31996D0440

96/440/CE: Decisão da Comissão de 18 de Julho de 1996 relativa a determinadadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 181 de 20/07/1996 p. 0038 - 0042


DECISÃO DA COMISSÃO de 18 de Julho de 1996 relativa a determinadadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/440/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 90/425/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1990, relativa aos controlos veterinários e zootécnicos aplicáveis ao comércio intracomunitário de certos animais vivos e produtos, na perspectiva da realização do mercado interno (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/118/CEE (2), e, nomeadamente, o seu artigo 10º,

Tendo em conta a Directiva 89/662/CEE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1989, relativa aos controlos veterinários aplicáveis ao comércio intracomunitário, na perspectiva da realização do mercado interno (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/118/CEE, e, nomeadamente, o seu artigo 9º,

Considerando que, em 5 de Julho de 1996, foram declarados três focos de febre aftosa na Grécia;

Considerando que a situação da febre aftosa na Grécia pode pôr em perigo os efectivos de outros Estados-membros atendendo ao comércio de biungulados vivos e alguns dos seus produtos;

Considerando que a Grécia adoptou medidas em conformidade com a Directiva 85/511/CEE do Conselho, de 18 de Novembro de 1985, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa (4), com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 92/380/CEE da Comissão (5) e, além disso, introduziu outras medidas nas regiões afectadas;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité veterinário permenente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Grécia não expedirá para outros Estados-membros animais vivos das espécies bovina, ovina, caprina e suína e outros biungulados em proveniência ou através das partes do seu território enumeradas no anexo.

2. O certificado sanitário previsto na Directiva 64/432/CEE do Conselho (6) que acompanha os animais vivos das espécies bovina e suína, expedidos a partir da Grécia, e o certificado sanitário previsto na Directiva 91/68/CEE do Conselho (7) que acompanha os animais vivos das espécies ovina e caprina, expedidos a partir da Grécia, devem ostentar a seguinte menção:

«Animais, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia».

3. A Grécia garantirá que os certificados sanitários relativos aos biungulados, excluindo os abrangidos pelos certificados mencionados no nº 2, ostentem a seguinte menção:

«Biugulados vivos, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia».

Artigo 2º

1. A Grécia não expedirá para outros Estados-membros carne fresca de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo ou obtida a partir de animais originários dessas partes do seu território.

2. As proibições previstas no nº 1 não são aplicáveis à carne fresca:

a) Obtida antes de 1 de Junho de 1996, desde que esta seja claramente identificada e transportada e armazenada separadamente da carne não destinada ao comércio intracomunitário;

b) Obtida em instalações de desmancha nas seguintes condições:

- só é transformada nesse estabelecimento a carne fresca referida na alínea a) ou a carne fresca proveniente de animais criados e abatidos fora das zonas constantes do anexo,

- toda a carne fresca ostenta a marca sanitária em conformidade com o capítulo XI do anexo I da Directiva 64/433/CEE do Conselho (8), relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado,

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- a carne fresca é claramente identificada e transportada e armazenada separadamente da carne não destinada ao comércio intracomunitário,

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

3. A carne expedida da Grécia deve ser acompanhada de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

«Carne, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia».

Artigo 3º

1. A Grécia não expedirá para outros Estados-membros produtos à base de carne de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo ou preparados com carne obtida a partir de animais originários dessas partes do seu território.

2. As proibições previstas no nº 1 não são aplicáveis aos produtos à base de carne que tenham sido submetidos a um dos tratamentos definidos no nº 1 do artigo 4º da Directiva 80/215/CEE do Conselho (9), nem aos produtos à base de carne definidos na Directiva 77/99/CEE do Conselho (10), relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de produtos à base de carne que tenham sido submetidos durante a preparação, de um modo uniforme e completo, a um pH inferior a 6.

3. As proibições previstas no nº 1 não são aplicáveis aos produtos à base de carne:

a) Preparados antes de 1 de Junho de 1996, desde que sejam claramente identificados e transportados e armazenados separadamente dos produtos à base de carne não destinados ao comércio intracomunitário;

b) Preparados em estabelecimentos nas seguintes condições:

- toda a carne fresca utilizada no estabelecimento está em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 2º,

- todos os produtos à base de carne utilizados no produto final estão em conformidade com o disposto na alínea a) ou são fabricados com carne fresca obtida a partir de animais criados a abatidos fora das zonas constantes do anexo,

- todos os produtos à base de carne ostentam a marca sanitária em conformidade com o capítulo VI do anexo A da Directiva 77/99/CEE,

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- os produtos à base de carne são claramente identificados e transportados e armazenados separadamente da carne e dos produtos à base de carne não destinados ao comércio intracomunitário,

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições;

c) Preparados nas partes do território que não são objecto de proibições, utilizando carne obtida antes de 1 de Junho de 1996 em partes do território que passaram a ser objecto de proibições, desde que a carne e os produtos à base de carne sejam claramente identificados e transportados e armazenados separadamente da carne e dos produtos à base de carne não destinados ao comércio intracomunitário.

4. Os produtos à base de carne expedidos da Grécia devem ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

«Produtos à base de carne, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia».

Artigo 4º

1. A Grécia não expedirá para outros Estados-membros leite proveniente das partes do seu território enumeradas no anexo.

2. As proibições previstas no nº 1 não são aplicáveis ao leite que tenha sido submetido a:

a) Uma pasteurização inicial, em conformidade com as normas definidas na Directiva 92/46/CEE do Conselho (11), seguida de um segundo tratamento pelo calor por pasteurização a alta temperatura, UHT, esterilização ou de um processo de secagem que inclui um tratamento pelo calor com um efeito equivalente ao acima referido,

ou

b) Uma pasteurização inicial, em conformidade com as normas definidas na Directiva 92/46/CEE, combinada com o tratamento através do qual o pH é reduzido e mantido a um nível inferior a 6 durante pelo menos uma hora.

3. As proibições previstas no nº 1 não são aplicáveis ao leite preparado em estabelecimentos nas seguintes condições:

- todo o leite utilizado no estabelecimento está em conformidade com o disposto no nº 2 ou é obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo,

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- o leite é claramente identificado e transportado e armazenado separadamente do leite e dos produtos lácteos não destinados ao comércio intracomunitário,

- o controlo do respeito das condições, atrás referido, é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições.

4. O leite expedido da Grécia deve ser acompanhado de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

«Leite, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia».

Artigo 5º

1. A Grécia não expedirá para outros Estados-membros produtos lácteos provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo.

2. As proibições previstas no nº 1 não são aplicáveis aos produtos lácteos:

a) Produzidos antes de 1 de Junho de 1996;

b) Submetidos a um tratamento pelo calor a uma temperatura de, pelo menos, 71,1 °C durante 15 segundos, ou a um tratamento equivalente;

c) Preparados a partir de leite submetido às disposições dos nºs 2 ou 3 do artigo 4º

3. As proibições previstas no nº 1 não são aplicáveis aos produtos lácteos:

a) Preparados em estabelecimentos nas seguintes condições:

- todo o leite utilizado no estabelecimento está em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 4º ou é obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo,

- todos os produtos utilizados no produto final estão em conformidade com o disposto no nº 2 ou são fabricados com leite obtido a partir de animais fora das zonas constantes do anexo,

- o estabelecimento funciona sob controlo veterinário rigoroso,

- os produtos lácteos são claramente identificados e transportados e armazenados separadamente do leite e dos produtos lácteos não destinados ao comércio intracomunitário,

- o controlo do respeito das condições atrás referidas é efectuado pelas autoridades veterinárias competentes, sob fiscalização das autoridades veterinárias centrais, que comunicam aos demais Estados-membros e à Comissão a lista dos estabelecimentos que aprovaram em aplicação das presentes disposições;

b) Preparados nas partes do território que não são objecto de proibições, utilizando leite obtido antes de 1 de Junho de 1996 em partes do território que passaram a ser objecto de proibições, desde que os produtos lácteos sejam claramente identificados, e transportados e armazenados separadamente dos produtos lácteos não destinados ao comércio intracomunitário.

4. Os produtos lácteos expedidos da Grécia devem ser acompanhados de um certificado emitido por um veterinário oficial. O certificado deve ostentar a seguinte menção:

«Produtos lácteos, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia».

Artigo 6º

1. A Grécia não expedirá para outros Estados-membros sémen e embriões de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo.

2. A presente proibição não é aplicável ao sémen de bovino congelado e aos embriões de bovino produzidos antes de 1 de Junho de 1996.

3. O certificado sanitário previsto na Directiva 88/407/CEE do Conselho (12) que acompanha o sémen de bovino congelado expedido da Grécia deve ostentar a seguinte menção:

«Sémen de bovino congelado, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia».

4. O certificado sanitário previsto na Directiva 89/556/CEE do Conselho (13) que acompanha os embriões de bovino expedidos da Grécia deve ostentar a seguinte menção:

«Embriões de bovino, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comisão, de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa de bovino, na Grécia».

Artigo 7º

1. A Grécia não expedirá para outros Estados-membros couros e peles de animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo.

2. A proibição prevista no nº 1 não é aplicável aos couros e peles que tenham sido produzidos até 1 de Junho de 1996 ou que satisfaçam os requisitos previstos nos segundo a quinto travessões do ponto I.A ou nos terceiro e quarto travessões do ponto I.B do capítulo 3 do anexo 1 da Directiva 92/118/CEE.

Deve proceder-se de modo a possibilitar uma separação eficaz entre os couros tratados e os não tratados.

3. A Grécia garantirá que os certificados sanitários relativos aos couros e peles a expedir para outros Estados-membros sejam acompanhados de um certificado que ostente a seguinte menção:

«Couros e peles, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comissão, de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia».

Artigo 8º

A Grécia assegurará que os veículos utilizados no transporte de animais vivos sejam limpos e desinfectados após cada operação, devendo ser apresentadas provas da realização dessa desinfecção.

Artigo 9º

1. A Grécia não expedirá para outros Estados-membros produtos animais das espécies bovina, ovina, caprina e suína e de outros biungulados não mencionados nos artigos 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 7º provenientes das partes do seu território enumeradas no anexo.

2. As proibições previstas no nº 1 não são aplicáveis:

a) Aos produtos animais referidos no nº 1 que tenham sido sujeitos:

- a um tratamento pelo calor num recipiente hermeticamente fechado, com um valor Fo igual ou superior a 3,00,

ou

- a um tratamento pelo calor em que a temperatura no centro atingiu, pelo menos, 70 °C;

b) À lã de ovelha e pêlos de ruminantes que não tenham sido transformados ou que estejam secos e acondicionados numa embalagem.

3. A Grécia garantirá que os certificados sanitários relativos aos produtos animais referidos no nº 2 a expedir para outros Estados-membros sejam acompanhados por um certificado que ostente a seguinte menção:

«Produtos animais, em conformidade com a Decisão 96/440/CE da Comissão de 18 de Julho de 1996, relativa a determinadas medidas de protecção contra a febre aftosa na Grécia».

Artigo 10º

Os Estados-membros alterarão as medidas que aplicam ao comércio para dar cumprimento à presente decisão. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 11º

A presente decisão será reexaminada antes de 1 de Agosto de 1996.

Artigo 12º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 18 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Franz FISCHLER

Membro da Comissão

(1) JO nº L 224 de 18. 8. 1990, p. 29.

(2) JO nº L 62 de 15. 3. 1993, p. 49.

(3) JO nº L 395 de 30. 12. 1989, p. 13.

(4) JO nº L 315 de 26. 11. 1985, p. 11.

(5) JO nº L 198 de 17. 7. 1992, p. 54.

(6) JO nº 121 de 29. 7. 1964, p. 1977/64.

(7) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 19.

(8) JO nº L 121 de 29. 6. 1964, p. 2012/64. Directiva actualizada pela Directiva 91/497/CEE (JO nº L 268 de 24. 9. 1991, p. 69.), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/45/CEE (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35.).

(9) JO nº L 47 de 21. 2. 1980, p. 4.

(10) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 85. Directiva actualizada pela Directiva 92/5/CEE (JO nº L 57 de 2. 3. 1992, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/45/CEE (JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 35.).

(11) JO nº L 268 de 14. 9. 1992, p. 1.

(12) JO nº L 194 de 22. 7. 1988, p. 10.

(13) JO nº L 302 de 19. 10. 1989, p. 1.

ANEXO

Evros

Rodopi

Xanthi

Kavala

Drama

Serres

Chalkidiki

Thessaloniki

Kilkis

Pella

Imarhia

Pieria

Kozani

Florina

Kastoria

Grevena

Ioannina

Thesprotia

Kerkira

Lefkada

Preveza

Arta

Trikala

Karditsa

Evritania

Larissa

Magnissia

Fthiothida

Viotia

Attiki (Athenas e Pireu)

Evia

Lesvos

Chios

Samos

Dodekanissa

Kiklades

Argolida

Korinthia

Achaia

Fokida

Aetoloakarnania

Kefallinia

Zakynthos

Ilia

Arkadia

Messinia

Lakonia

Chania

Rethimno

Iraklio

Lassithi