31996D0616

96/252/CE: Decisão nº 616/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Março de 1996, que adapta a Decisão nº 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia

Jornal Oficial nº L 086 de 04/04/1996 p. 0069 - 0071


DECISÃO Nº 616/96/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de Março de 1996 que adapta a Decisão nº 1110/94/CE relativa ao quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998), na sequência da adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os nºs 1 e 2 do artigo 130ºI,

Tendo em conta a proposta da Comissão (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 189ºB do Tratado (3),

Considerando que, através da Decisão nº 1110/94/CE (4), o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o quarto programa-quadro para 1994-1998; que o nº 3 do artigo 1º dessa decisão dispõe que o montante global máximo da participação financeira da Comunidade no quarto programa-quadro é de 11 046 milhões de ecus, sendo o montante indicativo para o período de 1994-1996 de 5 472 milhões de ecus e 5 574 milhões de ecus o montante indicativo para o período de 1997-1998;

Considerando que, nos termos do nº 2 do artigo 130ºI do Tratado, o programa-quadro será adaptado ou completado em função da evolução das situações; que a adesão da República da Áustria, da República da Finlândia e do Reino da Suécia à União Europeia determina a necessidade de proceder a ajustamentos financeiros em virtude do aumento que implica, tanto dos recursos como das despesas da Comunidade, no campo da investigação e do desenvolvimento;

Considerando que, por força do acordo sobre o Espaço Económico Europeu, esses três Estados participavam já nas acções comunitárias de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração, em troca de uma contribuição financeira para o Orçamento Geral das Comunidades europeias, em que os montantes das suas participações eram classificados como «dotações suplementares» às despesas previstas para as acções de investigação e desenvolvimento;

Considerando que a presente decisão se cinge ao ajustamento dos montantes financeiros tornado necessário pela adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e não altera os objectivos técnicos e científicos, prioridades, acções nos vários domínios, critérios de selecção e outras disposições constantes do quarto programa-quadro;

Considerando, por consequência, que o montante global máximo do programa-quadro deveria ser aumentado e que os recursos suplementares devem ser repartidos de forma linear entre as quatro acções; que este princípio de linearidade se deveria igualmente aplicar à execução de todas as acções do programa-quadro, nos termos do nº 3 do artigo 130ºI do Tratado;

Considerando que a Decisão nº 1110/94/CE e a Decisão 94/268/Euratom do Conselho, de 26 de Abril de 1994, relativa a um programa-quadro de acções comunitárias de investigação e ensino para a Comunidade Europeia da Energia Atómica (1994-1998) (5), foram adoptadas em simultâneo e para o mesmo período; que, consequentemente, o mesmo deve acontecer com as decisões que adaptam os dois programas-quadro,

DECIDEM:

Artigo único

A Decisão nº 1110/94/CE é alterada do seguinte modo:

1) No nº 3 do artigo 1º:

o montante de «11 046» é substituído por «11 764»,

o montante de «5 472» é substituído por «5 449»,

o montante de «5 574» é substituído por «6 315», e

o montante de «11 641» é substituído por «12 359»;

2) O anexo I é substituído pelo texto que consta do anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 25 de Março de 1996.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

K. HÄNSCH

Pelo Conselho

O Presidente

G. SALVANI

(1) JO nº C 142 de 8. 6. 1995, p. 16.

(2) JO nº C 256 de 2. 10. 1995, p. 12.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 12 de Julho de 1995 (JO nº C 249 de 25. 9. 1995, p. 45), posição comum do Conselho de 30 de Novembro de 1995 (JO nº C 353 30. 12. 1995, p. 46) e decisão do Parlamento Europeu de 1 de Fevereiro de 1996 (JO nº C 47 de 19. 2. 1996). Decisão do Conselho de 4. 3. 1996.

(4) JO nº L 126 de 18. 5. 1994, p. 1.

(5) JO nº L 115 de 6. 5. 1994, p. 31.

ANEXO

«ANEXO I

QUARTO PROGRAMA-QUADRO (1994-1998)

MONTANTES E REPARTIÇÃO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Repartição indicativa dos domínios e temas no âmbito da primeira acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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