31996D0463

96/463/CE: Decisão do Conselho de 23 de Julho de 1996 que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura

Jornal Oficial nº L 192 de 02/08/1996 p. 0019 - 0020


DECISÃO DO CONSELHO de 23 de Julho de 1996 que designa o organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de testagem e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura (96/463/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a Directiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura (1), e, nomeadamente, o seu artigo 5º,

Considerando que, para uniformizar os métodos de testagem e de avaliação dos resultados na admissão à reprodução dos bovinos reprodutores de raça pura, é conveniente designar um organismo de referência;

Considerando que devem ser definidas as competências e as funções desse organismo;

Considerando que, à luz da experiência adquirida, é adequado designar o centro «INTERBULL» como organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de análise e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. O centro indicado no anexo I é designado como organismo de referência encarregado de colaborar na uniformização dos métodos de análise e de avaliação dos resultados dos bovinos reprodutores de raça pura.

2. As funções do centro designado no nº 1 são fixadas no anexo II.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 23 de Julho de 1996.

Pelo Conselho

O Presidente

I. YATES

(1) JO nº L 167 de 26. 6. 1987, p. 54. Directiva alterada pelo Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia em 1994.

ANEXO I

Designação do centro:

INTERBULL Centre

Department of Animal Breeding and Genetics

Swedish University of Agricultural Sciences

Box 7023

S-750 07 Uppsala, Sweden

ANEXO II

O centro designado no nº 1 do artigo 1º tem as seguintes funções:

1) Ser o centro de documentação e de informação relativamente aos métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura para os Estados-membros da União Europeia, nos termos da Decisão 86/130/CEE (1). Essa tarefa será efectuada através:

- da recolha regular dos resultados das avaliações genéticas, bem como dos respectivos elementos de cálculo,

- da comparação dos diferentes métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura.

2) A pedido dos Estados-membros ou da Comissão:

a) Prestar assistência que contribua para a harmonização dos diferentes métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura, nomeadamente através da recomendação dos métodos de cálculo a utilizar;

b) Prestar assistência que permita a comparação dos resultados dos métodos de testagem e de apreciação do valor genético dos animais nos diferentes Estados-membros, nomeadamente através:

- do estabelecimento dos protocolos de control que permitam realizar as avaliações nos diferentes Estados-membros por forma a melhorar a pertinência dos resultados bem como a eficácia dos programas de selecção,

- da realização, com base na avaliação genética efectuada nos diferentes Estados-membros, de uma avaliação internacional dos animais,

- da divulgação dos resultados individuais das avaliações internacionais,

- da publicação das fórmulas de conversão, bem como de todo o trabalho genético correspondente;

c) Apoiar os organismos referidos no ponto I do anexo da Decisão 86/130/CEE na participação nas comparações dos resultados da apreciação do valor genético a nível internacional;

d) Estudar os problemas relativos à avaliação dos animais reprodutores de raça pura e tentar resolver os problemas ligados à avaliação genética efectuada nos diferentes Estados-membros.

(1) JO nº L 101 de 17. 4. 1986, p. 37. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 94/515/CE (JO nº L 207 de 10. 8. 1994, p. 30).