31996D0444

96/444/CE: Decisão da Comissão de 21 de Junho de 1996 respeitante aos pedidos de derrogação introduzidos pela Bélgica por força do n° 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)

Jornal Oficial nº L 182 de 23/07/1996 p. 0024 - 0025


DECISÃO DA COMISSÃO de 21 de Junho de 1996 respeitante aos pedidos de derrogação introduzidos pela Bélgica por força do nº 2, alínea c), do artigo 8º da Directiva 70/156/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (96/444/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 70/156/CEE do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1970, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à recepção dos veículos a motor e seus reboques (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 95/54/CE da Comissão (2), e, nomeadamente, o nº 2, alínea c), do seu artigo 8º,

Considerando que o pedido introduzido pela Bélgica, por ofício de 9 de Fevereiro de 1996, chegado à Comissão em 13 de Fevereiro de 1996, era acompanhado de um relatório que incluía os elementos requeridos no nº 2, alínea c), do mesmo artigo 8º; que esse pedido diz respeito à instalação em 13 modelos de veículos, de seis tipos de terceira luz de travagem incluída na categoria ECE S3 pelo Regulamento ECE (Comissão económica para a Europa das Nações Unidas) nº 7, montados em conformidade com o Regulamento ECE nº 48;

Considerando que procedem as razões invocadas, segundo as quais tais luzes de travagem, bem como a respectiva instalação, não satisfazem as exigências da Directiva 76/758/CEE do Conselho, de 27 Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes às luzes delimitadoras, às luzes de presença da frente, às luzes de presença da retaguarda e às luzes de travagem dos veículos a motor e seus reboques (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 89/516/CEE da Comissão (4), bem como as da Directiva 76/756/CEE do Conselho, de 27 Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à instalação de dispositivos de iluminação e de sinalização luminosa dos veículos a motor e seus reboques (5), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/663/CEE da Comissão (6); que as descrições dos ensaios, com os respectivos resultados, bem como a conformidade com os Regulamentos ECE nºs 7 e 48, permitem garantir um nível de segurança satisfatório;

Considerando que as directivas um questão serão objecto de alterações a fim de permitir a produção e a instalação de tais luzes de travagem;

Considerando que a medida tomada na presente decisão está em conformidade com o parecer emitido pelo Comité de adaptação ao progresso técnico estabelecido pela Directiva 70/156/CEE,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

É aprovado o pedido de derrogação introduzido pela Bélgica no que diz respeito à produção e instalação de seis tipos de terceira luz de travagem incluída na categoria ECE S3 pelo Regulamento ECE nº 7 e montados, respectivamente, em conformidade com o Regulamento ECE nº 48, nos modelos de veículos a que se destinam.

Artigo 2º

O Reino da Bélgica é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 21 de Junho de 1996.

Pela Comissão

Martin BANGEMANN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 42 de 23. 2. 1970, p. 1.

(2) JO nº L 266 de 8. 11. 1995, p. 1.

(3) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 54.

(4) JO nº L 265 de 12. 9. 1989, p. 1.

(5) JO nº L 262 de 27. 9. 1976, p. 1.

(6) JO nº L 366 de 31. 12. 1991, p. 17.