96/370/CE, CECA, Euratom: Decisão da Comissão de 7 de Junho de 1996 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros
Jornal Oficial nº L 146 de 20/06/1996 p. 0049 - 0049
DECISÃO DA COMISSÃO de 7 de Junho de 1996 que adopta os coeficientes de correcção aplicáveis com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995 às remunerações dos funcionários das Comunidades Europeias colocados nos países terceiros (96/370/Euratom, CECA, CE) A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui um Conselho único e uma Comissão única das Comunidades Europeias, Tendo em conta o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o Regime aplicável aos outros agentes dessas Comunidades, constantes do Regulamento (CEE, Euratom, CECA) nº 259/68 (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE, Euratom, CECA) nº 2963/95 (2), e, nomeadamente, o segundo parágrafo do artigo 13º do seu anexo X, Considerando que o Regulamento (Euratom, CECA, CE) nº 578/96 do Conselho (3) fixou, para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo do artigo 13º do anexo X do Estatuto, os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas, a partir de 1 de Janeiro de 1995, as remunerações pagáveis na moeda do seu país de afectação aos funcionários colocados nos países terceiros; Considerando que é conveniente adaptar a partir de 1 de Fevereiro de 1995 alguns destes coeficientes de correcção, visto que, segundo os dados estatísticos de que a Comissão dispõe, a variação do custo de vida, medida em função do coeficiente de correcção e da taxa de câmbio correspondente, se revelou, no tocante a determinados países terceiros, superior a 5 % desde a última vez que foram estabelecidos, DECIDE: Artigo único Os coeficientes de correcção a que devem estar sujeitas as remunerações dos funcionários colocados nos países terceiros, pagáveis na moeda do país de afectação, são adaptados, com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1995, como indicado em anexo. As taxas de câmbio utilizadas para o cálculo destas remunerações são as utilizadas para a execução do orçamento geral das Comunidades Europeias para o mês que antecede a data a que se refere o parágrafo anterior. Feito em Bruxelas, em 7 de Junho de 1996. Pela Comissão Hans VAN DEN BROEK Membro da Comissão (1) JO nº L 56 de 4. 3. 1968, p. 1. (2) JO nº L 310 de 22. 12. 1995, p. 1. (3) JO nº L 83 de 2. 4. 1996, p. 4. ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA>