31996D0427

96/427/CE: Decisão da Comissão de 10 de Julho de 1996 relativa a uma derrogação às disposições do anexo III da Directiva 91/439/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº L 175 de 13/07/1996 p. 0034 - 0034


DECISÃO DA COMISSÃO de 10 de Julho de 1996 relativa a uma derrogação às disposições do anexo III da Directiva 91/439/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/427/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 91/439/CEE do Conselho, de 29 de Julho de 1991, relativa à carta de condução (1), e, nomeadamente, o seu artigo 7º,

Considerando que o nº 3 do artigo 7º determina que, obtido o acordo da Comissão, os Estados-membros podem derrogar ao disposto no anexo III, que estabelece as normas mínimas relativas à aptidão física e mental para a condução de um veículo a motor;

Considerando que tais derrogações devem ser compatíveis com os progressos da ciência médica e com os princípios definidos no anexo III;

Considerando que o ponto 6.3 do anexo III especifica que os candidatos à emissão ou renovação de uma carta de condução devem ter uma acuidade visual, com correcção óptica se for caso disso, de pelo menos 0,8 para o melhor olho e de pelo menos 0,5 para o pior;

Considerando que, se os valores de 0,8 e 0,5 forem alcançados por meio de correcção óptica, é necessário que a acuidade não corrigida de cada um dos dois olhos atinja 0,05, ou que a correcção de acuidade mínima (0,8 e 0,5) seja obtida com o auxílio de lentes cuja potência não pode exceder mais ou menos quatro dioptrias ou com o auxílio de lentes de contacto (visão não corrigida = 0,05), e que a correcção deve ser bem tolerada;

Considerando que o ponto 6.3 especifica ainda que a carta de condução não deve ser emitida ou renovada se o candidato ou o condutor não tiver um campo visual binocular normal ou se sofrer de diplopia;

Considerando que, em conformidade com o ponto 6.3 do anexo III, a potência máxima permitida para as lentes dos óculos dos condutores do grupo 2 tem de ser de mais ou menos quatro dioptrias, nomeadamente devido à distorção do campo de visão causada pela utilização de lentes mais potentes; que, no entanto, a aplicação de técnicas e de materiais modernos tornou agora possível produzir lentes de até mais ou menos oito dioptrias sem essa distorção;

Considerando, portanto, no seguimento do pedido de diversos Estados-membros, que a Comissão pensa que os desenvolvimentos da ciência médica justificam uma derrogação à disposição do ponto 6.3 do anexo III da Directiva no que respeita ao número de dioptrias das lentes dos óculos dos condutores do grupo 2,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Os Estados-membros podem autorizar um valor de mais ou menos oito dioptrias em vez de mais ou menos quatro dioptrias quando a acuidade visual mínima de 0,8 e 0,5 for alcançada por meio de correcção óptica através da utilização de óculos.

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Artigo 3º

A presente decisão é aplicável a partir do terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em 10 de Julho de 1996.

Pela Comissão

Neil KINNOCK

Membro da Comissão

(1) JO nº L 237 de 24. 8. 1991, p. 1.