31996D0555

96/555/CE: Decisão nº 163 de 31 de Maio de 1996 respeitante à interpretação do nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise e oxigenoterapia

Jornal Oficial nº L 241 de 21/09/1996 p. 0031 - 0031


DECISÃO Nº 163 de 31 de Maio de 1996 respeitante à interpretação do nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 em relação às pessoas sujeitas a tratamento por diálise e oxigenoterapia (96/555/CE)

A COMISSÃO ADMINISTRATIVA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS PARA A SEGURANÇA SOCIAL DOS TRABALHADORES MIGRANTES,

Tendo em conta o artigo 81º do Regulamento (CEE) nº 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação aos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros das suas famílias que se deslocam no interior da Comunidade, nos termos do qual compete à Comissão tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente do Regulamento (CEE) nº 1408/71 e dos regulamentos posteriores,

Tendo em conta o nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, relativo às pessoas cujo estado de saúde carece, de imediato, das prestações por doença no decurso de um estada no território de outro Estado-membro,

Considerando, por um lado, que convém evitar qualquer recurso abusivo ao disposto no nº 1, alínea a) do artigo 22º por parte de pessoas que se deslocam temporariamente ao território de outro Estado-membro para aí receber prestações em espécie por aplicação do disposto nessa alínea, sem cumprimento do processo previsto na alínea c) do mesmo artigo, que condiciona a atribuição dessas prestações à concessão de uma autorização prévia pela instituição competente;

Considerando, por outro lado, que uma interpretação demasiado restritiva do nº 1, alínea a), do artigo 22º levaria a limitar substancialmente a livre circulação das pessoas cujo estado de saúde carece de um tratamento médico contínuo e regular, permitindo a presunção de uma necessidade imediata de prestações em caso de estada no território de outro Estado-membro;

Considerando, por consequência, que importa interpretar o nº 1, alínea a), do artigo 22º, no sentido de abranger também as pessoas sujeitas a um tratamento por diálise renal ou oxigenoterapia que se deslocam para o território de outro Estado-membro e cujo estado de saúde carece, de imediato, das prestações no âmbito de um tratamento contínuo, não obstante a obrigação prática de um acordo prévio com vista à atribuição destas prestações durante a estada, e desde que esta estada se fundamente em motivos que não sejam médicos;

Deliberando nas condições estabelecidas no nº 3 do artigo 80º do Regulamento (CEE) nº 1408/71,

DECIDE:

1. Considera-se que a diálise renal ou oxigenoterapia praticada, num Estado-membro que não seja o Estado competente, numa pessoa abrangida pelo nº 1, alínea a), do artigo 22º do Regulamento (CEE) nº 1408/71, ou num membro da sua família, tem carácter de necessidade imediata na acepção da referida disposição, se se enquadrar no âmbito de uma diálise ou oxigenoterapia anterior e contínua, e desde que esta estada se fundamente em motivos que não sejam médicos.

2. Aplica-se o disposto no nº 1 sem prejuízo da obrigação prática, no que respeita ao interessado, da existência de um acordo prévio com vista a assegurar a efectiva disponibilidade dos cuidados em questão durante a sua estada temporária naquele Estado-membro.

3. A presente decisão, que substitui a Decisão nº 123 de 24 de Fevereiro de 1984, será publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. É aplicável a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

G. MICCIO

O Presidente da Comissão

administrativa