96/474/CE: Decisão da Comissão de 7 de Fevereiro de 1996 relativa a um auxílio para o melhoramento zootécnico concedido pela Região de Friuli-Venezia Giulia, sob a forma de um financiamento extraordinário, para a reprodução animal por cobrição natural (Apenas faz fé o texto em língua italiana)
Jornal Oficial nº L 194 de 06/08/1996 p. 0021 - 0024
DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Fevereiro de 1996 relativa a um auxílio para o melhoramento zootécnico concedido pela Região de Friuli-Venezia Giulia, sob a forma de um financiamento extraordinário, para a reprodução animal por cobrição natural (Apenas faz fé o texto em língua italiana) (96/474/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o nº 2, primeiro parágrafo, do seu artigo 93º, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 805/68, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de bovino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 424/95 (2), e, nomeadamente, o seu artigo 24º, Após ter notificado os interessados, em conformidade com o nº 2, primeiro parágrafo, do artigo 93º do Tratado, para lhe apresentarem as suas observações, e tendo em conta essas observações, Considerando o seguinte: I 1. Por carta de 1 de Setembro de 1992, registada em 7 de Setembro, a representação permanente da Itália junto das Comunidades Europeias notificou à Comissão, em conformidade com o nº 3 do artigo 93º do Tratado CE, o projecto de Lei regional (Friuli-Venezia Giulia) nº 364/1 relativo a auxílios em favor das estações de reprodução por cobrição natural. As autoridades italianas transmitiram à Comissão informações complementares por cartas de 25 de Janeiro, 3 de Junho e 9 de Dezembro de 1993. Pela carta de 22 de Fevereiro de 1994, a Comissão informou o Governo italiano da decisão de dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado relativamente às medidas previstas no artigo 30º do projecto de Lei regional nº 364/1, as quais constituíam, aparentemente, auxílios ao funcionamento insusceptíveis de beneficiar de qualquer das derrogações estabelecidas pelo artigo 92º do Tratado, devendo, por conseguinte, ser consideradas incompatíveis com o mercado comum. No âmbito deste processo, a Comissão notificou o Governo italiano para lhe apresentar as suas observações. A Comissão notificou igualmente os outros Estados-membros e outros interessados, para o mesmo efeito, através de uma publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (3). O projecto de lei foi, entretanto, adoptado (Lei regional nº 20/1992). O Governo italiano apresentou as suas observações por carta de 30 de Setembro de 1994, registada em 5 de Outubro de 1994. 2. As medidas em causa consistem na concessão de uma subvenção a fundo perdido una tantum à Associazione tenutari stazione taurine (Associazione), entidade que se dedica à reprodução de bovinos na região de Friuli-Venezia Giulia. O artigo 30º da Lei regional nº 20/1992 estabelece que a referida subvenção, no montante de 200 milhões de liras italianas, se destina ao desenvolvimento das actividades estatutárias. De acordo com o estatuto, tais actividades consistem, em particular, na melhoria do funcionamento das estações de fecundação bovina, na promoção da pecuária, na aquisição de instalações, na regulamentação da distribuição e no auxílio à manutenção dos bovinos reprodutores. O texto da Lei precisa que as medidas têm por finalidade a realização de um plano de melhoria zootécnica nas zonas montanhosas da região. Segundo as indicações constantes da ficha descritiva apresentada pelas autoridades italianas, o plano deve especificar as despesas apoiadas, as quais podem incluir todas as despesas de equipamento, de pessoal e de transporte. De acordo com as informações complementares prestadas pelas autoridades italianas, a associação pode conceder prémios às 96 estações de cobrição natural membros desta associação, situadas em zona de montanha, para a manutenção de bovinos machos reprodutores inscritos nos livros genealógicos. As autoridades italianas indicaram, inicialmente, que o auxílio de 200 milhões de liras italianas concedido à Associazione é por esta distribuído pelas 96 estações-membros em partes iguais. Cada estação-membro recebe, assim, 2,08 milhões de liras italianas, o que representa, em média (de acordo com os números de 1992), 42 % dos respectivos custos de funcionamento globais anuais. Posteriormente, as mesmas autoridades sustentaram que os custos das estações-membros constituíam custos de aquisição e manutenção dos animais reprodutores. Os italianos precisaram, além disso, que a repartição do auxílio se faria à razão de 56 milhões de liras italianas para as aquisições de animais reprodutores e de 144 milhões de liras italianas para a sua manutenção, no que respeita à totalidade das despesas realizadas em 1992. As autoridades regionais não indicaram o nível de intensidade máximo dos auxílios, tendo, no entanto, referido que esse nível atingiria pelo menos 50 % das despesas elegíveis. Após o início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º, a Comissão recebeu informações que não excluem a hipótese de os auxílios em questão terem sido concedidos antes de o mesmo processo ter sido objecto de uma decisão final. II 1. Por carta de 22 de Fevereiro de 1994, dirigida ao Governo italiano, a Comissão comunicou que decidira dar início ao processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado relativamente aos auxílios previstos no artigo 30º do projecto de Lei regional nº 364/1. Nessa carta, a Comissão informava as autoridades italianas de que, em seu entender, tais medidas configuravam auxílios ao funcionamento, contrários à prática constante da Comissão em matéria de aplicação dos artigos 92º e 94º do Tratado. Os mesmos auxílios eram de molde a falsear a concorrência e a afectar as trocas comerciais entre Estados-membros, subsumiam-se aos critérios enunciados no nº 1 do artigo 92º do Tratado e não podiam beneficiar de qualquer das derrogações previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo. 2. As autoridades italianas não partilham das conclusões da Comissão e sustentam que as medidas em apreço não constituem distorções à concorrência e não alteram o funcionamento da política agrícola comum. A Comissão não recebeu qualquer observação de outros Estados-membros ou de outros interessados. III 1. O artigo 24º do Regulamento (CEE) nº 805/68 torna a aplicação dos artigos 92º e 94º do Tratado extensiva à produção e ao comércio dos produtos referidos no artigo 1º, sob reserva das disposições contrárias do mesmo regulamento. 2. Nos termos do nº 1 do artigo 92º do Tratado, são incompatíveis com o mercado comum, na medida em que afectem as trocas comerciais entre os Estados-membros os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções. As medidas em questão constituem auxílios na acepção do nº 1 do artigo 92º do Tratado. Efectivamente, melhoram a situação económica das empresas beneficiárias em relação às das suas concorrentes que não dispõem de tal apoio. Por consequência, as mesmas medidas falseiam ou ameaçam falsear a concorrência no sentido referido supra. Tomando em consideração o valor das trocas comerciais de produtos do sector da criação de bovinos (em 1992: exportações da Itália para a CE: 163,84 milhões de ecus; exportações da CE para a Itália: 2 470,92 milhões de ecus; (4) ressalta que os auxílios em causa são susceptíveis de afectar as trocas comerciais entre os Estados-membros na medida em que favorecem a produção nacional em detrimento das importações dos outros Estados-membros. A este respeito convém sublinhar que nem uma importância relativamente fraca do auxílio nem uma dimensão relativamente modesta de uma empresa beneficiária excluem, a priori, a possibilidade de as trocas comerciais entre os Estados-membros serem afectadas. Tendo em conta o que antecede, os auxílios em questão constituem auxílios estatais que se subsumem aos critérios previstos no nº 1 do artigo 92º do Tratado. 3. O princípio da incompatibilidade consagrado no nº 1 do artigo 92º do Tratado admite, contudo, excepções. IV 1. As derrogações a essa incompatibilidade previstas no nº 2 do artigo 92º do Tratado, não são, manifestamente, aplicáveis. Não foram, aliás, invocadas pelas autoridades italianas. 2. As derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º devem ser interpretadas de forma restritiva na apreciação de qualquer programa de auxílio com finalidade regional ou sectorial ou de qualquer caso individual de aplicação de regimes de auxílio gerais. Tais derrogações só podem ser concedidas, nomeadamente, caso a Comissão possa concluir que o auxílio é necessário para a realização de um dos objectivos em causa. A concessão do benefício das derrogações em questão a auxílios que não comportem aquela contrapartida equivaleria a admitir o prejuízo das trocas comerciais entre Estados-membros e distorções à concorrência destituídas de justificação na perspectiva de interesse comunitário e, correspondentemente, benefícios indevidos para os operadores de alguns Estados-membros. 3. No caso vertente, o auxílio não comporta qualquer contrapartida daquela natureza. Com efeito, o Governo italiano não apresentou, nem a Comissão vislumbrou, qualquer justificação conducente à conclusão de que o auxílio em causa respeita as condições impostas para a aplicação de uma das derrogações previstas no nº 3 do artigo 92º do Tratado. 4. Não se trata de medidas destinadas a promover a realização de um projecto importante de interesse europeu comum, na acepção do nº 3, alínea b), do artigo 92º Tão-pouco se trata de medidas tendentes a remediar uma perturbação grave da economia do Estado-membro em causa, na acepção da mesma disposição. 5. As observações apresentadas pelo Governo italiano inspiram à Comissão as seguintes observações e conclusões: De acordo com os critérios fixados na sua proposta de medidas adequadas em matéria de auxílios concedidos pelos Estados-membros do sector da pecuária e dos seus produtos (Doc. 75/29416, de 19 de Setembro de 1975), a Comissão considera compatíveis com o mercado comum os auxílios destinados a: - conservação dos animais, até ao limite máximo de intensidade de 30 % das despesas admissíveis, contanto que justificados por razões especiais, nomeadamente de carácter regional, - aquisição de animais, até ao limite de intensidade de 40 % das despesas admissíveis. Antes de mais, a Comissão constata que não foram respeitados, nem quanto à aquisição nem quanto à conservação, os níveis máximos de intensidade dos auxílios fixados na proposta das medidas adequadas supracitada. Efectivamente, o Governo italiano admitiu que as intensidades permitidas indicadas supra teriam sido largamente excedidas pelas intensidades previstas. Aliás, mesmo na hipótese mais favorável, ou seja, com o nível de intensidade de 42 % indicado pelas autoridades italianas, a superação dos limites fixados persistirá. Acresce que a Comissão não pôde concluir que o auxílio não fora concedido para outras despesas que não a aquisição ou a conservação. Com efeito, o artigo 30º em apreço institui auxílios destinados prioritariamente - logo, não exclusivamente - à realização das actividades estatutárias de reprodução por cobrição natural. Segundo o estatuto, tais actividades consistem, particularmente, na melhoria do funcionamento das estações de fecundação bovina, promoção da pecuária, aquisição, regulamentação da distribuição e auxílio à manutenção dos bovinos reprodutores. A redacção do referido artigo 30º não estabelece, por conseguinte, qualquer nexo estrito entre a concessão do auxílio e os custos de aquisição ou conservação. Das indicações dadas pelas autoridades italianas na ficha descritiva não resulta, nem a Comissão pôde descortinar, que os auxílios previstos se limitem exclusivamente às despesas de aquisição ou conservação suportadas pelos beneficiários. Além disso, o facto de o montante e a intensidade dos auxílios terem sido canalizados pelas autoridades italianas para despesas já apoiadas (os custos globais das estações de cobrição natural de 1992) demonstra que os auxílios do artigo 30º são destituídos do elemento principal que determinou a atitude favorável da Comissão em relação aos auxílios aos investimentos, a saber, a função de incentivo. As autoridades regionais negam que os auxílios tenham sido reportados a despesas já realizadas e que não tenham, por isso, uma função de incentivo. As autoridades regionais sustentam que o auxílio foi projectado em 1992 para cobrir as despesas do mesmo ano. A este respeito a Comissão verifica que o período relativamente ao qual os beneficiários podem fazer valer as suas despesas elegíveis (de 1 de Janeiro de 1992 a 31 de Dezembro de 1992) não se limita a um período após a adopção da lei em questão. Noutros termos, a lei que estabelece as medidas em apreço não era susceptível de incentivar os beneficiários à realização de investimentos. À luz do exposto, a Comissão considera que as medidas em causa constituem auxílios ao funcionamento contrários à sua prática constante. A Comissão concluiu, assim, que os auxílios previstos não respeitam os critérios comunitários que permitiriam considerá-los favoráveis ao desenvolvimento dos sectores abrangidos. Esses auxílios devem, portanto, ser classificados como auxílios ao funcionamento insusceptíveis de melhorar de modo duradouro as condições e a situação estrutural em que se encontram os seus beneficiários. Em consequência, a Comissão entende que tais medidas, devido ao seu carácter de auxílios ao funcionamento, não podem beneficiar das derrogações previstas no nº 3, alíneas a) e c), do artigo 92º do Tratado, aplicáveis aos auxílios destinados a favorecer ou facilitar o desenvolvimento económico de determinadas regiões ou a desenvolver certas actividades económicas. Tendo em conta o que antecede, as justificações avançadas pelo Governo italiano não podem ser aceites pela Comissão. Consequentemente, os auxílios em apreciação não podem beneficiar de qualquer das derrogações do artigo 92º do Tratado e devem ser considerados incompatíveis com o mercado comum. V Após o início do processo previsto no nº 2 do artigo 93º do Tratado, a Comissão recebeu informações que não excluem a hipótese de os auxílios em questão terem sido concedidos antes de o referido processo ter sido objecto de uma decisão final. Nesta eventualidade, ou seja, caso os auxílios tenham sido concedidos sem esperar pela decisão final, tratar-se-á de auxílios concedidos ilegalmente. Em caso de incompatibilidade dos auxílios com o mercado comum, a Comissão deverá fazer uso de faculdade que lhe confere o acórdão do Tribunal de Justiça, de 12 de Julho de 1973, no processo 70/72 (5), confirmado pelos acórdãos de 24 de Fevereiro de 1987, no processo 310/85 (6) e de 20 de Setembro de 1990, no processo C-5/89 (7), e obrigar o Estado-membro a recuperar dos beneficiários os montantes de todos os auxílios concedidos ilegalmente. Esse reembolso será necessário para restabelecer a situação anterior suprimindo todas as vantagens financeiras dos auxílios concedidos de forma abusiva que terão aproveitado indevidamente os beneficiários desde a data da concessão do auxílio. O reembolso deverá ser, consequentemente, efectuado em conformidade com os procedimentos e disposições da legislação italiana, começando os juros a contar a partir da data da concessão dos auxílios em causa. Os juros deverão ser calculados com base na taxa comercial, tomando por referência a taxa utilizada para o cálculo do equivalente subsídio no quadro dos auxílios regionais (8). A presente decisão não prejudica as conclusões a que a Comissão chegará, se for caso disso, em matéria de financiamento da política agrícola comum pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA), ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º Os auxílios previstos no artigo 30º da Lei regional nº 20/1992 da região de Friuli-Venezia Giulia são ilegais, na acepção do nº 3 do artigo 93º do Tratado, caso tenham sido aplicados. São incompatíveis com o mercado comum nos termos do artigo 92º do Tratado CE e não podem ser concedidos. Artigo 2º A Itália obriga-se a suprimir a disposição referida no artigo 1º no prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão. Artigo 3º A Itália obriga-se a exigir a restituição dos auxílios referidos no artigo 1º, através da sua recuperação, acrescidos de juros, no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão. A restituição será efectuada em conformidade com os procedimentos e disposições da legislação nacional. As quantias a recuperar produzem juros a partir da data da concessão do auxílio em causa. Os juros devem ser calculados com base na taxa comercial, por referência à taxa utilizada para o cálculo do equivalente subsídio no quadro dos auxílios regionais. Artigo 4º A Itália informará a Comissão no prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão das medidas tomadas para lhe dar cumprimento. Artigo 5º A República Italiana é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 7 de Fevereiro de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 148 de 28. 6. 1968, p. 24. (2) JO nº L 45 de 1. 3. 1995, p. 2. (3) JO nº C 159 de 10. 6. 1994, p. 8. (4) Comext de 20 de Novembro de 1995. (5) Colectânea, 1973, p. 813. (6) Colectânea, 1987, p. 901. (7) Colectânea, 1990, p. I-3437. (8) Comunicação da Comissão aos Estados-membros (JO nº C 156 de 22. 6. 1995, p. 5).