96/424/CE: Decisão da Comissão de 20 de Maio de 1996 relativa à colocação no mercado de chicória (Cichorium intybus L.) geneticamente modificada, com androsterilidade e tolerância parcial ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº L 175 de 13/07/1996 p. 0025 - 0026
DECISÃO DA COMISSÃO de 20 de Maio de 1996 relativa à colocação no mercado de chicória (Cichorium intybus L.) geneticamente modificada, com androsterilidade e tolerância parcial ao herbicida glufosinato-amónio, ao abrigo da Directiva 90/220/CEE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (96/424/CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta a Directiva 90/220/CEE do Conselho, de 23 de Abril de 1990, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados (1), alterada pela Directiva 94/15/CE da Comissão (2), nomeadamente o seu artigo 13º, Considerando que os artigos 10º a 18º da referida directiva prevêem o procedimento comunitário que permite à autoridade competente de um Estado-membro autorizar a colocação no mercado de produtos que consistem em organismos geneticamente modificados; Considerando que foi apresentada à autoridade competente de um Estado-membro (Países Baixos) uma notificação relativa à colocação no mercado de um produto desse tipo; Considerando que a autoridade competente dos Países Baixos enviou o processo à Comissão com um parecer favorável; que as autoridades competentes de outros Estados-membros apresentaram objecções ao referido processo; Considerando por conseguinte que, em conformidade com o nº 3 do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE, a Comissão deve tomar uma decisão segundo o procedimento previsto no artigo 21º da mesma; Considerando que a Comissão, depois de ter analisado cada objecção levantada com base na referida directiva e nas informações apresentadas no processo, concluiu o seguinte: - não há motivos para crer que a transferência do gene bar para as populações selvagens de chicória venha a ter efeitos nocivos, uma vez que essa transferência apenas poderia conferir uma vantagem competitiva ou selectiva às populações selvagens se o herbicida glufosinato-amónio fosse a única forma de controlar essas populações, o que não é o caso, - a autorização para colocação do produto no mercado não deve abranger a sua utilização para a alimentação humana ou animal, uma vez que a notificação não contempla esse aspecto, - não existem razões de segurança que justifiquem a menção no rótulo de que o produto foi obtido através de técnicas de modificação genética, - uma vez que 50 % das sementes híbridas são tolerantes ao herbicida, o rótulo deve mencionar que o produto pode apresentar tolerância ao herbicida glufosinato-amónio, informando assim os melhoradores de que poderá não ser possível controlar as plantas silvestres com glufosinato-amónio; Considerando que a autorização para aplicação de herbicidas químicos em plantas e a avaliação do seu impacte na saúde humana e no ambiente são do âmbito da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado (3), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/12/CE da Comissão (4), e não do âmbito da Directiva 90/220/CEE; Considerando que o nº 6 do artigo 11º e o nº 1 do artigo 16º da Directiva 90/220/CEE prevêem salvaguardas suplementares no caso de se obterem novas informações sobre eventuais riscos associados ao produto; Considerando que o disposto na presente decisão está em conformidade com o parecer do Comité dos representantes dos Estados-membros estabelecidos nos termos do artigo 21º da mesma directiva, ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO: Artigo 1º 1. Sem prejuízo do disposto noutros actos legislativos comunitários e segundo as condições estabelecidas nos nºs 2, 3, e 4, a autoridade competente dos Países Baixos poderá autorizar a colocação no mercado do seguinte produto, notificado por Bejo-Zaden BV (ref. C/NL/94/25), nos termos do artigo 13º da Directiva 90/220/CEE. O produto consiste em sementes e plantas derivadas de linhagens (RM3-3, RM3-4 e RM3-6) da chicória (Cichorium intybus L. ssp. radicchio rosso) que foram transformadas através do plasmídeo-Ti desactivado de Agrobacterium tumefaciens contendo entre as extremidades T-ADN: i) O gene da barnase (uma ribonuclease) de Bacillus amyloliquefaciens com o promotor PTA29 de Nicotiana tabaccum e o terminador do gene da nopalina-sintase de Agrobacterium tumefaciens; ii) O gene bar (de uma fosfinotricina-acetiltransferase) de Streptomyces hygroscopicus com o promotor PSsuAra-tp de Arabidopsis thaliana e o terminador do gene 7 TL-ADN de Agrobacterium tumefaciens; iii) O gene neo (de uma neomicina-fosfotransferase II) de Escherichia coli com o promotor do gene da nopalina-sintase de Agrobacterium tumefaciens e o terminador do gene da octopina-sintase de Agrobacterium tumefaciens. 2. A presente autorização abrange toda a descendência resultante de cruzamentos deste produto com qualquer chicória melhorada tradicionalmente. 3. A presente autorização diz respeito à utilização do produto para actividades de melhoramento. 4. Sem prejuízo de outros requisitos de rotulagem exigidos pela legislação comunitária, será indicado no rótulo de cada embalagem de sementes que o produto: - se destina a actividades de melhoramento, - pode apresentar tolerância ao herbicida glufosinato-amónio. Artigo 2º Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em 20 de Maio de 1996. Pela Comissão Ritt BJERREGAARD Membro da Comissão (1) JO nº L 117 de 8. 5. 1990, p. 15. (2) JO nº L 103 de 22. 4. 1994, p. 20. (3) JO nº L 230 de 19. 8. 1991, p. 1. (4) JO nº L 65 de 15. 3. 1996, p. 20.