31996D0538

96/538/CE: Decisão da Comissão de 8 de Agosto de 1996 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho

Jornal Oficial nº L 230 de 11/09/1996 p. 0018 - 0022


DECISÃO DA COMISSÃO de 8 de Agosto de 1996 que autoriza os Estados-membros a permitir temporariamente a comercialização de materiais florestais de reprodução que não satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE do Conselho (96/538/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 66/404/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1966, que diz respeito à comercialização dos materiais florestais de reprodução (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, e, nomeadamente, o seu artigo 15º,

Tendo em conta os pedidos apresentados por certos Estados-membros,

Considerando que, presentemente, a produção de materiais de reprodução das espécies constantes do anexo é insuficiente nos Estados-membros do que resulta que as suas necessidades relativamente a materiais de reprodução que estejam em conformidade com as disposições da Directiva 66/404/CEE não podem ser satisfeitas;

Considerando que os países terceiros não estão em posição de fornecer em quantidade suficiente materiais de reprodução das espécies em causa que proporcionem as mesmas garantias que os materiais de reprodução da Comunidade e que estejam em conformidade com as disposições da directiva atrás referida;

Considerando que os Estados-membros devem, pois, ser autorizados a permitir, por um período limitado, a comercialização de materiais de reprodução das espécies em causa que satisfaçam exigências menos rigorosas, para colmatar as insuficiências de materiais de reprodução que satisfaçam as exigências da Directiva 66/404/CEE;

Considerando que, por razões de ordem genética, os materiais de reprodução devem ser colhidos em locais de origem situados na área natural de ocorrência das espécies em questão e que devem ser fornecidas as garantias mais rigorosas que for possível para assegurar a identidade dos materiais;

Considerando que, além disso, os materiais de reprodução só podem ser comercializados se forem acompanhados de um documento de que constem determinados dados relativos ao material de reprodução em questão;

Considerando que cada Estado-membro deve, também, ser autorizado a permitir a comercialização no seu território de sementes que satisfaçam, relativamente à proveniência, exigências menos rigorosas do que as previstas na Directiva 66/404/CEE caso a comercialização de tais materiais tenha sido autorizada nos outros Estados-membros ao abrigo da presente decisão;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité permanente das sementes e propágulos agrícolas, hortícolas e florestais,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. Os Estados-membros ficam autorizados a permitir a comercialização nos seus territórios de sementes que satisfaçam, relativamente à proveniência, exigências menos rigorosas do que as previstas na Directiva 66/404/CEE, nos termos definidos no anexo da presente decisão, e desde que seja apresentada a prova especificada no artigo 2º relativamente ao local de proveniência das sementes e à altitude a que foram colhidas.

2. Os Estados-membros ficam autorizados a permitir a comercialização nos seus territórios de plantas produzidas na Comunidade a partir das sementes referidas no número anterior.

Artigo 2º

1. A prova referida no nº 1 do artigo 1º é considerada produzida se o material de reprodução for da categoria «material de reprodução identificado», conforme definida no sistema da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) para o controlo dos materiais florestais de reprodução destinados ao comércio internacional ou de outra categoria definida no mesmo sistema.

2. Se o sistema da OCDE referido no nº 1 não for utilizado no local de proveniência do material de reprodução, podem ser aceites outras provas oficiais.

3. Se não puderem ser apresentadas provas oficiais, os Estados-membros podem aceitar outras provas, não oficiais.

Artigo 3º

Os Estados-membros, com excepção dos Estados-membros requerentes, ficam também autorizados, nos termos previstos no anexo e para os fins previstos pelos Estados-membros requerentes, a permitir a comercialização nos seus territórios de sementes cuja comercialização é autorizada ao abrigo da presente decisão.

Artigo 4º

A autorização prevista no nº 1 do artigo 1º expira em 30 de Novembro de 1997 no que diz respeito à primeira colocação de materiais florestais de reprodução no mercado da Comunidade. No que diz respeito a subsequentes colocações nesse mesmo mercado, a autorização em questão expira em 31 de Dezembro de 1999.

Artigo 5º

No que se refere à primeira colocação no mercado de materiais de propagação de espécies florestais, referida no artigo 4º, os Estados-membros notificarão a Comissão, antes de 1 de Janeiro de 1998, das quantidades desses materiais conformes com exigências menos rigorosas aprovadas para comercialização nos seus territórios ao abrigo da presente decisão. A Comissão informará desse facto os outros Estados-membros.

Artigo 6º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 8 de Agosto de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

LEGENDA

1. Estados-membros:

A = República da Áustria

B = Reino da Bélgica

D = República Federal da Alemanha

DK = Reino da Dinamarca

E = Reino de Espanha

F = República Francesa

GB = Reino Unido

GR = República Helénica

I = República Italiana

IRL = Irlanda

L = Grão-Ducado do Luxemburgo

NL = Reino dos Países Baixos

P = República Portuguesa

2. Estados ou regiões de proveniência:

CDN = Canadá

CDN (QCI) = Canadá (Queen Charlotte Island)

CDN (BC) = Canadá (British Columbia)

CH = Suíça

CROATIA = Croácia

CZ = República Checa

EC = Comunidade Europeia

FYROM = Antiga República Jugoslava da Macedónia

J = Japão

PL = Polónia

R = Roménia

SL = Eslovénia

USA = Estados Unidos da América

3. Outras abreviaturas:

máx. alt. = altitude máxima

OEP = ou proveniências equivalentes

ECSA = proveniente de áreas determinadas pela CE

(1) JO nº 125 de 11. 7. 1966, p. 2326/66.

ANEXO - BILAG - ANLAGE - ÐÁÑÁÑÔÇÌÁ - ANNEX - ANNEXE - ALLEGATO - BIJLAGE - ANEXO - LIITE - BILAGA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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