), alterada pela Directiva 93/68/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 2 do seu artigo 6º,

Considerando que a Comissão adoptou a medida que identifica o tipo de equipamentos terminais para o qual é exigida uma regulamentação técnica comum, bem como a declaração associada relativa à sua finalidade;

Considerando que o organismo de normalização competente preparou as normas harmonizadas que dão execução aos requisitos essenciais aplicáveis;

Considerando que devem ser adoptadas as correspondentes normas harmonizadas ou partes das mesmas que dão execução aos requisitos essenciais que devem ser transformados em regulamentação técnica comum;

Considerando que na parte aplicável a casos-teste da norma harmonizada, é necessário a priori um procedimento de validação; considerando que no aplicável ao estatuto de casos-teste validados, deverão ser publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias;

Considerando que os organismos notificados devem poder continuar a aprovar equipamentos terminais nos termos da Decisão 94/12/CE da Comissão (3) durante o período transitório de dois anos e que os referidos equipamentos devem poder continuar a ser colocados no mercado e entrar em serviço após o referido período;

Considerando que a Decisão 94/12/CE deve ser revogada a partir do termo do período transitório;

Considerando que a presente decisão deve ser revista para garantir a coerência entre os organismos notificados na avaliação da conformidade com as normas harmonizadas aplicáveis;

Considerando que a regulamentação técnica comum prevista na presente decisão está em conformidade com o parecer do ACTE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A presente decisão é aplicável no que respeita aos equipamentos terminais, incluindo os dispositivos adicionais activos se modificarem o funcionamento do equipamento terminal em qualquer aspecto que afecte a conformidade com os requisitos essenciais, destinados a ligação à rede pública pan-europeia de telecomunicações móveis terrestres celulares digitais, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 2º

2. A presente decisão estabelece uma regulamentação técnica comum que abrange os requisitos das aplicações de telefonia respeitantes aos equipamentos terminais de estações móveis para a rede pan-europeia de telecomunicações móveis terrestres digitais celulares, que comportam uma envolvente de modulação constante, funcionam na banda dos 900 MHz com uma separação de canais de 200 kHz e suportam canais de tráfego em conformidade com o princípio TDMA.

Artigo 2º

1. A regulamentação técnica comum incluirá a parte aplicável da norma harmonizada, preparada pelo organismo de normalização competente que dá execução aos requisitos essenciais a que se refere a alínea g) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE. A referência a esta norma e às respectivas partes aplicáveis consta dos anexos I e II.

2. Os equipamentos terminais abrangidos pela presente decisão devem respeitar a regulamentação técnica comum referida no nº 1, os requisitos essenciais a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 4º da Directiva 91/263/CEE e os requisitos de quaisquer outras directivas aplicáveis, nomeadamente a Directiva 73/23/CEE (4) e a Directiva 89/336/CEE (5) do Conselho.

Artigo 3º

Os organismos notificados designados para efectuar os procedimentos referidos no artigo 9º da Directiva 91/263/CEE devem, no que respeita aos equipamentos terminais para a fase II abrangidos pelo nº 1 do artigo 1º da presente decisão, utilizar ou assegurar a utilização das partes aplicáveis da norma harmonizada referida nos anexos I e II o mais tardar até 24 de Outubro de 1996.

Artigo 4º

Os equipamentos terminais podem continuar a ser aprovados por organismos notificados, nos termos do disposto na Decisão 94/12/CE, durante dois anos a partir de 24 de Outubro de 1998 e a ser colocados no mercado e entrar em serviço após o referido período.

Artigo 5º

A presente decisão será revista o mais tardar seis meses após a sua adopção.

Artigo 6º

A Decisão 94/12/CE é revogada com efeitos em 24 de Outubro de 1998.

Artigo 7º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Outubro de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 128 de 23. 5. 1991, p. 1.

(2) JO nº L 220 de 31. 8. 1993, p. 1.

(3) JO nº L 8 de 12. 1. 1994, p. 23.

(4) JO nº L 77 de 26. 3. 1973, p. 29.

(5) JO nº L 139 de 23. 5. 1989, p. 19.

ANEXO I

Referência à norma harmonizada aplicável

A norma harmonizada a que se refere o artigo 2º da decisão é a seguinte:

Sistema de telecomunicações celular digital europeu (fase II)

Requisitos das aplicações de telefonia para estações móveis do sistema global de comunicações móveis (GASM)

Telefonia

ETSI

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

Secretariado do ETSI

TBR 20 - Outubro de 1996

(com exclusão do preâmbulo e de todos os requisitos, excepto aqueles que se lhe referem no anexo II)

Informações suplementares

O Instituto Nacional de Normalização das Telecomunicações é reconhecido em conformidade com a Directiva 83/189/CEE do Conselho (1).

A norma harmonizada acima referida foi produzida nos termos de um mandato emitido em conformidade com os procedimentos aplicáveis da Directiva 83/189/CEE.

O texto completo da norma harmonizada acima referenciada pode ser obtido junto de:

Instituto Europeu de Normalização das Telecomunicações

F-06921 Sophia Antipolis Cedex.

(1) JO nº L 109 de 26. 4. 1983, p. 8.

ANEXO II

Partes aplicáveis da norma TBR 20

>POSIÇÃO NUMA TABELA>