31996D0580

96/580/CE: Decisão da Comissão de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita à fachada-cortina (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 254 de 08/10/1996 p. 0056 - 0058


DECISÃO DA COMISSÃO de 24 de Junho de 1996 relativa ao processo de comprovação da conformidade dos produtos de construção, nos termos do nº 2 do artigo 20º da Directiva 89/106/CEE do Conselho, no que respeita à fachada-cortina (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/580/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 89/106/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros no que respeita aos produtos de construção (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 93/68/CEE (2) e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 13º,

Considerando que a Comissão deve seleccionar entre os dois processos para a comprovação da conformidade de um produto previstos no nº 3 do artigo 13º da Directiva 89/106/CEE «o processo menos oneroso que seja compatível com a segurança»; que isso significa que é necessário decidir se, para um determinado produto ou família de produtos, a existência de um sistema de controlo da produção na fábrica, sob a responsabilidade do fabricante, é uma condição necessária e suficiente para a comprovação da conformidade ou se, por motivos relacionados com a satisfação dos vários critérios referidos no nº 4 do artigo 13º, é necessária a intervenção de um organismo de certificação aprovado;

Considerando que o nº 4 do artigo 13º determina que o processo assim escolhido deve ser indicado nos mandatos e nas especificações técnicas; que, por conseguinte, é aconselhável definir o conceito de produtos ou família de produtos utilizado nos mandatos ou nas especificações técnicas;

Considerando que os dois processos referidos no nº 3 do artigo 13º são descritos pormenorizadamente no anexo III da Directiva 89/106/CEE; que, por conseguinte, é necessário especificar claramente para cada produto ou família de produtos os métodos segundo os quais se aplicarão os dois processos, em conjugação com o anexo III, uma vez que este último dá preferência a determinados sistemas;

Considerando que o processo referido no nº 3, alínea a), do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 ii), primeira possibilidade sem acompanhamento contínuo, segunda e terceira possibilidades e que o processo descrito no nº 3, alínea b) do artigo 13º corresponde aos sistemas definidos no anexo III, ponto 2 i), e no ponto 2 ii), primeira possibilidade com acompanhamento contínuo;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer emitido pelo Comité permanente da construção,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os produtos e famílias de produtos referidos no anexo I são considerados conformes através de um processo em que o fabricante é o único responsável por um sistema de controlo de produção na fábrica que garanta que o produto está em conformidade com as especificações técnicas correspondentes.

Artigo 2º

Os produtos referidos no anexo II são considerados conformes através de um processo em que, para além de um sistema de controlo de produção na fábrica assegurado pelo fabricante, se verifique a intervenção de um organismo de certificação aprovado na avaliação e no acompanhamento de controlo de produção ou do próprio produto.

Artigo 3º

O processo de comprovação da conformidade, nos termos do disposto no anexo III, é indicado nos mandatos relativos às normas harmonizadas.

Artigo 4º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 24 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 40 de 11. 2. 1989, p. 12.

(2) JO nº L 220 de 30. 8. 1993, p. 1.

ANEXO I

FACHADA-CORTINA

Conjuntos de fachada-cortina destinados a serem utilizados como paredes exteriores que não sejam objecto de exigências em matéria de reacção ao fogo; conjuntos de fachada-cortina destinados a serem utilizados como paredes exteriores objecto de exigências em matéria de reacção ao fogo, que não apresentem nenhuma das características referidas no anexo II.

ANEXO II

FACHADA-CORTINA

Conjuntos de fachada-cortina destinados a serem utilizados como paredes exteriores objecto de exigências em matéria de reacção ao fogo nos quais um dos materiais utilizados se inclua nas euroclasses A, B ou C e em que a reacção ao fogo dos componentes possa ser alterada durante o processo de produção (de modo geral, os materiais fabricados com matérias combustíveis) ou tenha sido alterada através de incorporação de determinados agentes, tais como retardadores de fogo, mas apenas nos casos em que os componentes em causa possam encontrar-se expostos ao fogo na sua utilização final.

ANEXO III

FAMÍLIA DE PRODUTOS

FACHADA-CORTINA (1/1)

Sistemas de comprovação da conformidade

Para os produtos e a sua utilização prevista apresentados infra, o Comité Europeu de Normalização/Comité Europeu de Normalização Electrónica (CEN/Cenelec) deve especificar os seguintes sistemas de comprovação da conformidade nas normas harmonizadas nesta matéria:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As especificações do sistema devem permitir que este possa ser aplicado mesmo quando o comportamento não necessita de ser determinado em relação a determinada característica devido ao facto de, pelo menos, um Estado-membro não impor qualquer requisito legal para essa característica (ver nº 1 do artigo 2º da Directiva 89/106/CEE e, quando aplicável, o ponto 1.2.3 dos Documentos Interpretativos). Nestes casos, a verificação da referida característica não deve ser imposta ao fabricante quando este não pretender declarar o comportamento do produto nesse âmbito.