96/546/CE: Decisão da Comissão de 17 de Julho de 1996 relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CE e do artigo 53º do Acordo EEE (Processo n° IV/35.337 - ATLAS) (Os textos em línguas alemã, francesa e inglesa são os únicos que fazem fé) (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 239 de 19/09/1996 p. 0023 - 0056
DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Julho de 1996 relativa a um processo nos termos do artigo 85º do Tratado CE e do artigo 53º do Acordo EEE (Processo nº IV/35.337 - ATLAS) (Os textos em línguas alemã, francesa e inglesa são os únicos que fazem fé) (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/546/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, Tendo em conta o Regulamento nº 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85º e 86º do Tratado (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, Finlândia e Suécia e, nomeadamente, os seus artigos 2º, 6º e 8º, Tendo em conta o pedido de certificado negativo e a notificação para efeitos de isenção, apresentados, nos termos dos artigos 2º e 4º do Regulamento nº 17, em 16 de Dezembro de 1994, Tendo em conta o resumo do pedido e da notificação publicado nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 e do artigo 3º do protocolo nº 21 do Acordo EEE (2), Após consulta do Comité consultivo em matéria de acordos, decisões e práticas concertadas e de posições dominantes, Considerando o seguinte: I. OS FACTOS A. INTRODUÇÃO (1) A Comissão recebeu uma notificação relativa à ATLAS em 16 de Dezembro de 1994. Esta operação conduz à criação de uma empresa comum propriedade a 50 % da France Télécom (FT) e a 50 % da Deutsche Telekom (DT). A notificação relativa à ATLAS substitui a notificação de 3 de Junho de 1993 relativa à criação da Eunetcom, uma empresa comum entre a FT e a DT (então denominada Deutsche Bundespost Telekom), que passa a ser abrangida pela presente decisão (3). A ATLAS constitui também o instrumento da participação da DT e da FT numa segunda empresa, notificada sob o nome de Phoenix, criada com a Sprint Corporation (Sprint) (4). A Phoenix, cuja designação foi entretanto modificada para GlobalOne, é objecto de uma decisão separada nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE (5). (2) A estrutura da empresa ATLAS tem dois níveis. Uma empresa gestora de participações sociais estabelecida em Bruxelas, a Atlas SA, constituída sob a forma de sociedade anónima ao abrigo do direito belga, que dispõe de três filiais operacionais: a ATLAS Télécommunications SA (ATLAS França), em França, a Telekom Internationale Telekommunikationsdienste GmbH (ATLAS Alemanha), na Alemanha, e outra filial para o resto da Europa. A ATLAS França e a ATLAS Alemanha prestarão inicialmente serviços de assistência técnica e de apoio em matéria de vendas à FT e DT, isto é, aos distribuidores francês e alemão dos produtos ATLAS e da GlobalOne. Após a plena e efectiva liberalização da infra-estrutura e dos mercados de serviços de telecomunicações em França e na Alemanha, prevista para 1 de Janeiro de 1998, a filial da DT para a prestação de serviços de comunicações de dados X.25 com comutação de pacotes, a T-Data Gesellschaft für Datenkommunikation mbH (T-Data) (6) será objecto de uma operação de concentração com a ATLAS Alemanha, enquanto a filial da FT responsável pela prestação de serviços de comunicações de dados X.25 com comutação de pacotes, a Transpac France, será objecto de uma operação de concentração com a ATLAS França. B. AS PARTES (3) A Deutsche Telekom AG (DT) e a France Télécom (FT) são os operadores de telecomunicações (OT) públicos na Alemanha e na França. Ambas são responsáveis pelo fornecimento de linhas telefónicas a particulares e a empresas, bem como pelas comunicações locais, interurbanas e internacionais para e a partir do seu respectivo país. Em 1994, o volume de negócios a nível mundial da DT cifrou-se em 31,8 mil milhões de ecus, o que representa um aumento de 4,3 % em relação a 1993, tendo o volume de negócios correspondente do grupo FT ascendido a 21,7 mil milhões de ecus, o que equivale a um aumento de 1,8 % em relação a 1993. C. O MERCADO RELEVANTE 1. Mercados de produto (4) A ATLAS concentrará os seus esforços nos mercados de prestação de serviços não reservados de telecomunicações para empresas, tanto a nível europeu como a nível nacional. A ATLAS visará dois mercados de produto separados no âmbito dos serviços não reservados, designadamente: (5) O mercado de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas Este mercado compreende sobretudo combinações personalizadas de uma gama de serviços de telecomunicações existentes, principalmente serviços de voz liberalizados, incluindo comunicação vocal entre membros de um grupo fechado de utilizadores (serviços de redes virtuais privadas - VPN), serviços de dados de elevado débito e serviços externos de telecomunicações especialmente concebidos para os requisitos de clientes individuais. O mercado dos pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas, com características aperfeiçoadas como a afectação de capacidade ajustada, a facturação, serviços técnicos 24 horas por dia, etc., encontra-se actualmente a atravessar um período de rápida mutação e evolução. Os clientes exigem que estes pacotes de serviços sofisticados de telecomunicações e informações lhe sejam oferecidos por um único prestador de serviços que deve, assim, assumir a plena responsabilidade por todos os serviços englobados no pacote de «extremo a extremo». Consequentemente, a DT e a FT tencionam oferecer a estes clientes através da ATLAS todos os serviços permitidos pela tecnologia actual no âmbito do enquadramento regulamentar aplicável. Neste contexto, as partes referiram que as actividades da ATLAS serão eventualmente alargadas por forma a incluir o tráfego internacional de serviços de voz e outros serviços de base, caso permitido pela regulamentação em vigor. Estes serviços são prestados através de linhas alugadas de elevada capacidade e de elevado débito que ligam o equipamento sofisticado nas instalações do clientes aos centros de comunicação do prestador do serviço. Alternativamente, podem ser utilizados outros meios de transmissão como, por exemplo, a capacidade de segmento espacial ou de radiocomunicações móveis, a fim de assegurar a cobertura geográfica solicitada pontualmente. Estes serviços empregam protocolos, técnicas de compressão de dados, equipamentos e programas informáticos de alto nível técnico. Neste mercado, a ATLAS deverá oferecer a seguinte gama de serviços (os denominados «serviços ATLAS»): - serviços de dados: serviços de comutação de pacotes de elevado e reduzido débito, serviços de retransmissão de tramas, serviços que utilizam o protocolo Internet (IP), - serviços de aplicação de valor acrescentado: serviços de transmissão de mensagens, de videoconferências e de transferência electrónica de documentos (EDI) de valor acrescentado, - serviços vocais VPN, - serviços de linhas alugadas de valor acrescentado: largura de banda pré-fornecida, gerida e destinada a comunicações com comutação de circuitos, - serviços de rede VSAT (very small aperture terminal - terminais de muito pequena abertura), e - serviços externos: é proposta aos clientes a transferência da responsabilidade e da propriedade das suas redes para a ATLAS. Neste âmbito, a ATLAS poderá integrar na sua oferta produtos propostos por terceiros que os clientes já possuam e que pretendam eventualmente conservar. Entre os serviços supramencionados, alguns continuarão a ser prestados pela DT e FT pelo que não constituirão serviços ATLAS. Estes serviços incluem i) os serviços nacionais VSAT exclusivamente de recepção, em França, que asseguram um único canal por operador; ii) serviços nacionais de transferência electrónica de dados e de mensagens na Alemanha; iii) serviços de redes de dados prestados com base na tecnologia de transferência assíncrona (ATM) em França, Alemanha e em qualquer país terceiro; e iv) serviços VPN nacionais em França e na Alemanha. A integração na ATLAS de qualquer serviço deste tipo e/ou rede subjacente, bem como de qualquer capacidade de banda larga explorada pela DT e/ou FT, requer uma notificação separada à Comissão. (6) Devido aos elevados custos associados à criação e exploração das redes necessárias para o fornecimento de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas, estes serviços apenas podem ser comercialmente viáveis se forem fornecidos a empresas multinacionais, grandes empresas e outros utilizadores intensivos de telecomunicações e, nomeadamente, as maiores empresas entre estes clientes que geram elevados volumes de tráfego contínuo (7). Muitos destes clientes potenciais têm necessidades complexas e específicas, tendo frequentemente adquirido os conhecimentos técnicos necessários para a gestão das suas próprias redes internas. A questão de saber se os serviços enumerados constituem um mercado de produto separado pode ser deixada em aberto para efeitos do presente processo, uma vez que uma análise separada não afectaria as conclusões da Comissão. (7) No entanto, a presente decisão prende-se apenas com a gama de produtos e o âmbito das actividades da ATLAS, conforme notificados. Qualquer alteração substancial no que respeita a estes dois elementos, designadamente i) a integração da capacidade de transmissão de banda larga na ATLAS [por exemplo, redes de transferência assíncrona (ATM)] em França e na Alemanha e ii) a prestação pela ATLAS de serviços públicos de telecomunicações de base (por exemplo, serviços de telefonia vocal (8) exigirá uma nova notificação. (8) O mercado de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes A ATLAS desenvolverá igualmente actividades no mercado separado dos serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes. A Comissão considera os serviços de comunicações de dados como um mercado de produto distinto, sem prejuízo da existência de mercados mais restritos (9) como, por exemplo, o dos serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes (10). A comutação de pacotes constitui uma forma de melhorar a utilização da capacidade da rede e consiste em dividir as sequências de dados em «pacotes», introduzir estes e outros «pacotes» na rede optimizando a utilização da capacidade disponível, comutar os «pacotes» para os destinatários pretendidos e adaptar os «pacotes» a fim de obter as sequências de dados enviadas. Uma norma utilizada para a prestação de serviços de dados com comutação de pacotes é o protocolo X.25. Os serviços de dados com comutação de pacotes que utilizam esse protocolo (os «serviços de dados X.25») são mais lentos do que os serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes que recorrem a protocolos como, por exemplo, retransmissão de tramas, transferência electrónica de dados (ATM) ou protocolo Internet (IP), uma vez que os serviços de dados X.25 se baseiam em pacotes de dimensão mais reduzida e requerem comutações que permitam facturar por cada pacote enviado. (9) Os serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes podem ser divididos em diferentes segmentos de clientes no âmbito do mesmo mercado de produto. 1) Por um lado, os clientes que geram sobretudo tráfego não regular e geograficamente disperso exigem aplicações de reduzido volume e velocidade. Estas características são devidas quer ao tipo específico de utilização (por exemplo, bancos que exploram caixas automáticas a nível nacional, redes de pontos de venda e estabelecimentos comerciais), quer à dimensão destes clientes, por exemplo, pequenas e médias empresas (PME). Estes serviços são facturados em função do volume enviado com base em tarifas publicadas. Todos os OT dos Estados-membros, incluindo a DT e a FT, exploram densas redes públicas com cobertura a nível nacional que permitem prestar serviços de dados X.25 a este segmento de clientes (as «redes públicas de dados com comutação de pacotes») Em cada Estado-membro, existe apenas uma única rede pública com comutação de pacotes criada pelo respectivo OT no âmbito de uma obrigação de serviço público antes da liberalização do mercado. 2) Por outro lado, os clientes empresariais de maior envergadura e outros utilizadores intensivos geram um tráfego mais importante e regular. Muitas vezes, os requisitos destes utilizadores justificam que sejam terceiros prestadores de serviços ou os próprios clientes potenciais a suportar o elevado custo de criação de circuitos alugados personalizados (por exemplo, criação de VPN) para satisfazer a procura de serviços individuais. Por conseguinte, esta procura é cada vez mais satisfeita quer por serviços com comutação de pacotes que utilizam protocolos distintos do X.25, designadamente, retransmissão de tramas e ATM (para as aplicações VPN) e IP (tanto para as aplicações públicas como para as aplicações VPN), quer por serviços comutados (serviços RTC pública ou RDIS). Os serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes para este tipo de utilizadores são facturados em função de taxas negociadas que tomam em consideração as características específicas da procura de um dado cliente. (10) Quase todas as empresas activas nos Estados-membros da União Europeia são clientes potenciais, se não efectivos, dos serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes a nível nacional. Estes serviços são igualmente necessários para as PME, não obstante a sua utilização menos volumosa e, eventualmente, menos regular do que a dos utilizadores de maior envergadura. Só raramente é que estes volumes de tráfego justificarão a realização de um investimento pelos prestadores dos serviços em linhas alugadas com o objectivo específico de atingir essas PME. Por conseguinte, o poder de negociação da PME é praticamente nulo e estas têm poucas possibilidades de transferir a sua procura de serviços do actual prestador, normalmente o OT público, para um concorrente seu. (11) As comunicações de dados com comutação de pacotes podem ser igualmente oferecidas sob a forma de um serviço no âmbito de um pacote personalizado de serviços para empresas. No entanto, mesmo enquanto parte integrante deste pacote, os serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes baseiam-se numa tecnologia madura internacionalmente normalizada, sendo prestados através de uma infra-estrutura terrestre normalizada. A nível nacional, os clientes de maior envergadura que não utilizam as redes públicas de dados com comutação de pacotes dos OT, recorrendo antes a circuitos personalizados de linhas alugadas, podem igualmente dispor da oferta de uma gama mais vasta de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes que não se circunscreva apenas a serviços de dados X.25. No entanto, a maioria dos clientes existentes de comunicações de dados com comutação de pacotes gera actualmente um volume de negócios anual individual bastante inferior a 10 000 ecus, pelo que não constituem utilizadores potenciais dos pacotes personalizados dos serviços de telecomunicações para empresas. Por conseguinte, os serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes oferecidos pela ATLAS constituem um mercado de produto distinto do mercado dos pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas, igualmente visado pela ATLAS. 2. Mercados geográficos Os mercados de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas (12) Atendendo à existência de diferenças significativas a nível de custos e preços, a procura de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas pode ser dividida em pelo menos três mercados geográficos distintos, designadamente, a um nível mundial, regional transfronteiras e nacional. A ATLAS fornecerá estes pacotes aos grandes utilizadores a nível europeu e nacional. Através da GlobalOne, os pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas oferecidos pela ATLAS caracterizar-se-ão igualmente pela sua interoperabilidade global, isto é, pela possibilidade técnica de alargar a prestação de um dado serviço para além da Europa mediante a ligação das instalações de um cliente a nível mundial com a rede global de base da Phoenix («Global Backbone Network» (11). Devido aos consideráveis custos envolvidos, os pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas são actualmente solicitados sobretudo pelas grandes empresas multinacionais e pelas empresas com grande dispersão, bem como pelos utilizadores intensivos de comunicações a nível nacional e outros. A Comissão analisou os requisitos destes utilizadores, na sua Decisão 94/579/CE (BT-MCI) (12). (13) Devido à estrutura de custos inerente ao fornecimento de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas, nomeadamente, o custo de aluguer da infra-estrutura necessária, os preços destes serviços estão relacionados com a cobertura geográfica, o mesmo sucedendo com o custo de funções suplementares (por exemplo, a facturação em balcão único, os serviços de apoio e a assistência técnica 24 horas por dia e a facturação personalizada). Existem indícios de que a crescente disponibilidade de redes transeuropeias acabará por fazer desaparecer a distinção existente entre a prestação de serviços não reservados de telecomunicações a nível nacional e transfronteiras ou, em última instância, europeu. No entanto, certos serviços nacionais sofisticados não reservados, actualmente prestados pela DT e FT na Alemanha e em França, respectivamente, não serão integrados na gama de serviços oferecida pela ATLAS, incluindo os serviços nacionais de redes de dados da DT e FT baseados no modo de transferência assíncrona (ATM) ou em tecnologia de comutação de pacotes equivalente (Datex-M e Transrel, respectivamente) e os serviços nacionais referidos no ponto 5. Este facto ilustra que se deve ainda continuar a estabelecer uma distinção entre o fornecimento de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas a nível nacional e transfronteiras. Os mercados de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes (14) As diferenças de preços neste contexto podem ser menos acentuadas do que no mercado dos pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas. No entanto, no âmbito dos serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes podem ser distinguidos três níveis geográficos: nacional, regional transfronteiras e mundial. Em termos de volume de tráfego, a oferta e a procura de serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes assumem sobretudo um carácter nacional. Por exemplo, na Alemanha, a T-Data, a divisão de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes pertencente à DT, raramente presta este tipo de serviços para além das fronteiras nacionais, ao passo que a filial alemã da FT, a Info AG, apesar de pertencer à rede transfronteiras sem descontinuidade da Transpac, propriedade da FT, presta apenas um quinto dos seus serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes para além das fronteiras nacionais. Esta análise foi confirmada por terceiros interessados que apresentaram as suas observações na sequência da comunicação da Comissão sobre a notificação relativa à ATLAS (13). (15) A nível mundial e europeu, podemos estar a assistir a uma convergência parcial dos serviços de dados X.25 e dos pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas, na medida em que os grandes clientes destes últimos serviços deixam de requerer a prestação separada de serviços de dados X.25 após a sua integração no âmbito das combinações de serviços oferecidas através das redes avançadas. Consequentemente, os grandes utilizadores europeus de telecomunicações requerem serviços caracterizados por uma interoperabilidade global, isto é, susceptíveis de serem alargados para além das fronteiras europeias, caso necessário. A DT e a FT procuraram responder a esta necessidade mediante a celebração dos acordos GlobalOne com a Sprint. Juntamente com uma crescente disponibilidade da infra-estrutura de rede transfronteiras avançada, prevê-se em geral que o mercado deixará, a médio prazo, de ser demarcado em função das fronteiras nacionais. No entanto, continuam a subsistir até à data mercados geográficos nacionais separados no que diz respeito aos serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes e ao fornecimento de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas, respectivamente. D. QUOTAS DE MERCADO DA ATLAS Os mercados de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas (16) As partes consideram que o valor dos mercados europeus de serviços não reservados de telecomunicações para empresas (excluindo os serviços de comunicações de dados) ascende a cerca de 505 milhões de ecus (valores de 1993). Deste total, os serviços de extremo a extremo representaram aproximadamente 15,1 milhões de ecus, os serviços VPN aproximadamente 220,6 milhões de ecus, os serviços VSAT cerca de 173,2 milhões de ecus e os serviços externos cerca de 96,4 milhões de ecus. Segundo a notificação, as quotas de mercado agregadas da DT e da FT na União Europeia (em 1993) ascenderam a 25 % do mercado de serviços de extremo a extremo, a 27 % do mercado de serviços VPN e a 2,3 % do mercado de serviços externos. As quotas de mercado relativas aos serviços VSAT são difíceis de calcular devido ao facto de os OT utilizarem sobretudo os terminais VSAT como recursos de reserva para outros serviços ou para alargar o alcance geográfico de serviços, não obstante a existência de carências a nível da infra-estrutura terrestre. No entanto, no seu conjunto, a DT e a FT exploravam, em Junho de 1994, 10 907 terminais VSAT, o que corresponde a 29 % do total da base instalada de terminais VSAT interactivos, unilaterais ou televisivos no Espaço Económico Europeu. No que se refere aos mercados nacionais de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas em França e na Alemanha, respectivamente, as quotas de mercado agregadas da DT e FT no que respeita aos serviços não reservados de telecomunicações para empresas elevam-se a 93 % do mercado francês VPN (em que a DT não exerce quaisquer actividades) contra 0 % no mercado alemão VPN, e a 60 % do mercado francês de serviços extremo a extremo contra 35 % do mercado alemão correspondente. A empresa comum de serviços externos da DT e FT, a Eunectom BV, realizou 36 % do volume de negócios total gerado neste sector em França e 29 % do volume de negócios equivalente na Alemanha. No que respeita aos serviços VSAT, a DT instalou aproximadamente 25 % de todos os terminais VSAT existentes na Alemanha, representando este Estado-membro 18 % da base total instalada de terminais deste tipo no EEE. Até à data, a presença da DT e da FT nos mercados nacionais de países terceiros, incluindo todos os Estados-membros do EEE, é negligenciável se não mesmo inexistente. O mercado de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes (17) A DT e a FT estimam que o valor do mercado europeu de serviços de comunicações de dados ascende aproximadamente a 2,8 mil milhões de ecus (valores de 1993). De acordo com a notificação, as quotas agregadas da DT e da FT (em 1993) deste mercado cifraram-se em 35 %. Entre os mercados nacionais, a ATLAS deterá uma posição particularmente forte em França e na Alemanha. A quota de mercado agregada da DT e da FT relativamente a todos os serviços de comunicações de dados é de 79 % na Alemanha e de 77 % em França, sendo aproximadamente metade correspondente aos serviços de dados X.25 prestados pela filial da DT (actualmente denominada T-Data) e pela filial da FT, a Transpac France. Ambas estas empresas operarão independentemente da ATLAS até à liberalização integral efectiva dos mercados de serviços e de infra-estrutura de telecomunicações em França e na Alemanha, a realizar até 1 de Janeiro de 1998 (ver ponto 24). E. PRINCIPAIS CONCORRENTES DA ATLAS Os mercados de pacotes personalizados de serviços avançados de telecomunicações para empresas (18) Desde a decisão da Comissão relativa à BT-MCI, vários operadores penetraram ou estão em vias de penetrar nos mercados internacionais para a prestação de serviços não reservados de telecomunicações para empresas, quer individualmente, quer em cooperação com outros parceiros. Entre os mais importantes operadores, não obstante assinaláveis diferenças em termos de âmbito geográfico e clientela visada, figuram a AT& T WorldPartners, a Concert, a IBM-Stet, a International Private Satellite Partners (14), a Unisource (15) e a Uniworld (16). Alguns destes representam apenas simples projectos de alianças estratégicas, outros ainda aguardam a respectiva autorização das autoridades regulamentares. No entanto, todos partilham o objectivo de colocar os respectivos parceiros numa posição favorável na antecipação da futura liberalização integral. O mercado de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes (19) O mercado de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes engloba um número de operadores significativamente maior do que o do mercado de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas. Entre os operadores mundiais neste mercado, figuram as alianças referidas no ponto 18, que concorrem com outros prestadores como, por exemplo, a EDS, a FNA, a Infonet, a SITA ou a SWIFT e as filiais operacionais de grandes empresas mundiais como a AT& T Istel, a Cable & Wireless Business Networks, a Easynet da DEC ou a GEIS. Além disso, um grande número de pequenos operadores concorre a nível nacional ou regional transfronteiras no EEE. Pode citar-se, a título ilustrativo, a filial alemã indirecta da FT, a Info AG, que presta a maioria dos seus serviços de comunicações de dados na Alemanha, sendo o segundo maior concorrente da DT no mercado nacional alemão de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes. Nenhum destes operadores mais pequenos se compara com as grandes alianças em termos de alcance, acesso à capacidade de transmissão e capacidade financeira. F. A OPERAÇÃO (20) A operação relativa à ATLAS notificada à Comissão compreende um conjunto de acordos cujas características principais se descrevem a seguir. 1. Os acordos inicialmente notificados a) O acordo de empresa comum ATLAS (acordo EC) constitui o acordo principal de criação da empresa comum ATLAS. b) Os acordos de licenciamento e de transferência de propriedade intelectual e industrial foram celebrados individualmente pela FT e pela DT com a Atlas SA. Ao abrigo destes acordos, a FT e a DT cederão à Atlas SA os direitos de propriedade intelectual (DPI) necessários para que a ATLAS possa exercer a sua actividade. c) Os acordos-quadro de serviços constituem os acordos-quadro que estipularão as condições de base para a prestação de determinados serviços pela DT e pela FT à Atlas SA e vice-versa. d) Os acordos de distribuição: dois acordos de distribuição bastante análogos com a FT e a DT, respectivamente, que especificam, em relação aos respectivos países de origem (França e Alemanha), as condições de comercialização e venda dos produtos ATLAS. e) Os acordos de agência, ao abrigo dos quais cada empresa-mãe nomeará a Atlas SA como seu agente não exclusivo a nível mundial para a venda de linhas alugadas internacionais da DT e da FT (meios-circuitos), à excepção da Alemanha no que se refere aos meios-circuitos da DT. 2. Disposições contratuais (21) Em especial, os acordos supramencionados prevêem o seguinte: 1) Estrutura da empresa comum ATLAS A Atlas SA é criada enquanto empresa comum entre a FT e a DT, tendo cada empresa-mãe metade do capital social. A estrutura de gestão da Atlas SA é a seguir descrita: a) Assembleia de accionistas: é necessária a aprovação prévia da assembleia dos accionistas para questões como a alteração dos estatutos, alterações do capital, emissão de acções, operações de concentração, venda da totalidade ou de uma parte substancial dos activos e liquidação. b) Conselho de administração: prevê-se que o conselho de administração da Atlas SA será composto por onze membros, cinco eleitos pela DT e pela FT, respectivamente, e um pela Sprint. É necessária a autorização prévia do conselho de administração para uma série de decisões importantes como, por exemplo, a aprovação dos planos estratégicos e dos orçamentos anuais, alterações do objecto da ATLAS, a conclusão de contratos importantes, etc. Quaisquer decisões relativas a uma alteração da estratégia comercial da ATLAS, às nomeações de directores e à aprovação do plano estratégico, bem como do plano anual de actividade e do orçamento requerem o voto favorável de pelo menos dois administradores designados por cada parte (17). c) Directores Executivos: prevê-se que a Atlas SA terá dois directores executivos, cada um designado pela FT e pela DT de entre os seus representantes no conselho de administração. Estes serão responsáveis em conjunto pelas operações quotidianas e pela gestão das actividades da ATLAS. É necessária a autorização de ambos os directores executivos para todas as decisões importantes, incluindo a contratação ou o despedimento de quadros importantes. As partes transferirão para a ATLAS os seus activos europeus existentes no exterior de França e da Alemanha (bem como alguns activos na França e na Alemanha) utilizados para a prestação de serviços que se integrem no âmbito das actividades exercidas pela ATLAS. 2) Objectivos e actividades da ATLAS A empresa comum ATLAS deverá prestar serviços não reservados nacionais e internacionais e sem descontinuidade às empresas (isto é, empresas multinacionais e PME). A gama de serviços oferecidos pela ATLAS compreende serviços de rede de dados, serviços internacionais de extremo a extremo (ligações geridas), serviços vocais VPN, redes definidas pelos clientes, serviços externos e serviços VSAT. Estes serviços encontram-se plenamente liberalizados na União Europeia e estão largamente liberalizados a nível mundial. A ATLAS será responsável pela prestação dos serviços acima referidos no exterior de França e da Alemanha. Em França e na Alemanha, a ATLAS prestará assistência ao pessoal de vendas da FT e da DT no que diz respeito a todos os serviços incluídos na carteira da ATLAS, à excepção dos serviços públicos de rede com comutação de pacotes em França e na Alemanha, que serão prestados pela filial da FT, a Transpac France, e pela filial da DT, a T-Data, respectivamente, até que a infra-estrutura e os mercados de serviços de telecomunicações sejam plena e efectivamente liberalizados em França e na Alemanha, conforme previsto para 1 de Janeiro de 1998. A DT venderá, enquanto distribuidor exclusivo, os serviços ATLAS na Alemanha, ao passo que a FT venderá os serviços ATLAS em França, também na qualidade de distribuidor exclusivo. Os produtos ATLAS serão vendidos em França e na Alemanha sob as marcas comuns da ATLAS/GlobalOne utilizadas a nível mundial. Serão autorizadas as vendas passivas dos serviços ATLAS pela DT em França, pela FT na Alemanha e por qualquer outra entidade ATLAS em ambos os Estados-membros. No exterior de França e da Alemanha, os produtos ATLAS serão vendidos pela entidade ATLAS que operará no resto da Europa. Nos termos do acordo EC, a DT realizou um pagamento de compensação no encerramento do exercício financeiro a fim de equilibrar o valor das contribuições das duas partes. A DT ou a FT efectuarão outros pagamentos após a transferência da T-Data e da Transpac para a ATLAS a fim de compensar eventuais diferenças em relação ao valor líquido respectivo das entidades em causa. 3) Disposições relativas às relações com/pela ATLAS A prestação mútua de serviços entre a ATLAS e a FT/DT é objecto de dois acordos-quadro de serviços, nos termos dos quais as relações entre a FT/DT e a ATLAS serão transparentes, não discriminatórias e efectuadas numa base concorrencial. No que se refere aos serviços prestados em geral pela DT ou FT, os preços e as outras condições geralmente aplicados pela DT ou FT aos seus clientes serão igualmente aplicáveis à ATLAS. No que se refere aos serviços que não são geralmente prestados pela FT ou DT, serão aplicáveis os preços e as condições de mercado, que serão negociados de boa fé pelas duas partes em condições normais de concorrência. Consequentemente, a ATLAS adquirirá estes serviços à DT ou FT aos mesmos preços e com base nas mesmas condições que os aplicados por outros operadores que prestam normalmente este tipo de serviços. Na ausência de informações sobre os preços de mercado relevantes, os preços aplicáveis à ATLAS serão determinados com base num modelo de cálculo utilizado, no âmbito da FT, para apresentar propostas aos clientes com pedidos específicos e, no âmbito da DT, para calcular os preços de transferência intragrupo. Os preços decorrentes destes cálculos cobrirão, em relação ao período relevante, a totalidade dos custos e incluirão uma margem de lucro razoável. 4) Disposições de não concorrência Nos termos do artigo XIII do acordo EC ATLAS, a FT e a DT não prestarão quaisquer serviços que sejam substancialmente similares aos serviços ATLAS, ou directamente concorrentes, nem exercerão no exterior de França e da Alemanha actividades de marketing, venda ou distribuição de serviços que sejam significativamente análogos aos da ATLAS ou directamente concorrentes. Além disso, a FT não comercializará nem distribuirá os serviços ATLAS na Alemanha e a DT não comercializará nem distribuirá os serviços ATLAS em França. São, todavia, autorizadas vendas passivas pela FT no exterior de França, pela DT no exterior da Alemanha e pela ATLAS tanto em França como na Alemanha. 5) Disposições relativas à propriedade intelectual e industrial As empresas-mãe celebraram, a título individual, um acordo de licenciamento e de transferência de propriedade intelectual e industrial com a Atlas SA, ao abrigo do qual a DT, a FT, a T-Data e a Transpac France (os titulares dos direitos de propriedade intelectual) transferirão para a Atlas SA os DPI necessários para que a ATLAS possa exercer as suas actividades em conformidade com os seguintes princípios: a) Os DPI pertencentes aos respectivos titulares, ou em relação aos quais estes tenham as respectivas licenças, que sejam exclusivamente utilizados para as actividades exercidas pela ATLAS serão transferidos para a Atlas SA; b) Os DPI pertencentes aos respectivos titulares ou em relação aos quais estes tenham as respectivas licenças, que sejam utilizados sobretudo para as actividades exercidas pela ATLAS serão igualmente transferidos para a Atlas SA, sendo concedida uma sublicença às partes («Grant Back Licence sub-licence»); e c) Os DPI pertencentes aos respectivos titulares ou em relação aos quais estes tenham as respectivas licenças, que sejam utilizados sobretudo no âmbito das actividades exercidas pelos seus titulares serão (sub)licenciados à Atlas SA. G. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS NA SEQUÊNCIA DA INTERVENÇÃO DA COMISSÃO E CONDIÇÕES IMPOSTAS PELA PRESENTE DECISÃO (22) Algumas características da operação ATLAS, conforme notificada, afiguravam-se incompatíveis com as regras comunitárias da concorrência. Consequentemente, por ofício de 23 de Maio de 1995, a Comissão informou as partes das suas preocupações neste contexto. No decurso do processo de notificação, as partes alteraram os acordos iniciais e assumiram certos compromissos perante a Comissão. 1. Alterações contratuais (23) Não designação da Atlas SA como agente dos meios-circuitos internacionais. Na sequência do ofício da Comissão de 23 de Maio de 1995, a DT e a FT anularam os acordos de agência e alteraram os acordos de serviços iniciais para tomar em consideração a não designação da Atlas SA como agente não exclusivo para os meios-circuitos da DT e FT. (24) Não integração das redes públicas de dados com comutação de pacotes francesa e alemã antes da plena liberalização efectiva dos mercados de serviços e de infra-estrutura de telecomunicações. A Atlas SA não adquirirá a propriedade legal, nem controlará, nos termos do artigo 3º do Regulamento (CEE) nº 4064/89 do Conselho (18), as redes públicas de dados com comutação de pacotes em França e na Alemanha, respectivamente a Transpac France e a T-Data, antes da liberalização total e efectiva dos mercados de serviços e da infra-estrutura de telecomunicações nestes países, que deverá ocorrer até 1 de Janeiro de 1998. Entretanto: 1) a Transpac SA foi dividida em duas empresas, a Transpac France e a Transpac Europe; 2) a Transpac Europe foi transferida para a ATLAS; 3) a Transpac France mantém-se uma filial a 100 % da FT; 4) a divisão de serviços de dados X.25 da DT foi transformada numa empresa autónoma ao abrigo do direito alemão, tornando-se uma filial a 100 % da DT; 5) a empresa comum de serviços externos da DT e da FT, a Eunetcom B.V., foi transferida na íntegra para a Atlas SA; e 6) a Atlas SA criou uma filial em França e na Alemanha (ATLAS França e ATLAS Alemanha, respectivamente) para a prestação dos seguintes serviços: i) apoio em matéria de vendas relativamente aos produtos ATLAS para os distribuidores em França e na Alemanha; e ii) serviços abrangidos pelo âmbito de actividades da ATLAS, com excepção dos serviços de redes de dados X.25 com comutação de pacotes, incluindo: - serviços VSAT, - serviços internacionais de extremo a extremo, - serviços vocais VPN, - soluções definidas pelos clientes (excluindo os serviços nacionais de dados X.25 em França e na Alemanha), e - serviços externos, e excluindo os serviços referidos no ponto 5, último parágrafo. Após a plena e efectiva liberalização dos mercados de serviços e de infra-estrutura de telecomunicações em França e na Alemanha, a Transpac France e a T-Data serão transferidas para a ATLAS, por forma a permitir a concentração da ATLAS França e da ATLAS Alemanha com a Transpac France e a T-Data, respectivamente. Para efeitos dessa integração, por «Transpac France» e «T-Data» deve entender-se apenas as redes públicas de dados com comutação de pacotes para a prestação de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes baseados nos protocolos X.25, IP, SNA e de retransmissão de tramas, respectivamente. (25) Cooperação técnica Antes da liberalização total e efectiva dos mercados de serviços e de infra-estrutura de telecomunicações em França e na Alemanha, a DT e a FT cooperarão no desenvolvimento de elementos de rede técnicos comuns. A presente decisão fica sujeita à condição de a cooperação entre a DT e a FT neste domínio abranger apenas, até à data fixada no artigo 2º da presente decisão, as seguintes áreas: 1) A FT e a DT cooperarão no desenvolvimento de produtos comuns e de elementos de rede técnicos comuns (isto é, produtos e elementos com as mesmas características, embora fabricados e tidos separadamente); esta cooperação será alargada às redes públicas de comunicações de dados com comutação de pacotes francesa e alemã. A Atlas SA apenas exercerá as seguintes funções para a Transpac France e T-Data, respectivamente: a) gestão e desenvolvimento de produtos, designadamente, i) definição de produto (definição, entre outros, da velocidade, das modalidades e das condições de interconexão e outras características técnicas e comerciais), ii) comercialização do produto, iii) gestão do ciclo de vida do produto, iv) determinação dos requisitos do produto, v) especificações técnicas e desenvolvimento dos produtos e vi) desenvolvimento técnico dos produtos (isto é, equipamento e suporte lógico), na condição de a gestão da marca e a fixação dos preços de produto, bem como a sua aplicação na rede, ser da responsabilidade da Transpac France e da T-Data, respectivamente; b) certas funções em matéria de planeamento de rede, designadamente i) concepção de rede central e optimização da rede comum de transmissão, por forma a evitar uma duplicação de recursos injustificada, ii) concepção e optimização das redes para vários serviços de plataforma, por forma a assegurar serviços sem descontinuidade e iii) planeamento central no que respeita à criação de novos centros de redes (por exemplo, calendarização); e c) sistemas de informação, designadamente i) definição da arquitectura do sistema de informação (por exemplo, desenvolvimento de características técnicas comuns para futuros sistemas de informação), ii) determinação dos requisitos e aplicações de um sistema de informação, iii) desenvolvimento técnico de equipamento e suporte lógico para sistemas de informação e iv) planeamento central da implementação de equipamento e suporte lógico, desde que as funções centrais dos sistemas de informação (por exemplo, informações sobre a facturação e estatísticas) sejam geridas pela Transpac France e T-Data, respectivamente. Os domínios de cooperação supramencionados não representarão, de modo algum, uma integração na prática das redes públicas de dados com comutação de pacotes em França e na Alemanha, que serão controladas por dois centros de gestão de rede distintos. A restrição da cooperação técnica entre a DT e a FT quanto aos elementos supramencionados é imposta na presente decisão como uma condição nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17. 2) A ATLAS pode subcontratar certas funções operacionais à Transpac France e à T-Data, respectivamente. (26) Não integração dos activos da filial alemã indirecta da FT Os activos da Info AG, a empresa alemã pertencente à FT que presta serviços de telecomunicações para empresas, não serão integrados na ATLAS, salvo na medida do indicado no seguinte compromisso: «A fim de satisfazer o requisito estabelecido pela Comissão Europeia quanto à necessidade de não ser eliminada a concorrência no mercado alemão de serviços de telecomunicações, a France Télécom (FT) compromete-se a alienar, enquanto empresa em actividade, a filial alemã da Transpac, designadamente, a Info AG. Âmbito da alienação A FT alienará todos os activos, incluindo os respectivos contratos, da Info AG. Os clientes multinacionais em relação aos quais a Info AG presta serviços de rede no âmbito da Transpac até à data e cuja sede se situe no exterior da Alemanha podem ser transferidos para a ATLAS, na medida em que a Comissão estiver segura de que estes serviços podem ser separados das actividades alemãs da Info AG ( as "actividades da Info AG") sem prejudicar significativamente o valor das referidas actividades. As duas vertentes das actividades da Info AG, a saber, os serviços de assistência em caso de emergência (SAE) e os serviços de rede (SR) serão vendidas separadamente, caso não seja encontrado um adquirente para as actividades da Info AG no seu conjunto. Para efeitos do presente compromisso, por alienação das actividades da Info AG deve entender-se a venda de ambas as vertentes supramencionadas. Obrigações da France Télécom 1) No que respeita às actuais operações da Info AG em relação aos clientes cuja sede se situe no exterior da Alemanha, a FT procurará celebrar um acordo de serviços com a Info AG, antes de alienar a participação da Transpac na Info AG ao seu comprador (a seguir denominado "o adquirente"). Nos termos deste acordo, a Transpac continuará a prestar para à Info AG os serviços que a Transpac assegura actualmente à Info AG. 2) Os serviços abrangidos pelo acordo supramencionado devem ser prestados por forma a não prejudicar as actividades remanescentes da Info AG conforme desenvolvidas actualmente. Não é necessária a celebração de um acordo deste tipo com o adquirente e a FT não pode exigi-la a fim de respeitar o presente compromisso. 3) A FT aceita igualmente conceder ao adquirente qualquer assistência necessária (por exemplo, licenças e saber-fazer) relacionada com a prestação de serviços da Info AG tanto quanto possível ao abrigo das obrigações contratuais existentes. A FT poderá exigir ao adquirente direitos conformes às condições do mercado relativamente a estas licenças ou saber-fazer. Estes direitos serão fixados em função do montante exigível no mercado aquando da concessão das eventuais licenças ou saber-fazer. 4) A FT reconhece os objectivos da Comissão no sentido de i) manter a viabilidade, o valor no mercado e a competitividade das actuais actividades da Info AG e ii) assegurar uma gestão adequada, bem como a afectação de recursos suficientes para este efeito. Para a prossecução destes objectivos, a FT compromete-se a efectuar o seguinte: a) a assegurar que i) as actividades da Info AG continuem juridicamente separadas tanto da Transpac como da T-Data e sejam mantidas como actividades distintas e alienáveis, ii) o valor do activo da Info AG e das respectivas actividades em todos os seus aspectos seja mantido, em conformidade com as boas práticas comerciais, ao seu nível actual, a não ser que seja necessária uma alteração no activo, caso em que a FT não deve proceder a qualquer maior alteração sem primeiro consultar e obter a aprovação da Comissão Europeia, e iii) todos os acordos necessários para preservar as actividades da Info AG sejam celebrados ou mantidos em conformidade com as condições que os regem, de uma forma que se coadune com a prática desenvolvida no passado e o desenrolar normal das actividades comerciais. Tal inclui nomeadamente todos os contratos e acordos referentes à capacidade de linha alugada e à interconexão com a T-Data e/ou Deutsche Telekom; b) manter todas as funções administrativas e de gestão respeitantes à Info AG que tenham sido desempenhadas a todos os níveis no âmbito da FT e/ou Transpac a fim de preservar a viabilidade, o valor no mercado e a competitividade da Info AG até que a alienação seja concluída ou até que o administrador (trustee) avise a FT de que estas funções deixaram de ser necessárias, consoante o que ocorrer primeiro; c) logo que possível e, em todo o caso, o mais tardar até 10 de Julho de 1996, nomear um administrador (o "administrador"), por exemplo, um banco de investimento, cuja nomeação deve ser aprovada pela Comissão (que só será recusada em caso de motivo grave); sem prejuízo da autorização da Comissão (que só será recusada em caso de motivo grave), a FT pode i) rescindir o acordo com o administrador se verificar a qualquer momento após a sua nomeação que este não desempenha as suas funções de forma adequada e ii) substituí-lo por um outro, que deverá ser igualmente aprovado pela Comissão; d) conferir a esse administrador um mandato irrevogável para vender a Info AG, nas melhores condições possíveis, a qualquer adquirente disponível que apresente uma proposta até [. . .] (19); e e) criar a estrutura de gestão acordada com o administrador no âmbito das negociações de alienação e a facilitar o seu trabalho. 5) Após a nomeação do administrador com vista à alienação da Info AG, a FT respeitará os requisitos por ele estabelecidos para manter o valor do activo da Info AG, no quadro legal, a não ser que seja necessária uma alteração no activo, caso em que a FT não deve proceder a qualquer maior alteração sem primeiro consultar e obter a aprovação da Comissão Europeia. A FT garantirá, nomeadamente, que todos os serviços prestados pela FT ou por qualquer filial da FT à Info AG continuem a ser prestados de forma eficiente e satisfatória e a ausência de qualquer aumento nos (eventuais) encargos imputados à Info AG para a prestação destes serviços. A FT não contratará nem proporá contratar qualquer trabalhador ou quadro da Info AG, salvo com a autorização do administrador, antes da alienação da Info AG. Obrigações do administrador 6) Nos termos do acordo entre a FT e o administrador nomeado com a aprovação da Comissão, este último deve: a) aconselhar a FT e a Transpac de forma a determinar a melhor estrutura de gestão para assegurar a manutenção da viabilidade, o valor no mercado e a competitividade das actividades da Info AG. O administrador deve nomeadamente aconselhar relativamente a qualquer reestruturação da Info AG de modo a garantir a viabilidade, o valor no mercado e a competitividade da Info AG; b) aconselhar a FT e a Transpac quanto a uma gestão satisfatória da Info AG por forma a garantir a prossecução da viabilidade, do valor no mercado e da competitividade das actividades da Info AG bem como supervisionar, coordenar e controlar a instrumentação do apoio pela Info AG. Para efeitos deste controlo e na medida do necessário, o administrador terá acesso total ao pessoal e às instalações da Info AG, bem como à documentação, contas e registos da FT e da Transpac, incluindo aos elementos que, embora não directamente associados à Info AG, sejam susceptíveis de ter um impacto sobre a gestão das actividades da Info AG; c) agir como banco de investimento da FT, conduzindo de boa-fé negociações com terceiros interessados com vista à alienação da Info AG no prazo de [. . .] (20) a contar da primeira data de conclusão da operação ATLAS, conforme definida, isto é, até [. . .] (21) (a "data limite"). Na eventualidade de o administrador, em qualquer momento antes da data limite e o mais tardar dois meses antes da referida data, determinar juntamente com a Comissão de que não é possível encontrar um adquirente aceitável para a Info AG, à excepção dos clientes cuja sede se situe no exterior da Alemanha, o administrador, a FT e a Comissão discutirão outras alternativas de alienação, nomeadamente, uma extensão da alienação. d) apresentar um relatório por escrito antes da assinatura de qualquer contrato vinculativo e, em todo o caso, mensalmente sobre a evolução global das suas negociações com terceiros interessados na compra da Info AG. Estes relatórios, com a respectiva documentação de apoio, serão transmitidos à Comissão, sendo fornecida uma cópia à FT; e) apresentar à Comissão de dois em dois meses, com a respectiva cópia para a FT, um relatório por escrito sobre a coordenação das operações e da gestão da Info AG; f) a qualquer momento e mediante pedido da Comissão, apresentar um relatório escrito ou oral sobre as questões referidas nas alíneas d) e e) supra e sobre qualquer aspecto respeitante às funções e actividades do administrador em relação à Info AG e aos seus possíveis adquirentes. A FT receberá uma cópia desses relatórios escritos e será informada do conteúdo dos relatórios orais; e g) cessar de cumprir as suas obrigações como administrador em relação a esta empresa quando a venda da Info AG ou uma solução alternativa compatível com o sentido do ponto 6 c) for efectuada. 7) Os honorários do administrador serão suportados pela FT e incluirão prémios destinados a incentivar o administrador a envidar os seus melhores esforços no sentido de vender rapidamente a Info AG, em condições que optimizem o seu valor. 8) A FT compromete-se a prestar ao administrador toda a assistência razoável por ele solicitada para a venda da Info AG até à data limite. Considerar-se-á que a FT cumpriu os seus compromissos em matéria de alienação se, até essa data, tiver assinado uma carta de intenções vinculativa ou um contrato de venda da Info AG com um adquirente aprovado pela Comissão, desde que essa venda seja concluída num prazo razoável aceite pela Comissão. 9) A Comissão pode, a pedido da FT e mediante uma justificação válida, prorrogar o prazo concedido para a alienação da Info AG por mais seis meses a contar da data-limite («data-limite prorrogada»). 10) Os relatórios referidos no ponto 6, alíneas d) e f) supra devem indicar se o adquirente proposto se encontra em condições de garantir que a Info AG se mantenha um operador competitivo no mercado alemão das telecomunicações e se as negociações com esse adquirente devem prosseguir. Se, no prazo de dez dias úteis a contar da recepção de tais indicações por parte do administrador, a Comissão não manifestar oficialmente o seu desacordo no tocante à apreciação favorável do administrador quanto ao adquirente proposto, as negociações com o mesmo podem prosseguir. A Comissão pode discordar da avaliação do adquirente proposto pelo administrador se, na sua opinião, aquele não for susceptível de concorrer efectivamente com a T-Data, a ATLAS Alemanha e a GlobalOne respectivamente. 11) O prazo (22) até à data-limite e o período suplementar de seis meses até à data-limite prorrogada, consoante o caso, são suspendidos na eventualidade da suspensão da venda da Info AG devido a uma notificação a uma autoridade de concorrência, até esta ter tomado uma decisão final relativamente a essa alienação. 12) Qualquer litígio entre a FT e o(s) adquirente(s) da Info AG no que respeita ao compromisso da FT no sentido de alienar as actividades da Info AG será sujeito a uma decisão arbitral por um terceiro independente. No decurso desse processo de arbitragem, o prazo de [. . .] (23) até à data-limite será suspenso. 13) Se a venda das actividades da Info AG não se afigurar susceptível de ser concretizada até à data estabelecida na alínea d) do ponto 4 supra, a FT apresentará, o mais tardar dois meses antes da referida data, soluções alternativas suficientemente satisfatórias para salvaguardar a concorrência efectiva no mercado alemão. Estas soluções alternativas devem ser implementadas até à data estabelecida na alínea d) do ponto 4 supra.» (19) Segredo comercial. (20) Segredo comercial. (21) Segredo comercial. (22) Segredo comercial. (23) Segredo comercial.A Comissão subordina a presente decisão à condição de a FT respeitar o compromisso supramencionado. Os clientes multinacionais em relação aos quais a Info AG presta serviços de rede no âmbito da Transpac até à data e cuja sede se situe no exterior da Alemanha podem ser transferidos para a ATLAS, na medida em que sejam passíveis de ser separados das divisões da Info AG a alienar. (27) A FT, a DT, a ATLAS e a GlobalOne comprometeram-se, a título individual, por um período de um ano a contar da data de conclusão da venda da Info AG, a não entrar em concorrência com o adquirente no que se refere à prestação de serviços de telecomunicações aos clientes da Info AG cuja sede se situe na Alemanha (os «clientes transferidos») nas instalações específicas abrangidas pelas actividades da Info AG, salvo nos casos em que os clientes transferidos recusem de boa-fé negociar com o adquirente da Info AG. A Comissão subordina a presente decisão à condição de a FT, DT, ATLAS e GlobalOne respeitarem o compromisso acima referido. 2. Condição de não discriminação (28) Para a prestação dos serviços descritos no ponto 5, a ATLAS ou qualquer outro prestador de serviços está dependente do acesso tanto à rede de telecomunicações comutada (RTC) pública, à rede digital de integração de serviços (RDIS) e a outras instalações essenciais, bem como aos serviços reservados (19). Até à plena e efectiva liberalização da infra-estrutura e dos serviços em França e na Alemanha, que deve ocorrer até 1 de Janeiro de 1998, apenas a FT e a DT asseguram o acesso à RTC pública e à RDIS, bem como aos serviços reservados. No entanto, mesmo quando todas as infra-estruturas e serviços de telecomunicações forem não reservados, a FT e a DT continuarão a ser, pelo menos durante alguns anos, os fornecedores indispensáveis dos elementos de base para os serviços relevantes em França e na Alemanha. Dado o facto de a FT e a DT serem accionistas da ATLAS, é fundamental para salvaguardar a concorrência leal entre a ATLAS e outros prestadores de serviços de telecomunicações, actuais ou futuros, suprimir o risco de os primeiros obterem um tratamento mais favorável no que respeita aos seguintes serviços de telecomunicações associados a infra-estruturas prestados pela FT e DT a favor da ATLAS em França e na Alemanha, respectivamente, no âmbito dos acordos-quadro de serviços: i) serviços de linhas alugadas, em especial, linhas alugadas internacionais (meios circuitos) e linhas alugadas nacionais, incluindo eventuais descontos, consoante o caso; e ii) serviços RTC pública/RDIS, incluindo o acesso a essas redes [acesso analógico; acesso básico à RDIS; acesso através da RDIS às redes públicas de dados com comutação de pacotes; acesso especial a partir das redes públicas de dados com comutação de pacotes à RDIS (interface X.75); e serviços vocais internacionais e nacionais VPN e serviços de interconexão VPN], bem como ao tráfego transportado ao longo dessas redes. De igual forma, a ATLAS não beneficiará da concessão de um tratamento mais favorável do que o aplicado a terceiros no que respeita a outras infra-estruturas e serviços reservados, bem como no que se refere às infra-estruturas e serviços que continuem a representar equipamentos essenciais após a plena e efectiva liberalização da infra-estrutura e dos serviços de telecomunicações em França e na Alemanha. Por conseguinte: 1) Modalidades e condições As modalidades e condições aplicadas pela DT e pela FT à ATLAS no que respeita aos serviços supramencionados abrangidos pelos acordos-quadro de serviços e à prestação de outros serviços reservados e/ou essenciais (por exemplo, fornecimento de linhas alugadas, atribuição de números, endereços e designações) associados à prestação dos serviços descritos no ponto 5 serão equivalentes às condições e modalidades aplicadas a outros prestadores de serviços análogos. Este requisito é válido para os preços, qualidade do serviço, funcionalidade, condições de utilização, prazos de instalação de equipamento solicitado, conexão de equipamento e serviços de reparação e manutenção. 2) Âmbito dos serviços disponíveis A ATLAS não beneficiará de quaisquer condições, nem será dispensada de quaisquer restrições habituais, quanto aos serviços supramencionados abrangidos pelos acordos-quadro de serviços e a outros serviços reservados e/ou essenciais que lhe permitam oferecer serviços que os outros prestadores concorrentes não estão habilitados a oferecer. 3) Informação técnica A DT e a FT não estabelecerão qualquer discriminação entre a ATLAS e qualquer outro prestador de serviço seu concorrente, no contexto de qualquer decisão de introduzir alterações substanciais em interfaces técnicos para o acesso a infra-estruturas ou serviços reservados e/ou essenciais ou divulgação de quaisquer outras informações técnicas referentes ao funcionamento da RTC pública/RDIS. Os concorrentes terão nomeadamente acesso a informações técnicas às quais possam adaptar-se, sob pena de ser reduzida a qualidade dos seus serviços, por exemplo, informação relativa ao suporte lógico em matéria de sinalização para a prestação de serviços vocais. 4) Informação comercial A DT e a FT não estabelecerão qualquer discriminação entre a ATLAS e os prestadores de serviços descritos no ponto 5 no que diz respeito à divulgação de certas informações comerciais (por exemplo, informações prestadas de forma sistematizada e organizada sobre os clientes, resultantes exclusivamente da exploração da RTC pública/RDIS ou da prestação de serviços reservados e/ou essenciais) se estas informações lhe conferirem uma vantagem concorrencial importante e se não forem imediatamente acessíveis em igualdade de condições aos prestadores de serviços concorrentes da ATLAS. A fim de assegurar a ausência de qualquer discriminação em relação a terceiros, a presente decisão tomada nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE só será eficaz se a DT, FT e ATLAS respeitarem as seguintes condições suplementares. 3. Outras condições impostas pela presente decisão (29) A DT e a FT assumiram igualmente outros compromissos suplementares. Nos casos em que esses compromissos eram demasiado imprecisos ou insuficientes, a Comissão especificou e completou as restrições impostas sobre as empresas-mãe quanto ao comportamento a adoptar. A observância das restrições a seguir descritas constituirá uma condição de eficácia da presente decisão nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17. 1) Acesso às redes públicas de dados com comutação de pacotes da DT e FT A DT e a FT assumiram o seguinte compromisso: «A partir de 1 de Janeiro de 1996, tanto a FT como a DT criarão e assegurarão subsequentemente o acesso de terceiros às suas redes públicas de dados comutados em França e na Alemanha, respectivamente. O acesso não discriminatório, aberto e transparente será concedido a todos os prestadores de serviços de dados que ofereçam serviços de comunicações de dados X.25 com comutação de pacotes. A fim de assegurar um acesso não discriminatório às suas redes nacionais públicas de dados X.25 com comutação de pacotes, a FT e a DT: a) criarão e manterão interfaces normalizados X.75 para assegurar o acesso às suas redes nacionais públicas de dados X.25 com comutação de pacotes; esta interconexão é adequada para a prestação de serviços de extremo a extremo baseados na norma X.25 com velocidades máximas de acesso para o utilizador final de 64 kb por segundo; e b) assegurarão este acesso em condições não discriminatórias, incluindo preços, concessão de descontos por volume ou outros descontos e qualidade da interconexão fornecida. A FT e a DT garantirão também o acesso não discriminatório mediante a divulgação pública das modalidades e condições normalizadas de aquisição destas normas de interface X.75, incluindo eventuais descontos por volume e outros tipos de desconto a partir de 1 de Janeiro de 1996. A FT e a DT submeterão à apreciação da Comissão todos os acordos referentes a estes interfaces X.75, incluindo todas as condições especificamente acordadas. Até à integração da Transpac France e da T-Data na ATLAS, nem a Transpac France nem a T-Data divulgarão à ATLAS quaisquer condições especificamente acordadas que sejam consideradas e mantidas confidenciais pela parte que obteve a interconexão através desses interfaces X.75. Por último, as obrigações supramencionadas serão igualmente aplicáveis a qualquer protocolo CCITT de interconexão normalizada utilizado pela FT e pela DT e susceptível de alterar, substituir ou existir paralelamente à norma X.75. A Transpac France, T-Data e a ATLAS poderão conservar ou criar interfaces específicos entre si. Estes interfaces são definidos pelo tipo especial de tecnologia, equipamentos e programas informáticos utilizados pelo operador da rede para a prestação de serviços personalizados ou avançados. A ATLAS poderá aceder às redes públicas de dados com comutação de pacotes da Transpac France e da T-Data através destes interfaces específicos, igualmente para a prestação de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes, desde que o acesso concedido à ATLAS através destes interfaces seja equivalente, do ponto de vista económico, ao acesso de terceiros às redes da Transpac France e da T-Data.» A Comissão condiciona a presente decisão ao acesso facultado a terceiros pela Transpac France, T-Data e, eventualmente, ATLAS às redes públicas de dados com comutação de pacotes em França e na Alemanha com base em condições transparentes e não discriminatórias, as quais devem ser equivalentes, do ponto de vista económico, às condições de acesso da ATLAS às referidas redes. 2) Acesso às outras redes e infra-estruturas da DT e FT A presente decisão está sujeita à condição de a DT e a FT facultarem, mediante pedido, a quaisquer terceiros que explorem uma infra-estrutura de telecomunicações («operador de telecomunicações») a interconexão dessas infra-estruturas com as redes da DT ou FT, por exemplo, RTC pública, RDIS ou a rede ATM e capacidade de banda larga conexa, consoante o caso, devendo essa interconexão ser efectuada com base em condições não discriminatórias face às aplicáveis à ATLAS. Essas condições devem permitir ao operador de telecomunicações prestar serviços de telecomunicações ou assegurar a respectiva infra-estrutura sem quaisquer restrições para além das decorrentes da sua própria capacidade neste domínio. 3) Subvenções cruzadas A DT e a FT comprometeram-se a não realizar quaisquer subvenções cruzadas no âmbito da empresa comum ATLAS. A fim de evitar que a ATLAS beneficie de subvenções cruzadas decorrentes da exploração da infra-estrutura pública de telecomunicações e dos serviços reservados quer pela DT, quer pela FT, todas as entidades criadas no âmbito da ATLAS serão entidades distintas, separadas da DT e da FT. A Atlas SA, a T-Data e a Transpac France assegurarão os seus meios de financiamento com base em recursos próprios, ainda que a FT e a DT: a) possam efectuar as injecções de capital ou conceder empréstimos em condições comerciais razoáveis a essas entidades na medida do necessário para permitir à Atlas SA, T-Data e Transpac France exercerem as suas respectivas actividades; b) possam dar em caução as suas participações nestas entidades, no âmbito de financiamentos não ligados às mesmas; e c) possam garantir qualquer endividamento dessas entidades, na condição de a FT e de a DT apenas efectuarem pagamentos associados a uma garantia deste tipo em caso de incumprimento por parte dessas entidades do serviço dessas dívidas. A observância do compromisso supramencionado constitui uma condição para a eficácia da presente decisão nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17. A Comissão alarga as seguintes condições a observar em matéria de comportamento a todas as entidades criadas ao abrigo do acordo ATLAS, designadamente, a T-Data e a Transpac France. Essas entidades não imputarão, directa ou indirectamente, qualquer parte das suas despesas de exploração, custos, amortização ou outros encargos decorrentes das suas actividades à FT ou à DT ou a qualquer unidade destas (incluindo, sem quaisquer limites, a percentagem dos custos baseados nos trabalhos efectivamente realizados que sejam imputáveis a trabalhadores comuns ou à venda ou comercialização de produtos e serviços ATLAS pelo pessoal da DT ou FT), na condição, contudo, de nada impedir a Atlas SA, a T-Data e a Transpac France de facturar à DT ou à FT os produtos e serviços que lhes são por elas fornecidos a um preço equivalente ao imputado a terceiros (no caso de produtos ou serviços vendidos a terceiros em quantidades comerciais) ou a um preço que cubra os custos totais ou com base noutro preço fixado através de um método concorrencial (no caso de produtos e serviços não vendidos a terceiros em quantidades comerciais). 4) Contabilidade A Comissão impõe à T-Data, Transpac France (incluindo respectivas filiais) e a todas as entidades criadas nos termos dos acordos ATLAS que operem no EEE, a condição de manter contas separadas (incluindo contas de ganhos e perdas, balanço ou mapa de aplicação de fundos) que respeitem normas contabilísticas internacionais em relação a cada serviço por elas prestado em qualquer país. Estas contas identificarão nomeadamente todos os serviços prestados a estas entidades pela DT e FT, bem como os pagamentos ou transferências para ou provenientes da DT ou da FT. Além disso, a DT ou FT não concederão, directa ou indirectamente, qualquer subvenção (incluindo sob a forma de remissão de dívidas) a favor de qualquer entidade criada ao abrigo do acordo ATLAS, da T-Data ou da Transpac France, nem efectuarão qualquer investimento ou pagamento a favor das mesmas, sem que tal figure nas contas dessas entidades como um empréstimo ou uma tomada de participação. A Comissão impõe igualmente uma condição à DT e FT (incluindo respectivas filiais) no sentido de manterem contas separadas em relação a todos os serviços prestados a qualquer entidade criada ao abrigo dos acordos ATLAS que opere no EEE. Para esse efeito, a DT e a FT aplicarão, no prazo de um ano a contar da data de isenção estabelecida nos termos do artigo 1º da presente decisão, um sistema de contabilidade que identifique de forma pormenorizada os custos referentes a qualquer serviço deste tipo. As contas referidas nos dois parágrafos anteriores devem incluir as seguintes informações pormenorizadas: a) o método de custeio utilizado; b) os critérios contabilísticos utilizados para a determinação dos custos; c) a plena imputação e repartição das despesas ou custos, receitas, activos e passivos comuns a essas entidades e as respectivas empresas-mãe; e d) o método de imputação escolhido. 5) Venda por pacotes (bundling) A Comissão impõe à DT e FT a condição de venderem os serviços da DT e da FT respectivamente ao abrigo de contratos distintos dos contratos relativos à venda de serviços ATLAS que tenham celebrado na qualidade de distribuidores da ATLAS na Alemanha e em França, respectivamente. Cada contrato separado especificará as modalidades e condições de cada serviço individual vendido ao abrigo desse contrato e atribuirá nomeadamente quaisquer descontos eventuais por volume ou outros, consoante o caso. 4. Obrigações impostas pela presente decisão (30) A Comissão impõe as seguintes obrigações, nos termos do nº 1 do artigo 8º do Regulamento nº 17, no âmbito da presente decisão por força do disposto no nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE. Estas obrigações vigorarão durante todo o período de isenção. As obrigações a seguir descritas destinam-se a assegurar o empenhamento total das partes na observância do quadro jurídico aplicável, quando relacionado com as obrigações existentes ao abrigo do direito nacional ou comunitário. Nos termos do nº 3, alínea b), do artigo 8º do Regulamento nº 17, a Comissão pode revogar a presente decisão se as partes infringirem qualquer destas obrigações. 1) Auditoria A Atlas SA (incluindo as suas filiais consolidadas), a Transpac France e a T-Data devem ser objecto de auditorias anuais, devendo essas auditorias confirmar, de um ponto de vista contabilístico, que: a) as transações entre essas entidades, por um lado, e a FT e a DT, por outro, foram realizadas em condições normais de concorrência; b) estas entidades respeitaram os métodos contabilísticos escolhidos no âmbito do enquadramento estipulado no considerando 29, ponto 4 supra; e c) os valores calculados são correctos. Os primeiros relatórios de auditoria, respeitantes ao período de doze meses que se iniciará na data de início da produção de efeitos da presente decisão, serão apresentados à Comissão no prazo de quinze meses a contar dessa data. Esta obrigação existirá durante o prazo de vigência da presente decisão. 2) Obrigações de registo A DT, FT e todas as entidades criadas ao abrigo dos acordos ATLAS comprometem-se a colocar à disposição da Comissão, para efeitos de inspecção, os registos e documentos necessários para comprovar a observância das condições supramencionadas. 3) Inspecção dos registos Para comprovar e assegurar a observância das condições supramencionadas pela DT, FT ou ATLAS, a DT, FT e todas as entidades criadas ao abrigo dos acordos ATLAS, mediante comunicação prévia e durante as horas de expediente e sem qualquer necessidade da Comissão invocar os poderes de inspecção nos termos do Regulamento nº 17, facultarão à Comissão o acesso às suas instalações para que estes serviços possam inspeccionar os registos e os documentos abrangidos pelas obrigações acima referidas e receber as explicações orais respeitantes aos documentos em causa. 4) Obrigações em matéria de apresentação de informações A T-Data, a Transpac France, a DT, a FT e todas as entidades criadas ao abrigo dos acordos ATLAS apresentarão à Comissão, a fim de esta velar pela observância das obrigações acima referidas, os seguintes documentos: a) quaisquer registos e documentos na posse ou controlo da DT, FT ou qualquer entidade criada ao abrigo dos acordos ATLAS, necessários para esse efeito; em especial, as contas não auditadas, de acordo com o especificado no considerando 29, ponto 4 supra, que devem ser transmitidas semestralmente, com início um ano a contar da data de isenção estabelecida nos termos do artigo 1º da presente decisão; b) explicações complementares, orais ou por escrito. H. A SITUAÇÃO DO PONTO DE VISTA REGULAMENTAR (31) Nas cartas enviadas à Comissão, os governos francês e alemão comprometeram-se a tomar as medidas necessárias para liberalizar até 1 de Julho de 1996 a infra-estrutura alternativa para a prestação dos serviços de telecomunicações liberalizados, bem como para liberalizar o serviço de telefonia vocal e toda a infra-estrutura de telecomunicações até 1 de Janeiro de 1998. A disponibilidade de infra-estruturas de telecomunicações alternativas na Alemanha e em França assegura a independência dos concorrentes da ATLAS em relação à infra-estrutura da DT e FT no que respeita à criação de infra-estruturas de rede interurbana para a prestação dos serviços liberalizados. A liberalização antecipada da infra-estrutura alternativa em França e na Alemanha completa o quadro regulamentar existente nos países dos parceiros da ATLAS concebido para assegurar a igualdade das condições de concorrência nos mercados de telecomunicações. 1. França 1) Separação das funções regulamentares e operacionais Nos termos da legislação francesa, o ministro das telecomunicações assegurará que a regulamentação dos mercados de telecomunicações seja efectuada de forma separada da prestação de serviços nestes mercados. Uma autoridade regulamentar nacional específica, a Direction Générale des Postes et Télécommunications (DGPT), é responsável pela concessão de licenças aos prestadores de serviços e redes de telecomunicações em França, com base em critérios objectivos e transparentes. A DGPT fiscalizará o comportamento no mercado da FT e aprovará as tarifas da FT relativamente a i) serviços reservados e linhas alugadas e ii) serviços liberalizados que não sejam efectivamente prestados por outro operador presente no mercado francês. 2) Acesso não discriminatório Na sequência da adopção da Directiva 90/388/CEE «Serviços» da Comissão e da Directiva-quadro relativa à oferta de uma rede aberta (20) o artigo L. 32-1-4 da lei francesa de 29 de Dezembro de 1990 garante o acesso equitativo à rede pública a todos os utilizadores com base em condições objectivas, transparentes e não discriminatórias. A FT tem a obrigação de garantir efectivamente esse acesso, devendo publicar informações sobre a rede (por exemplo, características técnicas, tarifas e condições de utilização) e os serviços relativos às linhas alugadas. A DGPT pode controlar o respeito destas obrigações pela FT e averiguar quaisquer denúncias apresentadas contra a FT pelo não cumprimento das mesmas. Além disso, a DGPT velará pela observância da obrigação da FT quanto à necessidade de partilhar a capacidade de transmissão disponível relativa aos serviços liberalizados com os seus concorrentes e publicará relatórios estatísticos anuais nesta matéria. 3) Prevenção das subvenções cruzadas A fim de permitir à DGPT fiscalizar o comportamento de mercado da FT, a lei obriga esta última a manter um sistema de contabilidade analítica que apresente os custos associados a cada um dos seus serviços. Sempre que uma oferta de serviços compreender simultaneamente serviços reservados e liberalizados, a FT deve referir de forma separada cada tipo de serviço no contrato e na factura. Neste contexto, é de observar que os serviços de comunicações de dados da FT são já prestados por uma entidade juridicamente distinta. 2. Alemanha 1) Separação das funções regulamentares e operacionais Em conformidade com uma lei alemã de 1989 e duas de 1994 (respectivamente, a Poststrukturgesetz, a Postneuordnungsgesetz e a Post- und Telekommunikation Regulierungsgesetz), as funções de regulamentação incumbem a um organismo federal criado sob a égide do Ministério federal dos correios e das telecomunicações (BMPT), ao passo que as operações de telecomunicações são exploradas pela DT, uma sociedade por acções propriedade a 100 % do Estado. As obrigações regulamentares da DT são controladas por organismos independentes, as denominadas câmaras regulamentares. 2) Acesso não discriminatório No âmbito do enquadramento regulamentar alemão actual e futuro, a DT assegurará a terceiros o acesso à infra-estrutura de que têm o monopólio e aos serviços reservados ou obrigatórios numa base não discriminatória e transparente, em função de critérios objectivos. Mediante pedido, a DT fornecerá imediatamente linhas alugadas no estado da técnica até pontos de acesso neutros do ponto de vista do serviço. À excepção da única restrição relativa ao fornecimento de serviços de telefonia vocal, as linhas alugadas podem ser utilizadas e interligadas livremente para qualquer tipo de serviço. As linhas alugadas devem satisfazer a procura no mercado, devendo a DT publicar informações quanto à disponibilidade e qualidade destas linhas. 3) Prevenção das subvenções cruzadas A BMPT i) aprovará as tarifas e outras condições contratuais em matéria de preços relativas aos serviços reservados da DT e ii) poderá levantar objecções às tarifas da DT referentes aos serviços obrigatórios. A BMPT pode igualmente confiscar os lucros da DT resultantes de tarifas superiores às autorizadas e tomar quaisquer medidas necessárias para restabelecer condições equitativas de concorrência, ameaçadas por subvenções cruzadas ilegais. Além disso, as filiais e sucursais da DT utilizarão os serviços reservados nas mesmas condições que os clientes da DT para prestar serviços competitivos e contabilizarão as transferências de serviços internos com base nestas condições. I. OBSERVAÇÕES APRESENTADAS POR TERCEIROS (32) Na sequência da publicação de uma comunicação nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 e do artigo 3º do protocolo nº 21 do Acordo EEE (21), dez terceiros interessados apresentaram as suas observações à Comissão. Estas observações eram favoráveis às alterações estruturais introduzidas pela DT e FT no projecto inicial e consideravam fundamental a rápida alienação da filial alemã indirecta da FT, a Info AG. As observações apresentadas contribuíram também para a definição dos mercados relevantes proposta pela Comissão, salientando a necessidade absoluta de i) uma liberalização efectiva da infra-estrutura alternativa em França e na Alemanha, isto é, o acesso efectivo a infra-estruturas alternativas nestes países, antes de a ATLAS beneficiar da concessão de uma isenção ao disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e ao nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE e ii) fiscalização da cooperação técnica entre a DT e a FT, por forma a evitar a sua extensão às vendas, marketing e fixação de preços. (33) No que respeita às restrições propostas em matéria de comportamento a impor à DT e à FT, os terceiros argumentaram que as obrigações e as condições estabelecidas deveriam vigorar até à introdução de uma concorrência efectiva em França e na Alemanha. Por último, as observações de terceiros salientaram também a relevância de sistemas contabilísticos e de condições de interconexão adequados, incluindo interfaces equivalentes do ponto de vista técnico para as empresas comuns e para terceiros, a fim de assegurar que os concorrentes da ATLAS não sejam prejudicados por subvenções cruzadas ou práticas discriminatórias. (34) A Comissão examinou cuidadosamente todas as observações recebidas e concluiu que a maior parte das preocupações manifestadas tinham sido já levantadas pela Comissão e discutidas de forma pormenorizada com a DT e FT, que apresentaram as devidas respostas e salvaguardas. Estas observações não afectaram, por conseguinte, a posição de fundo da Comissão, delineada na comunicação efectuada nos termos do nº 3 do artigo 19º sobre os acordos notificados. No entanto, no interesse da segurança jurídica, a Comissão estabeleceu de forma mais pormenorizada na presente decisão o âmbito de aplicação e a duração de algumas condições e obrigações impostas à DT e FT. (35) Na sequência das observações apresentadas por terceiros, a Comissão também solicitou à FT, DT, ATLAS e GlobalOne que assumissem os compromissos transcritos no ponto 26 e seguintes e decidiu impor uma condição suplementar na presente decisão no sentido de a DT e a FT não procederem à venda por pacotes (bundling) dos seus produtos e dos produtos ATLAS (ver considerando 21, ponto 5). II. APRECIAÇÃO JURÍDICA A. No 1 DO ARTIGO 85º DO TRATADO CE E Nº 1 DO ARTIGO 53º DO ACORDO EEE 1. Empresa comum estrutural com carácter de cooperação A ATLAS constitui uma empresa comum estrutural com carácter de cooperação. (36) A concorrência potencial nos mercados de serviços de telecomunicações a nível europeu e nacional Inicialmente, a ATLAS conjugará e desenvolverá produtos largamente baseados nos produtos existentes da DT e FT, que actuarão como os seus distribuidores exclusivos nos seus respectivos mercados nacionais. Embora certos serviços transferidos para a ATLAS nos mercados nacionais de países terceiros e a nível europeu continuem a ser prestados pela DT e FT nos seus respectivos mercados nacionais (ver considerando 5 supra), a interconexão permitirá a extensão destes serviços a partir do mercado nacional para qualquer outro mercado geográfico. Por exemplo, a FT oferece uma extensão internacional para os seus serviços VPN nacionais e internacionais. Em relação a ambos os serviços, esta extensão pode incluir a Alemanha, país em que os serviços VPN nacionais da DT permanecem fora do âmbito de actividades da ATLAS. Além disso, a DT e a FT manterão uma presença simbólica do seu pessoal em todas as suas actuais agências estrangeiras e continuarão a assegurar linhas alugadas internacionais, isto é, os elementos de base para a criação de redes privadas. Neste contexto, a ATLAS desenvolverá as suas próprias actividades de Investigação e Desenvolvimento (I& D), mas atribuirá também importantes contratos neste domínio à DT e FT. Deste modo, as empresas-mãe manterão e aumentarão a sua competência e saber-fazer no que respeita às tecnologias necessárias para assegurar a sua presença (ou a sua nova penetração) nos mercados relevantes, mantendo simultaneamente o controlo da infra-estrutura necessária nos dois maiores mercados de telecomunicações dos Estados-membros. Além disso, embora a ATLAS possa ter o direito de propriedade de novos desenvolvimentos (ver considerando 21, ponto 5) é mais provável que esse direito reverta, em geral, para a respectiva empresa-mãe. Em todo o caso, a ATLAS concederá licenças à respectiva empresa-mãe em relação à maior parte da tecnologia desenvolvida com base nos direitos de propriedade intelectual transferidos pela DT ou FT. A Comissão conclui que a DT e a FT continuam a ser concorrentes potenciais em relação aos serviços ATLAS e outros serviços nos mercados limítrofes e a montante (por exemplo, capacidade de transmissão). (37) Empresa comum com carácter estrutural A ATLAS conjuga as actividades da DT e da FT em vários mercados de países terceiros e a nível europeu no domínio dos serviços de telecomunicações liberalizados e pretende desenvolver e explorar novos serviços nesses mercados. A criação desta empresa comum implica alterações fundamentais nas estruturas da DT e da FT enquanto duas empresas com uma presença muito limitada fora dos seus respectivos países de origem. Através da ATLAS, as empresas-mãe reunem um número significativo de activos relacionados com a prestação e a comercialização de serviços de telecomunicações. A ATLAS empregará 2 500 trabalhadores em toda a Europa. 2. Aplicabilidade do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE à criação da ATLAS Os acordos entre a DT e a FT são abrangidos pelo âmbito de aplicação do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, uma vez que restringem a concorrência e afectam as trocas comerciais entre os Estados-membros. Por conseguinte, a Comissão não pode conceder um certificado negativo aos acordos, conforme solicitado pelas partes na sua notificação. (38) A empresa ATLAS elimina a concorrência actual e potencial entre a DT e a FT, tanto na Alemanha e em França como a nível europeu. A DT e a FT já concorriam entre si nalguns segmentos do mercado a nível europeu, se não a nível mundial, para o fornecimento de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas, descritos nos pontos 12 e seguintes supra. Antes da criação da sua empresa comum Eunetcom, a DT e a FT apresentavam propostas separadas para os contratos de serviços externos, prestando serviços análogos às empresas. Tal como qualquer OT europeu, a DT e a FT concorriam também entre si no que respeita às características e aos preços de instalação dos centros de telecomunicações para os utilizadores internacionais (22). Embora sejam actualmente visadas apenas as grandes empresas, esta concorrência iria intensificar-se à medida da futura liberalização e alargar-se-ia, em última instância, aos particulares. À excepção dos serviços externos, e não obstante o facto de terem importantes quotas dos seus respectivos mercados nacionais, as empresas-mãe concorriam efectivamente entre si apenas na Alemanha no que respeita aos serviços a nível europeu (ver infra). (39) Com a criação da ATLAS, a DT e a FT renunciam a actividades e desenvolvimentos próprios nos mercados relevantes transfronteiras e, em último instância, a nível europeu no que respeita aos serviços de telecomunicações. No caso da FT, essas actividades eram substanciais, uma vez que a sua rede Transpac constitui o ponto de partida para a rede de base europeia projectada da ATLAS. No que diz respeito aos serviços nacionais, a existência de um grande número de prestadores de serviços liberalizados, incluindo a Transpac da FT, em todos os países europeus visados pela ATLAS revela que as empresas-mãe dispõem das capacidades financeira e tecnológica necessárias para penetrarem separadamente nos mercados nacionais em toda a Europa. (40) A supressão da concorrência entre as empresas-mãe é significativa, dada a criação da empresa ATLAS por dois OT internacionalmente activos e visto abranger a prestação e o desenvolvimento conjunto de serviços em todo o Espaço Económico Europeu. As respectivas posições dominantes da DT e da FT nos dois maiores mercados de telecomunicações dos Estados-membros é reforçada por uma infra-estrutura monopolística legal até à plena e efectiva liberalização desses mercados, prevista para ser realizada até 1 de Janeiro de 1998, devendo estas empresas continuar a ter uma posição dominante no que respeita à capacidade de transmissão terrestre durante vários anos ainda, após esta data. Os actuais preços de acesso à infra-estrutura, isto é, as tarifas de linhas alugadas ou as taxas de interconexão, juntamente com a melhor posição no mercado em conjunto pela DT e FT, prejudicam a capacidade dos concorrentes de criar uma rede concorrencial com um alcance e densidade semelhantes à da DT e FT nesses países (23). 3. Aplicação do disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE às disposições contratuais (41) Restringem a concorrência as seguintes disposições: 1) A disposição de não concorrência relativa às actividades da ATLAS (artigo XII do acordo EC, conforme alterado, e o artigo VII de ambos os acordos de distribuição); 2) A obrigação de a DT e a FT se abastecerem, na sua qualidade de distribuidores, junto da ATLAS no que se refere a todos os pedidos de produtos a nível europeu (artigo VII de ambos os acordos de distribuição); e 3) A designação da DT e da FT como distribuidores exclusivos dos produtos ATLAS nos respectivos mercados nacionais das empresas-mãe (artigos IV de ambos os acordos de distribuição). (42) A Comissão considera a disposição de não concorrência e a obrigação de a DT e a FT se abastecerem junto da ATLAS no que respeita a todos os requisitos em matéria de produtos globais como acessórias da criação e da exploração da ATLAS. Por conseguinte, estas restrições foram apreciadas juntamente com a empresa comum nos termos do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE. A DT e a FT optaram pela criação da ATLAS como forma de reforçar a sua presença nos mercados transfronteiras e, em última instância, europeus, representando a sua criação um primeiro passo na penetração dos mercados mundiais de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas. Neste contexto, tanto a disposição de não concorrência como a obrigação de aquisição exclusiva exprimem de forma diferente o mesmo empenhamento da DT e da FT nas suas relações entre si e com a sua empresa comum. Ambas as restrições são necessárias para que a ATLAS possa consolidar a sua posição no mercado emergente de pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas, face à incerteza e aos riscos associados à sua penetração no mercado, ao nível de investimento necessário e à concorrência de empresas semelhantes. 1) Obrigação de não concorrência Atendendo ao investimento substancial realizado pela DT e FT na ATLAS, esta disposição assegura que a DT e a FT concentrem os seus esforços nos mercados relevantes da ATLAS, uma vez que o exercício de actividades paralelas, por exemplo, em cooperação com outros OT, comprometeria a penetração da ATLAS no mercado. 2) Obrigação de aquisição exclusiva Esta restrição aplicável à DT e a FT enquanto distribuidores exclusivos dos serviços ATLAS tem por objectivo assegurar que a ATLAS beneficie de um fluxo constante de fundos e aumentar a sua credibilidade e reputação no mercado. Se as empresas-mãe fossem livres de obter esses produtos junto de outros fornecedores, nomeadamente quando a ATLAS pudesse satisfazer requisitos específicos nesse domínio, tal afectaria a credibilidade e posição financeira desta última. Em contrapartida, a ATLAS não está sujeita à obrigação de se abastecer unicamente junto das empresas-mãe, no que respeita aos seus requisitos em matéria de telecomunicações e outros produtos e serviços. A Comissão aceita normalmente restrições acessórias apenas por um prazo limitado. Neste caso, contudo, dada as características particulares do mercado em que a ATLAS exercerá actividades, designadamente, o importante investimento necessário e os riscos a ele associados, a Comissão aceita tanto a disposição de não concorrência como a obrigação de a DT e a FT se abastecerem junto da ATLAS no que respeita a todos os serviços a nível europeu como restrições acessórias, aplicáveis durante todo o período de vigência da isenção decorrente da presente decisão. (43) Distribuição exclusiva O regime de distribuição exclusiva da DT e FT nos seus respectivos países de origem é abrangido pelo disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e no nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, devido ao facto de ter como objecto e efeito proteger a Alemanha e a França das importações de serviços ATLAS de outros Estados-membros do EEE, o que pode afectar adversamente as condições de concorrência na região. Ao contrário das outras disposições restritivas, a Comissão não pode considerar o regime de distribuição exclusiva da DT e da FT como acessória da criação da empresa comum, uma vez que são possíveis outras formas de distribuição não exclusiva que não prejudicariam o funcionamento nem a comercialização dos serviços ATLAS. Dado o facto de a Alemanha e a França representarem, no seu conjunto, mais de 40 % da totalidade das receitas de telecomunicações na União Europeia, a restrição é assinalável. 4. Efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-membros (44) Em conformidade com as orientações da Comissão no sector das telecomunicações, os acordos relativos a serviços não reservados, equipamento e infra-estrutura de segmento espacial afectam potencialmente as trocas comerciais entre os Estados-membros (24). A criação da ATLAS tem repercussões sobre as trocas intracomunitárias, na medida em que a ATLAS prestará serviços não reservados entre dois Estados-membros e no território de qualquer Estado-membro. A disposição de distribuição exclusiva, abrangida pelo disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e no nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, permitirá proteger as empresas-mãe nos seus respectivos mercados nacionais e contribuirá para dividir o mercado único em função das fronteiras nacionais. Consequentemente, esta restrição não acessória afecta o comércio entre os Estados-membros e entre estes e os países da EFTA. A Comissão conclui que a perda de dois prestadores de serviços importantes, independentes e potencialmente concorrentes nos mercados relevantes em geral e em França e na Alemanha, em particular, tem um considerável impacto sobre as trocas comerciais. B. Nº 3 DO ARTIGO 85º DO TRATADO CE E Nº 3 DO ARTIGO 53º DO ACORDO EEE (45) A DT e a FT prosseguem objectivos diferentes na celebração destes acordos. A DT viu-se, durante muito tempo, circunscrita a investimentos de âmbito nacional, devendo, além disso, suportar a sobrecarga suplementar inerente a um programa de modernização das infra-estruturas na antiga República Democrática Alemã. A DT possui uma presença limitada nos restantes países europeus e pretende tornar-se um operador de serviços de telecomunicações internacionais a nível mundial, embora considere os mercados europeus como a sua primeira prioridade. A cooperação com um importante operador europeu, presente em todos os mercados visados pela DT, é particularmente importante para a prossecução dos seus objectivos, designadamente, uma base europeia suficientemente alargada que justifique a extensão das suas actividades ao mercado norte-americano, em que se encontram estabelecidas 40 % das empresas multinacionais. (46) O principal interesse da FT consiste em manter a sua posição a nível concorrencial enquanto prestador transfronteiras de serviços de telecomunicações para empresas na Europa, satisfazendo simultaneamente a crescente procura de serviços globais. A presença cada vez mais significativa da Concert, a empresa comum da BT e da MCI, na Europa convenceu a FT quanto à necessidade de uma larga cobertura na Europa antes de conferir uma dimensão mundial aos seus serviços. Dado o facto de o âmbito das actividades da Infonet, em que a FT tinha uma participação, ser limitada em comparação com a gama de serviços prevista da ATLAS, a FT optou por uma aliança com outro OT. Actualmente o objectivo comum da DT e da FT consiste em tornar-se os principais prestadores de telecomunicações de serviços não reservados na Europa. Tal requer um investimento substancial na criação de redes sem descontinuidade na Europa, em que a DT e a FT defrontam a forte concorrência da Concert e, eventualmente, da Uniworld (25). (47) Os acordos notificados, na medida em que são abrangidos pelo disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CEE e no nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, reunem as condições previstas para a concessão de uma derrogação nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE pelos seguintes motivos. 1. Progressos técnicos (48) No quadro da ATLAS, a DT e a FT criarão uma rede sem descontinuidade a nível europeu, mediante a introdução de valor acrescentado na capacidade de transmissão de base adquirida aos OT locais. Para esse efeito, a ATLAS não preservará as características de cada rede nacional envolvida mas, ao invés, harmonizará as suas características técnicas (sistemas de comutação próprios, processamento/encaminhamento de chamadas, sinalização e bases de dados, bem como aplicações de suporte lógico, designadamente, interfaces plenamente compatíveis). Esta abordagem oferece vantagens significativas sobre a maioria dos serviços internacionais existentes, prestados através de redes nacionais interconectadas que são normalmente incompatíveis entre si em termos de estrutura, suporte lógico, equipamento e sistemas de gestão. Consequentemente, neste contexto, o número e as características dos serviços disponíveis são determinados pela rede nacional menos sofisticada. A criação de uma rede transeuropeia sem descontinuidade permitirá oferecer o nível técnico já exigido pelas grandes empresas em toda a Europa, que a Concert e outros concorrentes visam igualmente satisfazer através da celebração de acordos de distribuição e da criação de empresas comuns. (49) Ao abrigo das condições estabelecidas na presente decisão, a rede comum harmonizada da DT e FT melhorará igualmente o nível dos serviços prestados pelos concorrentes da ATLAS que poderão i) proceder à interconexão através de interfaces X.75 com as redes públicas de dados com comutação de pacotes exploradas pela Transpac France e T-Data e, eventualmente, pela ATLAS em França e em Alemanha; ii) aceder a estas redes públicas de dados com comutação de pacotes a partir de outras redes, nomeadamente a rede telefónica comutada pública (RTC pública) e a rede digital de integração de serviços (RDIS); e iii) proceder à interconexão com as outras redes da DT e FT, designadamente, a RTC pública. Esta última possibilidade é indispensável para assegurar a viabilidade de serviços vocais competitivos. O acesso a redes públicas de dados com comutação de pacotes, a saber, a RTC pública e a RDIS será facultado a terceiros com base em condições técnicas e comerciais não discriminatórias em relação à ATLAS. Qualquer prestador de serviços que desejar apresentar um pedido de interconexão à DT e FT poderá fazer prevalecer a obrigação de não discriminação imposta pela presente decisão como uma condição separada. (50) A conjugação das tecnologias da FT e da DT permitirá à ATLAS prestar, desde o início, novos serviços embora largamente baseados nos serviços existentes das suas empresas-mãe. Ao reunir as suas actividades de I& D no âmbito da empresa comum, a DT e a FT permitirão à ATLAS prestar serviços mais avançados que nenhuma das duas empresas-mãe estaria em condições de oferecer por si só, dentro do mesmo prazo. Em conjunto, a DT e a FT estarão também em condições de realizar o importante investimento necessário para a criação de uma grande rede transeuropeia sem descontinuidade de elevado nível técnico. Tal representa um importante avanço na situação actualmente prevalecente na Europa, caracterizada pela existência de várias redes modernas mas cuja interconexão implica uma perda das características técnicas. Actualmente, o exemplo mais manifesto das deficiências a nível desta interconexão é o da transmissão de dados ao longo de redes de elevado nível técnico. As funções mais modernas dos serviços de comunicação de dados com comutação de pacotes como, por exemplo, a facturação suportada pelo destinatário, a definição de grupo fechado de utilizadores ou a gestão de extremo a extremo, não são passíveis de serem utilizadas após a interconexão de várias redes de comunicação de dados, a não ser que as respectivas especificações técnicas e interfaces sejam harmonizadas. Como reconhecido pela Comissão na sua decisão BT-MCI, a criação bem-sucedida das redes transeuropeias permitirá às grandes empresas europeias optar por melhores serviços de telecomunicações internacionais com níveis de qualidade actualmente apenas disponíveis a nível nacional ou mesmo local. A existência de serviços de telecomunicações internacionais de elevado nível técnico é crucial face à crescente concorrência mundial proveniente de outras regiões que oferecem já serviços avançados e a tecnologia de ponta em matéria de telecomunicações. 2. Progressos económicos (51) A DT e a FT pretendem realizar, em conjunto o investimento necessário para uma melhoria qualitativa das telecomunicações europeias que a ATLAS colocará igualmente à disposição das PME. Como reconhecido pela Comissão na sua Decisão BT-MCI, tal requer grandes esforços em termos de financiamento e de tempo. O valor dos planos de investimento associados à criação ou à melhoria dos serviços da DT e da FT ascende, no total, a 5 mil milhões de ecus. Na sequência da posição preliminar da Comissão, adoptada em 23 de Maio de 1995, sobre a aliança projectada, as partes i) alteraram os seus acordos no que respeita ao papel da ATLAS no exterior da França e da Alemanha e ii) estabeleceram uma aliança global com um operador norte-americano. Uma presença significativa em todo o EEE constitui uma condição indispensável para a prestação desses serviços não reservados, conforme pretendido pela ATLAS. A DT e a FT apresentaram dados que demonstram o seu empenhamento em efectuar investimentos substanciais na Europa. Além disso, a DT e a FT fizeram pender o prato da balança a favor da ATLAS no que respeita ao equilíbrio inicialmente previsto entre a prestação de serviços pela própria ATLAS e a sub-contratação de outros serviços às empresas-mãe. Para que a oferta de serviços ultrapasse o que já se encontra actualmente disponível no mercado europeu, é necessário proceder à extensão global dos serviços, ou seja, assegurar a denominada interoperabilidade global dos serviços, conforme exigido pelas empresas multinacionais. A ATLAS satisfaz este requisito enquanto empresa-mãe da aliança Phoenix. (52) Dado o custo actual da infra-estrutura de linhas alugadas, os investimentos da ATLAS serão inicialmente impulsionados pelas maiores empresas multinacionais com os requisitos mais complexos, em países que não a França e a Alemanha. No entanto, a exploração de uma arquitectura de rede única de elevada velocidade, permitirá à ATLAS realizar economias de escala tanto a nível tecnológico como operacional, isto é, reduzir o custo por canal. Além disso, a ATLAS deverá também permitir reduzir os custos de infra-estrutura no âmbito dos acordos de interconexão com outros OT ao gerar volumes de tráfego mais importantes que permitirão o seu encaminhamento a custos mais baixos. Os efeitos das economias de escala, juntamente com a maior disponibilidade da infra-estrutura na sequência da aplicação da recente legislação comunitária nesta matéria (26) permitirá eventualmente o desenvolvimento de uma gama de serviços avançados e a sua utilização alargada. 3. Vantagens para os consumidores (53) A ATLAS reduzirá o tempo necessário para que as empresas-mãe, actuando de forma independente, comercializem novos serviços de telecomunicações num enquadramento comercial e tecnológico em rápida mutação. Deste modo, as empresas beneficiarão simultaneamente da oferta de uma gama mais alargada de novos serviços recentemente desenvolvidos a preços mais baixos. Uma maior escolha de serviços de telecomunicações e os benefícios daí decorrentes em matéria de custos terão repercussões sobre os outros segmentos do mercado de telecomunicações e outros sectores económicos. A ATLAS representará também uma opção alternativa para o fornecimento de serviços personalizados abrangendo uma gama completa de serviços de telecomunicações liberalizados para empresas. (54) Através da Phoenix, resultante da sua aliança global com a Sprint, a ATLAS alargará o âmbito geográfico dos seus pacotes personalizados de serviços de telecomunicações para empresas. A possibilidade de que disporão os clientes europeus de contactar locais remotos em todo o mundo, de forma pontual ou permanente, sem qualquer perda de qualidade ou de características técnicas e sem ter de mudar de fornecedor constitui uma importante vantagem para estes clientes, por exemplo, empresas europeias que pretendam assegurar a sua presença no mundo inteiro face à crescente mundialização da economia. Os clientes beneficiarão de serviços transfronteiras sem descontinuidade na Europa através da ATLAS e em todo o mundo através da Phoenix. Só as alianças globais poderão assegurar a interoperabilidade global dos serviços. Embora o âmbito de actividades da ATLAS não assuma, em si, uma dimensão mundial, os planos de investimento da DT e da FT nesta empresa assegurarão que um importante número de empresas europeias disponham da possibilidade de optar por um serviço de âmbito mundial. (55) O regime de distribuição exclusiva na Alemanha e em França, juntamente com os acordos relativos ao licenciamento de direitos de propriedade intelectual, incentivarão a DT e a FT a partilhar com a empresa comum quaisquer progressos técnicos realizados nos mercados relevantes. Daí decorrerão vantagens suplementares para os utilizadores de serviços de telecomunicações não reservados nos países de origem da DT e da FT, dois dos Estados-membros em que o número de clientes potenciais de serviços da ATLAS é substancial. 4. Carácter indispensável (56) A criação da ATLAS A criação da ATLAS é indispensável para que as empresas-mãe possam criar as vantagens nos termos do nº 3 do artigo 85º e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, debatidas supra. O grau de cooperação entre a DT e a FT no âmbito da ATLAS é necessário para a prestação dos serviços relevantes, se o compararmos com a penetração no mercado a título individual ou com outras formas de cooperação com um menor grau de integração. A ATLAS reduzirá o tempo que a DT e a FT precisariam para concorrer com outros prestadores de serviços transfronteiras e europeus e reduzirá substancialmente os custos e riscos suportados por cada empresa-mãe. Face a mercados em rápida evolução, a FT é obrigada a actualizar a sua rede Transpac e a DT a impor-se como um operador europeu. Por último, a ATLAS constitui uma forma de ultrapassar rapidamente as deficiências da maior parte dos serviços e das funções actualmente disponíveis mediante a criação de uma importante rede transeuropeia que satisfaça as necessidades das multinacionais e de outros grandes utilizadores internacionais. (57) Distribuição exclusiva Nos termos dos acordos de distribuição, cada empresa-mãe será o distribuidor exclusivo dos produtos ATLAS no seu próprio mercado nacional. As disposições em matéria de distribuição exclusiva são indispensáveis pelos seguintes motivos: 1) a exclusividade, juntamente com as disposições relativas à concessão de licenças (grant-back licences) no quadro dos acordos de licenciamento e dos direitos de propriedade intelectual e industrial no que respeita à tecnologia transferida por cada empresa-mãe para a ATLAS, protegem a tecnologia da DT e da FT contra terceiros e contra a outra empresa-mãe, respectivamente; e 2) a exploração de uma rede desse tipo em vez de várias é tecnicamente mais fácil, permitindo por conseguinte uma distribuição mais eficiente. A ATLAS enquanto prestador de serviços a nível europeu, recorre a redes nacionais de distribuição com uma ampla cobertura geográfica. A alternativa a esta utilização das redes de distribuição dos OT consiste quer na distribuição por várias empresas de pequena envergadura, quer na criação de uma rede nacional própria nos países de origem das empresas-mãe. Ambas estas alternativas privariam os mercados europeus de telecomunicações das vantagens decorrentes de uma harmonização técnica das duas maiores redes públicas de dados de comutação de pacotes actualmente existentes na Europa. (58) A ATLAS utilizará a Transpac France e a T-Data como redes de distribuição nacionais em França e na Alemanha. Deste modo, a DT e a FT prestarão os serviços nacionais exigidos e utilizarão a ATLAS para assegurar todas as conexões necessárias transfronteiras e com países terceiros. À luz desta situação, outro tipo de acordos de distribuição não garantiriam uma protecção adequada dos direitos de propriedade intelectual das empresas-mãe, sendo igualmente menos adequadas atendendo à importância dos serviços que a DT e a FT prestarão inicialmente à ATLAS. A Comissão conclui consequentemente que o acordo de distribuição exclusiva é indispensável nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE. 5. Não eliminação da concorrência (59) As condições impostas à DT e à FT e o enquadramento regulamentar geral vigente na União Europeia melhorarão as condições de concorrência prevalecentes nos países de origem da FT e da DT. Tal será nomeadamente o caso no que diz respeito às condições relativas à i) interconexão às redes públicas de dados com comutação de pacotes com base em condições não discriminatórias e equivalentes, do ponto de vista económico, às concedidas à ATLAS em França e na Alemanha; ii) interconexão não discriminatória à RTC pública e à RDIS em França e na Alemanha; e iii) proibição de a DT e a FT tirarem partido da sua posição de mercado mediante a distribuição dos serviços ATLAS e dos seus próprios serviços ao abrigo de contratos conjuntos. (60) A condição enunciada no considerando 29, ponto 5 no sentido de a DT e a FT venderem os produtos ATLAS e os seus próprios produtos ao abrigo de contratos separados permitirá verificar as eventuais diferenças de cálculo, assegurando assim que o preço da interconexão seja fixado com base em condições não discriminatórias na prática. Os serviços externos e os serviços de linhas alugadas de valor acrescentado («geridos») prestados pela ATLAS estão sujeitos à concorrência e a rendibilidade destes serviços é relativamente diminuta. Dada a situação de monopólio legal e, eventualmente, a posição dominante detida pela DT e FT no que respeita à oferta de infra-estrutura durante o prazo de vigência da presente decisão, a DT e a FT poderiam suprimir a concorrência através da concessão de descontos sobre serviços reservados (por exemplo, linhas alugadas) a fim de incentivar os seus clientes a utilizar os serviços não reservados da ATLAS. A venda de pacotes de serviços diferentes ao abrigo de um único contrato constitui prática corrente no sector das telecomunicações, conhecida por «bundling». Nos mercados de telecomunicações liberalizados, os prestadores que detenham uma posição dominante são normalmente proibidos de subordinar as vendas de diferentes serviços e de conceder descontos sobre pacotes de serviços sem especificar: i) as modalidades e condições de cada serviço individual não abrangido pela «venda por pacotes», e ii) os serviços individuais que são objecto de descontos. De igual forma, estes prestadores têm a obrigação de publicar todas as tarifas e devem provar que os descontos sobre os pacotes de serviços se justificam pelas reduções dos custos realizadas devido especificamente à oferta de um pacote de serviços. No entanto, atendendo ao i) desequilíbrio existente entre as redes monopolísticas omnipresentes da DT e da FT, por um lado, e a presença limitada de novos concorrentes no mercado, bem como a sua dependência em matéria de interconexão, por outro; e ii) à falta de requisitos regulamentares suficientes em matéria de transparência para os serviços relevantes, se a DT e a FT fossem autorizadas a negociar contratos únicos para os serviços reservados e liberalizados, tal prejudicaria nesta fase a penetração efectiva dos seus concorrentes no mercado em França e na Alemanha. A DT e a FT poderiam nomeadamente conceder descontos por volume ou condições mais favoráveis relativamente a pacotes combinados desses serviços, de forma a impedir qualquer transparência na fixação individual dos preços e, designadamente, na justificação de quaisquer descontos. A obrigação de vender esses serviços ao abrigo de contratos separados seria, por si, insuficiente, se não fossem especificadas as modalidades e condições relativas a cada serviço vendido. (61) Além disso, as condições e a obrigação impostas à DT e à FT no sentido de manutenção e fornecimento de informações contabilísticas pormenorizadas assegura que as entidades criadas ao abrigo dos acordos ATLAS e as empresas-mãe recolherão informações suficientes que permitirão à Comissão controlar o seu comportamento concorrencial. Esta condição permite igualmente aos tribunais nacionais a recolha de provas de desrespeito das condições impostas na sua Decisão e de alegadas práticas anti-concorrenciais, quando terceiros solicitam indemnização perante os tribunais nacionais. A Comissão conclui que a ATLAS não permitirá às empresas-mãe suprimir a concorrência no que respeita à gama de serviços em causa. A fim de chegar a esta conclusão, a Comissão tomou em consideração os seguinte elementos. Mercados de serviços transfronteiras e, em última instância, europeus (62) Concorrentes no mercado A ATLAS constitui uma das várias alianças estabelecidas entre os OT e/ou outras empresas nos mercados relevantes. Várias alianças foram autorizadas pelas autoridades regulamentares e desenvolvem já actividades no mercado (27). A DT e a FT defrontarão também a concorrência da ATLAS, pelo menos no que respeita a alguns serviços não reservados incluídos nos pacotes de serviços de telecomunicações para empresas oferecidos a nível europeu por esta última. Entre os seus concorrentes figuram empresas informáticas e de processamento de dados como, por exemplo, a IBM, a DEC e a EDS, bem como empresas de serviços de informação como a GEIS e a Compuserve. No entanto, a maioria destes concorrentes tem quotas de mercado reduzidas e encontram-se dependentes de uma transformação de fundo nas actuais condições concorrenciais a fim de desenvolver a sua presença nos mercados de serviços não reservados de telecomunicações para empresas. No tocante à prestação de serviços transfronteiras e, em última instância, a nível europeu a partir e para a Alemanha e a França, estas condições modificar-se-ão logo que existam dois vectores de concorrência, a saber i) alternativas quanto à utilização da infra-estrutura da DT e FT, e ii) acesso às redes da DT e FT com base em condições transparentes e não discriminatórias. Ambos estes vectores assumem uma particular importância no âmbito das prestações inovadoras de serviços não reservados de telecomunicações para empresas que exigem linhas de elevada velocidade e redes de distribuição de elevado nível técnico cuja utilização não implique uma perda de características. A mera presença de prestadores concorrentes de serviços transfronteiras e, em última instância, a nível europeu tem tido um impacto negligenciável neste mercado até à data. Por motivos económicos e geográficos, a prestação de serviços para ou através da Alemanha e da França constitui o elemento-chave para a concorrência nos mercados a nível europeu de serviços não reservados de telecomunicações para empresas. A DT e a FT não eliminarão a concorrência se forem impedidas de abusar das suas posições de mercado e de prejudicar a penetração efectiva de outros concorrentes no mercado. A Comissão conclui que são indispensáveis as seguintes condições para esse efeito. (63) Disponibilidade de infra-estruturas alternativas Verificar-se-á a possibilidade de optar por infra-estruturas alternativas e a existência de pressões concorrenciais sobre as tarifas de linhas alugadas na Alemanha e em França quando forem concedidas pelo menos duas licenças relativas a infra-estruturas para a prestação de serviços de telecomunicações liberalizados, o que deverá suceder até 1 de Julho de 1996. Atendendo à existência de vários operadores de infra-estruturas em ambos os Estados-membros e dada a oportunidade de que beneficiaram para se prepararem para esta liberalização antecipada, a concessão de pelo menos duas outras licenças de infra-estrutura na Alemanha e em França alargará a possibilidade de escolha nos referidos países. Só a partir dessa data é que os outros prestadores de serviços de telecomunicações se encontrarão em condições de concorrer com a ATLAS, sem dependerem das empresas-mãe desta última para responder aos seus requisitos de linhas alugadas. (64) Interconexão com base em condições técnicas não discriminatórias A ATLAS, tal como os seus concorrentes deve i) criar uma rede própria de linhas alugadas para a prestação de serviços transfronteiras e ii) proceder à interconexão com as redes públicas de dados com comutação de pacotes, a RTC pública ou a RDIS em França e na Alemanha para a distribuição final dos seus serviços aos clientes. Os concorrentes poderão igualmente utilizar as redes da DT e da FT como redes de distribuição a partir da data da isenção mediante a interconexão a essas redes através de interfaces X.75. No que respeita aos serviços vocais e de dados avançados, a DT e a FT devem, respectivamente, mediante pedido, prestar as informações técnicas necessárias para a interconexão à RTC pública e RDIS. Isto permitirá a terceiros concorrentes prestar serviços provenientes e com destino aos países de origem da DT e FT com funções avançadas fundamentais como, por exemplo, a facturação suportada pelo destinatário, a definição de grupo fechado de utilizadores ou a gestão de extremo a extremo. As redes ATM com comutação de pacotes da DT e da FT não serão integradas na empresa ATLAS. Como referido no ponto 7 supra, essa integração exigiria uma nova notificação. Por conseguinte, a ATLAS deve assegurar a interconexão com essas redes, caso necessário, para determinados serviços de comunicações de dados de elevada velocidade. A condição imposta à DT e à FT no sentido de não discriminar entre a ATLAS e terceiros concorrentes no que respeita a informações técnicas sobre as redes da DT e da FT, por exemplo, todos os dados sobre a aplicação do sistema de sinalização nº 7 (SS7) (28) para a interconexão dos serviços vocais à RTC pública, assegurará que todos os concorrentes disponham de opções técnicas equivalentes as opções de ATLAS para os seus serviços não reservados que requeiram uma interconexão com as redes da DT e da FT (29). (65) Interconexão com base em condições económicas não discriminatórias No quadro das suas respectivas legislações nacionais, a DT e a FT não devem discriminar contra terceiros e devem respeitar as suas obrigações em matéria de oferta de rede aberta como, por exemplo, concessão de um número mínimo de linhas com base em tarifas transparentes e fixadas em função dos custos (30). Mais importante ainda, a operação ATLAS fica sujeita à condição de a DT e a FT concederem condições de interconexão transparentes e não discriminatórias e aplicarem um sistema contabilístico que especifique os custos globais de cada serviço na perspectiva da directiva relativa à interconexão com base nos princípios da ORA (31). Embora o enquadramento jurídico vigente assegure já a transparência, a Comissão considera que as condições suplementares impostas à DT e à FT quanto à manutenção de contas separadas, e respectiva auditoria, apresentação de informações contabilísticas, exclusão de subvenções cruzadas e aplicação de taxas equivalentes, do ponto de vista económico, para a interconexão às redes públicas de dados com comutação de pacotes em França e na Alemanha são indispensáveis para garantir que a ATLAS e os seus concorrentes possam utilizar em condições equivalentes a RTC pública da DT ou da FT, as redes da Transpac France em França e/ou da T-Data na Alemanha, enquanto redes de distribuição. (66) Ausência de informações privilegiadas A ATLAS não beneficiará de qualquer vantagem concorrencial sobre os seus concorrentes no que respeita ao acesso às informações comerciais privilegiadas da DT e da FT. As empresas-mãe suprimiram também dos acordos ATLAS as cláusulas inicialmente notificadas quanto à designação da ATLAS como agente da DT e da FT para os meios circuitos. Devido ao facto de estas linhas alugadas internacionais serem necessárias quer para os prestadores de serviços concorrentes da ATLAS, quer para empresas multinacionais ou outros operadores de redes privadas, clientes potenciais dos serviços externos da ATLAS, um acordo deste tipo teria concedido à ATLAS uma vantagem concorrencial sobre os seus concorrentes em termos de informação. (67) Poder de negociação dos consumidores As multinacionais ou outras grandes empresas podem optar por criar a sua própria rede privada transfronteiras ou adquiri-la junto de prestadores de serviços como a ATLAS. Estas empresas não são susceptíveis de optar por esta última alternativa salvo se for rentável. Dado o seu conhecimento do mercado, estes clientes encontram-se numa posição de solicitar propostas de diferentes concorrentes, o que lhes confere um considerável poder de negociação, reflectido na concorrência existente entre os fornecedores. Tal poderá ser igualmente o caso das PME quando os pequenos fornecedores tiverem a envergadura necessária para penetrar no mercado, devido aos preços mais baixos da infra-estrutura. Mercados francês e alemão de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes (68) A DT e a FT têm uma importante presença de mercado nos seus respectivos países de origem, em que possuem as únicas redes existentes de comunicações de dados com comutação de pacotes a nível nacional. Existe uma concorrência efectiva na Alemanha que não será suprimida graças à alienação da filial alemã indirecta da FT, a Info AG. No entanto, a restrição da concorrência potencial entre a FT e a DT em França e na Alemanha tem um impacto significativo sobre os respectivos mercados de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes. Mais de 80 % dos clientes destes serviços em França e na Alemanha são PME, que não dispõem de um poder de negociação suficiente para fazer face ao reforço da posição de mercado da DT e da FT decorrente da criação de uma rede pública comum de dados com comutação de pacotes. (69) Para efeitos da presente análise, a Comissão define dois segmentos diferentes, embora ligeiramente sobrepostos, de clientes no mercado de comunicações de dados com comutação de pacotes, designadamente i) clientes que exigem aplicações de reduzido volume e velocidade de utilização pontual, asseguradas através das redes públicas de dados com comutação de pacotes em cada Estado-membro e facturadas em função do volume enviado com base em tarifas publicadas (ver considerando 9, ponto 1 supra); e ii) os clientes que geram um tráfego mais importante e regular, aos quais os prestadores de serviços propõem cada vez mais a utilização de serviços de comutação de pacotes baseados em protocolos como a retransmissão de tramas, ATM e IP ou de serviços comutados, para satisfazer os seus requisitos, facturados em função das necessidades específicas de cada cliente (considerando 9, ponto 2 supra). A possibilidade de escolha em matéria de infra-estruturas alternativas não é, por si, suficiente para oferecer ao primeiro segmento de clientes supramencionado alternativas viáveis aos serviços de dados X.25 prestados pela T-Data e Transpac France na Alemanha e em França, respectivamente. Estes serviços exigem redes de grande densidade e ampla cobertura geográfica, de que os concorrentes da DT e da FT não dispõem ainda. Esta conclusão baseia-se em duas considerações. Em primeiro lugar, toda a infra-estrutura alternativa actualmente disponível na Alemanha e em França, considerada no seu conjunto, corresponde apenas a um terço da infra-estrutura total detida pela DT e FT, respectivamente. Em segundo lugar, o mercado de serviços de dados X.25 caracteriza-se pela sua reduzida rendibilidade. Consequentemente, o investimento em infra-estruturas alternativas com cobertura a nível nacional, conforme necessário para responder às necessidades do primeiro segmento de clientes descrito no ponto anterior, não permitirá a criação de infra-estruturas equivalentes às dos OT enquanto as primeiras não puderem prestar livremente qualquer serviço de telecomunicações, assegurando assim uma melhor remuneração do investimento. O enquadramento administrativo e jurídico necessário para a criação de novas infra-estruturas deste tipo deverá entrar em vigor em França e na Alemanha até 1 de Janeiro de 1998. (70) Alternativas concorrenciais Não existiriam quaisquer alternativas concorrenciais adequadas à ATLAS na Alemanha e em França para os clientes do primeiro segmento descrito no considerando 9, ponto 1 se a DT e a FT integrassem as suas respectivas redes nacionais públicas de dados com comutação de pacotes antes da concessão de licenças a pelo menos dois operadores concorrentes, com cobertura nacional em cada um desses Estados-membros, para a prestação de serviços públicos de telecomunicações. A integração destas redes públicas de dados com comutação de pacotes na ATLAS reforçaria a actual posição dominante da Transpac France e da T-Data nos mercados francês e alemão de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes (cuja respectiva quota de mercado é já superior a 70 %). Uma vez que não se vislumbra ainda qualquer alternativa concorrencial para os serviços nacionais, a ATLAS poderia, nesta fase, monopolizar os actuais clientes da Transpac France e da T-Data, o que teria efeitos restritivos sobre o mercado geográfico transfronteiras e, em última instância, a nível europeu, com o desenvolvimento do mercado único. Se as redes públicas de dados com comutação de pacotes em França e na Alemanha forem mantidas separadas da ATLAS e se a FT e a DT forem proibidas de vender os seus serviços próprios e os serviços ATLAS ao abrigo de um contrato único, os clientes disporão da possibilidade de i) comparar os serviços nacionais de dados X.25 da Transpac France e da T-Data com outras alternativas concorrenciais emergentes como, por exemplo, serviços comutados e serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes mais avançados (ver infra), em relação aos quais a FT e a DT defrontam uma maior concorrência e ii) optar entre a ATLAS e os seus concorrentes para a prestação separada de serviços de dados X.25 a nível transfronteiras e, em última instância, europeu se os seus requisitos ultrapassarem o âmbito nacional. Em geral, é necessário que existam efectivamente alternativas concorrenciais para que estas possam ter um impacto assinalável sobre as condições de mercado. Todavia, no tocante aos mercados de telecomunicações francês e alemão, a Comissão prevê que as condições de concorrência sofrerão uma profunda transformação após a plena e efectiva liberalização das redes e dos serviços de telecomunicações e uma vez concedidas as primeiras licenças de transporte para operadores a nível nacional, previsto para 1 de Janeiro de 1998. Para retirar esta conclusão, a Comissão tomou em consideração os seguintes factos: i) a importância cada vez menor das redes públicas de dados com comutação de pacotes que se baseiam no protocolo X.25 para a prestação de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes para empresas; ii) a assinalável importância económica e o carácter atractivo dos mercados de telecomunicações francês e alemão para os operadores de telecomunicações; iii) existência de uma infra-estrutura alternativa operacional nestes países, passível de ser expandida, e iv) posicionamento no mercado de uma série de grandes alianças concorrentes na antecipação da plena liberalização efectiva das redes e dos serviços de telecomunicações em França e na Alemanha até 1 de Janeiro de 1998 (ver considerando 18). Na expectativa da plena e efectiva liberalização dos mercados de telecomunicações francês e alemão, é possível prestar na Alemanha serviços de dados X.25 a nível nacional através do canal «D» da RTC pública. Vários concorrentes da T-Data optaram por esta alternativa para assegurar a sua interconexão directa com as redes públicas de dados com comutação de pacotes da DT (ver considerando infra); o custo total deste investimento rondou 1,1 milhões de ecus. O canal «D» da RTC pública pode ser acedido em França através da Transpac France como rede de trânsito, devendo ser possível uma interconexão directa até ao final de 1996. A Comissão considera que a crescente disponibilidade da RDIS poderá eventualmente constituir uma alternativa concorrencial à prestação de serviços de dados X.25 no segmento de clientes alemães descrito no considerando 9, ponto 1 supra. Em relação à França, contudo, a Comissão considera que dada a densidade das redes públicas de dados com comutação de pacotes da Transpac France, a utilização da RDIS é pouco susceptível de constituir uma alternativa suficientemente competitiva. (71) Condições de interconexão equivalentes do ponto de vista económico. Qualquer terceiro pode obter uma interconexão com a T-Data e a Transpac France (antes destas entidades serem integradas na ATLAS) ou com a ATLAS Alemanha e a ATLAS França (após a integração da T-Data e da Transpac France na ATLAS) através de interfaces X.75 em França ou na Alemanha, com base em condições não discriminatórias. A prestação de serviços através de duas ou mais redes interconectadas mediante interfaces X.75 constitui uma alternativa à utilização de redes próprias no mercado de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes. Esta alternativa apenas se revela viável, do ponto de vista da concorrência, para a prestação de serviços aos clientes do segundo segmento descrito no considerando 9, ponto 2, embora a procura de serviços de dados X.25 neste segmento esteja em rápido decréscimo. Neste segmento, a maior parte do valor acrescentado advêm dos serviços prestados através de redes personalizadas e os prestadores de serviços apenas recorrem à interconexão para transmitir comunicações de dados de clientes a terceiros não conectados à rede personalizada (conclusão de chamadas). Embora a ATLAS possa utilizar interfaces exclusivos para proceder a uma interconexão com a T-Data e a Transpac France, o acesso não discriminatório de terceiros à T-Data e à Transpac France através de interfaces X.75 é suficiente para impedir a ATLAS de suprimir a concorrência no mercado de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes. Por exemplo, até à data, a T-Data procede à interconexão com a maioria das redes de terceiros através de interfaces que utilizam o protocolo X.75, o que não permite, por conseguinte, a utilização de determinadas funções avançadas. As tarifas da DT e FT para a interconexão às suas redes públicas de comunicações de dados com comutação de pacotes devem especificar a margem de lucro imputada em função da plena repartição dos custos inerentes a essa interconexão. As condições de interconexão não devem favorecer a ATLAS em detrimento de terceiros, por exemplo, no que diz respeito à disponibilidade de serviços complementares, prazo de entrega, níveis de reparação e manutenção ou informação técnica necessária. Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a eliminação da concorrência potencial entre a T-Data e a Transpac France na Alemanha e em França, respectivamente, não permitirá às empresas-mãe encerrar os seus mercados nacionais de serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes. Mercados de serviços nacionais noutros países que não a França e a Alemanha (72) A ATLAS aspira transformar-se num importante concorrente dos OT a nível nacional em países terceiros: a ATLAS visa tornar-se o segundo maior operador nos mercados de serviços de comunicações de dados em todos os maiores mercados europeus, à excepção do Reino Unido. Em relação a estes serviços, as empresas-mãe informaram que a quota de mercado visada pela ATLAS em todos os importantes mercados nacionais, à excepção de França e da Alemanha, ascende a 20 %. Deste modo, a ATLAS pretende constituir uma alternativa aos OT que têm uma posição dominante nesses mercados e não suprimir a concorrência efectiva em países terceiros. Mercados não abrangidos pela ATLAS (73) Os serviços liberalizados visados pela cooperação a estabelecer no âmbito da ATLAS representam menos de 10 % do volume de negócios individual da DT e da FT. É de referir também que alguns serviços liberalizados como, por exemplo, os serviços nacionais VPN e todas as comunicações de dados que envolvam as redes ATM da DT e da FT não são integradas na ATLAS, sendo consequentemente objecto de concorrência entre as empresas-mãe; em contrapartida, a ATLAS poderá adquirir estes serviços e aceder a estas redes com base nas condições transparentes e não discriminatórias e em função das mesmas tarifas de interconexão aplicáveis a terceiros concorrentes. A condição imposta na presente decisão no sentido de restringir a troca de informações sensíveis entre a DT, a FT e a ATLAS limita as possíveis consequências negativas decorrentes da empresa comum, tanto a nível da concorrência entre as empresas-mãe que actuam como distribuidores da ATLAS, como a nível da concorrência geral entre as empresas-mãe. Acordos de distribuição exclusiva em França e na Alemanha (74) Ao permitir a realização de vendas passivas, os acordos de distribuição conferem aos clientes que disponham do poder de negociação necessário a possibilidade de criar uma certa concorrência entre a empresa-mãe da ATLAS que actua como o seu distribuidor exclusivo no seu país de origem e a outra empresa-mãe que poderá oferecer o mesmo serviço ATLAS a um preço inferior. Mais importante ainda, os efeitos restritivos dos acordos de distribuição exclusiva são susceptíveis de ser cada vez mais compensados pela existência de infra-estruturas alternativas e pela aplicação de condições de interconexão não discriminatórias com as redes da T-Data e da Transpac France, o que incrementará a concorrência a enfrentar pela ATLAS, bem como pela DT e FT na sua qualidade de distribuidores de serviços ATLAS. 6. Conclusão (75) A Comissão conclui que se encontram reunidas todas as condições necessárias para a concessão de uma isenção individual, nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE no que respeita à criação da ATLAS e às restrições individuais supramencionadas. C. VIGÊNCIA DA ISENÇÃO, CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES (76) Nos termos do artigo 8º do Regulamento nº 17 e do protocolo nº 21 do Acordo EEE, respectivamente, uma decisão de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, será concedida por um período determinado e pode incluir condições e obrigações. Nos termos do artigo 6º do Regulamento nº 17, a data a partir da qual essa decisão produz efeitos não pode ser anterior ao dia da notificação. Por conseguinte, a presente decisão, na medida em que concede uma isenção, entrará em vigor: a) No que respeita à criação da ATLAS e aos acordos conexos, conforme acima referidos, à excepção da integração da Transpac France e da T-Data numa empresa comum, por um prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor, em França e na Alemanha, da segunda licença de nova infra-estrutura que autorize o licenciado a explorar a infra-estrutura para a prestação de serviços liberalizados em concorrência com a empresa-mãe e o primeiro licenciado; e b) No que respeita à integração da Transpac France e da T-Data numa empresa comum, a partir da data de entrada em vigor das licenças a favor de novos concorrentes para a exploração da infra-estrutura a nível nacional e para a prestação de serviços de telefonia vocal nacionais e internacionais que assegurem duas alternativas à DT e FT numa parte substancial do território da Alemanha e da França, respectivamente até ao termo do prazo de cinco anos especificado na alínea anterior. (77) A presente decisão de isenção fica sujeita à observância das condições enumeradas do considerando 25 ao ponto 1 do considerando 30. Além disso, a presente decisão de isenção imporá igualmente à DT, FT e às entidades criadas ao abrigo dos acordos ATLAS as obrigações estabelecidas no considerando 30. Estas condições são indispensáveis para impedir a supressão da concorrência nos mercados relevantes pelos maiores OT no EEE. Mediante pedido das partes, a Comissão examinará a necessidade de qualquer condição ou obrigação específica imposta na presente decisão caso as circunstâncias se alterarem substancialmente antes do termo do período de isenção. Os requisitos mais cruciais em matéria de comportamento destinados a salvaguardar a concorrência no EEE são impostos como condições em vez de obrigações na presente decisão dada a necessidade de evitar a eliminação de concorrência efectiva. A observância rigorosa destes requisitos é de tal modo importante que a Comissão deve assegurar consequências imediatas na eventualidade do seu não cumprimento. Atendendo às consequências jurídicas decorrentes do incumprimento de uma condição, os tribunais nacionais podem contribuir, de forma rápida e adequada, para o controlo descentralizado da observância dessas condições, assegurando deste modo o respeito das regras da concorrência em benefício dos particulares (32). Contudo, o princípio da proporcionalidade exige que a ocorrência de erros pontuais ou individuais, cujos efeitos sobre o mercado sejam negligenciáveis, não suscite consequências jurídicas, financeiras ou comerciais de vasto alcance. Deste modo, as violações quanto às obrigações em matéria de subvenções cruzadas, discriminação, venda por pacotes (bundling) não podem ser consideradas uma infracção a uma condição imposta pela presente decisão, salvo se tiverem um impacto substancial sobre as condições de mercado, por exemplo, se constituírem práticas sistemáticas ou frequentes. A condição respeitante ao tratamento não discriminatório da ATLAS e dos seus concorrentes (ver considerando 28) permitirá também a concorrência entre a DT e a FT a nível da distribuição, através das vendas passivas. Essa concorrência advirá da possibilidade de o mesmo serviço ATLAS ser vendido em ambos os extremos dos circuitos necessários, isto é, a partir da Alemanha ou da França. A fim de restringir os eventuais efeitos nefastos decorrentes da empresa comum sobre a concorrência geral entre as empresas-mãe, a Comissão considera que se justifica a imposição de restrições sobre a troca de informações sensíveis entre a empresa-mãe e a ATLAS (ver ponto 4 do considerando 28). (78) A presente decisão não prejudica a aplicação do artigo 86º do Tratado CE e do artigo 54º do Acordo EEE, TOMOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, e sem prejuízo do disposto nos artigos 2º, 3º, 4º e 5º da presente decisão, o nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e o nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE são declarados inaplicáveis por um prazo de cinco anos a contar da data de início de efeitos de duas ou mais licenças para a criação, propriedade e controlo das infra-estruturas alternativas para a prestação de serviços liberalizados de telecomunicações na Alemanha e na França no que diz respeito à: a) Criação da empresa comum ATLAS pela Deutsche Telekom (DT) e pela France Télécom (FT), conforme notificada à Comissão, incluindo as obrigações acessórias impostas à DT e à FT no sentido de: i) se abastecerem unicamente junto da ATLAS no que diz respeito a todos os requisitos de produtos globais (artigo VII de ambos os acordos de distribuição), e ii) não concorrerem com a empresa comum para a prestação dos serviços ATLAS (artigo XIII do acordo de empresa comum e o artigo VII de ambos os acordos de distribuição); b) Designação da DT como distribuidor exclusivo da ATLAS na Alemanha e da FT como distribuidor exclusivo da ATLAS em França (artigo IV de ambos os acordos de distribuição). Artigo 2º Nos termos do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 3 do artigo 53º do Acordo EEE, e sem prejuízo do disposto nos artigos 3º, 4º e 5º da presente decisão, o disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e no nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE é declarado inaplicável para a integração na ATLAS das redes públicas de dados com comutação de pacotes na Alemanha e na França, na condição de apenas serem integradas as redes que prestem serviços de comunicações de dados com comutação de pacotes que utilizem os protocolos «X.25», de retransmissão de tramas, SNA ou Internet, a partir da data em que a Alemanha e a França: a) Tenham suprimido todas as proibições legais que recaem sobre entidades que não a DT e a FT e respectivas filiais no sentido de: i) criar, ter ou controlar a infra-estrutura de telecomunicações nacionais e internacionais e utilizar essa infra-estrutura para a prestação de qualquer tipo de serviço de telecomunicações, e ii) prestar serviços de telefonia vocal nacionais e internacionais; e b) Tenham concedido e efectuado pelo menos duas licenças, já em vigor, a candidatos que não a DT e a FT para: i) a criação ou posse e exploração da infra-estrutura de telecomunicações e, separada ou conjuntamente, ii) a prestação de serviços de telefonia vocal nacionais e internacionais, na condição de essas licenças assegurarem duas alternativas adequadas à DT e FT em todo ou numa parte substancial do território da Alemanha e da França, respectivamente, até ao termo do prazo de cinco anos especificado no artigo 1º da presente decisão. Artigo 3º Até à data especificada no artigo 2º da presente decisão, a isenção da aplicação do disposto no nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e no nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, consignada no artigo 1º da presente decisão, não prejudica a condição de a cooperação entre a DT e a FT no desenvolvimento de elementos de redes técnicos comuns abranger apenas os seguintes domínios: a) As seguintes funções de gestão e de desenvolvimento de produto: i) definição de produto, ii) comercialização do produto, iii) gestão do ciclo de vida do produto, iv) determinação dos requisitos do produto, v) especificações técnicas e desenvolvimento dos produtos e vi) desenvolvimento técnico dos produtos; b) As seguintes funções de planeamento da rede: i) concepção da rede central e optimização da rede comum de transmissão, por forma a evitar uma duplicação de recursos injustificada, ii) concepção e optimização das redes para vários serviços de plataforma, por forma a assegurar serviços sem descontinuidade, iii) planeamento central no que respeita à criação de novos centros de rede; e c) Os seguintes aspectos dos sistemas de informação: i) definição da arquitectura do sistema de informação, ii) determinação dos requisitos e aplicações de um sistema de informação, iii) desenvolvimento técnico de equipamento e suporte lógico para sistemas de informação e iv) planeamento central da criação de equipamento e de suporte lógico. Até à data referida no artigo 2º da presente decisão, todos os outros aspectos e funções das redes públicas de dados com comutação de pacotes em França e na Alemanha serão controlados por um centro de gestão de rede separado, respectivamente. Artigo 4º A isenção da aplicação do nº 1 do artigo 85º do Tratado CE e do nº 1 do artigo 53º do Acordo EEE, estabelecida nos artigos 1º e 2º da presente decisão, fica sujeita à observância das seguintes condições: a) Alienação da Info AG 1) A FT deve: i) Alienar a participação da Transpac na Info AG até [. . .] (33). A Comissão pode prorrogar o prazo concedido à FT para a alienação da Info AG por um prazo suplementar de seis meses após essa data. Considerar-se-á que a FT cumpriu os seus compromissos se, até [. . .] (34) tiver assinado uma carta de intenções vinculativa ou um contrato vinculativo para a venda da Info AG com um comprador aprovado pela Comissão, desde que esta venda seja concluída num prazo razoável após a assinatura dessa carta de intenções ou contrato vinculativo, aceite pela Comissão. ii) Nomear um administrador para aconselhar relativamente à gestão e alienação da Info AG, cuja nomeação deve ser aprovada pela Comissão. Sem prejuízo da aprovação da Comissão, a FT pode: - pôr termo ao contrato do administrador, se verificar a qualquer momento após a sua nomeação que este não cumpre a sua missão correctamente e - substituir o administrador anteriormente nomeado por outro, que deve ser igualmente aprovado pela Comissão; iii) Conferir ao administrador um mandato irrevogável para vender a Info AG, nas melhores condições possíveis, a qualquer adquirente disponível que apresente uma proposta até [. . .] (35); iv) Remunerar o administrador, devendo esta remuneração incluir prémios destinados a incentivar uma rápida alienação; v) Prestar ao administrador toda a assistência razoável solicitada para a venda da Info AG até à data-limite; vi) Criar a estrutura de gestão acordada com o administrador no âmbito das negociações de alienação e facilitar o seu trabalho; vii) Fornecer ao adquirente da Info AG as licenças e saber-fazer relativos à prestação dos serviços da Info AG, na medida em que os acordos contratuais o autorizem. A FT poderá exigir ao adquirente direitos conformes às condições de mercado relativamente a estas licenças e saber-fazer; viii) Velar pela exploração e gestão da Info AG, realizada a todos os níveis no âmbito da FT e/ou Transpac a fim de assegurar a sua viabilidade, o seu valor no mercado e a sua competitividade, até à conclusão da alienação ou até o administrador ter recomendado à FT que estas funções deixaram de ser necessárias, consoante o que ocorrer primeiro; 2) A FT enviará sempre os seus melhores esforços para preservar o valor da Info AG e das respectivas actividades no que respeita a todos os seus aspectos e, após a nomeação do administrador com vista à alienação da Info AG, tomará em conta o conselho do administrador para manter o referido valor. A FT garantirá, nomeadamente, que todos os serviços prestados pela FT ou por qualquer filial da FT à Info AG continuem a ser prestados de forma eficiente e satisfatória e a ausência de qualquer aumento nos (eventuais) encargos imputados à Info AG para a prestação destes serviços. A FT não contratará nem proporá contratar qualquer trabalhador ou quadro da Info AG, salvo com a autorização do administrador, antes da alienação da Info AG. 3) O administrador nomeado pela FT deve: i) Aconselhar a FT e a Transpac sobre a melhor estrutura de gestão para assegurar a manutenção da viabilidade, o valor no mercado e a competitividade das actividades da Info AG, eventualmente também no caso da reestruturação da Info AG; ii) Aconselhar a FT e a Transpac quanto a assegurar a exploração e a gestão satisfatória da Info AG a fim de garantir a sua viabilidade, o seu valor no mercado e a sua competitividade das actividades da Info AG bem como supervisionar, coordenar e controlar a implementação do apoio pela Info AG. Para este efeito, o administrador terá acesso total ao pessoal, às instalações, bem como aos livros e documentos relativos à actividade da FT e da Transpac, incluindo os elementos que, embora não directamente relacionados com a Info AG, sejam susceptíveis de ter um efeito sobre a condução das actividades da Info AG; iii) Agir nos moldes de um banco de investimento da FT, conduzindo de boa fé negociações com terceiros interessados tendo em vista a venda da Info AG. No caso de o administrador verificar, em conjunto com a Comissão e a qualquer momento anterior à data-limite, que não é possível encontrar um adquirente aceitável para a Info AG, à excepção de clientes cuja sede se situe no exterior da Alemanha, o administrador, a FT e a Comissão examinarão outras alternativas de alienação apropriadas da Info AG, nomeadamente, a extensão da alienação; iv) Apresentar à Comissão um relatório escrito antes da assinatura de um contrato vinculativo e, em todo o caso, mensalmente, sobre a evolução global das suas negociações com terceiros interessados na compra da Info AG; v) Apresentar à Comissão de dois em dois meses um relatório escrito sobre a coordenação das operações e a gestão da Info AG; vi) A qualquer momento, apresentar à Comissão, a pedido desta, um relatório escrito ou oral sobre qualquer aspecto respeitante às funções e actividades do administrador em relação à Info AG e aos seus possíveis adquirentes, em que indicará se um adquirente proposto está em condições de assegurar que a Info AG se mantenha um operador concorrencial no mercado alemão das telecomunicações e se as negociações com esse adquirente devem prosseguir; e vii) Deixar de cumprir as suas obrigações como administrador relativamente a esta condição quando a alienação da Info AG ou qualquer outra solução alternativa de acordo com o sentido da alínea iii) for efectuada. 4) Os clientes multinacionais em relação aos quais a Info AG presta serviços de rede no âmbito da Transpac até à data e cuja sede se situe no exterior da Alemanha podem ser transferidos para a ATLAS, na medida em que a Comissão estiver satisfeita de que estes serviços podem ser separados das actividades alemãs da Info AG sem prejudicar significativamente o valor das referidas actividades. 5) Com efeito, após a data de notificação da presente decisão e até ao fim do período de um ano a contar da data de assinatura dos acordos entre a Transpac e o adquirente da Info AG, a DT, FT, ATLAS e GlobalOne não entrarão em concorrência com a Info AG relativamente à prestação de serviços de telecomunicações aos clientes da Info AG cuja sede se situe no exterior da Alemanha, salvo nos casos em que esses clientes recusem negociar com a Info AG. 6) Se a venda das actividades da Info AG não se afigurar susceptível de ser concretizada até à data estabelecida na alínea i) do ponto 1, a FT apresentará, o mais tardar dois meses antes da referida data, soluções alternativas suficientemente satisfatórias para salvaguardar a concorrência efectiva no mercado alemão. Estas soluções alternativas devem ser implementadas até à data estabelecida na alínea i) do ponto 1. b) Não discriminação 1) A DT e a FT não facultarão a qualquer entidade criada nos termos dos acordos ATLAS modalidades e condições distintas das modalidades e condições aplicáveis a outros prestadores de serviços análogos ou quaisquer isenções relativas às restrições em matéria de exploração susceptíveis de permitir a essa entidade prestar serviços que os operadores concorrentes estão impedidos de oferecer no que respeita aos seguintes serviços de telecomunicações associados a infra-estruturas assegurados pela FT e DT em França e na Alemanha, respectivamente: i) Serviços de linhas alugadas, em especial, linhas alugadas internacionais (meios circuitos) e linhas alugadas nacionais, incluindo eventuais descontos, consoante o caso; e ii) Serviços RTC pública/RDIS, incluindo o acesso a essas redes (por exemplo, acesso analógico; acesso básico à RDIS; acesso da RDIS às redes públicas de dados com comutação de pacotes; acesso especial a partir das redes públicas de dados com comutação de pacotes à RDIS; e serviços vocais internacionais e nacionais VPN e serviços de interconexão VPN), bem como ao tráfego transportado ao longo dessas redes. De igual forma, a ATLAS não beneficiará da concessão de um tratamento mais favorável do que o aplicado a terceiros no que respeita a infra-estruturas e serviços reservados, bem como no que se refere às infra-estruturas e serviços que continuem a representar instalações essenciais após a plena e efectiva liberalização da infra-estrutura e dos serviços de telecomunicações em França e na Alemanha. 2) A DT e a FT facultarão, mediante pedido, a qualquer entidade criada nos termos dos acordos ATLAS e a eventuais terceiros que explorem uma infra-estrutura de telecomunicações a interconexão da sua infra-estrutura com redes da DT ou FT, com base em condições não discriminatórias, por forma a permitir a essa entidade ou operador prestar serviços de telecomunicações ou assegurar a respectiva infra-estrutura sem quaisquer restrições para além das decorrentes da sua própria capacidade neste domínio. 3) A DT e a FT não estabelecerão qualquer distinção entre qualquer entidade criada nos termos do acordo ATLAS e qualquer outro prestador de serviços concorrente no que diz respeito ao seguinte: i) Adopção de uma decisão no sentido de alterar substancialmente os interfaces técnicos de acesso a serviços e infra-estruturas reservados e/ou essenciais, ou a divulgação de quaisquer outras informações técnicas respeitantes à exploração da RTC pública/RDIS; os concorrentes terão nomeadamente acesso às informações em matéria de suporte lógico e de interfaces indispensáveis para manter as características técnicas dos serviços vocais nos casos em que esses concorrentes se encontrem interconectados com a RTC pública/RDIS alemã ou francesa; e ii) Divulgação de quaisquer informações comerciais susceptíveis de conferir uma importante vantagem concorrencial e que não sejam colocadas à disposição de outros prestadores de serviços concorrentes dessa entidade nas mesmas condições. 4) As infracções aos requisitos fixados nos pontos 1, 2 e 3 não serão consideradas uma violação da referida condição salvo se tiverem um impacto substancial sobre o mercado. c) Interconexão às redes públicas de dados com comutação de pacotes da DT e FT 1) A FT e a DT devem imediatamente: i) Criar e manter interfaces X.25 normalizados para aceder às suas redes públicas nacionais de dados com comutação de pacotes; ii) Oferecer esse acesso com base em condições não discriminatórias, incluindo o preço, a concessão de descontos por volume ou outros descontos e qualidade da interconexão fornecida; iii) Publicar as condições-tipo para essas normas de interface X.75 incluindo eventualmente os descontos por volume e outros e colocar à disposição da Comissão, para efeitos de inspecção, todos os acordos respeitantes a estes interfaces X.75, incluindo todas as condições especificamente acordadas. 2) Até à integração da Transpac France e da T-Data na ATLAS, nem a Transpac France nem a T-Data divulgarão a qualquer entidade criada nos termos dos acordos ATLAS quaisquer condições especificamente acordadas que sejam consideradas e mantidas como confidenciais pela parte que obteve a interconexão através dos interfaces normalizados X.75 para aceder às redes públicas nacionais de dados com comutação de pacotes na França e na Alemanha. 3) As condições fixadas nos pontos 1 e 2 serão igualmente aplicáveis a qualquer protocolo de interconexão normalizada CCITT de utilização geral susceptível de alterar, substituir ou existir paralelamente a uma norma relacionada com a norma X.75 e utilizada pela FT e DT. 4) Qualquer entidade criada ao abrigo dos acordos ATLAS pode aceder às redes públicas de dados com comutação de pacotes em França e na Alemanha através de interfaces específicos, igualmente para a prestação de serviços de comunicações de dados, desde que o acesso concedido a essa entidade através destes interfaces seja equivalente, do ponto de vista económico, ao acesso de terceiros às referidas redes. 5) As infracções aos requisitos fixados nos pontos 1 a 4 não serão consideradas uma violação da referida condição salvo se tiverem um impacto substancial sobre o mercado. d) Interconexão às outras redes e infra-estruturas da DT e FT 1) A DT e a FT facultarão, mediante pedido, a qualquer terceiro que explorem uma infra-estrutura de telecomunicações («operador de telecomunicações») a interconexão da sua infra-estrutura ou sistemas com as redes da DT ou FT, com base em condições não discriminatórias, quando comparadas com os termos aplicados à ATLAS, por forma a permitir a essa entidade ou operador prestar serviços de telecomunicações ou assegurar a respectiva infra-estrutura sem quaisquer restrições para além das decorrentes da sua própria capacidade neste domínio. 2) As infracções aos requisitos fixados no ponto 1 não serão consideradas uma violação da referida condição salvo se tiverem um impacto substancial sobre o mercado. e) Subvenções cruzadas 1) Todas as entidades criadas ao abrigo dos acordos ATLAS serão instituídas como entidades distintas, separadas da DT e da FT. 2) A Atlas SA, a T-Data e a Transpac France assegurarão os seus meios de financiamento com base em recursos próprios, ainda que a FT e a DT: i) Possam efectuar injecções de capitais ou conceder empréstimos em condições comerciais normais a essas entidades na medida do necessário para permitir à Atlas SA, T-Data e Transpac France exercerem as suas respectivas actividades; ii) Possam dar em caução as suas participações nestas entidades, no âmbito de financiamentos não ligados às mesmas; e iii) Possam garantir qualquer endividamento dessas entidades, na condição de a FT e a DT apenas efectuarem pagamentos associados a uma garantia deste tipo em caso de incumprimento por parte dessas entidades do serviço dessas dívidas. 3) Todas as entidades criadas nos termos dos acordos ATLAS, bem como a T-Data e a Transpac France não imputarão, directa ou indirectamente, qualquer parte das suas despesas de exploração, custos, amortização ou outros encargos decorrentes das suas actividades à FT ou DT ou a qualquer unidade destas (incluindo, sem quaisquer limites, a percentagem dos custos baseados em trabalhos efectivamente realizados e que sejam imputáveis a trabalhadores comuns ou à venda ou comercialização de produtos e serviços ATLAS pelo pessoal da DT ou FT). Podem, contudo, facturar à DT ou à FT os produtos e serviços que lhes são fornecidos: i) A um preço equivalente ao imputado a terceiros, no caso de produtos ou serviços vendidos a terceiros em quantidades comerciais ou ii) A um preço que cubra os custos totais ou com base noutro preço fixado através de um método concorrencial, no caso de produtos e serviços não vendidos a terceiros em quantidades comerciais. 4) As infracções aos requisitos fixados nos pontos 1, 2 e 3 não serão consideradas uma violação da referida condição salvo se tiverem um impacto substancial sobre o mercado. f) Venda por pacotes (bundling) 1) A DT e a FT venderão os seus serviços ao abrigo de contratos distintos dos contratos relativos à venda de serviços ATLAS que tenham celebrado na qualidade de distribuidores da ATLAS na Alemanha e em França, respectivamente. Cada contrato separado especificará as modalidades e condições de cada serviço individual vendido ao abrigo desse contrato e atribuirá nomeadamente quaisquer descontos eventuais por volume ou outros a um determinado serviço, consoante o caso. 2) As infracções aos requisitos supramencionados não serão consideradas uma violação da referida condição salvo se tiverem um impacto substancial sobre o mercado. g) Contabilidade 1) A T-Data, a Transpac France (incluindo respectivas filiais), bem como todas as entidades criadas nos termos dos acordos ATLAS que operem no EEE, manterão contas separadas que respeitem normas contabilísticas internacionais em relação a cada serviço por elas prestado em qualquer país. A DT e a FT (incluindo respectivas filiais) manterão contas separadas que respeitem normas contabilísticas internacionais em relação a cada serviço por elas prestado a qualquer entidade criada nos termos dos acordos ATLAS que opere no EEE. 2) A DT e a FT implementarão no prazo de um ano a contar da data definida no artigo 1º um sistema de contabilidade que apresente informações suficientemente pormenorizadas sobre os serviços enumerados no ponto 1. Estas contas devem incluir as seguintes informações: i) O método de custeio utilizado; ii) Os critérios contabilísticos utilizados para a determinação dos custos; iii) A imputação e a repartição das despesas ou custos, receitas, activos e passivos comuns a qualquer entidade criada nos termos dos acordos ATLAS e a DT e/ou a FT; e iv) O método de imputação escolhido. 3) As contas referidas nos pontos 1 e 2 identificarão todos os serviços prestados a qualquer entidade criada nos termos do acordos ATLAS pela DT e FT ou as transferências de ou para a DT e a FT. 4) A DT e a FT não concederão, directa ou indirectamente, qualquer subvenção, nem efectuarão qualquer investimento ou pagamento a favor de qualquer entidade criada nos termos dos acordos ATLAS ou da T-Data ou Transpac France, sem que tal figure nas contas destas entidades como um empréstimo ou uma tomada de participação. Artigo 5º A isenção facultada pela presente decisão está sujeita à observância das seguintes obrigações: a) Auditoria 1) A Atlas SA, incluindo as suas filiais consolidadas, a Transpac France e a T-Data serão objecto de auditorias anuais por um auditor independente, devendo essas auditorias certificar, de um ponto de vista contabilístico, que: i) Todas as transacções entre estas entidades, por um lado, e a FT e a DT, por outro, foram realizadas em condições concorrenciais; ii) Estas empresas respeitaram os métodos contabilísticos; e iii) Os valores calculados são correctos. 2) O primeiro relatório e certificação de auditoria elaborado em conformidade com o disposto no ponto 1, respeitante ao prazo de seis meses que se iniciará na data de produção de efeitos da presente decisão, será apresentado à Comissão no prazo de quinze meses a contar dessa data. b) Outras obrigações A DT, FT, T-Data, Transpac France e todas as entidades criadas nos termos dos acordos ATLAS devem, a fim de permitir comprovar e velar pela observância das condições estabelecidas no artigo 4º da presente decisão: 1) Colocar à disposição da Comissão, para efeitos de inspecção, todos os registos e os documentos pormenorizados necessários para comprovar o respeito das condições enunciadas no artigo 4º da presente decisão e a fim de permitir à Comissão verificar a fiabilidade da certificação de auditoria referida no ponto 2 da alínea a); 2) Facultar à Comissão o acesso às suas instalações para que estes serviços possam inspeccionar os registos e os documentos abrangidos pelas obrigações estabelecidas na alínea a) e receber as explicações orais respeitantes aos documentos em causa, mediante comunicação prévia e durante as horas de expediente e sem qualquer necessidade de a Comissão invocar os poderes de inspecção nos termos do Regulamento nº 17; e 3) Apresentar à Comissão os seguintes elementos: i) Quaisquer registos e documentos na posse ou controlo dessas empresas, necessários para esse efeito; ii) Contas não auditadas, de acordo com o especificado nos pontos 1 e 2 da presente decisão, as quais devem ser transmitidas semestralmente, com início um ano a contar da data de início da isenção estabelecida nos termos do artigo 1º da presente decisão; e iii) Explicações complementares, orais ou por escrito. Artigo 6º São destinatárias da presente decisão: Deutsche Telekom AG Friedrich-Ebert-Allee 140 D-53105 Bonn France Télécom Place d'Alleray F-75505 Paris Feito em Bruxelas, em 17 de Julho de 1996. Pela Comissão Karel VAN MIERT Membro da Comissão (1) JO nº 13 de 21. 2. 1962, p. 204/62. (2) JO nº C 337 de 15. 12. 1995, p. 2. (3) JO nº C 175 de 26. 6. 1993, p. 11. (4) JO nº C 184 de 18. 7. 1995, p. 11. (5) Ver página 57 do presente número do Jornal Oficial. (6) As partes afirmaram que a T-Data é a nova designação da antiga divisão Datex-P, pertencente à DT, responsável pela prestação de serviços de comunicação de dados «X.25» com comutação de pacotes, integrada após a publicação da comunicação da Comissão nos termos do nº 3 do artigo 19º do Regulamento nº 17 do Conselho e do artigo 3º do protocolo nº 21 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu relativa ao presente processo, JO nº C 337 de 15. 12. 1995, p. 2 (a seguir denominada «comunicação nos termos do nº 3 do artigo 19º»). (7) Ver Decisão 94/579/CE (BT-MCI) da Comissão de 27 de Julho de 1994, JO nº L 223 de 27. 8. 1994, p. 36. (8) Como definido no sétimo travessão do artigo 1º da Directiva 90/388/CEE da Comissão, de 28 de Junho de 1990, relativa à concorrência nos mercados de serviços de telecomunicações, JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 10, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/19/CE, JO nº L 74 de 22. 3. 1996, p. 13 (directiva «serviços»). (9) Orientações da Comissão relativas à aplicação das regras comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações, ponto 27, JO nº C 233 de 6. 9. 1991, p. 2. (10) Como definido no âmbito do conceito de «serviços com comutação de pacotes e circuitos» no nº 1, nono travessão, do artigo 1º da directiva «serviços» (Ver nota 7 supra). (11) Ver decisão no processo IV/35.617 (Phoenix), ponto 27. (12) Ver nota 6. (13) Notificação de uma empresa comum (processo IV/35.337 - ATLAS), JO nº C 377 de 31. 12. 1994, p. 9 e comunicação nos termos do nº 3 do artigo 19º (ver nota 5 e pontos 32 e seguintes infra). (14) Ver Decisão 94/895/CE (IPSP) da Comissão de 15 de Dezembro de 1994 - JO nº L 354 de 31. 12. 1994, p. 75. (15) Notificação de uma empresa comum (processo IV/35.830 - Unisource/Telefónica), JO nº C 94 de 30. 3. 1996, p. 5. (16) Notificação de uma empresa comum (processo IV/35.738 - Uniworld), JO nº C 276 de 21. 10. 1995, p. 9. (17) O conselho estratégico da Atlas SA inicialmente previsto e descrito na alínea b) do ponto 20 da comunicação efectuada nos termos do nº 3 do artigo 19º (nota 5) foi suprimido dos acordos finais da ATLAS. (18) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 1. (Versão rectificada no JO nº L 257 de 21. 9. 1990, p. 13); modificado pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia. (19) Por serviços reservados, deve entender-se os serviços prestados em conformidade com direitos especiais ou exclusivos concedidos pelos Estados-membros da União Europeia aos respectivos OT. (20) Directiva 90/387/CEE do Conselho, de 28 de Junho de 1990, relativa à realização do mercado interno dos serviços de telecomunicações mediante a oferta de uma rede aberta de telecomunicações, JO nº L 192 de 24. 7. 1990, p. 1. (21) Ver nota 2. (22) Decisão BT-MCI (nota 6), ponto 41. (23) Ver Decisões da Comissão 93/49/CE de 23 de Dezembro de 1992 - Ford/Volkswagen, pontos 18-21, JO nº L 20 de 28. 1. 1993, p. 14; 94/322/CE de 18 de Maio de 1994 - Exxon/Shell, pontos 42 e seguintes, JO nº L 144 de 9. 6. 1994, p. 20; e 94/896/CE de 16 de Dezembro de 1994 - Asahi/Saint Gobain, pontos 16-22, JO nº L 354 de 31. 12. 1994, p. 87. (24) Ver nota 8, ponto 39. (25) Ver comunicação publicada no JO nº C 276 de 21. 10. 1995, p. 9. (26) Directiva 96/19/CEE da Comissão, de 13 de Março de 1996, que altera a Directiva 90/388/CE relativa à aplicação das redes comunitárias da concorrência no sector das telecomunicações. JO no L 74 de 22. 3. 1996, p. 13. (27) Para além da Concert, empresa comum da BT-MCI (nota 6), a Comissão concedeu a sua autorização no âmbito dos seguintes processos: IV/M.595 - BT/VIAG, JO nº C 15 de 20. 1. 1996, p. 4; IV/M.618 - Cable & Wireless/VEBA, JO nº C 23 de 5. 9. 1995, p. 3; e IV/M.689 - ADSB/Belgacom, Decisão de 29 de Fevereiro de 1996, JO nº C 194 de 5. 7. 1996, p. 4. (28) Importante sistema digital de sinalização/protocolo para a gestão e a transmissão de informação de controle e encaminhamento nas redes. (29) A Comissão tomou uma decisão semelhante em processos anteriores com estruturas de mercado e problemas análogos, por exemplo, Decisões 93/403/CEE de 11 de Junho de 1993 - EBU/Eurovision System, ponto 82, JO nº L 179 de 22. 7. 1993, p. 23; 94/594/CE de 27 de Julho de 1994 - ACI, ponto 66, JO nº L 224 de 30. 8. 1994, p. 28; e 94/663/CE de 21 de Setembro de 1994 - Night Services, pontos 80 e 82, JO nº L 259 de 7. 10. 1994, p. 20. (30) Artigos 7º e 10º da Directiva 92/44/CEE do Conselho, de 5 de Junho de 1992, relativa à aplicação da oferta de uma rede aberta às linhas alugadas, JO nº L 165 de 19. 6. 1992, p. 27. (31) Ver artigos 6º e 7º da proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à interconexão das telecomunicações com vista a assegurar um serviço universal e a interoperabilidade através da aplicação dos princípios de oferta de rede aberta (ORA), JO no C 178 de 21. 6. 1996, p. 3. (32) Ver comunicação da Comissão sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85º e 86º do Tratado CE (JO nº C 39 de 13. 2. 1993, p. 6). (33) Segredo comercial. (34) Segredo comercial. (35) Segredo comercial.