96/451/CE: Decisão da Comissão de 26 de Junho de 1996 que autoriza a Finlândia a conceder determinadas ajudas nos sectores da carne de suíno e avícola
Jornal Oficial nº L 187 de 26/07/1996 p. 0109 - 0110
DECISÃO DA COMISSÃO de 26 de Junho de 1996 que autoriza a Finlândia a conceder determinadas ajudas nos sectores da carne de suíno e avícola (96/451/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Acto de Adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia e, nomeadamente o seu artigo 140º, Considerando que, na acepção da disposição supracitada, a Comissão, ao determinar o seu nível inicial e o respectivo ritmo de degressividade, autoriza a Áustria e a Finlândia a conceder determinadas ajudas especiais enumeradas no anexo XIV do Acto de Adesão; que, entre as medidas previstas no referido anexo, constam as ajudas aos investimentos concedidas pela Finlândia nos sectores da carne de suíno, dos ovos e das aves de capoeira, excluídas por força do nº 4, primeiro parágrafo, e do nº 6 do artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 2328/91 do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (1) com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2387/95 (2), mas conformes às outras disposições do mesmo regulamento; que as ajudas em causa não devem, contudo, dar origem a um aumento das capacidades de produção, devendo ser concedidas no quadro dos limites individuais de produção determinados segundo o processo estabelecido no artigo 29º do Regulamento (CEE) nº 2328/91; Considerando que em 23 de Fevereiro de 1996 a Finlândia notificou à Comissão o projecto das ajudas que pretende conceder nos sectores da carne de suíno e da avicultura, na acepção das disposições supracitadas; que em 27 de Março de 1996 o mesmo país precisou que respeitaria os montantes máximos globais dos investimentos estabelecidos no nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 2328/91, assim como determinadas outras condições fixadas por este regulamento; Considerando que as ajudas em questão, cujo custo orçamental estimado é de 15 milhões de marcas finlandesas por ano e que são concedidas sob a forma de bonificação da taxa de juro (5 %, durante 30 anos, no máximo, para 70 % do custo total do investimento, com um limite igual a 30 % do custo total do investimento) ou de subvenção do capital (30 %, no máximo, do custo total do investimento) a agricultores a título principal, para cobrir os custos de ampliação dos edifícios e do material necessário ao aumento das capacidades de produção, respeitam as condições fixadas pelo Regulamento (CEE) nº 2338/91, com exclusão unicamente das estabelecidas no nº 4, primeiro parágrafo, e no nº 6 do artigo 6º; Considerando que tais ajudas serão concedidas com respeito dos limites individuais fixados pela Decisão C (96) 733 da Comissão, de 19 de Abril de 1996, relativa à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas na Finlândia, na acepção do Regulamento (CEE) nº 2328/91; que sendo acompanhadas de um sistema adequado de controlo da evolução das capacidades de produção, essas ajudas não deverão conduzir a um aumento da capacidade de produção global verificada em 1994, sendo, portanto, conformes à citada disposição do Acto de Adesão; que é, contudo, apropriado que a Comissão seja informada da evolução das capacidades de produção dos sectores em causa, as quais, não apresentando um nexo directo com a superfície agrícola utilizável, são susceptíveis de registar variações rápidas; Considerando que, embora aceitando o nível das ajudas previstas pela Finlândia no que se refere ao seu montante inicial, é necessário estabelecer o ritmo da respectiva degressividade para 1997, 1998 e 1999, e a sua supressão completa até 31 de Dezembro de 1999, para permitir o respeito das disposições do Acto de Adesão sem deixar de assegurar as adaptações necessárias das estruturas de produção finlandesas, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º São autorizadas as medidas de ajuda em favor dos sectores da carne de suíno e avícola notificadas pela Finlândia em 23 de Fevereiro de 1996. O nível máximo das ajudas, concedidas sob forma de bonificação da taxa de juro ou de subvenção de capital, é fixado da seguinte forma: - 30 % do custo total do investimento para as ajudas concedidas com base em decisões tomadas até 31 de Dezembro de 1996, - 27 % do custo total do investimento para as ajudas concedidas com base em decisões tomadas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1997, - 24 % do custo total do investimento para as ajudas concedidas com base em decisões tomadas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1998, - 20 % do custo total do investimento para as ajudas concedidas com base em decisões tomadas de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 1999. As ajudas devem ser suprimidas até 31 de Dezembro de 1999. Artigo 2º Durante o período de aplicação das ajudas referidas no artigo 1º, a Finlândia deve comunicar à Comissão: - duas vezes por ano, a capacidade de produção de carne de suíno e de ovos, - uma vez por ano, a capacidade de produção de carne de aves de capoeira, - uma vez por ano o número de suínos e de aves de capoeira abatidos e o número de ovos acondicionados. Artigo 3º A República da Finlândia é a destinatária da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 26 de Junho de 1996. Pela Comissão Franz FISCHLER Membro da Comissão (1) JO nº L 218 de 6. 8. 1991, p. 1. (2) JO nº L 244 de 12. 10. 1995, p. 50.