96/595/CE: Decisão da Comissão de 30 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 261 de 15/10/1996 p. 0041 - 0044
DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Setembro de 1996 que altera a Decisão 93/402/CEE relativa às condições sanitárias e à certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente de determinados países da América do Sul (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/595/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa aos problemas sanitários e da polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina, suína, ovina e caprina e de carnes frescas ou de produtos à base de carne provenientes de países terceiros (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, os seus artigos 14º, 15º, e 16º, Considerando que as condições sanitárias e a certificação veterinária exigidas para a importação de carne fresca proveniente da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil, do Chile e da Argentina foram estabelecidas na Decisão 93/402/CEE da Comissão (2), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 95/443/CE (3); Considerando que foram estabelecidas condições sanitárias mais rigorosas para as miudezas destinadas ao consumo humano e à indústria dos alimentos para animais de companhia; que, à luz da experiência adquirida, se afigura adequado reforçar o controlo desses produtos pela indicação, no certificado sanitário, do nome e endereço do estabelecimento de transformação em que será efectuado o tratamento pelo calor; Considerando que as autoridades brasileiras solicitaram à Comissão a inclusão de uma parte do Estado de Mato Grosso nos territórios do Brasil a partir dos quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca desossada; Considerando que uma missão comunitária realizada no local em Junho de 1996 revelou que a situação sanitária, os serviços veterinários e o programa de controlo de febre aftosa são satisfatórios nesssa parte de Mato Grosso; que se afigura adequado incluir essa parte de Mato Grosso entre as regiões do Brasil a partir das quais os Estados-membros autorizam a importação de carne fresca de bovino desossada; Considerando que as autoridades veterinárias do Brasil e de Mato Grosso apresentaram as garantias necessárias; Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permanente, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º O anexo I da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo I da presente decisão. A parte I do anexo III da Decisão 93/402/CEE é substituído pelo anexo II da presente decisão. Artigo 2º a) Os Estados-membros autorizarão, nos 60 dias seguintes à data da notificação da presente decisão aos Estados-membros, a importação de carne fresca proveniente do Brasil, produzida e certificada em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 93/402/CEE, antes da entrada em vigor da presente decisão. b) Os Estados-membros autorizarão, nos 60 dias seguintes à data da notificação da presente decisão aos Estados-membros, a importação de miudezas destinadas ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor provenientes da Colômbia, do Paraguai, do Uruguai, do Brasil, do Chile e da Argentina, produzidos e certificados em conformidade com as condições estabelecidas na Decisão 93/402/CEE, antes da entrada em vigor da presente decisão. Artigo 3º A presente decisão é aplicável a partir do décimo dia seguinte ao da sua notificação aos Estados-membros. Artigo 4º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 302 de 31. 12. 1972, p. 28. (2) JO nº L 179 de 22. 7. 1993, p. 11. (3) JO nº L 258 de 28. 10. 1995, p. 65. ANEXO I «ANEXO I DESCRIÇÃO DOS TERRITÓRIOS DA AMÉRICA DO SUL DEFINIDOS PARA A CERTIFICAÇÃO VETERINÁRIA DE SANIDADE ANIMAL >POSIÇÃO NUMA TABELA> ANEXO II «ANEXO III >INÍCIO DE GRÁFICO> PARTE I CERTIFICADO SANITÁRIO GERAL Nota ao importador: O presente certificado destina-se apenas a fins veterinários e deve acompanhar a remessa até ao ponto de inspecção fronteiriço País de destino: Número de referência do certificado de salubridade (1): País exportador:Código do território: Ministério: Serviço: Referências: (facultativo) I. Identificação da carne Carne de: (espécie animal) Natureza das peças: Natureza da embalagem: Número de peças ou de unidades de embalagem: Peso líquido: II. Origem da carne Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária do(s) matadouro(s) aprovado(s) (2): Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária da(s) instalação(ões) de corte aprovada(s) (2): Endereço(s) e número(s) da aprovação veterinária do(s) entreposto(s) frigorífico(s) aprovado(s) (2): III. Destino da carne A carne é expedida de: (local de expedição) para: (país e local de destino) pelo seguinte meio de transporte (3): Nome e endereço do expedidor: Nome e endereço do destinatário: Nome e endereço do estabelecimento de transformação (4): (1) Facultativo. (2) Facultativo quando o país de destino autoriza a importação de carne fresca para utilizações diferentes do consumo humano, em conformidade com alínea a) do artigo 19º da Directiva 72/462/CEE. (3) Para os contentores, indicar o número de registo; para os aviões, o número de voo; para os navios, o nome do navio. (4) Para as miudezas referidas na alínea c) do artigo 1º destinadas ao fabrico de produtos à base de carne tratados pelo calor ou alimentos para animais de companhia tratados pelo calor.» >FIM DE GRÁFICO>