96/463/CE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1996 que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura
Jornal Oficial nº L 192 de 02/08/1996 p. 0019 - 0020
DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (96/463/CE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º, Considerando que, para uniformizar os métodos de testagem e de avaliação dos resultados na admissão à reprodução dos bovinos reprodutores de raça pura, é conveniente designar um organismo de referência; Considerando que devem ser definidas as competências e as funções desse organismo; Considerando que, à luz da experiência adquirida, é adequado designar o centro «INTERBULL» como organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de análise e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. O centro indicado no anexo I é designado como organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de análise e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura. 2. As funções do centro designado no nº 1 são fixadas no anexo II. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996. Pelo Conselho O Presidente I. YATES (1) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 54. Directiva alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1994. ANEXO I Designação do centro: INTERBULL Centre Department of Animal Breeding and Genetics Swedish University of Agricultural Sciences Box 7023 S-750 07 Uppsala, Sweden ANEXO II O centro designado no nº 1 do artigo 1º tem as seguintes funções: 1) Ser o centro de documentação e de informação relativamente aos métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura para os Estados-membros da União Europeia, nos termos da Decisão 86/130/CEE (1). Essa tarefa será efectuada através: - da recolha regular dos resultados das avaliações genéticas, bem como dos respectivos elementos de cálculo, - da comparação dos diferentes métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura. 2) A pedido dos Estados-membros ou da Comissão: a) Prestar assistência que contribua para a harmonização dos diferentes métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, nomeadamente através da recomendação dos métodos de cálculo a utilizar; b) Prestar assistência que permita a comparação dos resultados dos métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais nos diferentes Estados-membros, nomeadamente através: - do estabelecimento dos protocolos de control que permitam realizar as avaliações nos diferentes Estados-membros por forma a melhorar a pertinência dos resultados bem como a eficácia dos programas de selecção, - da realização, com base na avaliação genética efectuada nos diferentes Estados-membros, de uma avaliação internacional dos animais, - da divulgação dos resultados individuais das avaliações internacionais, - da publicação das fórmulas de conversão, bem como de todo o trabalho genético correspondente; c) Apoiar os organismos referidos no ponto I do anexo da Decisão 86/130/CEE na participação nas comparações dos resultados da apreciação do valor genético a nível internacional; d) Estudar os problemas relativos à avaliação dos animais reprodutores de raça pura e tentar resolver os problemas ligados à avaliação genética efectuada nos diferentes Estados-membros. (1) JO nº L 101 de 17. 4. 1986, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/515/CE (JO nº L 207 de 10. 8. 1994, p. 30).