31996D0586

96/586/CE: Decisão da Comissão de 9 de Abril de 1996 relativa à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm profame como substância activa (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 257 de 10/10/1996 p. 0041 - 0042


DECISÃO DA COMISSÃO de 9 de Abril de 1996 relativa à retirada das autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm profame como substância activa (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/586/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 3600/92 da Comissão, de 11 de Dezembro de 1992, que estabelece normas de execução para a primeira fase do programa de trabalho referido no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE do Conselho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 491/95 (2), e, nomeadamente, o nº 5 do seu artigo 6º,

Considerando que o Regulamento (CE) nº 933/94 da Comissão (3), alterado pelo Regulamento (CE) nº 491/95, estabeleceu as substâncias activas dos produtos fitofarmacêuticos e designou os Estados-membros relatores com vista à aplicação do Regulamento (CEE) nº 3600/92;

Considerando que o profame é uma das 90 substâncias activas abrangidas pela primeira fase do programa de trabalho previsto no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE do Conselho (4);

Considerando que, para essa substância, o Estado-membro relator designado comunicou à Comissão que os respectivos notificantes o informaram formalmente de que não apresentarão as informações exigidas nos termos do nº 1 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 3600/92 para fundamentar a inclusão de uma substância activa no anexo I da Directiva 91/414/CEE;

Considerando que nenhum Estado-membro comunicou à Comissão, em conformidade com o nº 4 do artigo 6º desse regulamento, o seu interesse na inclusão de qualquer destas substâncias no anexo I da Directiva 91/414/CEE;

Considerando que deve concluir-se, por conseguinte, que os dados necessários para a reavaliação destas substâncias não serão apresentados no âmbito do programa de trabalho e que não será possível, portanto, proceder a essa reavaliação; que é necessário, consequentemente, tomar uma decisão que conduza à retirada das actuais autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm aquela substância activa;

Considerando que a presente decisão não exclui que, de futuro, o profame seja avaliado no âmbito do processo previsto no artigo 6º da Directiva 91/414/CEE para novas substâncias activas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros assegurarão:

1. Que sejam retiradas as autorizações dos produtos fitofarmacêuticos que contêm profame num prazo de doze meses a contar da data da presente decisão.

2. Que, a partir dessa data, não seja concedida nem renovada, nos termos da derrogação prevista no nº 2 do artigo 8º da Directiva 91/414/CEE, qualquer autorização relativa a produtos fitofarmacêuticos que contenham profame.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 9 de Abril de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 366 de 15. 12. 1992, p. 10.

(2) JO nº L 49 de 4. 3. 1995, p. 50.

(3) JO nº L 107 de 28. 4. 1994, p. 8.

(4) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1.